Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841090
Nº Convencional: JTRP00025034
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
CONSUMAÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199902039841090
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 617-A/97
Data Dec. Recorrida: 01/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART7 N1.
CPP87 ART19 N1 N2.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 ART7 ART36 N1 A B N2 N3 N5 A N8 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/28 IN CJSTJ T3 ANOII PAG221.
AC STJ DE 1995/03/01 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG225.
AC STJ DE 1993/02/11 IN CJSTJ T1 ANOI PAG194.
AC RP DE 1993/03/05 IN CJ T3 ANOXVIII PAG241.
Sumário: I - O crime de fraude na obtenção de subsídio é um crime de dano, de execução complexa, integrado por vários actos repartidos e distanciados no tempo e no espaço, que se consuma com o recebimento pelo sujeito activo de uma prestação a que não tem direito, ou quando a verba atribuída é posta à sua disposição.
Assim, embora o despacho de aprovação do projecto de candidatura para obter subsídios do Fundo Social Europeu tenha sido proferido pelo DAFSE, com sede em Lisboa, o tribunal competente para a instrução
é o Tribunal de Instrução Criminal do Porto por os depósitos atinentes àqueles subsídios terem sido efectuados em bancos da cidade do Porto, só então ficando as respectivas importâncias na disponibilidade do arguido.
Reclamações: