Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
125351/09.9YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
SEM EXCLUSIVIDADE
RESOLUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP20120117125351/09.9YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser mantida a matéria de facto dada como provada por ter sido apurada segundo as regras e os princípios do direito probatório;
II - É de manter a condenação da autora pela resolução do contrato a que procedeu no seu interesse, por falta de aviso prévio.
III - É de condenar no que se liquidar relativamente aos bónus cuja existência foi dada como provada, por faltar apenas apurar o seu valor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 125351/09.9YIPRT.P1
Proveniente do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, S.A., com sede na Rua …, n.º …., …, …, requereu, em 21/4/2009, procedimento de injunção contra C…, Lda., com sede na Rua …, n.º .., …, Paredes, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 118.181,36 €, sendo 106.441,82 € de capital, 33,37 € de “outras quantias” e 11.706,17 € de juros vencidos, acrescida dos juros vincendos, à taxa comercial, desde aquela data até efectivo pagamento.
Fundamentou tal pretensão no incumprimento de um contrato de fornecimento, celebrado entre ambas, nos termos do qual, entre 26/12/2006 e 20/5/2008, forneceu à requerida os produtos alimentares constantes das 12 facturas que discrimina no requerimento injuntivo, cujos preços deveriam ser pagos nas respectivas datas de vencimento, mas que apenas foram em parte, encontrando-se em dívida o montante total de 106.441,82 €, bem como o valor de 33,37 € respeitante a despesas com o não pagamento de uma livrança.

A requerida deduziu oposição, defendendo a inexistência de falta de pagamento e excepcionando o incumprimento do contrato por parte da requerente e a compensação, bem como deduziu reconvenção pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12.198,59 €, acrescida dos juros legais, desde a sua notificação até efectivo pagamento.

Em face daquela oposição, os autos foram apresentados à distribuição e distribuídos como acção de processo comum ordinário à 1.ª Vara Cível do Porto, 2.ª Secção.

A autora replicou, impugnando os factos alegados pela ré, nomeadamente os fundamentadores da excepção da compensação e da reconvenção, alegando que não procedeu a qualquer alteração das condições do contrato, pondo ela própria termo ao mesmo, resolvendo-o por justa causa. Concluiu como no requerimento injuntivo e pela improcedência da reconvenção, pedindo a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização, pelo que alega no art.º 40.º da oposição, por entender que reclama a dedução do valor em dívida correspondente ao montante titulado pela letra de câmbio.

A ré treplicou, impugnando os factos alegados na réplica pela autora relativamente à matéria da reconvenção e defendendo que não existe litigância de má fé da sua parte, pois que nunca afirmou ter pago a totalidade da letra, concluindo como na oposição e pela absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé.

Por despacho de 22/10/2009, foi declarada oficiosamente a incompetência territorial da referida Vara Cível e determinada a remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por ser o competente.

Remetido a este tribunal e distribuído ao 1.º Juízo Cível, foi proferido despacho a convidar a autora a aperfeiçoar o requerimento injuntivo, adequando-o à nova forma de processo, o que fez apresentando a petição de fls. 148 a 154, articulada e contendo os factos que aduzira naquele requerimento e na réplica, com excepção do pedido referente a “outras quantias” no montante de 33,37 €.

Dispensada a audiência preliminar, foi admitida a reconvenção deduzida, elaborado despacho saneador tabelar e organizada a condensação de que reclamou, sem êxito, a autora.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida nos termos constantes da decisão de fls. 467 a 478, de que não houve reclamações.
Seguiu-se douta sentença que decidiu julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e condenar a ré a pagar à autora a quantia de 68.941,82 €, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor nos termos da Portaria n.º 597/2005, de 19/7, absolvendo ambas do demais peticionado.

Inconformadas com o assim decidido, ambas as partes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal, sendo a ré independente e a autora subordinadamente, e apresentaram as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Da ré (recurso principal ou independente):
“I- O Tribunal a quo considerou quanto aos pontos 36 e 41 da BI provado apenas que a Ré entregou aos seus clientes vários produtos da Autora a título de bónus, nos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008, em quantidades e valores não exactamente apurados, que a Autora não considerou, não procedendo à oferta dos mesmos.
II- Quando se impunha que ficasse provado quanto ao ponto 36 da BI que a partir de Dezembro de 2007 a Autora pretendeu estabelecer um limite máximo na oferta de bónus entre 27% e 27.5% e que a ré lhe enviasse cópia das facturas emitidas aos seus clientes. E quanto ao ponto 41 que este fosse considerado provado integralmente.
III- Isto porque, face à prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal, o depoimento das testemunhas que revelaram ter mais conhecimentos sobre tais matérias face à posição profissional que ocupavam nas empresas, que foram da parte da Autora D… e da parte da Ré E… que foram coincidentes em referirem que a atribuição dos bónus dependia da exigência do mercado, que a prática da oferta de bónus era consertada entre as empresas em função das ofertas das empresas concorrentes e que, como referiu a testemunha da Autora o ressarcimento dos bónus pedido pela Ré lhe eram devidos, só pretendiam é que para além das listagens que lhe foram enviadas pela Ré, esta também lhe enviasse cópia das facturas que emitia aos seus clientes.
IV- Acrescendo que o tribunal a quo considerou provado que não existiu por parte da Ré qualquer incumprimento no contrato estabelecido com a Autora.
V- No cumprimento desse contrato a ré enviou ao longo dos tempos uma listagem contendo os produtos e quantidades dos mesmos oferecidos mensalmente.
VI- E, no que concerne à oferta de bónus respeitante aos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008 enviou a Ré à Autora não só a listagem respeitante a cada mês onde se identifica os produtos e as quantidades. Cfr. Docs. nºs 23 a 43 juntos pela Ré em requerimento datado de 15 de Dezembro de 2010 (fls. 376 a 438),
VII- Bem como, respeitante a cada um desses meses, enviou um documento, onde constava um número de código que permitia atestar a existência fiscal dos clientes, onde se identifica os produtos oferecidos a cada cliente e a sua quantidade. Cfr. Docs 23 a 43 juntos pela Ré aos autos em requerimento datado de 15 de Dezembro de 2010 (fls. 376 a 438).
VIII- Entendendo-se que, por maioria de razão e face a toda a prova produzida documental e testemunhal, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado quais os produtos e em que quantidades os mesmos foram oferecidos, que foram, efectivamente, os constantes em tais documentos.
IX- Acresce que, como se verifica pela leitura dos factos assentes (G), o Tribunal a quo dá como provado que a Ré “decide enviar um comprovativo da oferta destes bónus, salvaguardando a identidade dos seus clientes, mas onde se descrevem os produtos oferecidos e o número de código do cliente que permite atestar da existência fiscal efectiva do cliente.”
X- Pelo que, face a tal prova é inconcebível porque contraditório, que não se considerem conhecidos os produtos e quantidades dos mesmos respeitantes aos meses em discussão.
XI- Como também não é correcto, face à prova produzida, afirmar-se que a Autora não considerou a oferta de bónus a partir de Dezembro de 2007.
XII- Antes que, a partir desse momento, a Autora pretendeu estabelecer condições diferentes das que existiam à Ré para a sua oferta, tais como a de pretenderem fixar uma percentagem fixa que seria entre os 27% e os 27.5% e que a Ré lhe enviasse cópia das facturas que emitia aos seus clientes.
XIII- Logo, pelo exposto, os factos nºs 36 e 41 da BI da forma como foram considerados em sede de resposta aos mesmos e em sede de sentença não poderão manter-se, devendo ser substituídos pelos seguintes:
XIV- Quanto ao ponto 36: a partir de Dezembro de 2007 a Autora pretendeu estabelecer um limite de 27% ou 27.5% de oferta de produtos sobre o valor das vendas mensais e que a Ré lhe enviasse cópia das facturas por si emitidas aos seus clientes a quem eram oferecidos tais produtos.
XV- Quanto ao ponto 41 deverá o mesmo ser considerado provado integralmente.
XVI- Assim sendo, deverá, nesta parte, ser a sentença substituída por outra que condene a Autora a deduzir no valor total apurado como sendo o débito da Ré também na quantia global de 58.236,24 euros respeitantes ao bónus correspondentes aos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008.
XVII- Sem prescindir, mesmo que tal prova não seja considerada por este superior Tribunal, o que só por mera cautela de patrocínio se coloca, entende a Apelante, ainda assim, que o tribunal a quo aplicou mal o direito quando declarou improcedente a excepção invocada pela Ré que pediu a dedução do valor correspondente aos bónus oferecidos durante os meses de Dezembro de 2007 até Abril de 2008, considerando que não haveria lugar a uma ulterior liquidação em execução de sentença de tais valores, o que consubstancia um erro de julgamento na aplicação do direito.
XVIII- É que, no entendimento da Apelante, considerando o tribunal a quo provado que a Ré entregou aos seus clientes vários produtos da Autora a título de bónus no âmbito do contrato estabelecido entre as partes nos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008,
XIX- ainda que não tivesse considerado que a Ré tivesse provado as quantidades e valores exactos desses produtos,
XX- refere o artigo 661º nº 2 do CPC que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado…”
XXI- Assim, encontrando-se verificados os pressupostos previstos no nº 2 do art. 661º do CPC já referido, uma vez que o Tribunal a quo reconheceu a existência do direito da Ré, só não tendo reconhecido que esta o tenha quantificado devidamente, deveria, numa aplicação correcta da lei, sendo neste sentido a doutrina e jurisprudência dominantes, ter relegado para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber, ou, no caso concreto, o apuramento do valor a deduzir.
XXII- A douta sentença ao julgar como julgou violou, pelo menos, a disposição legal prevista no nº 2 do artigo 661 do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito e, sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. deve ser concedido provimento ao presente recurso e declarar nula a sentença na parte de que ora se recorre, substituindo a resposta dada aos factos 36 e 41 da BI nos termos aqui requeridos e em consequência condenar a Autora a deduzir o valor global de 58.236,24 euros ao valor global do débito à autora, ou caso assim não se entenda, declarar nula a sentença, na parte de que se recorre, por erro de aplicação do direito aos factos, relegando para liquidação em execução de sentença o que faltou quantificar no cumprimento estrito do disposto no nº 2 do artigo 661 do CPC.
Só assim se decidindo, será cumprido o Direito e feita Justiça!”

B) Da autora (recurso subordinado):
“1.ª - Tendo a A. alegado que as facturas emitidas pela A. e aceites pela R. se venciam a 30 dias da data da sua emissão e tendo a R. alegado que o prazo de vencimento das facturas era de 90 dias, a Mª Juiz deveria ter apreciado e ter-se pronunciado sobre toda a prova produzida sobre o assunto, quer a prova testemunhal quer a prova documental.
2.ª - Tendo a Mª Juiz considerado inconclusiva a prova testemunhal produzida quanto ao prazo de vencimento das facturas, haveria que valorar a prova documental constituída pelas facturas, donde consta o prazo de vencimento das mesmas, o qual é de 30 dias.
3.ª - Constando das facturas apresentadas o prazo de vencimento de 30 dias, o qual foi alegado pela A., à R competia provar que o prazo não era esse, mas o por si alegado. Não o tendo conseguido, deveria ter-se dado como provada a matéria de facto do item 2º da Base Instrutória.
4.ª - Pelo exposto, a resposta dada aos factos do nº 2 da B.I. não poderá manter-se e deverá ser substituída por outra em que os considere provados integralmente
Não cumprindo a Ré o prazo de vencimento das facturas nem com os planos de recuperação da dívida, deve considerar-se que a R. incumpriu por forma reiterada o contrato com a A. e agiu com culpa, dando causa à resolução do contrato.
5.ª - A recusa em entregar à A. cópia fiel das facturas onde constavam tais bónus, por forma a que a A. pudesse confirmar a concessão dos mesmos e a recusa em diminuir a percentagem dos bónus entregues, constituem factos culposos violadores do contrato, que causam a quebra de confiança que deveria existir entre as partes.
6.ª - Tais factos não constituem uma alteração das circunstâncias, mas sim actos e omissões culposos por parte da Ré e a esta imputáveis, que se traduziram em incumprimento do contrato. Não se aplica ao caso dos autos o disposto no artº 437º do C.C.
7.ª - Sendo a justa causa de resolução do contrato imputável à R., esta não tem direito a qualquer indemnização.
8.ª - A resolução do contrato com justa causa por parte da A. não carece de ser comunicada com pré aviso.
9.ª - Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese se considera, sempre um pré aviso de seis meses, no caso dos presentes autos seria irrealista e poria em rico o equilíbrio financeiro da A., tendo em conta o aumento vertiginoso da dívida da Ré, e a reclamação de bónus exagerados, por parte da R.
10.ª - À A. não restava outra alternativa senão pôr fim ao contrato, encontrando-se prejudicada com a acumulação da dívida da R., pelo que a indemnização fixada é destituída de equidade
11.ª - A R. pediu indemnização pela resolução do contrato e não por falta de aviso prévio pela A., da resolução. A sentença proferida quanto a esta parte alterou a causa de pedir, porque a suficiência ou insuficiência de aviso prévio não é uma questão jurídica, mas um facto, que não foi sujeito ao exercício do contraditório, sendo por isso nula a sua decisão.
12.ª - A sentença violou o disposto nos artigos 432º a 437º do C.C., 515º do CP.C., 664º (2.ª parte) do C.P.C.
13.ª - Deve ser parcialmente revogada a sentença proferida, julgando-se improcedente a excepção peremptória de compensação, absolvendo a A. do pagamento da quantia de 37.500,00€ a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela R. com a resolução do contrato de distribuição autorizada com insuficiente aviso prévio e condenando a R. no pagamento do montante de 106.441,82€ correspondente ao valor dos créditos da ora recorrente, assim se fazendo Justiça!”

Cada uma das partes contra-alegou sustentando a confirmação da sentença recorrida na parte que lhes é favorável.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito dos presentes recursos.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões das recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), as questões a dirimir consistem em saber:
a) Se pode/deve ser alterada a matéria de facto;
b) Se não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização pela autora/reconvinda pela resolução do contrato;
c) E se a autora deve ser condenada a deduzir ao débito da ré a quantia de 58.236,24 €, respeitante aos bónus correspondentes aos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008 ou o valor que vier a ser liquidado.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o fabrico e comercialização de produtos alimentares [alínea A) dos factos assentes];
2. A R. é uma sociedade comercial que tem por objecto a comercialização de produtos de padaria e pastelaria [alínea B) dos factos assentes];
3. Em data não concretamente apurada, situada por volta dos anos de 1985-1986, entre A. e R. foi celebrado um contrato de fornecimento regular de produtos alimentares, nos termos do qual aquela se comprometeu a fornecer a esta, a crédito, produtos do seu fabrico e esta se comprometeu a adquirir tais produtos àquela, a fim de, com eles fabricar e vender os produtos do seu comércio de pastelaria [alínea C) dos factos assentes e resposta aos quesitos 1.º e 26.º da base instrutória];
4. Tais fornecimentos deveriam ser efectuados a crédito, mediante a emissão de facturas [alínea D) dos factos assentes];
5. O acordo comportava o pagamento de comissões nas vendas efectuadas pela A. à R. na percentagem de 12% sobre o valor dessas vendas [alínea E) dos factos assentes];
6. O pagamento das comissões referidas no ponto anterior era efectuado através da emissão de notas de crédito nas quais se referia o valor da comissão e a factura a que dizia respeito (respostas aos quesitos 3.º e 30.º da base instrutória);
7. Após alguns anos da vigência do contrato passou a ser prática comercial da A. oferecer “bónus” aos clientes finais da R. que se traduziam na oferta de produtos em percentagem variável, aplicada sobre a facturação da R. aos seus clientes (respostas aos quesitos 4.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º e 50.º da base instrutória);
8. Esta oferta era efectuada mediante a apresentação pela R. à A. de cópia das guias de remessa respeitantes às entregas aos seus clientes de produtos fornecidos pela A. (respostas aos quesitos 5.º, 31.º, 32.º e 33.º da base instrutória);
9. Após o recebimento dos documentos referidos na resposta ao ponto anterior, a A. enviava à R. os produtos correspondentes, acompanhados de facturas de valor zero (respostas aos quesitos 6.º, 31.º, 32.º e 33.º da base instrutória);
10. Passado algum tempo da prática referida nos pontos 8 e 9, a R. passou a enviar simples listagens por produtos vendidos, onde identificava os clientes a quem tinham sido oferecidos bónus, bem como as quantidades vendidas e oferecidas, procedimento esse que foi aceite pela A. até ao dia 03/12/2007 (respostas aos quesitos 7.º, 8.º, 31.º, 32.º e 33.º da base instrutória);
11. Das listagens apresentadas pela R. resulta que havia clientes que recebiam de bónus uma percentagem superior a 40% e a 50% da totalidade dos produtos adquiridos, entendendo a A. que, com tal procedimento, não lhe era possível analisar os critérios de atribuição de bónus, nem comprovar a efectiva atribuição dos mesmos (respostas aos quesitos 9.º e 51.º da base instrutória);
12. No âmbito do contrato aludido no ponto 3, no período de 26/12/2006 a 20/05/2008, a A. forneceu à R., a pedido desta, entre outros, os produtos alimentares do seu comércio discriminados nas seguintes facturas, cujas cópias se encontram de fls. 158, 159 e378 a 393 (e também 160 a 162, 164, 166, 167, 169, 171 a 173, 175, 176, 178, 180 e 182) e cujo teor se dá aqui por reproduzido:
a) Factura n.º …..616, datada de 26/12/2006, no valor de € 15.469,24;
b) Factura n.º …..667, datada de 28/12/2006, no valor de € 88,73;
c) Factura n.º …..638, datada de 07/02/2008, no valor de € 13.696,07;
d) Factura n.º …..860, datada de 19/02/2008, no valor de € 8.974,53;
e) Factura n.º …..069, datada de 28/02/2008, no valor de € 11.427,14;
f) Factura n.º …..070, datada de 28/02/2008, no valor de € 1.444,74;
g) Factura n.º …..245, datada de 07/03/2008, no valor de € 31.355,78;
h) Factura n.º …..429, datada de 14/03/2008, no valor de € 20.263,46;
i) Factura n.º …..498, datada de 18/03/2008, no valor de € 11.006,95;
j) Factura n.º …..606, datada de 20/03/2008, no valor de € 4.111,14;
l) Factura n.º …..708, datada de 27/03/2008, no valor de € 10.778,29;
m) Factura n.º …..752, datada de 31/03/2008, no valor de € 14.485,72;
(resposta ao quesito 23.º da base instrutória);
13. Vários dos pagamentos das quantias tituladas pelas facturas que a A. ia emitindo foram efectuados por intermédio de cheque e com recurso ao “aceite” de letras de câmbio, das quais algumas foram alvo de “reformas” (resposta ao quesito 29.º da base instrutória);
14. No decurso da vigência do contrato a R. procedeu aos pagamentos em prazos diversos e recorreu à utilização de letras por si “aceites” com datas de vencimento posteriores e/ou de cheques pós datados, tendo também existido planos de recuperação do crédito que se ia formando a favor da A. (resposta ao quesito 13.º da base instrutória);
15. Ao longo dos anos, por várias vezes a R. solicitou à A. que aceitasse a “reforma” das letras entregues e algumas vezes solicitou que os cheques fossem apresentados a pagamento 1, 2 ou 3 dias após a data neles constante (resposta aos quesitos 14.º e 15.º da base instrutória);
16. Por lapso de uma funcionária da A., foi remetida à R. uma letra, no valor de € 15.000,00, aceite pela R., que esta pretendeu “reformar”, o que a A. não aceitou, devolvendo a “reforma” e o cheque para pagamento parcial que a R. lhe enviara (resposta ao quesito 24.º da base instrutória);
17. A R. não devolveu tal letra (resposta ao quesito 25.º da base instrutória);
18. A R. pretendeu “reformar” uma letra, no valor de € 15.000,00, por si aceite, o que não foi aceite pela A., conforme referido no ponto 16 (resposta ao quesito 38.º da base instrutória);
19. Quanto aos restantes valores das restantes facturas, no mês de Fevereiro de 2008 foi facturado o valor de € 35.542,48, no mês de Março de 2008 foi facturado o valor de € 92.001,34 e no mês de Maio foi emitida a nota de débito nº 20003831 cuja cópia consta de fls. 394 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, no valor de € 2.410,95 (resposta ao quesito 39.º da base instrutória);
20. A estes valores têm que ser deduzidos, relativamente a comissões, as referentes ao mês de Fevereiro de 2008, no valor de € 4.366,16, e as referentes ao mês de Março de 2008, no valor de € 11.246,65 (resposta ao quesito 40.º da base instrutória);
21. A R. entregou aos seus clientes vários produtos da A. a título de bónus, nos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008, em quantidades e valores não exactamente apurados, que a A. não considerou, não procedendo à oferta dos mesmos (resposta aos quesitos 41.º e 36.º da base instrutória);
22. No dia 03/12/2007, os legais representantes da A. e da R. fizeram uma reunião, convocada pela A. para pelo menos analisar a situação respeitante à concessão dos bónus, na qual foi abordada, para além desta, a situação respeitante aos pagamentos ainda não efectuados pela R., tendo os representantes da A. dito que a continuação da concessão de bónus teria de passar pela apresentação (a acompanhar a listagem dos bónus) da cópia das facturas emitidas aos clientes da R. e que a sua atribuição não poderia ultrapassar uma percentagem máxima sobre a facturação mensal, em valor não precisamente apurado, mas não inferior a 27% nem superior a 27,5% [respostas aos quesitos 10.º e 34.º da base instrutória e alínea F) dos factos assentes];
23. A A. enviou à R. a carta, datada de 10/12/2007, cuja cópia se encontra a fls. 45 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde refere o seguinte: “Tal como acordado durante a nossa reunião havida no passado dia, 3 de Dezembro, vimos pela presente formalizar os pontos então discutidos e que vigoram a partir de 1 de Dezembro de 2007:
Bonificações:
A B… só reporá bonificações até um limite máximo de 27%, não se incluindo nesta percentagem os descontos de condição de pagamento.
Informações a enviar à B…:
A nossa necessidade de podermos avaliar a rentabilidade de cada um dos clientes a quem damos bonificações (…) não é compatível com o actual sistema de envio de resumos mensais de bonificações. Assim, a B… só processará solicitações de reposição de bonificações, desde que venham acompanhadas de cópias das facturas por vós emitidas aos vossos clientes, onde essas bonificações estejam reflectidas.” (respostas aos quesitos 11.º e 35.º da base instrutória);
24. A R. decide enviar um comprovativo da oferta destes “bónus”, salvaguardando a identidade dos seus clientes, mas onde se descrevem os produtos oferecidos e o número de código do cliente que permite atestar da existência fiscal efectiva do cliente [alínea G) dos factos assentes];
25. A A. enviou à R. a carta, datada de 06/03/2008, cuja cópia se encontra a fls. 47 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde refere, nomeadamente, que a conta-corrente desta apresentava um saldo vencido e solicita o pagamento “da dívida vencida e não paga até ao próximo dia 16 de Março de 2008, acrescentando que “findo este prazo, e caso a dívida não esteja paga, daremos por terminada a nossa relação comercial, com efeitos a partir de 6 de Abril de 2008, sem prejuízo do recurso aos meios judicias para obtermos o pagamento da quantia em dívida” [resposta ao quesito 16.º da base instrutória e alínea H) dos factos assentes];
26. A R. respondeu a tal carta, por intermédio da carta, enviada pela sua mandatária, cuja cópia se encontra a fls. 48 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, referindo, nomeadamente, que “não é verdade que a conta corrente (…) apresente qualquer saldo vencido” e que esta se encontra “a ser liquidada devidamente e em devido tempo”, acrescentando ainda que da parte da A. estão “por liquidar valores relativos a “bónus” respeitantes aos meses de Dezembro de 2007, Janeiro e Fevereiro de 2008” [resposta ao quesito 17.º da base instrutória e alínea I) dos factos assentes];
27. A A. enviou à R. a carta, datada de 20/03/2008, cuja cópia se encontra a fls. 51 e 52 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde consta, nomeadamente:
1 – Na reunião havida (…) no passado dia 03.12.2007, ficou claro que a continuação da reposição dos bónus por V. concedidos a clientes teria de passar pela apresentação da cópia das facturas emitidas aos mesmos, fixando-se no máximo de 27% a respectiva reposição.
(…)
2 – Ficou também acordada a regularização da conta corrente, relativamente às facturas com mais de 30 dias da sua emissão, devendo o fornecimento de mercadoria não ultrapassar o valor das quantias entregues para tal regularização, tendo em vista a rápida liquidação da dívida vencida e a normalização da relação comercial existente.
(…)
Constatamos, em resumo, que:
a) a falta de transparência na comprovação das bonificações a repor impede-nos a avaliação da rentabilidade de cada um dos clientes a quem concedem bonificações, ameaça causar-nos dificuldades a nível de cumprimento de deveres fiscais e afecta gravemente o grau de confiança que nos devem merecer.
(…)
A B…, S.A. reserva-se o direito de analisar cliente a cliente, os bónus concedidos e a decidir o nível de bónus a conceder a cada cliente, tendo em conta a margem dos produtos vendidos e a rentabilidade do cliente.
b) o nosso crédito parece correr sério risco, uma vez que, não obstante V. Exª ter amortizado parcialmente a dívida acumulada e vencida, encontra-se, à presente data de 20.03.2008, ainda vencida e não paga a quantia de 42.528,10 €, situando-se a dívida global actualmente no valor de 137.974,77 €.
Pelas razões supra referidas, vimos comunicar-lhe:
1 - Apenas procederemos à reposição dos bónus, mediante a apresentação de cópia fiel das facturas emitidas aos clientes a quem tais bónus foram concedidos.
2 – Deverá, até ao dia 06 de Abril próximo, proceder ao pagamento de todas as facturas vencidas até essa data.
3 – Caso não proceda como referido em 1 e 2, daremos por terminada a nossa relação comercial nos termos em que actualmente se processa, passando a fornecer-lhe mercadoria apenas a pronto pagamento sem qualquer comissão nem bónus.” (resposta ao quesito 18.º da base instrutória);
28. A R. respondeu a tal carta, por intermédio da carta, enviada pela sua mandatária, datada de 31/03/2008, cuja cópia se encontra a fls. 53 e 54 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, manifestando, para além do mais, estranheza pelo comportamento assumido pela A. e reiterando que a R. vem pagando a conta-corrente “em prazo inferior a 90 dias”, sendo esse o prazo acordado para pagamento das facturas “ao longo de todos estes anos de relações comerciais” [resposta ao quesito 19.º da base instrutória e alínea J) dos factos assentes];
29. A A. enviou à R. a carta, datada de 08/04/2008, cuja cópia se encontra a fls. 57 e 58 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual, nomeadamente diz:
“Tal prática [referindo-se à decisão da R. de proceder como referido no ponto 24], com a recusa do procedimento correcto, obviamente que afectou, por forma grave e decisiva, a que deve presidir a um relacionamento comercial de contornos preferenciais, para além de se revestir dos riscos já referidos em tais comunicações.
Tal razão é, para nós, suficiente para pormos termo ao nosso relacionamento comercial, nos termos em que se vinha processando.
Acresce que, quanto à já referida regularização da V. conta corrente, também V. Exªs não cumpriram o acordado na reunião de 3 de Dezembro passado, mantendo-se vencida e não paga, até à presente data, a quantia de 55.118,01 €, situando-se a dívida global, actualmente, no valor de 133.335,17 €.
Acresce ainda que V. Exªs, tentando reverter a vosso favor a situação existente, de incumprimento sistemático e prolongado, e correspondente tolerância da nossa parte (com aceitação de letras, reformas e demais formas de moratória), tentam agora (…) alterar o prazo de vencimento das facturas emitidas (…). Por ambas as razões acima expostas que consideramos constituírem justa causa para o efeito, vimos comunicar-lhe que, a partir da presente data, procedemos à resolução do contrato existente entre nós.
Por tal razão, a partir da presente data, apenas lhe será fornecida mercadoria, a pronto pagamento, sem qualquer comissão ou bónus” [resposta ao quesito 20.º da base instrutória e alínea K) dos factos assentes];
30. A R. respondeu a tal carta, por intermédio da carta, enviada pela sua mandatária, datada de 16/04/2008, cuja cópia se encontra de fls. 59 a 61 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual, nomeadamente diz:
“(…) reitera na íntegra (…) a posição de que de sua parte não houve qualquer incumprimento nas condições do relacionamento comercial com Vªs Exªs, não existindo, por isso, qualquer justificação válida para uma resolução do contrato existente entre as partes.
Todavia, o conteúdo desta última missiva (…) revela, de modo inequívoco que, apesar da inexistência de qualquer motivo válido para o fim das relações comerciais, é vossa vontade que as mesmas não continuem, pois é completamente impossível estabelecer a relação comercial em moldes apresentados, isto é, a pronto pagamento e sem qualquer comissão ou bónus, o que constitui motivo de resolução do contrato, mas por parte da M/ constituinte, por incumprimento das condições antes acordadas por vossa parte e que irremediavelmente põe em causa o contrato antes existente” (resposta aos quesitos 21.º e 37.º da base instrutória);
31. Já posteriormente ao envio da carta cuja cópia se encontra de fls. 59 a 61, aludida no ponto anterior, a A. aceitou a devolução de produtos no valor de € 19.304,31 (respostas aos quesitos 42.º e 22.º da base instrutória);
32. Com o fim dos fornecimentos de produtos por parte da A. à R., no ano de 2008, a R. viu diminuírem as suas vendas dos produtos equivalentes àqueles, mas de outra marca (resposta ao quesito 43.º da base instrutória);
33. Depois de ter representado os produtos da marca da A. desde a ocasião referida no ponto 3, e com o fim do contrato aí também aludido, a R. viu-se na necessidade de recorrer a uma marca própria, para poder continuar a vender a mesma gama de produtos, marca essa que teve que fazer vingar junto dos seus clientes, desconhecendo, à partida, qual seria a reacção destes a tal marca (resposta ao quesito 44.º da base instrutória);
34. Tal facto acarretou para a R. despesas, incómodos, preocupações e incerteza quanto ao futuro (resposta ao quesito 45.º da base instrutória);
35. Esta teve que enviar cartas a todos os clientes a anunciar a sua marca, teve que proceder à criação de um rótulo para os seus produtos e procurar uma fábrica que os fabricasse (respostas aos quesitos 46.º, 47.º e 48.º da base instrutória).

2. De direito

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de esta estar assente é que é possível fazer a sua subsunção jurídica.

2.1. Da alteração da matéria de facto

A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1 do CPC que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso ajuizado, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 685.º-B do mesmo diploma legal.
Este artigo prescreve o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”.
No caso em apreço, a recorrente principal especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou os meios probatórios que entende fundamentarem tal erro, bem como indicou os depoimentos de duas testemunhas em que funda a sua discordância, embora sem indicar o início e o termo da gravação de cada depoimento, por referência ao assinalado na acta, onde também não consta, face ao novo sistema de gravação digital, não lhe sendo assim exigível aquela localização.
Por isso, consideramos cumprido tal ónus, pelo que iremos conhecer do recurso, procedendo à reapreciação da prova quanto à matéria de facto contida nos quesitos cuja alteração pretende.
A recorrente subordinada também especificou os concretos pontos de facto que considera mal julgados e indicou os meios probatórios em que fundamenta o seu entendimento e que se resumem às facturas por si apresentadas. Daí que também se considere observado o ónus legalmente imposto para a reapreciação da matéria de facto na parte impugnada.
Para este efeito, seguiremos uma tese mais ampla, formada há algum tempo não muito longínquo e que temos vindo a observar, a qual, reconhecendo embora que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, argumentos utilizados pela tese restritiva até há pouco dominante, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 -processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos em www.dgsi.pt).
Na reapreciação que agora importa efectuar, teremos em conta que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570).
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil.
Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515.º do CPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, há que averiguar se a decisão sobre a matéria de facto foi proferida em conformidade com eles.
Com este desiderato, procedeu-se à audição dos depoimentos indicados pela recorrente principal (ré), assim como à análise dos documentos por si juntos e que constam de fls. 376 a 438, bem como dos documentos juntos pela recorrente subordinada (autora).
Os factos que as recorrentes pretendem ver reapreciados são os constantes dos quesitos 2.º, 36.º e 41.º.
Vejamos cada um destes quesitos.
Quesito 2.º:
“As facturas emitidas no âmbito do referido no facto D dos factos assentes tinham vencimento a 30 dias após a emissão?”
Este quesito obteve a resposta de “não provado”, sendo que a autora pretende que seja considerado “provado”.
Quesito 36.º:
“A requerente deixou de oferecer desde Dezembro de 2007 os referidos “bónus?”
Quesito 41.º:
“A estes valores têm que ser deduzidos relativamente a bónus os relativos ao mês de Dezembro de 2007, no valor de 19.255,02 euros, os relativos ao mês de Janeiro de 2008 no valor de 10.175,97 euros, os relativos ao mês de Fevereiro de 2008 no valor de 9.894,18 euros, os relativos ao mês de Março de 2008 no valor de 15.676,94 euros e os relativos ao mês de Abril de 2008 no valor de 3.234,13 euros?”.
Estes quesitos mereceram a resposta conjunta de “provado apenas que a R. entregou aos seus clientes vários produtos da A. a título de bónus, nos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008, em quantidades e valores não exactamente apurados, que a A. não considerou, não procedendo à oferta dos mesmos”.
A ré defende que deve ser dado como provado este último quesito e que o referido quesito 36.º deve obter uma resposta nos termos por si indicados na conclusão II, que nada tem a ver com o teor do mesmo quesito, extravasando-o.
Na fundamentação da decisão de facto acerca destes quesitos e de outros com eles relacionados que mereceram uma apreciação conjunta, a Ex.ma Juíza que presidiu à audiência de discussão e julgamento e proferiu a sentença escreveu:
“… no que respeita às respostas aos pontos 5º, 6º, 1.ª parte, 7º, 8º, 31º a 33º, 36º e 41º, e ainda 9º e 51°, teve-se em conta o que resultou dos depoimentos das testemunhas D…, E…, F…, já referidas, G…, funcionário da A. há cerca de 13-14 anos, H…, funcionário da A. há 6 anos, I…, funcionária da R. há 10 anos, J… e K…, ambos clientes da R., o primeiro há 17 anos e o segundo há cerca de 20 anos, a quem compravam nomeadamente produtos da A., e que há cerca de 2-3 anos são também clientes da A., conjugados com o teor dos documentos de fls. 25 a 35 (mapa respeitante a bónus atribuídos), 36 a 44 (as aludidas facturas a "valor zero" respeitantes aos bónus), 46 (cópia de uma venda a dinheiro da R., em que o cliente está identificado apenas com um código) e 439 a 451 (cópias de guias de remessa), dos quais resulta que genericamente não há divergências entre as partes, nem entre os depoimentos das testemunhas funcionárias de uma e outra das sociedades, sobre como a partir de certa altura passaram a ser oferecidos os bónus e sobre as formas como sucessivamente tais bónus foram sendo comprovados (veja-se que no próprio art. 19º da réplica a A. admite que passou a aceitar uma listagem dos bónus), havendo apenas divergências quanto a saber de quem foi a iniciativa de mudar para as listagens e quem autorizara ou não as percentagens de bónus atribuídas, ocorrendo que nesta parte não foi possível concluir com certeza por uma ou outra das versões apresentadas, até porque as testemunhas assumiram subjectivamente os interesses de cada uma das partes a que se encontram mais ligadas (por relações profissionais ou societárias), tomando como bons os entendimentos da sua respectiva entidade patronal (no caso da testemunha E… da sociedade de que é sócio e foi gerente) sobre quem agiu de que forma e quem foi o responsável pela ruptura das relações entre as partes, não logrando o tribunal concluir, com um mínimo de segurança, pela veracidade de uma ou outra das versões apresentadas.
Especificamente ainda quanto aos valores constantes do ponto 41º da base instrutória, não foi feita nenhuma prova concreta das exactas quantidades e qualidades e respectivos valores dos bónus que terão sido atribuídos no período de tempo em causa, não sendo suficiente para isso se concluir a simples análise dos documentos juntos pela Ré de fls. 405 a 428, os quais, não tendo sido aceites pela A., só por si não permitem confirmar a real entrega de tais produtos a título de bónus e em que quantidades;
… no que concerne aos factos não provados (incluindo a parte não provada dos pontos que mereceram respostas restritivas), … sendo de referir ainda que, no caso dos pontos 2º e 27º, como decorre até do que já se disse a propósito das respostas aos pontos 13º a 15º e 29º, verificou-se que sempre foi havendo flexibilidade e aceitação de várias formas de pagamento, em prazos diferentes, aceitando a A. pagamentos em prazos mais dilatados e sem a imposição inflexível de um termo final para o pagamento sob pena de verdadeira mora, não ficando demonstrado que havia um ou outro dos prazos em causa para o pagamento, como sendo o prazo certo e único para o efeito.”
E, de facto, assim é.
As testemunhas indicadas, D… e E…, além de interessadas no desfecho da causa, quer pela sua relação profissional que têm ou tiveram com as partes, o primeiro com a autora, de quem é trabalhador subordinado, e o segundo com a ré, de quem foi sócio gerente no período em discussão, sendo marido da actual gerente, não revelaram ter conhecimento exacto dos factos agora em reapreciação.
O D…, apesar de ter referido a atribuição de bónus como prática comercial da autora, foi peremptório ao afirmar que eles são devidos aos clientes e não à ré, embora sejam atribuídos a esta, desde que se mostrem devidamente comprovadas as entregas dos produtos aos clientes finais, o que não foi efectuado no período em causa, tendo esta exigência surgido após verificarem que os bónus aumentavam em razão inversa ao valor das vendas, pelo que promoveu e participou numa reunião com os responsáveis da ré com vista a implementar esta nova modalidade para melhor controlar a atribuição dos bónus e fixar o seu tecto em 27%.
O E… confirmou estas exigências e reunião que ocorreu em 3 de Dezembro de 2007, bem como a recepção da carta a que se reporta a cópia de fls. 45, datada do dia 10 seguinte, destinada a formalizar os pontos então discutidos, para vigorarem a partir do dia 1 do mesmo mês, onde consta o limite máximo de bonificações de 27% e que elas apenas seriam processadas pela B… mediante solicitações acompanhadas de cópias das facturas emitidas pela ré aos clientes, onde tais bonificações estivessem reflectidas. Acrescentou que a ré não facultou à autora cópias das facturas por entender que não devia fazê-lo.
Os documentos juntos sob os n.ºs 23 a 43, que constam de fls. 405 a 428 dos autos, são constituídos por cinco relações resumo de bónus, referentes aos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008, e por dezasseis facturas pró-forma relativas ao mesmo período, sem qualquer identificação, quer do seu autor, quer do destinatário.
Tais documentos foram impugnados pela autora e não se mostram assinados. Como tal, nenhum valor probatório lhes assiste.
Por outro lado, no que respeita ao prazo de pagamento das facturas, objecto do quesito 2.º, ninguém o sustentou, de forma convincente, em audiência de discussão e julgamento.
Ao invés, dela resultou que havia uma grande flexibilidade por parte da autora, aceitando pagamentos em prazos variados, mais dilatados do que o ali quesitado, sem nunca ter fixado à ré um termo final para proceder ao pagamento de cada uma das facturas.
Contrariamente ao defendido pela autora, as cópias das facturas por si juntas com a apresentação do articulado aperfeiçoado, que constituem as fls. 158 a 182, bem como as de fls. 378 e 393, foram impugnadas, ainda que antecipadamente, pela ré, aquando da dedução da oposição, na medida em que alegou, no art.º 7.º, que o prazo de pagamento das facturas era de 90 dias, juntando, para comprovar esta sua alegação, o documento de fls. 20, onde consta este prazo, como limite máximo de pagamento.
Certamente por considerar esta divergência de alegação, a Ex.ma Juíza que procedeu à condensação não considerou – e bem, face ao preceituado no n.º 2 do art.º 490.º do CPC - admitido por acordo o prazo de pagamento das facturas e quesitou ambos os prazos alegados pelas partes, elaborando os quesitos 2.º e 27.º, os quais acabaram por merecer respostas negativas.
É manifesto que recai sobre a autora o ónus da prova do prazo por si alegado – 30 dias -, por ser constitutivo do direito que invocou quanto ao vencimento dos créditos que reclama e ao inerente direito a juros moratórios (cfr. art.ºs 342.º, n.º 1, 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), todos do Código Civil).
Como tal, é indiferente que a ré também não tenha provado o prazo de 90 dias que alegara.
E, para este efeito, também são irrelevantes os planos de recuperação de créditos, a reforma de letras e a apresentação de cheques a pagamento após as datas neles inscritas, dados como provados nas respostas aos quesitos 13.º, 14.º e 15.º, ainda que pressuponham um prazo de pagamento, o qual pura e simplesmente não ficou demonstrado, sem que, como isso, se queira dizer que não tenha existido e, muito menos, que o alegado pela autora seja o verdadeiro.
Da reapreciação efectuada por este Tribunal, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios supra referenciados.
Não têm a virtualidade de abalar aquela convicção os excertos dos depoimentos das testemunhas indicadas, nem os documentos apontados, pelas razões que já se deixaram ditas. Os depoimentos foram apreciados em termos que se consideram adequados, tendo sido validamente valorizados, na parte em que o podiam ser. E os documentos não foram atendidos por terem sido validamente impugnados e não terem sido confirmados através de outros meios de prova, como se deixou dito.
Da análise crítica dos depoimentos das referidas testemunhas e dos documentos juntos aos autos não pode ficar-se com outra convicção que não seja a do tribunal recorrido.
E é esta análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, muito menos truncados.
A fundamentação constante do despacho de fls. 473 a 478 mostra-se criteriosa, muito bem desenvolvida e tem suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos.
Por isso, e porque não foi apresentado qualquer documento novo superveniente susceptível de destruir a prova em que aquela decisão assentou, não pode este Tribunal alterar a matéria de facto impugnada, pelo que se mantém.
Improcedem, por conseguinte, as correspondentes conclusões.

2.2. Da indemnização pela resolução

É pacífico que estamos perante um contrato de distribuição autorizada, validamente celebrado entre a autora e a ré, em data não concretamente apurada dos anos de 1985/86, e vigente até 8 de Abril de 2008, dia em que foi resolvido pela autora.
Assim foi considerado na sentença recorrida e com esse entendimento se conformaram as partes, não o impugnando em sede de recurso.
E, na verdade, assim é.
Trata-se de um contrato que pode ser definido como “o efeito de um acordo pelo qual um produtor confere a um comerciante, escolhido em razão da sua aptidão técnica e comercial, a qualidade de distribuidor dos seus produtos”, em que não há qualquer tipo de exclusividade, quer na venda por parte do fornecedor, quer na revenda pelo distribuidor, nem este fica obrigado a promover propriamente essa revenda, vinculando-se apenas “à obrigação de orientar a clientela para os produtos que distribui, podendo assim o fornecedor vender os seus produtos a outros comerciantes e o distribuidor comprar para revenda produtos a outros fornecedores”, assumindo a sua integração naquela rede comercial “uma feição bastante ténue”. Deste modo, o fornecedor limita-se a “conceder ao distribuidor autorizado apenas um estatuto preferencial na distribuição dos seus produtos, como contrapartida das garantias de aptidão técnico-profissional e comercial deste perante os consumidores”. E é esta posição privilegiada do distribuidor perante os consumidores, por um lado, e a atractividade do produto no mercado, por outro, que potenciam, por si só, o nivelamento da interdependência dos recíprocos interesses das partes, e que explicam a “ligeira regulação jurídica da integração do distribuidor autorizado na rede comercial do fornecedor” (cfr. Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, 1990, págs. 13 e 14 e Ac. da RL de 20/1/2009, processo n.º 2008/08-7, disponível em www.dgis.pt).
Tal contrato extinguiu-se por resolução da autora em 8 de Abril de 2008.
O direito de resolução, enquanto meio de extinção do vínculo contratual, foi reconhecido à autora na sentença recorrida com fundamento na verificação de circunstâncias que, à data, afectavam a prossecução do seu interesse contratual, tornando inexigível a manutenção do contrato e, por conseguinte, com “justa causa”.
Isto porque:
O seu interesse último na manutenção dos seus produtos no mercado a que acedia por intermédio da ré visava a obtenção do lucro, o qual se mostrava seriamente comprometido.
Com efeito, tal como ali foi referido, “objectivamente verifica-se que, por um lado, das listagens apresentadas pela R. resulta que havia clientes que recebiam de bónus uma percentagem superior a 40% e a 50% da totalidade dos produtos adquiridos (ponto 11), o que constitui efectivamente uma situação fora do normal (não é comum que numa venda se ofereçam de bónus produtos equivalentes a metade ou mais de metade da totalidade do que é vendido – tal já começa a deixar de ser um ganho para passar a ser uma perda), e, por outro lado, só no período entre 07/02/2008 e 31/03/2008, foram efectuados fornecimentos pela A. à R. de valor superior a € 125.000,00 (ponto 12), encontrando-se fornecimentos por pagar feitos há mais de 30 dias no montante de € 42.528,10 (ponto 27), mantendo-se até então uma prática de facilidades de pagamento por parte da A., que sempre aceitou que a R. procedesse aos pagamentos em prazos diversos (alguns seguramente bastante dilatados) e mesmo com recurso a letras de câmbio que foram sendo reformadas (o que acaba por alargar ainda mais os prazos), nos termos relatados nos pontos 13 a 15.
Daí que se torne compreensível que a A. pudesse, na realidade, ver-se numa situação que não era aquela que legitimamente esperava da sua relação negocial com a R., vendo os seus resultados comerciais alterados de uma forma que não lhe interessava, na medida em que demorava a ver o retorno do rendimento obtido com os fornecimentos feitos à R. e, por outro lado, em simultâneo, tinha que conceder bónus em montantes que chegavam a ser superiores a 40% e 50% da totalidade dos produtos adquiridos pelos clientes da R. (o que objectivamente é de considerar superior àquilo que é razoável esperar neste tipo de relações negociais).
E seja também compreensível que a A. deixasse de ter interesse em manter as facilidades de pagamento de que na prática a R. beneficiava e pretendesse colocar um limite máximo aos bónus que concedia, podendo considerar-se que a manutenção da situação então existente prejudicava gravemente a realização do fim que a A. visava com a prossecução da relação negocial que mantinha há anos com a R.”.
Mas não considerou que tal resolução resultasse de algum comportamento violador do contrato por parte da ré, porquanto:
Relativamente à questão dos bónus, ela configurava uma alteração à relação contratual que a ré tinha a faculdade de aceitar ou não, sendo que a sua aceitação implicava uma alteração ao contrato inicial que teria de cumprir, enquanto a sua não aceitação passaria pela manutenção do contrato em vigor, caso a autora prescindisse dessa alteração e mantivesse interesse na continuação daquele contrato ou conduziria à sua extinção no caso de a autora não ter interesse na sua continuação, como veio a verificar-se, sem que tivesse surgido na esfera jurídica da ré a obrigação de cumprir com a nova exigência da autora.
Quanto à questão dos pagamentos, não resultou provada a existência de qualquer prazo específico para o pagamento dos produtos por parte da ré, nomeadamente o prazo de 30 dias alegado pela autora, pelo que não pode considerar-se que aquela tenha incorrido em incumprimento, tanto mais que a autora vinha aceitando pagamentos, ao longo dos vários anos de vigência do contrato, nos moldes aludidos nos n.ºs 13 a 15 da matéria de facto, em prazos variados e com recurso a letras e a cheques.
Contra este entendimento, insurge-se a autora defendendo que existe violação culposa do contrato por parte da ré por não lhe ter facultado cópias das facturas passadas aos seus clientes, comprovativas da efectiva atribuição dos bónus aos mesmos, bem como por não ter procedido ao pagamento no prazo de 30 dias.
Mas sem razão.
A exigência das cópias das facturas para prova dos bónus atribuídos aos clientes surge no âmbito da alteração do contrato, proposta pela autora, que não chegou a ser aceite pela ré, pelo que não pode extrair-se daí qualquer violação contratual. E não se diga que se trata do mesmo contrato, sem qualquer alteração, já que não é o acordo inicialmente celebrado que está em causa, mas a exigência ou proposta da autora relativa ao processamento dos bónus, a qual não chegou a ser aceite pela ré, não dando, por conseguinte, lugar a qualquer incumprimento da sua parte.
No que ao prazo de pagamento diz respeito, tal como já se referiu a propósito da reapreciação da matéria de facto, relembra-se que a autora não provou, como lhe competia, que o mesmo devesse ocorrer no prazo de 30 dias, por si alegado, nem qualquer outro, pelo que também não pode falar-se em incumprimento.
Outro ponto de discórdia da autora respeita à fixação da indemnização decorrente da resolução por si efectuada por insuficiência de aviso prévio.
Mais uma vez, sem razão.
Atenta a pertinente fundamentação e adequado desenvolvimento, transcrevemos aqui as partes da sentença atinentes a esta questão.
Depois de fazer referência às situações de denúncia-modificação, escreveu-se ali:
Podem também existir “situações de resolução-modificação, quando essa declaração com vista à modificação do contrato ou à sua extinção, caso a alteração não seja aceite, é fundamentada, ou seja, é expressamente indicada como assentado em determinados motivos concretos que se dão a conhecer (veja-se Pinto Monteiro, in R.L.J., ano 130º, cit., designadamente págs. 126 e 127).
Nos casos em que o fundamento da resolução seja, não a violação de deveres contratuais pela outra parte, mas a alteração de circunstâncias, “isso pode não dispensar o contraente que decida pôr termo ao contrato de o fazer com uma antecedência razoável, na medida em que está em causa um fundamento objectivo, ligado à própria parte que pretende finalizar o contrato” (Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, cit., pág. 148).
Havendo falta ou insuficiência do prazo de aviso prévio, a parte responderá pelos danos que sejam causados por essa falta ou insuficiência (e não pelos danos decorrentes da própria cessação do contrato em si), indemnizando a parte contrária em conformidade.
No caso de resolução do contrato, motivada pela parte, se por decisão judicial ulterior se vier a concluir pela falta de fundamento da resolução, “será de entender que o contrato se extinguiu, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização”, sendo razoável equiparar tal situação à de denúncia com inobservância do pré-aviso exigível, com a correspondente obrigação de indemnização, “mas sem que isso evite a extinção do contrato” (idem, pág. 149; no mesmo sentido, Contrato de Agência (Anteprojecto), in B.M.J., 360, págs. 43 a 139, a págs. 114 e 115, e a já referida anotação in R.L.J., ano 130º, do mesmo autor, e ainda o também já citado Ac. da R.P. de 13/03/1997).
Revertendo agora novamente ao caso concreto, para apreciação do sucedido entre as partes, à luz de tudo quanto se expendeu, verifica-se que:
- a partir da reunião ocorrida em 03/12/2007, a A. manifestou a sua vontade de alterar a relação contratual na parte respeitante à atribuição dos bónus, fixando-lhes um limite máximo incidente sobre a facturação mensal, e no que concerne às formas e prazos de pagamento dos fornecimentos que a A. ia fazendo à R. (isto na medida em que não resultou apurado que existisse um concreto prazo de pagamento fixado para o efeito, nomeadamente que tal fosse o prazo de 30 dias alegado pela R., pelo que tem de considerar-se para este efeito que não existia tal prazo, sendo, assim, esta questão uma alteração ao contrato), deixando a A. de estar disponível para aceder às facilidades de pagamento relatadas nos pontos 13 a 15, pretendendo que a R. “regularizasse” os pagamentos das quantias respeitantes a fornecimentos ocorridos há mais de 30 dias;
- a Ré não aceitou as referidas alterações, mesmo quanto à percentagem dos bónus, pois que, embora a isso não se refira expressamente na correspondência que enviou à A., resulta do ponto 21 da matéria de facto que os bónus por si entregues entre Dezembro de 2007 e Abril de 2008 aos seus clientes não o foram necessariamente de acordo com a aludida percentagem de 27% ou mesmo 27,5%.
Em face do sucedido, a A. foi afirmando, em correspondência enviada no mês de Março de 2008, primeiro que acaso a R. não regularizasse o saldo vencido daria por terminada a relação comercial com efeitos a partir de 06/04/2008, e depois que acaso tal não sucedesse quanto ao pagamento até esse dia 06/04/2008 e a Ré não apresentasse cópia fiel das facturas emitidas aos clientes a quem foram concedidos bónus daria por terminada a relação comercial.
Culminando com a carta de 08/04/2008, em que comunica que a partir dessa data procedeu à resolução do contrato.

Dúvidas não há, em face do referido, que a A. pretendeu pôr fim ao contrato que tinha com a R. e efectivamente lhe pôs um termo e que o fez pelos motivos que invocou na vária correspondência que a esta enviou, concretamente pelo facto de a R. não ter enviado as cópias das facturas, no que concerne à questão dos bónus, apenas enviando os documentos referidos no ponto 24, e pelo facto de a R. não ter procedido ao pagamento dos fornecimentos efectuados há mais de 30 dias que ascendiam, à data, ao montante de € 55.118,01.
Logo, dúvidas não existem, também, de que não houve da parte da A. uma denúncia do contrato, mas sim uma resolução.

Não é menos verdade, porém, que a R. tinha igualmente um interesse contratual decorrente da relação contratual que matinha com a A., tendo a sua actividade organizada em função também dos fornecimentos que lhe eram efectuados pela A. e das vendas que fazia desses produtos aos seus clientes, sendo que grande parte do seu volume de negócios provinha seguramente dos produtos fornecidos pela A., a avaliar pelos montantes dos fornecimentos que esta efectuava à R., situação que se mantinha em Fevereiro e Março de 2008, como se vê até do ponto 12 da matéria de facto.
E interesse esse que não é menos relevante do que o interesse da A. em poder não manter a relação contratual nos moldes em que se vinha mantendo.
Pelo que, entendemos também que esta é uma daquelas situações em que se impunha a existência de um aviso prévio, isto é que a comunicação da A. de que resolvia o contrato ocorresse com uma antecedência razoável, que permitisse que a R. se reorganizasse de molde a poder prosseguir a sua actividade sem a comercialização dos produtos da A., designadamente provendo à obtenção do fornecimento de produtos similares aos da A., agora da parte de outra empresa.
No caso, embora seja a partir de Dezembro de 2007 que a A. refere pela primeira vez as alterações que pretende efectuar ao contrato que mantinha com a R., só com a carta de 06/03/2008, referida no ponto 25, é que expressamente manifesta a sua intenção de pôr fim ao contrato se a R. não proceder ao pagamento da “dívida vencida”, que reitera na carta de 20/03/2008, agora também por referência à questão dos bónus, vindo a colocar um termo na relação contratual em 08/04/2008 (ponto 29), apenas um mês depois da primeira manifestação da sua intenção de resolver o contrato.
Tendo em conta a posição da R. perante a A. e a necessidade de a mesma reorientar a sua actividade, como, aliás, veio a suceder e está retratado nos pontos 33 a 35 da matéria de facto, temos como manifestamente insuficiente o prazo de um mês de aviso prévio.
Considerando todas as diligências que a R. sempre teria de fazer para a conversão da sua actividade, na parte respeitante à venda dos produtos da A., tendo de encontrar produtos sucedâneos para continuar a satisfazer o seu mercado, e tendo ainda em conta o tempo que já vinha durando a relação comercial entre as partes, há 22-23 anos, afigura-se-nos que o prazo de aviso prévio deveria ser de seis meses.
Como se disse, o facto de a resolução (como a denúncia) não observar todas as formalidades que a lei exige para a mesma não evita a extinção do contrato, que cessa a sua existência no momento em que ocorre a resolução, apenas, porque tal situação configura um incumprimento, dá lugar à indemnização respectiva a atribuir à contraparte.”
Concordamos com toda esta extensa e exaustiva fundamentação para a qual se remete por uma questão de economia de meios e para evitar repetições.
Tal como nela é referido, a resolução fundamentou-se na alteração de circunstâncias invocadas pela autora e não em qualquer comportamento violador do contrato por parte da ré.
A alteração das circunstâncias do negócio implica a não verificação de uma circunstância pressuposta ou de uma pressuposição, sempre que a evolução do circunstancialismo não foi considerado pelo declarante, o que se nos afigura patente no caso presente.
Apesar de não ter provado os factos fundamentadores da resolução por si pretendida, a mesma não deixou de ser decretada por motivos imputáveis à autora, o que equivale a incumprimento da sua parte.
Por isso, à semelhança da denúncia, tem a obrigação de indemnizar a ré pelos danos decorrentes da inobservância do pré-aviso exigível.
A autora insurge-se, ainda, contra a obrigação de indemnizar defendendo que ela se fundamenta numa alteração da causa de pedir, traduzida num facto que não foi sujeito ao contraditório.
Novamente, sem razão.
Relativamente a esta questão, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:
“É certo que o fundamento que a R. invocou para peticionar a indemnização foi o incumprimento do próprio contrato por parte da A., com o consequente direito de resolução da sua parte, e não o incumprimento do prazo de aviso prévio na comunicação da resolução por parte da A..
Porém, trata-se aqui apenas do fundamento jurídico para a atribuição do direito à indemnização, não havendo qualquer alteração da causa de pedir, pois que os factos concretos que constituem a averiguação dos prejuízos sofridos ou não pela R. são os mesmos.
E assim, nada obsta a que se possa dar provimento à pretensão indemnizatória da R., embora com um fundamento jurídico diverso, “mantendo-se o julgador dentro dos limites do pedido formulado” e apenas qualificando “diversamente os factos por aquele [demandante] alegados e provados (Ac. do S.T.J. de 10/05/2001, anteriormente citado; no mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 04/02/2003, também já aludido).
No que a esta questão respeita apurou-se que, depois de ter representado os produtos da marca da A. desde a ocasião referida no ponto 3, e com o fim do contrato aí também aludido, a R. viu-se na necessidade de recorrer a uma marca própria, para poder continuar a vender a mesma gama de produtos, marca essa que teve que fazer vingar junto dos seus clientes, desconhecendo, à partida, qual seria a reacção destes a tal marca, tendo que enviar cartas a todos os clientes a anunciar a sua marca, que proceder à criação de um rótulo para os seus produtos e procurar uma fábrica que os fabricasse, facto que acarretou para a R. despesas, incómodos, preocupações e incerteza quanto ao futuro (pontos 33 a 35 da matéria de facto).
Não é de considerar para o efeito o facto constante do ponto 32 da matéria de facto, uma vez que esta diminuição de vendas resulta da própria cessação do contrato e não da insuficiência do aviso prévio.
Também a situação relatada nos pontos 33 a 35 configura “prima facie” um resultado da própria cessação do contrato, pois que, ainda que houvesse aviso prévio adequado a R. sempre teria que recorrer a uma outra marca, fabricar os produtos da mesma gama e implementar os produtos e a marca junto dos seus clientes.
Porém, tal actividade implica seguramente várias e demoradas diligências, para o que são necessários alguns meses, pois é preciso encontrar os produtos a fornecer e fazer todo o trabalho de marketing e publicidade junto dos clientes, tanto mais difícil quanto a Ré vendia os produtos da A. a tais clientes desde há mais de 20 anos.
E não é difícil perceber que a falta de tempo para poder negociar um novo contrato de distribuição, com uma outra empresa titular de produtos equivalentes com uma outra marca que também já estivesse implementada no mercado, foi com certeza a responsável pela “opção” da R. pela criação de uma marca própria e a procura de uma fábrica para fabricar os produtos, “opção” esta mais arriscada e mais difícil de lograr os objectivos, implicando um maior trabalho de implementação da marca e do produto junto dos clientes e mais susceptível de não ser aceite por estes.
Daí que, no que a esta situação respeita, tais prejuízos em parte também se devem à insuficiência do aviso prévio, tendo sido pela mesma potenciados.
Atendendo ao tipo de prejuízos em causa, nos termos acabados de descrever, sendo certo que estes factos apenas em parte respeitam à falta de aviso prévio (como se disse, os mesmos também acabam por respeitar à própria cessação do contrato em si), e considerando ainda que com a concessão do prazo de seis meses o contrato ainda se teria mantido em vigor até Setembro de 2008, havendo mais um período de 5 meses em que a R. poderia ter adquirido produtos à A. e auferido as respectivas comissões, entendemos que estamos perante uma situação em que não é possível uma averiguação de um valor exacto dos danos, com recurso a avaliações objectivas e a cálculos aritméticos.
Pelo que, só com recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do Código Civil (aplicável também no âmbito dos contratos comerciais por força do art. 3º do Código Comercial), será possível fixar a indemnização a atribuir à R..
Há que ter em conta para o efeito que ficaram em falta, de acordo com o que se julgou adequado, cinco meses de aviso prévio, bem como tudo quanto acabou de se referir sobre o tipo de prejuízos sofridos pela R. com as diligências para obtenção e implementação de um novo produto e uma nova marca, e ainda o que se pôde retirar da matéria de facto quanto ao que foi o volume de fornecimentos da A. à R. nos últimos meses de vigência do contrato (cfr. ponto 19) e a percentagem de comissões que esta recebia daquela (ponto 5). Assim, em face do exposto, afigura-se adequada a indemnizar os danos sofridos pela R. com a insuficiência de aviso prévio a quantia de € 37.500,00.
Conclui-se, pois, que a R. detém um crédito sobre a A. correspondente ao aludido montante de € 37.500,00 que esta lhe tem de pagar, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a resolução do contrato de distribuição autorizada com insuficiente aviso prévio.”
Concordamos, mais uma vez, com a fundamentação acabada de transcrever, que consideramos adequada e justa.
Também nós entendemos que não existe alteração da causa de pedir, tratando-se, pura e simplesmente, da qualificação jurídica dos factos alegados e provados.
E, neste campo, o juiz goza de inteira liberdade (cfr. art.ºs 659.º, n.º 2 e 664.º, ambos do CPC).
Na fundamentação da sentença, o juiz, depois de discriminar os factos que considera provados, deve proceder à sua qualificação jurídica, que consiste em determinar a previsão legal a que os mesmos se ajustam, fazendo a sua subsunção. Encontrada a norma aplicável ao caso concreto, procede a sua interpretação, fixando o seu sentido e extensão. Segue-se, depois, a individuação, que se traduz na aplicação da norma, estabelecendo o efeito jurídico que, segundo a norma, se deve atribuir à situação litigiosa.
A regra do contraditório, tal como está prevista no art.º 3.º n.º 3 do CPC, não limita aquela actividade subsuntiva ou de qualificação do juiz (cfr. citado art.º 664.º); apenas impõe que, previamente a tal actividade, se possibilite às partes a alegação das razões que tenham por pertinentes, perante um possível enquadramento jurídico com que elas não pudessem razoavelmente contar.
Afirma Lopes do Rego (em Comentários ao CPC, Vol. I, 2.ª ed., pág. 33) que “a audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”, acrescentando que apenas será de admitir a suscitação de uma questão jurídica quando se estiver perante uma aplicação ou interpretação normativa “insólita e inesperada”, fora de “um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão”.
No caso, a audição da autora não tinha de ser ordenada, como parece evidente, uma vez que a Sr.ª Juíza se limitou a proceder à qualificação que entendeu adequada aos factos provados.
Os factos concretos são os mesmos e foram alegados e provados, tal como se depreende de uma simples leitura daquele excerto da sentença.
Saber se eles fundamentam o pedido de indemnização baseado na resolução por incumprimento contratual ou na inobservância do prazo de aviso prévio na comunicação da resolução do mesmo contrato é questão de qualificação jurídica e não de alteração de causa de pedir.
E que tais factos foram alegados e submetidos ao contraditório não há qualquer dúvida, tantos mais que foram quesitados, foram discutidos em audiência de discussão e julgamento, foram objecto de prova e sobre eles foi proferida pronúncia em tempo oportuno.
Por isso, não vislumbramos onde possa existir qualquer nulidade, nomeadamente por inobservância do contraditório e violação do disposto no art.º 664.º, 2.ª parte, do CPC, muito menos do art.º 515.º do mesmo Código que não tem aqui qualquer aplicação.
O prazo para o aviso prévio de seis meses é adequado, atentas as várias e demoradas diligências necessárias à reorganização da actividade comercial da ré por forma a encontrar os produtos substitutos dos que lhe eram fornecidos pela autora e que deixou de receber na sequência da resolução por esta efectuada. Contrariamente ao afirmado por ela, aquele prazo não contribui para o avolumar desmesurado da dívida, pela simples razão de que deixou de fornecer produtos na sequência da resolução do contrato a que procedeu.
Concluímos, assim, que é devida indemnização à ré por parte da autora pela resolução do contrato, no montante de 37.500,00 €, tal como decidiu a primeira instância, valor que foi fixado com recurso à equidade e que se mostra ajustado às circunstâncias em que a resolução do contrato ocorreu, tal como revelam os factos provados, o qual nem sequer foi adequadamente questionado pela autora.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso subordinado por aquela apresentado.

2.3. Da dedução dos bónus

No recurso principal ou independente, a ré pugna pela dedução ao seu débito do valor de 58.236,24 € correspondente ao montante dos bónus referentes aos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008 ou o valor que se vier a liquidar.
Relativamente ao primeiro pedido, é manifesta a sua improcedência, já que pressupunha a alteração das respostas dadas aos quesitos 36.º e 41.º, no sentido por si propugnado, o que não logrou alcançar pelas razões acima referidas quanto à matéria de facto.
Com efeito, competia à ré provar tais factos, por si alegados, tendo em vista a modificação do direito invocado pela autora (cfr. art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil).
Não tendo conseguido demonstrar as quantidades e os valores referentes a tais bónus, a consequência dessa falta de prova é a improcedência de tal pedido.
Resta saber se é de condenar no que se liquidar, quanto a tais bónus.
O n.º 2 do art.º 661.º do CPC dispõe que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
A interpretação desta norma não tem sido uniforme.
No entanto, importa fazer aqui uma breve incursão sobre a interpretação que consideramos mais adequada.
Assim, ao nível da doutrina, pode ler-se:
“O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, págs. 70 e 71).
Aquela norma “tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação” (cfr. mesmo autor e obra, vol. I, pág. 615).
“Para tal tipo de decisão judicial não é preciso sequer que o autor tenha feito um pedido ilíquido… pode resultar das respostas aos quesitos que não confirmem inteiramente a certeza dos danos que o lesado invocasse” (cfr. Augusto Lopes Cardoso, O pedido e a sentença, Revista dos Tribunais, ano 93.º, pág. 57).
“A aplicabilidade do n.º 2 do art.º 661.º do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença.” (Revista de Legislação e Jurisprudência, 114º, págs. 309 e 310).
“A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação” (cfr. Conselheiro Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, págs. 232 e 233).
“Será de condenação genérica a sentença correspondente aos casos em que, apurada a existência e o não cumprimento do crédito reclamado pelo autor, não haja ainda, no momento do encerramento da discussão, elementos para concretizar a prestação ilíquida em falta” (cfr. Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 683).
Por sua vez, nos últimos tempos, a jurisprudência do STJ vem-se consolidando, uniformemente, no sentido de que deve ser relegada para ulterior liquidação a fixação do quantum dos prejuízos, porquanto, ainda que tenha sido formulado um pedido específico, a circunstância de não ter sido apurada a dimensão dos mesmos não implica a improcedência desse pedido, visto que a falta de elementos se reporta à quantificação e não à ocorrência do dano e só no caso de não se ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impeditivo, então, de nova prova do facto em posterior incidente de liquidação (cfr., entre outros, acórdãos de 16/09/2008, processo n.º 2348/08-6ª; de 27/11/2008, proc. 3603/08-2º; de 27/01/2009, proc. 3993/08-7ª; de 19/02/2009, proc. 3652/08-2ª; de 19/05/2009, proc. 2684/04.1TBTVD.S1-6ª; de 26/05/2009, proc. 3104/03.4TBVFX.S1-6ª; de 02/07/2009, proc.1122/2002.S1–7ª; e de 25 de Março de 2010, processo n.º 203/2001.S1, donde foram extraídas as referidas citações, disponível em www.dgsi.pt).
No caso que nos ocupa, foi verificada a existência dos danos, já que consta da matéria de facto dada como provada sob o n.º 21, resultante das respostas aos quesitos 36.º e 41.º, que “A R. entregou aos seus clientes vários produtos da A. a título de bónus, nos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008, em quantidades e valores não exactamente apurados, que a A. não considerou, não procedendo à oferta dos mesmos”.
Isso mesmo foi reconhecido na sentença recorrida, a qual negou a dedução de tais bónus unicamente com fundamento na falta de prova dos valores correspondentes e com o argumento de que o n.º 2 do citado art.º 661.º não permitia uma segunda oportunidade para a produção dessa prova.
Porém, a nosso ver, erradamente.
Na verdade, ainda que se possa afirmar que, através da liquidação a realizar, se está a conceder uma nova oportunidade de prova à ré/reconvinte, quanto à determinação do valor dos bónus, nada impede que a mesma tenha lugar, designadamente porque a sua ocorrência não configura a ofensa do caso julgado, quer material, quer formal (cfr. art.ºs 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1 e 673º, primeira parte, do CPC e Acórdão do TC n.º 880/93 de 08/10/1996), “traduzindo-se, outrossim, no meio criterioso e seguro de assegurar a realização da justiça material em benefício do respectivo lesado”.
Temos, assim, que concluir que assiste à ré/reconvinte o direito de proceder à liquidação do crédito de que é titular perante a autora/reconvinda, a qual deverá ser levada a cabo nos termos do art.º 378.º, n.º 2 do CPC e em que, em última análise, haverá que lançar mão da equidade, tendo como limite o correspondente valor global pedido de 58.236,24 €.
Procedem, deste modo, as conclusões atinentes ao pedido subsidiário formulado no recurso principal.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC, em jeito de síntese conclusiva:
1. Deve ser mantida a matéria de facto dada como provada por ter sido apurada segundo as regras e os princípios do direito probatório;
2. É de manter a condenação da autora pela resolução do contrato a que procedeu no seu interesse, por falta de aviso prévio.
3. É de condenar no que se liquidar relativamente aos bónus cuja existência foi dada como provada, por faltar apenas apurar o seu valor.

Procede, deste modo, o recurso principal e improcede o recurso subordinado, havendo que alterar em conformidade a sentença recorrida.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso subordinado e procedente a apelação principal, pelo que se altera a sentença recorrida, condenando-se a autora/reconvinda a deduzir ao débito da ré/reconvinte a quantia que vier a ser liquidada relativa aos bónus correspondentes aos meses de Dezembro de 2007 a Abril de 2008, até ao montante máximo de 58.236,24 €, e confirmando-se na parte restante.
*
Custas em ambas as instâncias pela autora e pela ré na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do acerto que for necessário e que resultar da liquidação.
*
Porto, 17 de Janeiro de 2012
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo