Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO DO PROCESSO EFEITOS EXECUÇÃO POSTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RP201507085885/13.8TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Encerrado o processo de insolvência, todos os credores da massa insolvente, sem restrição, podem exercer os seus direitos contra o devedor e reclamar os seus direitos não satisfeitos. II – Não se verifica a inutilidade da lide na execução interposta contra a executada, após o encerramento do processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº5885/13.8TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Cível: A B…, SA, com sede na …, Lisboa instaurou, em 8.07.2013, execução comum contra C…, residente na rua …, …, R/C Z, …, Vila Nova de Gaia, tendo em vista a cobrança do capital em dívida, as despesas e comissões, mormente as relacionadas com a segurança e cobrança dos créditos, os juros vencidos e vincendos, contados a partir da referida data, até ao efectivo e integral pagamento, à taxa contratual, anual, de 10.246%, correspondente à taxa mais elevada em vigor para as operações activas da mesma natureza, de 8,246%, agravada da sobretaxa de 2%, a titulo de cláusula penal, de harmonia com o Artº 7º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, e o imposto de selo Sobre as comissões e os juros do 2º empréstimo, à taxa de 4%, com base nos contratos de MÚTUO com HIPOTECA. Por sentença de 7.04.2011, proferida pelo Mmº Juiz do 4º juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo nº 2606/11.3TBVNG, foi declarada a insolvência da executada. (Cfr fls.34 e 35) Por despacho de 30.06.2011, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por manifesta falta de pressupostos (Cfr. fls.19v e 20) O processo de insolvência, decretada com carácter pleno, foi encerrado após o rateio final, nos termos do artigo 230º n.º 1 alínea a) do CIRE por despacho de 17.05.2013 (cfr. fls.51) Em 16.10.2013 a executada requereu, nestes autos, a isenção de penhora, tendo por sentença de 20.11.2013, sido a penhora reduzida para 1/6 do valor liquido auferido a título de pensão de reforma e de sobrevivência pelo período de 1 ano. (cfr. fls.47 a 49) Em 20.11.2013, foi junta aos autos a certidão da decisão de encerramento do processo de insolvência, acta da Assembleia de Credores e sentença a declarar a executada insolvente. (cfr. fls.50 a 54. Na sequência desta informação foi proferido o seguinte despacho: “Face à informação fornecida pelo processo de insolvência, verificando-se que foi proferido despacho de encerramento, entendemos que se mostra inútil o prosseguimento dos presentes autos. Nesta decorrência, notifique-se o exequente para dizer se mantém interesse noprosseguimento dos autos. Prazo de 10 dias. (…)” Respondeu a exequente no sentido da execução prosseguir, nomeadamente em curso pois, não obstante o encerramento do processo de insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante foi indeferido e a presente execução foi instaurada depois do encerramento do processo. Em 20.02.2014 o Tribunal a quo exarou o seguinte despacho: “Pese embora, o requerido pela instituição exequente o certo é que o processo de insolvência da executada foi encerrado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 230º., nº. 1, al. a) CIRE. Ou seja, atendendo ao disposto no nº. 3 do artigo 88º. do CIRE, as execuções pendentes suspensas nos termos do nº.1 do citado normativo legal devem ser extintas. Assim sendo, na sequência do entendimento já expresso anteriormente nos autos, por entender que se mostra inútil o prosseguimento da presente execução, nos termos e para os efeitos previstos nos supracitados preceitos legais, extingo a presente, de acordo com o previsto no artigo 277º., al. e) do CPC. (…)” O requerimento executivo destes autos deu entrada em juízo em 8.07.2013. Inconformado com o despacho supra referido, de 20.02.2014, veio a recorrente interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida de 19.02.2014, determinou a extinção da execução, ao abrigo do artigo 277º, alínea a) do CPC, com fundamentos de facto e de direito, de (i) o processo de insolvência da executada ter sido encerrado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 230º, nº 1, alínea a) do CIRE e (ii) de as execuções pendentes suspensas ao abrigo do nº 1 do artigo 88º do CIRE devem ser extintas nos termos do número 3, do citado preceito. 2. Tendo a execução, cuja extinção foi determinada pela sentença recorrida, sido instaurada depois do encerramento do processo de insolvência, esta não pode ser extinta ao abrigo do nº 3 do citado artigo 88º do CIRE, por não se verificarem os pressupostos para o efeito, da pendência da execução aquando da declaração de insolvência e da sua suspensão, ao abrigo do nº 1 do artigo 88º do CIRE. 3. Depois do encerramento do processo de insolvência, os credores da insolvência, como é o caso da recorrente, podem exercer os seus direitos contra o devedor e reclamar dele os seus direitos não satisfeitos no processo de insolvência, sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º. 4. No processo de insolvência da executada, não foi proposto, nem aprovado qualquer plano de pagamentos, nem qualquer plano de insolvência, e a executada viu indeferida a exoneração do passivo restante, pelo que não ocorrem quaisquer restrições para o exercício dos direitos que exequente pretendeu exercer com a instauração da execução contra a executada, nomeadamente, o da cobrança da quantia exequenda, correspondente ao crédito não satisfeito no processo de insolvência. 5. A douta sentença, ao decidir como decidiu, violou, ou mal interpretou, o disposto nos artigos 88º, nº 1 e 3, 233º nº 1, alíneas c) e d) e 242º, nº 1 todos do CIRE, e o artigo 277º nº 1, alínea e) do CPC, bem como o artigo 9º, nº 1 do Código Civil. 6. Nestes termos, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo a execução para cobrança da quantia exequenda, como é de JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse para decisão são os supra transcritos. O DIREITO. A única questão colocada neste recurso é de saber se declarada insolvente a requerida e o processo encerrado nos termos da al.a) do nº1 do art.230º do CIRE, a execução interposta posteriormente ao encerramento do processo de insolvência deve ser declarada extinta, nos termos do art.277º, nº1, al.e) do Cód. Proc. Civil. Dispõe o art.88º do CIRE: “1. A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa absolvente e obsta a instauração ou o prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém se houver outros executados a execução prossegue contra estes. 2. (…) 3. As acções executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto o executado insolvente, logo que o processo da insolvência seja encerrado nos termos das alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previstos. 4. (…)” Resulta da disposição legal transcrita que com a declaração de insolvência as diligências executivas e as providências requeridas contra os bens da massa insolvente ficam suspensas e não é possível instaurar ou prosseguir qualquer acção executiva contra a mesma e que, encerrado o processo de insolvência, as execuções suspensas extinguem-se. O que significa que, as execuções são interrompidas e, só com o encerramento do processo terminam no estado em que se encontrarem. Trata-se de execuções e, só essas, que tenham por objecto bens integrantes da massa insolvente. (cfr. Luís M. Martins, in Processo de Insolvência, 2014- 3ª Ed., págs. 272 e 273) Neste caso, em que as execuções instauradas contra a massa insolvente foram suspensas nos termos do nº1 do artigo transcrito, uma vez encerrado o processo de insolvência nos termos do nº3 do mesmo preceito legal (als. a) e d) do nº1 do art.230º do CIRE extinguem. No caso, o processo de insolvência foi encerrado, após rateio, nos termos da al.a) do nº1 do art.230º do CIRE, em 17.05.2013. A presente execução foi interposta em 8.07.2013 contra a executada C… e não contra a massa insolvente. Pelo que, o pressuposto referido no despacho recorrido para declarar extinta a presente execução não se verifica pois, nem a execução se encontrava suspensa nem foi intentada antes de declarado encerrado o processo de insolvência. Por outro lado, dispõe o nº1 do art.233º do CIRE, com epígrafe Efeitos do encerramento: “a) Cessam todos os efeitos da declaração de insolvência recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão os seus negócios, sem prejuízo… b) (…) c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não sejam as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamento e do nº1 do artigo 242º (Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão);… d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.” Resulta do dispositivo legal transcrito que encerrado o processo de insolvência, todos os credores da massa insolvente, sem restrição, podem exercer os seus direitos contra o devedor e reclamar os seus direitos não satisfeitos. No caso, não podia a execução ser julgada extinta, não só porque não se verificavam os pressupostos referidos na decisão recorrida, mas também, como refere a recorrente, no processo de insolvência da executada não foi proposto nem aprovado qualquer plano de pagamento ou de insolvência e foi indeferida a exoneração do passivo restantes e, por isso, a recorrente podia, como fez, instaurar a presente execução contra a devedora (executada) para a cobrança do crédito não satisfeito no processo de insolvência. (art.242, nº1 als c) e d) do CIRE. Não se verifica, assim, a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.277º, nº1, al.e) do CPC. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância a fim de prosseguir seus termos. Sem custas. Porto, 2015.07.08 Isabel São Pedro Soeiro Maria José Simões Abílio Costa |