Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910322
Nº Convencional: JTRP00026117
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME
RECUSA
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199906029910322
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 64/99
Data Dec. Recorrida: 01/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADA EXTINTA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE98 ART158 N3.
L 2/98 DE 1998/05/12 ART7 D.
Sumário: I - A recusa a exame de pesquisa de álcool prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos
158 n.3 do Código da Estrada e 348 n.1 do Código Penal está abrangido pela amnistia prevista no artigo 7 alínea d) da Lei n.29/99, de 12 de Maio.
Para sabermos quando estamos perante uma infracção praticada sob a influência de álcool tem de ter-se em atenção o disposto no n.2 do artigo 81 do Código da Estrada e na falta de teste quantitativo fica por determinar a taxa de álcool no sangue.
Reclamações: