Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821013
Nº Convencional: JTRP00027752
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199912149821013
Data do Acordão: 12/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N3 ART808 N1 ART762 N2.
Sumário: I - O promitente comprador pode resolver o contrato promessa e exigir a restituição do sinal em dobro verificada a simples mora do promitente vendedor, não tendo que comprovar a perda de interesse objectivo no cumprimento ou recorrer previamente à intimidação admonitória e aguardar o prazo fixado.
II - Na fixação do prazo pelo credor para o devedor em mora cumprir a obrigação deve aquele proceder de acordo com o princípio da boa fé, de modo a não inviabilizar o cumprimento da prestação por parte deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: