Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511294
Nº Convencional: JTRP00038208
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200506220511294
Data do Acordão: 06/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O trânsito em julgado da decisão que impõe a medida de coação da caução não impede a substituição desta por outra medida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B....., arguido nos autos de processo comum nº ../03, a correr termos no -º Juízo do Tribunal Judicial de....., recorreu para esta Relação do despacho que indeferiu o seu requerimento onde pedia a substituição da medida de coacção de prestação de caução, pela de obrigação de apresentação periódica no Posto Policial, concluindo, em síntese:
- O requerimento para substituição da medida de caução não está sujeito aos prazos e formalidades do recurso;
- A substituição pode inclusivamente ser feita pelo juiz, sempre que considere demonstrado estar o arguido impossibilitado de prestar caução, ou tenha graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la.

O M.P. respondeu, defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para a decisão do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:

a) O M.P. junto do Tribunal Judicial de..... deduziu acusação contra “C....., Lda.”, B..... e D....., imputando ao ora recorrente (B.....) um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, previsto e punido no art. 27-B do Dec. Lei 140/95, de 14/6 e art. 24º, 1 do Dec. Lei 20-A/90, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 343/93, de 24/11, e 30º, n.º 2 e 79º do Código Penal, actualmente previstos e punidos nos termos do art. 105º, ex vi do art. 107º, n.º 1 e 2 da Lei 15/2001, de 5/6 (Regime Geral das Infracções Tributárias).

b) A acusação foi recebida em 25/10/04 tendo sido fixada ao arguido a seguinte medida de coação: “…os arguidos pessoas singulares aguardarão os ulteriores termos do processo em liberdade provisória, mediante aplicação de TIR (já prestado) e prestação de caução que atenta a situação económica dos agentes se fixa em Euros 1.250, nos termos dos artigos 191º, 192º, 193, 197º e 204º, al. c) todos do C.P.P.”

c) Em 12-11-2004, o recorrente, B....., requereu a substituição medida de coação imposta (prestação de caução) pela medida de obrigação de apresentação periódica, invocando, em síntese, viver com extremas dificuldades financeiras, ter inúmeras dívidas, não auferir qualquer rendimento, ser pessoa doente, vivendo neste momento apenas da pensão de reforma de sua mulher, não ter qualquer imóvel e pagar de renda de casa a quantia de €100,00.

d) Perante tal requerimento recaiu o despacho recorrido, do seguinte teor: “Fls. 277: Uma vez que o despacho que aplicou a medida de coação não foi objecto de recurso, transitando em julgado, indefiro o requerido”.

2.2. Matéria de direito

A questão objecto do presente recurso é apenas a de saber se o caso julgado formal do despacho que fixa as medidas de coação é fundamento legal para indeferir um pedido de substituição dessa medida.

Julgamos que a resposta a esta questão é fácil. Tal como refere, e bem, o Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação, o art. 197, nº 2 do CPP admite expressamente a substituição da caução por qualquer outra medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, bastando, para tanto, que o arguido esteja impossibilitado de prestá-la ou tenha graves inconvenientes nessa prestação. “Pensamos, portanto, (diz o referido Magistrado) que a substituição da caução tem a ver com a capacidade económico-financeira do arguido e poderá ser requerida independentemente de existir, ou não, recurso do despacho fixador de tal medida de coação”.

Julgamos que este entendimento está correcto.

O caso julgado formal do despacho que fixa a medida não impede a sua substituição, uma vez que a lei expressamente prevê tal regime, no art. 197, 2 do CPP. Se a própria lei fala em substituição, está a supor que tal medida já fora aplicada e, por isso, pode ser substituída. Daí que, em bom rigor, o despacho que fixa a caução não pode formar um caso julgado, com o âmbito de impedir a verificação das causas de substituição.
Uma vez verificados os pressupostos de que depende a substituição, a sua aplicação em concreto só ofenderia o caso julgado de anterior despacho que negasse expressamente essa substituição; e, mesmo aí, (como parece evidente) apenas quanto aos motivos concretamente apreciados.
Ora, no despacho que aplicou a medida de coacção de prestação de caução não foram apreciados os factos que o arguido veio agora alegar, nem ele teve oportunidade, nessa fase, de os invocar.
É a nosso ver particularmente clara a inexistência de caso julgado formal: a situação concreta que agora se põe à consideração do julgador não é a mesma que foi apreciada no despacho que aplicou a medida.

Não tem portanto qualquer fundamento jurídico a tese do despacho recorrido, o qual, de resto, não invocou qualquer disposição legal a seu favor.

Deste modo e tendo o recorrente alegado factos susceptíveis de (a serem considerados provados) justificarem a substituição da medida de coacção, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que não indefira, com o aludido fundamento, a requerida substituição da caução.

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que não indefira, pelo motivo referido, a requerida substituição da caução fixada ao arguido.
Sem custas.
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Porto, 22 de Junho de 2005
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz