Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210810
Nº Convencional: JTRP00009971
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199303159210810
Data do Acordão: 03/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 135/91-1
Data Dec. Recorrida: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART122.
L 107/88 DE 1988/09/17.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3.
Sumário: I - O regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho inserido no Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro por força da autorização constante da
Lei nº 107/88 aprovada aos 15/04 não está ferido de inconstitucionalidade por essa lei de autorização só ter sido publicada a 17 de Setembro de 1988 e conceder ao Governo o prazo de 180 dias para legislar, por esse prazo se esgotar a 16 de Março de 1989 e por o citado Decreto-Lei nº 64-A/89 ter sido aprovado aos 19 de Janeiro de 1989 e promulgado pelo Senhor Presidente da República e referendado pelo Senhor Primeiro Ministro aos 18 de Fevereiro do mesmo ano.
II - O contrato de trabalho a prazo de seis meses celebrado aos 25 de Abril de 1988 que não foi convertido em contrato a termo incerto não pode ser objecto de mais de uma renovação a partir do momento em que excedeu o prazo de dois anos. Não tendo ele sido denunciado para cessar a 25 de Outubro de 1990, passou a ser tido como contrato sem prazo.
Reclamações: