Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009971 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199303159210810 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART122. L 107/88 DE 1988/09/17. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3. | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho inserido no Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro por força da autorização constante da Lei nº 107/88 aprovada aos 15/04 não está ferido de inconstitucionalidade por essa lei de autorização só ter sido publicada a 17 de Setembro de 1988 e conceder ao Governo o prazo de 180 dias para legislar, por esse prazo se esgotar a 16 de Março de 1989 e por o citado Decreto-Lei nº 64-A/89 ter sido aprovado aos 19 de Janeiro de 1989 e promulgado pelo Senhor Presidente da República e referendado pelo Senhor Primeiro Ministro aos 18 de Fevereiro do mesmo ano. II - O contrato de trabalho a prazo de seis meses celebrado aos 25 de Abril de 1988 que não foi convertido em contrato a termo incerto não pode ser objecto de mais de uma renovação a partir do momento em que excedeu o prazo de dois anos. Não tendo ele sido denunciado para cessar a 25 de Outubro de 1990, passou a ser tido como contrato sem prazo. | ||
| Reclamações: | |||