Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340393
Nº Convencional: JTRP00011147
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199310069340393
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 236/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3 ART9.
CCIV66 ART564 N2 ART566 N2.
Sumário: I - Tendo-se apurado que o arguido invadiu com o veículo que tripulava a metade esquerda da faixa de rodagem e que o embate que vitimou o motociclista ocorreu a mais de 60 centímetros do eixo da via e naquela hemifaixa, não há que atribuir qualquer parcela de culpa à vítima.
É que não se tendo apurado as circunstâncias em que a vítima conduzia o seu motociclo, designadamente a distância que o separava da berma e do eixo da via antes da colisão, não pode concluir-se que ela haja infringido as regras dos artigos 5, nº 3 e 9 do Código da Estrada.
II - A jurisprudência dominante considerando o disposto nos artigos 564 nº 2 e 566 nº 2 do Código Civil vai no sentido de que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o Tribunal, na fixação da indemnização, atender aos danos futuros, desde que previsíveis; a indemnização deve ter em conta o tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente; a taxa de juro bancário não constitui um dado fixo; deve ser tomado em consideração o evoluir das condições económicas e financeiras e sociais desde a data da produção da lesão, nomeadamente a inflação, por forma a que a liquidação se aproxime o mais possível da realidade.
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