Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8297/13.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
PAGAMENTO INDEVIDOS EFECTUADOS PELO BANCO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP201601268297/13.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 700, FLS.69-78)
Área Temática: .
Sumário: I – O depósito bancário é um contrato de depósito irregular – artº 1205º CCiv – ao qual, para efeitos práticos, se aplicam as regras do contrato de mútuo – artº 1206º CCiv.
II - Assim, o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor, e por isso o risco do que possa suceder na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro; neste entendimento, o verdadeiro lesado face ao levantamento indevido de quantias depositadas, seria o próprio Banco, e não as co-titulares do depósito.
III – Existindo uma conta com determinadas condições de movimentação mista, é, a priori, inconcebível que alguém se dirija a um Banco e logre obter determinados fundos, por forma não autorizada na movimentação da conta; trata-se de um ludíbrio no qual, em termos de normalidade social, a entidade bancária não vai cair, pela sua elevada responsabilidade na movimentação de poupanças; desta forma, o dano foi produzido por facto culposo do lesado Banco – artº 570º CCiv.
IV – No enriquecimento sem causa – artº 473º nº1 CCiv - a falta de causa corresponde à falta de cobertura das regras de direito em concreto aplicáveis, pelo que, não podendo a movimentação da conta bancária dos autos ser efectuada pelo Réu sozinho, desacompanhado de qualquer das outras duas titulares da conta, a deslocação patrimonial, a favor do Réu foi falha de causa.
V – No contexto do enriquecimento sem causa (condictio indebiti), a eventual falta do Banco é irrelevante, pois que a prestação pode ser indevidamente recebida até sem que o accipiens conheça a causa do recebimento ou procure conhecê-la.
VI – Em matéria de ónus de prova, na obrigação de restituir, cabe ao enriquecido provar que, existindo enriquecimento em abstracto, não existe enriquecimento em concreto, isto é, para o caso dos autos, que as quantias de que se apropriou lhe pertenciam, em termos dominiais ou de propriedade – artº 342º nº2 CCiv.
VII - Nada se tendo positivamente provado a este propósito, devem levar-se em conta as normas supletivas dos artºs 1403º nº2 e 1404º CCiv, que conduzem à presunção de direitos quantitativamente iguais nos depósitos com vários titulares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.8297/13.0TBVNG.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 31/8/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº8297/13.0TBVNG, da Instância Local Cível da Comarca do Porto (Vª Nª de Gaia).
Autor – Banco B…, SA, Sociedade Aberta.
Réu – C….

Pedido
A título principal:
1 – Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de € 21.299,40, acrescida de € 332,57, a título de juros de mora à taxa legal civil e imposto de selo, vencidos desde 10/5/2013 até 24/9/2013.
2 – A pagar ao Autor juros de mora vincendos, acrescidos de imposto de selo, até efectivo e integral pagamento, sobre o referido capital de € 21.299,40.
A título subsidiário:
1 – Que o Réu seja condenado, a título de enriquecimento sem causa, a proceder à restituição ao Banco da quantia de € 21.299,40.
2 – Que o Réu seja condenado a pagar ao Banco Autor a quantia de € 332,57, a título de juros de mora à taxa legal civil e imposto de selo, vencidos desde 10/5/2013.
3 – A pagar ao Autor juros de mora vincendos, acrescidos de imposto de selo, até efectivo e integral pagamento, contados desde a data da propositura da acção.

Tese do Autor
No banco Autor foi aberta conta pelo ora Réu, por D… e por E…, com condições de movimentação mista, isto é, obrigando à movimentação apenas com a assinatura de dois titulares indistintos.
Verificou-se todavia que, desde 4/4/2008 até 30/10/2008, o Banco entregou, por força do saldo dessa conta, ao Réu e apenas com a assinatura deste, montantes que ascenderam a € 21.250,00.
Tais levantamentos só foram possíveis por força de lapso operacional do Banco, pelo que o mesmo Banco indemnizou as restantes titulares do montante indevidamente levantado pelo Réu, que deve ressarcir o Banco por força de responsabilidade civil contratual ou aquiliana ou, subsidiariamente, do enriquecimento sem causa.
Tese do Réu
Foi o Banco Autor que, culposamente, não cumpriu as condições contratuais acordadas.
Todo o dinheiro levantado foi gasto pelo Réu em jogo de casino, de que ele Réu é adicto, facto do conhecimento dos funcionários que procederam à abertura da conta.
O Autor actua em abuso de direito.

Sentença Recorrida
Na decisão final, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção integralmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Conclusões do Recurso:
1. A simples verificação da doença, referida no facto 23º dos factos provados, é insusceptível de, por si só, “isentar” o mesmo Recorrido da responsabilidade contratual, na movimentação da conta bancária em causa.
2. O Recorrido não estava afectado de qualquer vício de vontade que não lhe permitisse tomar consciência da impossibilidade legal e contratual dos levantamentos que efectivou e de que os mesmos só poderiam ocorrer por qualquer questão operacional do Banco recorrente, como se veio a verificar.
3. Designadamente qualquer incapacidade acidental, ou outro vicio que, de alguma forma, determinasse ao Recorrido o exercício da vontade de forma “não livre”.
4. È inquestionável, em sede do requisito factual e do elemento volitivo do próprio Recorrido, que o mesmo praticou o facto cominador da responsabilidade contratual a si imputável: os levantamentos descritos no ponto 5º dos Factos Provados, sendo irrelevante que o mesmo Recorrido tenha, ou não utilizado quaisquer “artifícios ou mecanismos enganosos”, no dizer da sentença recorrida.
5. No âmbito da relação contratual estabelecida com o Banco recorrente devia o ora Recorrido proceder de boa fé, exigência de boa-fé que, claramente, foi postergada por este.
6. Verificando-se, de acordo com toda a factualidade Provada, que o Recorrido como cliente do Banco Recorrente, de forma clara e culposa, violou os deveres a que se encontrava vinculado perante tal contrato.
7. Ao tentar e conseguir embolsar as quantias supra descritas em 5º dos Factos Provados, por lapso operacional do Banco Recorrente, sabendo bem que não poderia movimentar, da forma isolada que executou, a referida conta.
8. Porquanto a mesma tinha convencionalmente condições de movimentação mista, obrigando-se com a aposição de duas assinaturas indistintas, de qualquer um dos referidos titulares - o ora Recorrido, bem como D… e E….
9. Tendo pois actuado o Recorrido, no âmbito da responsabilidade contratual assumida com o Banco Recorrente, com culpa, funcionando igualmente a presunção da mesma contra si estabelecida.
10.Sendo pois o Recorrido responsável perante o Banco Recorrente, pelo ressarcimento da quantia de € 21.299,40, a título de indemnização do prejuízo sofrido.
11.Contrariamente ao prefigurado na sentença recorrida, se encontram preenchidos, por parte do Recorrido, os requisitos de responsabilidade contratual que sustentam o PEDIDO PRINCIPAL formulado pelo Banco ora Recorrente: o facto, a culpa, o dano e o respectivo nexo de causalidade.
12.Pelo que deve o Recorrido ser condenado a pagar ao Banco Recorrente o montante de € 21.299,40, ao qual devem acrescer juros legais de mora e respectivo imposto de selo, vencidos desde 10/05/2013.
13.Não obstante e de forma SUBSIDIÁRIA, caso assim se não entenda, mostram-se verificados os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa do Recorrido à custa do Recorrente.
14.Verifica-se o enriquecimento do património do Recorrido, sendo que, conforme se apurou, o mesmo procedeu ao levantamento de € 21.250,00 da conta de depósitos à ordem de que era contitular.
15.Sendo irrelevante para tal efeito, que o património comum do casal tenha sido ou não partilhado para se poder concluir que houve um efectivo enriquecimento do Recorrido.
16.Nem funcionado a favor do Recorrido, qualquer presunção de compropriedade, no sentido de que o montante depositado nessa conta bancária pertenceria na proporção de um terço a cada um dos titulares da conta, dado que como decorre dos factos provados, o mesmo Recorrido não apresentava, consabidamente, qualquer direito a movimentar e a apoderar-se, como o fez, das quantias em causa.
17.Muito menos tinha o Banco recorrente de alegar e provar, que esses valores foram depositados na referida conta e que movimentos a crédito e a débito foram realizados na mesma, de forma a se concluir que o Recorrido levantou da referida conta bancária mais dinheiro do que o terço a que teria direito, porquanto tal questão é “res inter allios”, perante o Banco recorrente e apenas diz respeito aos próprios co-titulares da conta em questão. 18. O enriquecimento do Recorrido, corresponde ao empobrecimento do Recorrente.
19.O directo empobrecimento em consequência dos levantamentos realizados pelo Recorrido ocorreu, num primeiro momento, na esfera jurídica das demais co-titulares da conta bancária, a mulher e filha do Recorrido, mas precisamente pelo facto de o Banco recorrente ter ressarcido as mesmas - cf. facto 11º, dos Factos Provados – claramente se verifica que o real e actual empobrecido com a conduta do Recorrido, se personifica no Banco ora recorrente.
20.A quantia de € 21.299,40 não pertencia ao Recorrido por à mesma não ter qualquer direito, e que apesar das diligências efectuadas pelo Banco Recorrente, no sentido de obter o reembolso da quantia com que aquele, injustificadamente, se locupletou, o mesmo Recorrido não procedeu ainda à devolução de tal valor – cf. ponto 13º dos factos provados.
21. Está o Banco Recorrente desembolsado, desde 10/05/2013, da quantia de € 21.299,40, que pelo Recorrido foi indevidamente levantada e de que encontrando-se o Banco Recorrente desembolsado da quantia em causa encontra-se empobrecido no seu património à custa de igual enriquecimento do Recorrido, que utilizou o dinheiro que levantou. - cf. ponto 12º dos factos provados.
22.O Recorrido tinha e tem perfeito conhecimento que o valor referente à totalidade de tais levantamentos lhe não pertencia.
23.O Recorrido sempre teve conhecimento do seu ilícito enriquecimento, pelo que está constituído na obrigação de pagar ao Banco Recorrente a quantia de € 21.299,40, a título de repetição do indevido.
24.Pelo que, se encontram verificados, atenta a sua natureza subsidiária, os pressupostos de restituição do indevido a título de enriquecimento sem causa.
25. Em suma, a decisão recorrida violou pois, por errada interpretação e aplicação as normas constantes dos artigos 405º, 406º, 476º, 762º, nº 2, 777º nº 1, 796º, 798º, 799º, 800º e 806º do Código Civil, no nº 2 do art. 1º do Dec. Lei nº 430/91 de 02/11 e no artº 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31/12.

Por contra-alegações, o Réu sustenta o bem fundado e a confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados
1 – Por carta datada de 25/10/2012 foi o Banco Autor confrontado por D… e E…, como co-titulares da conta nº .-……., referindo as mesmas que da referida conta havia sido levantado cerca de €21.000,00, apenas com a assinatura do titular C…, quando a mesma conta obrigava a duas assinaturas – cfr. doc. junto a fls. 10 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 – O Banco Autor, por intermédio dos seus serviços de auditoria e inspeção, encetou diligências internas, no sentido de averiguar a factualidade ocorrida.
3 – A referida conta foi aberta no balcão do Banco Autor de Gaia – … em 19/09/2007, com condições de movimentação mista, obrigando-se com a aposição de duas assinaturas indistintas e tendo como seus titulares; C… – o ora Réu; D… e E… – cfr. doc. junto a fls. 10 a 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 – A referida conta foi saldada em 28/12/2011 com uma transferência mo montante de € 3 946,17 assinada pelas restantes co-titulares D… e E….
5 – Em face de tal reclamação e analisados os movimentos da referida conta desde 01/04/2008, até à data em que foi saldada, constatou-se que foram pagos diversos talões de levantamento, apenas com a assinatura do Réu, conforme se discrimina no quadro seguinte:
Data Montante Despesas Balcão
04/04/2008 2.000,00 2,60 …. – …
10/04/2008 1.000,00 2,60 …. - …
16/04/2008 500,00 2,60 … – …
02/05/2008 1.000,00 2,60 …. – …
21/05/2008 500,00 2,60 …. – …
27/05/2008 400,00 2,60 …. – …
28/05/2008 600,00 2,60 …. – …
20/06/2008 1.000,00 2,60 …. – …
23/06/2008 500,00 2,60 …. – …
30/06/2008 250,00 2,60 …. – …
15/07/2008 1.000,00 2,60 …. – …
05/08/2008 3.000,00 2,60 …. – …
08/08/2008 1.000,00 2,60 …. – …
11/08/2008 1.200,00 2,60 …. – …
18/08/2008 800,00 2,60 …. – …
02/10/2008 1.500,00 2,60 …. – …
07/10/2008 1.000,00 2,60 …. – …
24/10/2008 1.500,00 2,60 …. – …
30/10/2008 2.500,00 2,60 …. – …
Totais 21.250,00 49,40
6 – Apurou-se igualmente que no dia 06/11/2008 o Réu tentou, sem sucesso, efectuar mais dois levantamentos, no montante de €1.000,00 nos balcões do Banco Autor sitos na … e …, ambos da cidade do Porto.
7 – Tais levantamentos avulsos apenas puderam ocorrer devido a lapso operacional do Banco na disponibilização informática aos seus funcionários das condições de movimentação da referida conta.
8 – Por decisão do Banco Autor foi deliberado promover o reembolso das referidas reclamantes D… e E…, pelo valor de €21.299,40, correspondente ao valor integral dos levantamentos avulsos efetuados pelo Réu entre 04/04/2008 e 31/10/2008 na citada conta, incluindo as respetivas comissões e imposto.
9 – Tendo comunicado tal facto às citadas reclamantes, D… e E…, por carta de 19/04/2013, na qual se solicitava a indicação de um número de identificação bancária – abreviadamente designado por NIB -, para crédito da referida quantia, atenta a precedente liquidação da referida conta D.O., no banco Autor – cfr- doc. junto a fls. 28 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 – Por carta de 06/05/2013, recebida nos serviços do Banco Autor, em 08/05/2013, as referidas reclamantes D… e E… procederam à identificação do NIB pretendido para crédito do referido reembolso de €21.299,40, como sendo o NIB …………………, no F…, SA – cfr. doc. junto a fls. 28 verso que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11 – O Banco Autor em 10/05/2013 promoveu o reembolso da referida quantia de € 21.299,40, tendo em tal data creditado a referida conta ………………… no F…, SA previamente indicada pelas reclamantes D… e E… – cfr. doc. junto a fls. 29, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 – O Réu utilizou o dinheiro que levantou.
13 – O Réu não reembolsou o Autor do montante que referido em 11.
14 – O Autor dedica-se à atividade bancária.
15 – No exercício dessa atividade, em 19 de Setembro de 2007, o Autor na qualidade de banqueiro acordou com o ora Réu e com a então mulher deste, D…, e a filha, E…, na qualidade de clientes e depositantes na entrega por estes àquele de uma quantia em dinheiro, para que o Autor a guardasse e lha restituísse quando exigida.
16 - Para tanto o Réu e sua mulher e filha subscreveram o documento que lhes foi para o efeito disponibilizado pela trabalhadora do banco Autor, da agência do Autor de …, Vila Nova de Gaia, de seu nome G…, com o número mecanográfico ……, que o Autor denominou de “adesão a produtos e serviços”, conforme documentos juntos a fls. 10 verso a 14 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
17 - Tendo nesse momento aquela trabalhadora do Autor abonado e conferido as assinaturas de cada uma das referidas pessoas naquele escrito, as quais foram apostas na sua presença.
18 – Através das assinaturas dos referidos escritos o Réu e, sua mulher e sua filha abriram uma conta bancária a que foi atribuído o nº .-…………..
19 – Tendo nesse momento os depositantes, onde se inclui o Réu, e o Autor, acordado de forma clara, expressa e inequívoca, que as condições de movimentação dessa mencionada conta bancária seria de forma mista, ficando exarado na rubrica “Observações”, o seguinte: “2 Assinaturas” - cfr doc. junto a fls. 10 e 11.
20 – Para movimentar essa conta era necessária a aposição de duas assinaturas indistintas dos seus titulares: - C…, aqui Réu; D…, sua então mulher e E…, sua filha.
21 – Os referidos depositantes exigiram do Autor que as condições de movimentação da conta de depósito aberta exigissem duas assinaturas indistintas dos seus titulares para movimentar os fundos monetários aí depositados porque as co-titulares D… e E… não tinham qualquer confiança no Réu, ao ponto de não consentirem que este pudesse movimentar aquela conta bancária sem o seu conhecimento ou consentimento.
22 – Tudo devido ao facto de o Réu padecer de uma doença grave que se traduz em vicio do jogo.
23 – O Réu padece de uma sintomatologia psicopatológica compatível com o diagnóstico de Jogo Patológico, doença que se encontra prevista na Classificação Internacional de Doenças XC revisão, pelo código G63.0 - cfr. doc. junto a fls. 46 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
24 – O Réu sofre há vários anos de problemas de saúde do foro psíquico e devido ao facto de sofrer de perturbações de controlo dos instintos e que o levam constantemente a jogar qualquer tipo de jogos de fortuna ou azar, fazendo-o de forma regular e irrefletida, que não consegue conter, mantendo há vários anos um comportamento desadaptado, recorrente e persistente em relação ao jogo.
25 - Este episódio depressivo foi-se agravando com o decorrer do tempo, não tendo o Réu conseguido recuperar da sua doença, face às contínuas idas ao casino … e de ….
26 – Vivendo principalmente preocupado com o jogo, passando grande parte do seu tempo nos casinos, a planear novas jogadas e a reviver as anteriores.
27 – Sendo um cliente regular e habitual nas salas de jogo existentes nos casinos, principalmente do casino … e da …, onde joga todo o tipo de jogos de fortuna ou azar.
28 – Devido a este seu problema de saúde o Réu gastou dezenas de milhares de euros do seu agregado familiar ao longo de vários anos, originando diversas discussões com a sua mulher e filha que, ao longo desse tempo sempre tentaram reabilitar o Réu, promovendo ações de consciencialização do mesmo com vista a aceitar um tratamento médico prolongado que fosse capaz de o curar desta doença.
29 – O Réu sempre que se dirigia ao casino levava dinheiro consigo e quando não chegava socorria-se de vários levantamentos em qualquer conta bancária a que tivesse acesso, inclusivamente da conta bancária da sociedade comercial da qual é sócio e gerente – cfr. docs juntos a fls. 47 a 65 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
30 – Foi devido a estes hábitos e alterações comportamentais relativas ao jogo de que o Réu padece que a sua então mulher, D… e filha E…, decidiram em Junho de 2007, impedir o Réu de movimentar qualquer dinheiro ou valores pertencentes ao casal e/ou ao seu agregado familiar.
31 – Para tal aquelas em Julho de 2007 confrontaram o Réu com a sua doença e convenceram-no a reconhecer que padecia de uma nefasta doença grave que estava a arruiná-lo e a toda a sua família.
32 – Foi nesse circunstancialismo que o Réu reconheceu e assumiu perante a sua família que padecia de um problema de saúde, aceitando submeter-se a um tratamento médico.
33 – E aceitou ficar inibido de movimentar qualquer conta bancária do casal e de ter em seu poder dinheiro de forma a ficar impedido de poder jogar qualquer jogo de fortuna e azar em casinos ou noutro lugar.
34 – Foi neste circunstancialismo que em Setembro de 2007 o Réu, sua então mulher, D… e a sua filha E… se deslocaram juntos ao balcão do Banco Autor em …, Vila Nova de Gaia, para se inteirarem da possibilidade de impedir o Réu de movimentar os dinheiros pertencentes ao casal.
35 – Aí chegados foram atendidos pela trabalhadora do Autora, G…, que trabalhava sob ordens, direção, retribuição e fiscalização do Autor.
36 – Trabalhadora esta que após ter sido informado pelo Réu, sua então mulher, D… e sua filha, E…, de que o Réu padecia de doença psiquiátrica grave e que, por isso era intenção dos mesmos impedir o Réu de dispor por si só das poupanças do casal, a solicitação daqueles, informou-os da possibilidade de celebrar com o banco Autor um contrato de depósito, mediante abertura de uma conta bancária, que impossibilitasse o Réu de a movimentar sozinho, por ter condições de movimentação mista, exigindo para esse efeito a assinatura indistinta de dois dos três titulares da conta.
37 - Afiançando aquela trabalhadora do banco Autor que tal contrato impossibilitava por completo o Réu de movimentar qualquer importância depositada sem o consentimento expresso e por escrito de qualquer uma das duas titulares daquela conta bancária.
38 – Como esta solução avançada pela referida trabalhadora do Autor se adequava perfeitamente aos interesses do Réu e sua família, permitindo-lhe manter a salvo as suas poupanças, estes decidiram abrir a referida conta bancária de depósito à ordem no Banco Autor, com as condições de movimentação propostas referidas em 36, que impossibilitariam o Réu de movimentar a conta e proceder ao levantamento dos seus fundos.
39 – E procederam à entrega de dinheiro ao Autor, mediante a abertura de conta bancária, conforme referido em 16, 18, 19 e 20.
40 – O Réu, sua então mulher e filha, limitaram-se a assinar os documentos juntos a fls. 10 verso a 14, que lhes foram apresentados pelo Banco Autor, sendo que o seu teor já vinha previamente formatado e elaborado e no qual constavam, a letra miúda, as cláusulas escritas que o compõem e que são rígidas.
41 – O Autor não negociou, nem com o Réu, nem com as demais subscritoras do documento junto a fls. 10 a 14 qualquer cláusula contratual, tendo-se estes limitado a aderir ao seu teor, assinando os referidos documentos, que lhes foram apresentados pela trabalhadora do Autor.
42 - Posteriormente o Banco Autor permitiu que o Réu, sozinho e sem o consentimento ou conhecimento das restantes titulares da conta movimentasse a mesma presencialmente nos balcões ou agências do Autor, perante trabalhadores deste, conforme referido em 5.
43 - Os trabalhadores do Autor têm como incumbência antes de efetuar qualquer levantamento de qualquer conta bancária de um cliente do banco verificar da legitimidade para tal de quem pretende efetuar esse levantamento.
44 – Em cada levantamento referido em 5 o Banco Autor não aferiu devidamente da possibilidade do Réu movimentar sozinho a conta bancária, apondo só a sua assinatura.
45 – Todo o dinheiro que o Réu levantou da conta bancária referida, conforme referido em 5 foi gasto pelo Réu nos casinos … e de …, jogando diversos tipos de jogos.
46 – Nem a então mulher do Réu, nem a sua filha deram qualquer ordem ao Autor a legitimar as movimentações referidas em 5, nem verbalmente, nem por escrito, nem por qualquer outra forma, nem consentiram, nem conheciam a existência desses levantamentos.
47 – Só quando decidiram proceder ao levantamento do montante depositado constataram que o Autor havia permitido que alguém movimentasse a conta nº .-…………, razão pela qual apresentaram ao Autor a sua reclamação.

Factos Não Provados
- Ocorreu lapso operacional do Banco no carregamento informático das condições de movimentação da conta.
- A quantia de € 21.299,40 não pertencia ao Réu.
- O Réu foi interpelado no sentido de promover a reembolso dos fundos, que indevidamente por si foram levantados da predita conta
- Aquando da celebração desse contrato de depósito, os depositantes, aqui Ré, e sua mulher e filha, entregaram todos os documentos de identificação pessoal que lhe foram exigidos pelo trabalhador do Banco B… depositário, designadamente, cópia dos documentos de identificação civil, cópia dos números de contribuinte, comprovativo de morada e declarações fiscais dos anos transatos.
- A doença de que o Réu sofre por vezes incapacita-o de temporariamente raciocinar e ponderar convenientemente as suas ações.
- Foi comunicado ao Autor que o Réu padece de uma sintomatologia compatível com o diagnóstico de jogo patológico.
- Sempre que se dirigia ao casino o Réu levava consigo entre € 1500,00 e € 2500,00 em dinheiro.
- O Réu estava naquele momento impossibilitado de facto de reger os seus bens.
- Nenhum dos trabalhadores do banco autor que entregou o dinheiro ao Réu cumpriu os procedimentos legais e contratuais e exigíveis com vista a apurar de forma idónea se o Réu teria ou não legitimidade para, por si só, movimentar a aludida conta bancária nº .-……..
- Aqueles empregados do banco Autor não atuaram com a diligência, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe foram confiados pelo Réu contestante e por sua esposa e filha, co-titulares da aludida conta bancária.
- Só os trabalhadores do banco Autor que no dia 06/11/2008 s encontravam a trabalhar nos seus balcões ou agências sitas na … e em …, ambas da cidade do Porto, é que cumpriram com o seu dever.
- O Autor sabia e sabe que o Réu sofre de vício patológico do jogo.

Fundamentos
O tópico recursório posto, nos presentes autos, à consideração deste Tribunal da Relação é o que se prende com a procedência dos pedidos formulados, a saber, se a decisão deveria antes ter sido a da procedência da acção, fosse por força da responsabilidade civil contratual ou extracontratual do Réu (pedido principal), fosse por força do enriquecimento sem causa (pedido subsidiário).
Vejamos então.
I
Encontramo-nos no processo perante as consequências da movimentação indevida de uma conta bancária “mista”.
Entre outras situações configuráveis, a conta mista afigura-se um tertium genus entre a conta solidária (na qual qualquer dos titulares pode movimentar sozinho a conta) e a conta conjunta (que só pode ser movimentada por todos os titulares, em simultâneo) – como no caso dos autos, na conta mista alguns (ou algum) dos titulares só pode(m) movimentar a conta em conjunto com outros titulares (entre inúmeras definições extraídas da prática bancária, consultámos o elenco do Prof. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 1ª ed., pg. 461).
A conta bancária do Autor, invocada no processo, tinha precisamente três titulares (marido, mulher e filha) e só poderia ser movimentada pela assinatura de dois desses titulares, em simultâneo – precisamente, nem apenas por um titular, nem apenas por todos, mas por dois deles, no que consiste, no caso concreto, a natureza mista da movimentação acordada com o Banco.
O facto é que veio a ser movimentada apenas pelo Réu, apresentando-se sozinho nos balcões da instituição Autora.
O Banco indemnizou os demais titulares da conta (a mulher e a filha do Réu), repondo integralmente os fundos irregularmente movimentados e levantados pelo Réu, já que, reconhecendo o respectivo “lapso” satisfez o crédito dos seus clientes (traduzido nos montantes depositados e irregularmente levantados) e, desta forma, pretende agora exercer a ver-se indemnizado, por força dos institutos da responsabilidade civil, ou do enriquecimento sem causa, por aquele que entende ser o verdadeiro responsável culposo pelos factos ocorridos, precisamente o Réu.
Todavia, ao contrário do sustentado nas doutas alegações de recurso, e como o cumprimento espontâneo do Banco, em matéria ressarcitória dos titulares da conta, já deixava antever, salvo o devido respeito, não pode isentar-se o Banco de responsabilidade e “culpa”, em matéria obrigacional e contratual, sem prejuízo da presunção a que alude o disposto no artº 799º nº1 CCiv.
Para citar as relevantes palavras, neste contexto, do Ac.S.T.J. 19/4/2012 Col.II/72, relatado pelo Consº Silva Gonçalves, “a relevante função económico-social desempenhada pela actividade bancária, ligada à gerência e condução do sistema financeiro por parte dos poderes públicos, fazem acrescer aos Bancos maiores exigências na sua actuação, de forma a patentear os sinais de confiança que as pessoas exigem, e a atenuação dos riscos de perigo do seu funcionamento; neste contexto, exige-se dos funcionários bancários destacado empenho e diferenciado zelo”.
É assim manifestamente incompreensível que o Réu tenha podido ludibriar a cláusula de assinatura conjunta na movimentação da conta em referência, apresentando-se sozinho em variadas agências do Banco, com maior incidência na agência de …, e que, ao longo de mais de 6 meses, tenha efectuado 19 levantamentos totalizando montantes que chegaram a atingir € 3.000 e € 2.500, e um total de € 21 250,00, inutilizando, com inacreditável facilidade, o escopo, dele conhecido, de não movimentação sem a assinatura de outro titular.
Por outro lado, revela-se a inutilidade de procedimentos como a abertura de conta em causa nos autos (conta mista), quando da mesma os sistemas informáticos (ou outros) não dão notícia nos terminais dos funcionários do Banco e nas caixas.
O procedimento do Autor, ou dos seus representantes (artº 800º nº1 CCiv), foi grosseiramente culposo ou negligente, lesivo das suas obrigações contratuais e a culpa revelada, uma culpa grave, consideradas as circunstâncias do caso.
Em matéria de depósito bancário, o depositário também é interessado, pelo que deve garantir a necessária segurança ao depositante, sendo responsável por qualquer levantamento indevido, excepto se para tal contribuir, voluntária ou culposamente, o depositante – cf. Ac.R.L. 7/10/97 Col.IV/106, relatado pelo Consº Pereira da Silva.
Seguindo aquilo que é jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, o Banco, sobre o qual impende a presunção de culpa no âmbito da responsabilidade contratual, só se exime à responsabilidade total pelos prejuízos sofridos pelo cliente se:
- conseguir provar que agiu sem culpa, que agiu com a diligência que lhe era exigível;
- conseguir provar a culpa exclusiva do cliente;
- provando-se negligência sua (para além da presunção de culpa), se provar, igualmente, negligência do cliente (cf., S.T.J. 8/5/2012, pº 96/1999.G1.S1, na base de dados oficial, relatado pelo Consº Gregório Jesus).
O depositante que, neste caso, não podemos afirmar tratar-se da pessoa do Réu, posto que este não assume estatuto de lesado, nem foi ressarcido pelo Banco Autor; depositantes configurar-se-iam antes as outras duas titulares da conta, que se viram ressarcidas nos montantes integrais levantados pelo Réu, da forma já aludida e contrária às condições acordadas contratualmente com o Banco.
As restantes titulares da conta em nada contribuíram para o evento danoso, pelo que, no âmbito das relações contratuais acordadas com o Banco, só este mesmo Banco Autor responderia perante as outras duas titulares da conta referidas.
Para nosso eventual esclarecimento e clarificação de raciocínio, permitimo-nos porém averiguar se ao Banco Autor cabia fazer actuar a sub-rogação legal do artº 592º nº1 CCiv ou o direito de regresso – artº 524º CCiv.
II
Fala-se em direito de regresso se o devedor cumpre para além da quota que lhe cabe nas relações internas, isto é, para além da parte que lhe competia no débito comum – artº 524º CCiv.
Para ser assim, o Autor teria que ter cumprido uma prestação que também incumbisse ao Réu.
Mas trata-se de prestações diferentes – a responsabilidade do Banco Autor perante as restantes depositantes é de natureza contratual (infracção ao acordado em matéria de mobilização de depósitos); já a eventual responsabilidade do Réu perante as restantes depositantes depende da configuração que se der ao contrato de depósito bancário.
No entender de boa parte da doutrina, encontramo-nos perante um verdadeiro contrato de mútuo – “é o contrato pelo qual uma das partes (cliente) empresta à outra (banco) dinheiro, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade (artº 1142º CCiv); na verdade, tal como no contrato de mútuo a propriedade da quantia entregue transfere-se para o banco (mutuário), podendo este livremente utilizá-la” (Drª Paula Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, reimp. 2005, pg. 209; no mesmo sentido, Dr. Alberto Luís, Direito Bancário, 1985, pg. 165).
No entender da maioria da jurisprudência, trata-se de um contrato de depósito irregular, isto é, de um depósito que tem por objecto coisas fungíveis – artº 1205º CCiv – ao qual, para efeitos práticos, se aplicam as regras do contrato de mútuo – artº 1206º CCiv.
Seja como for, portanto, o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor, e por isso o risco do que possa suceder na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro – assim, Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 479.
Neste entendimento, o verdadeiro lesado face ao levantamento indevido, do conhecimento do Réu, das quantias depositadas, seria (como foi) o próprio Banco, e não as co-titulares do depósito (mutatis mutandis, o mesmo foi defendido no Ac.S.T.J. 21/5/96 Col.II/82, relatado pelo Consº Miguel Montenegro).
Por outro lado, mesmo que se configure a responsabilidade do Réu como de âmbito contratual, consubstanciando a infracção de deveres de conduta previstos no contrato, ao inviabilizar a devolução das quantias depositadas, através do levantamento efectuado apenas por ele Réu, tal veio a integrar uma violação do direito de propriedade mas, no caso, da propriedade do próprio Banco, a seguirmos a orientação doutrinal supra.
Daí que se possa afirmar que se trata de obrigações diversas, com lesados diversos, pelo que não cabe falar em direito de regresso.
Todavia, também não caberá falar de sub-rogação legal, na medida em que, visto o disposto no artº 592º nº1 CCiv, não eram as depositantes que o Banco ressarciu titulares de um direito de crédito sobre o Réu, mas apenas sobre o Banco (no âmbito do contrato de depósito bancário em causa nos autos).
Portanto, do que cabe falar apenas, no caso dos autos, é da eventual responsabilidade ressarcitória do Réu, em face do Banco.
III
A conduta do Réu consubstancia ilicitude (a integração no seu património de uma quantia em dinheiro que não se encontrava contratualmente autorizado a dispor, o que era do seu conhecimento) e o Réu agiu com culpa.
Ainda que no âmbito contratual, a culpa do devedor é apreciada nos termos gerais da responsabilidade civil – artº 799º nº2 CCiv – pelo que vigoram para a responsabilidade contratual tanto os critérios de fixação de imputabilidade estabelecidos no artº 488º CCiv, como o princípio básico de que a culpa do devedor se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família e não em concreto, de acordo com a diligência habitual do obrigado (cf. S.T.J. 3/7/08 Col.II/155, relatado pelo Consº Oliveira Rocha).
Pese embora a adição do Réu a comportamentos compulsivos no âmbito do jogo de fortuna e azar, não se demonstrou que o Réu tivesse actuado com imputabilidade diminuída, sendo que agiu com consciência e vontade de praticar a respectiva conduta, isto é, actuou com dolo directo.
Simplesmente, a imputação de uma determinada infracção a um quadro contratual ao respectivo agente não prescinde da noção de causalidade, definida pela conhecida noção negativa do artº 563º CCiv – a obrigação de indemnização só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, Tratado, Dtº das Obrigações, III (2010), pg. 550, a norma afasta assim a possibilidade de imputação por uma causa virtual, bem como afasta a necessidade de absoluta confirmação do decurso causal (a norma basta-se com a probabilidade razoável da sua existência).
A questão de direito relativa à noção de causalidade prender-se-á então com o juízo de adequação em termos de normalidade social aplicado à conduta apreciada.
Ora, desde logo se afirme que, existindo uma conta com determinadas condições de movimentação, é, a priori, inconcebível que alguém se dirija a um Banco e logre obter determinados fundos, por forma não autorizada na movimentação da conta.
Trata-se de um ludíbrio no qual, em termos de normalidade social, a entidade bancária não vai cair.
A condição posta pela conduta do Réu não era assim apta, em termos de causalidade adequada, a produzir o dano.
Produziu-o porém, mas por força do facto culposo do lesado Banco – artº 570º CCiv - consistente em não ter, por qualquer forma, consultado as condições de movimentação da conta.
Tendo a norma violada pelo Réu sido a norma contratual relativa às referidas condições de movimentação da conta, é útil acrescentar que tais condições existiam precisamente para dificultar o acesso do Réu aos fundos existentes, sobretudo para vedar esse acesso sozinho, desacompanhado das outras titulares da conta.
Ora, o controlo desse acesso só pode ser feito pelo Banco, no momento em que, dirigindo-se aos balcões desse Banco, os titulares da conta formulam a ordem de movimentação.
Sendo assim, a norma contratual violada estava também inteiramente na disponibilidade do Banco, pelo que também por este prisma normativo é de afastar a causalidade da conduta do Réu.
Desta forma, a conduta do Réu não é causal do evento danoso, não se mostrando perfeitos os requisitos da obrigação de indemnizar, por força de responsabilidade civil, na pessoa do Réu.
IV
O artº 473º nº1 CCiv estabelece o princípio geral de que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa, exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos, habitualmente afirmados na jurisprudência e que facilitam a compreensão do instituto (se requisitos “gerais” são convenientes – contra, Prof. Menezes Cordeiro, Tratado, Dtº das Obrigações, III-2010, pgs. 223 e 224):
a) existência de um enriquecimento;
b) falta de causa que o justifique;
c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição (certos autores referem-se ao nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento – Consº Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, pg. 45, cit. in Ac.S.T.J. 23/4/98 Bol.476/370, relatado pelo Consº Almeida e Silva);
d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição – que não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido um outro acto jurídico – ver Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I-2ªed.-pg.374 (cf., para o elenco dos citados requisitos, S.T.J. 14/5/96 Col.II-70, relatado pelo Consº Almeida e Silva).
Poderá afirmar-se que o cliente do Banco Autor, ora Réu, terá enriquecido, sem causa justificativa, à custa do Banco?
Na definição do Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 237, “uma prestação não terá causa justificativa quando não advenha de nenhuma fonte, ou de nenhuma fonte válida, e ainda quando, não obstante, o Direito não permita a sua retenção”.
E assim, a falta de causa corresponde à falta de cobertura das regras de direito em concreto aplicáveis.
Neste sentido, não podendo a movimentação da conta bancária dos autos ser efectuada pelo Réu sozinho, desacompanhado de qualquer das outras duas titulares da conta, não há dúvida de que a deslocação patrimonial, a favor do Réu, e a cargo do Autor Banco, foi falha de causa.
Como atrás mencionámos, o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor. Não se encontrando o Réu em condições de exigir o seu crédito perante o Banco, é de concluir que a transferência patrimonial falha de causa foi feita à custa do Banco Autor.
Mas para que se verifiquem os demais requisitos do artº 473º nº1 CCiv há que indagar se existiu efectivo enriquecimento do Réu cliente.
A douta sentença recorrida alinha argumentos no sentido da improcedência do enriquecimento sem causa:
- não se provou a verdadeira titularidade ou propriedade dos fundos existentes na conta bancária; o Réu pode até ter-se limitado a levantar os fundos de que era efectivo proprietário, e proprietário com independência da titularidade da conta ou das suas condições de movimentação;
- o eventual enriquecimento não foi obtido à custa do Autor Banco, mas sim à custa das demais titulares da conta;
- se o Banco Autor entregou os fundos levantados pelo Réu às demais titulares da conta, fê-lo assumindo a sua falta, que não pode ser revertida ou compensada na esfera jurídica do Réu.
Alguns desses argumentos não colhem, salvo o devido respeito, na esteira do que já expusemos.
P.e., o enriquecimento é obtido à custa do Banco (e não das co-titulares da conta) – como frisámos, no depósito irregular, ou no mútuo, cujas regras se aplicam ao primeiro, o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor.
A eventual falta do Banco é irrelevante, dentro da configuração do enriquecimento sem causa justificativa (condictio indebiti) e dos respectivos requisitos já expostos – tem a ver simplesmente com o indevidamente recebido. Se a prestação é indevidamente recebida, pura e simplesmente até sem que o accipiens conheça a causa do recebimento ou procure conhecê-la (neste sentido, Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 354) sujeita-se à obrigação de restituição por enriquecimento, na cláusula geral do artº 473º nº1 CCiv.
O primeiro argumento utilizado poderia ter efectivo fundamento.
Como é sobejamente conhecido, a titularidade de uma conta, relativa a um depósito bancário, não equivale à titularidade das quantias nela depositadas – o poder de disposição singular da conta nada tem a ver com a questão dominial ou da propriedade dos bens depositados (assim, ex abundanti, Drª Paula Camanho, op. cit., pg. 134, nota 395).
O enriquecimento do Réu tem a ver com esta questão dominial, e não, pura e simplesmente, com as condições contratuais relativas à movimentação da conta.
Todavia, o Banco pode nem sequer saber – e em regra não sabe, nem se interessa por saber – qual a quota de cada um dos titulares da conta colectiva (trata-se, na prática, de uma res inter alios, como se lhe referem as doutas alegações de recurso).
Resta que o enriquecimento tem que ser provado.
É claro que, em face da normal e compreensível ignorância do banco, restaria a presunção de direitos quantitativamente iguais nos depósitos com vários titulares, por aplicação do disposto nos artºs 1403º nº2 e 1404º CCiv, e desta forma se avaliaria o enriquecimento do Réu.
V
Entre o enriquecimento em abstracto (o quid, valor bruto, que tenha passado para o enriquecido) ou o enriquecimento em concreto (a efectiva vantagem patrimonial, deduzidos custos, menos-valias, vantagens de terceiro, ou somadas mais-valias – que pode até conduzir à conclusão de que não existe enriquecimento em concreto), a questão é efectivamente de ónus de prova.
O primeiro limite da obrigação de restituir é o do enriquecimento em concreto, cabendo ao enriquecido provar que este é inferior ao abstracto e, ao empobrecido, provar o inverso (Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 248, por aplicação das regras do artº 342º nºs 1 e 2 CCiv).
Cabendo ao enriquecido provar também, nesta sequência, que, existindo enriquecimento em abstracto, não existe enriquecimento em concreto, isto é, para o caso dos autos, que as quantias de que se apropriou lhe pertenciam, em termos dominiais ou de propriedade.
Nada se tendo positivamente provado a este propósito, restaria a obrigação de restituir o enriquecimento abstracto, não fora a existência já referida das normas supletivas dos artºs 1403º nº2 e 1404º CCiv, que conduzem à presunção de direitos quantitativamente iguais nos depósitos com vários titulares.
Por aplicação desta presunção e por se tratar, no caso, de três titulares de conta, o enriquecimento do Réu verificou-se nas quantias que superaram 1/3 dos montantes de que o Réu se apropriou – um total de € 14.166,70, que o Réu deverá ser condenado a entregar ao Banco Autor, a título de enriquecimento sem causa.
Os juros reclamados deverão reportar-se apenas à citação para a presente acção.

Resumindo a fundamentação:
I – O depósito bancário é um contrato de depósito irregular – artº 1205º CCiv – ao qual, para efeitos práticos, se aplicam as regras do contrato de mútuo – artº 1206º CCiv.
II - Assim, o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor, e por isso o risco do que possa suceder na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro; neste entendimento, o verdadeiro lesado face ao levantamento indevido de quantias depositadas, seria o próprio Banco, e não as co-titulares do depósito.
III – Existindo uma conta com determinadas condições de movimentação mista, é, a priori, inconcebível que alguém se dirija a um Banco e logre obter determinados fundos, por forma não autorizada na movimentação da conta; trata-se de um ludíbrio no qual, em termos de normalidade social, a entidade bancária não vai cair, pela sua elevada responsabilidade na movimentação de poupanças; desta forma, o dano foi produzido por facto culposo do lesado Banco – artº 570º CCiv.
IV – No enriquecimento sem causa – artº 473º nº1 CCiv - a falta de causa corresponde à falta de cobertura das regras de direito em concreto aplicáveis, pelo que, não podendo a movimentação da conta bancária dos autos ser efectuada pelo Réu sozinho, desacompanhado de qualquer das outras duas titulares da conta, a deslocação patrimonial, a favor do Réu foi falha de causa.
V – No contexto do enriquecimento sem causa (condictio indebiti), a eventual falta do Banco é irrelevante, pois que a prestação pode ser indevidamente recebida até sem que o accipiens conheça a causa do recebimento ou procure conhecê-la.
VI – Em matéria de ónus de prova, na obrigação de restituir, cabe ao enriquecido provar que, existindo enriquecimento em abstracto, não existe enriquecimento em concreto, isto é, para o caso dos autos, que as quantias de que se apropriou lhe pertenciam, em termos dominiais ou de propriedade – artº 342º nº2 CCiv.
VII - Nada se tendo positivamente provado a este propósito, devem levar-se em conta as normas supletivas dos artºs 1403º nº2 e 1404º CCiv, que conduzem à presunção de direitos quantitativamente iguais nos depósitos com vários titulares.

Dispositivo (artº 202º nº1 CRP):
Na parcial procedência da apelação, revogar em parte a douta sentença recorrida, condenando agora o Réu a pagar ao Autor, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 14.166,70, acrescida de juros de mora à taxa legal civil e de imposto de selo, a contar desde a citação.
Custas pelo Apelante e pelo Apelado, na proporção de vencido.

Porto, 26/I/2016
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença