Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030902
Nº Convencional: JTRP00029564
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200009280030902
Data do Acordão: 09/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 63/00
Data Dec. Recorrida: 02/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 ART1208.
Sumário: O contrato de empreitada considera-se resolvido, por incumprimento definitivo, se, ultrapassado o prazo para execução da obra sem que esta esteja concluída, sem justificação, o dono da obra concede ao empreiteiro um prazo razoável para aquela conclusão, sob pena de ter a obrigação como não cumprida, e, decorrido esse prazo, o empreiteiro nem sequer reiniciou a execução da obra, reportando-se a data da resolução do contrato ao termo do referido prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: