Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029564 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200009280030902 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808 ART1208. | ||
| Sumário: | O contrato de empreitada considera-se resolvido, por incumprimento definitivo, se, ultrapassado o prazo para execução da obra sem que esta esteja concluída, sem justificação, o dono da obra concede ao empreiteiro um prazo razoável para aquela conclusão, sob pena de ter a obrigação como não cumprida, e, decorrido esse prazo, o empreiteiro nem sequer reiniciou a execução da obra, reportando-se a data da resolução do contrato ao termo do referido prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |