Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015037 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA PROVA CAUSA DE PEDIR PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199506089430877 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1044 ART1045 ART1046 ART1047 ART1048 ART1049 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/07/11 IN BMJ N109 PAG564. AC STJ DE 1981/06/30 IN BMJ N308 PAG198. | ||
| Sumário: | I - A acção de posse ou entrega judicial é de processado simplificado, bastando que a prova produzida conduza a um juízo de probabilidade ou verosimilhança, sacrificando-se, por vezes, o princípio do contraditório. II - A acção de posse é o meio processual adequado se não está em causa o direito de propriedade, mas, tão só, a entrega material do imóvel, para o que deverá ter-se em conta a melhor posse. III - A contradição entre o pedido e a causa de pedir só releva quando o autor não se faça de todo entender no que pretende, o que não é o mesmo que ser a petição uma peça desajeitada e infeliz. | ||
| Reclamações: | |||