Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | REGIME PROCESSUAL CIVIL EXPERIMENTAL ADMISSIBILIDADE ARTICULADO SUPERVENIENTE VALOR DA ACÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20110707319/10.2THPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de admitir, em princípio, a apresentação de articulado superveniente para ampliação do pedido formulado num processo em regime processual experimental, independentemente do valor da acção. II - É competente para proferir decisão sobre a sua admissibilidade o juiz do tribunal onde o processo foi instaurado. III - Formulado um único pedido, líquido, na petição inicial, a sua posterior ampliação não tem a virtualidade de aumentar o valor processual da acção e determinar a incompetência relativa do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 319/10.2THPRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Teresa Santos Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, solteira, maior, residente na Rua …, n.º …., Marco de Canaveses, ….-…, NIF ………, titular do BI. …….., intentou acção declarativa sob o regime processual experimental aprovado pelo Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho, contra: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na …, ../…, ….-… Lisboa; C…, residente na Rua …, …. … Murtosa; e D…, divorciado, residente na Rua …, nº …, …, …. … Vila Nova de Gaia. Alegou, essencialmente, que no dia 29.4.2008 ocorreu um acidente de viação na …, na cidade do Porto, que consistiu no embate entre o veículo conduzido pela A. e um veículo conduzido pelo R. D…, propriedade da R. C…, então sem seguro de responsabilidade civil. Da colisão resultaram, em prejuízo da A., danos pessoais, designadamente diversas lesões no seu corpo, sujeitando-se a tratamentos médicos, a acamamento e a medicação. Sofreu dores em diversas regiões e ainda padece de queixas ao nível das zonas lesionadas, com dores fortes e dificuldade nos movimentos físicos. Como sequelas das lesões sofridas, entre outras, a A. apresenta forte diminuição da força muscular, sensação de cansaço e dores frequentes quanto tenta efectuar qualquer movimento com o braço esquerdo. Entendeu que deve ser fixada a seu favor uma indemnização por danos não patrimoniais, pelo que formulou o pedido que se transcreve, ipsis verbis: «NESTES TERMOS, e nos mais de direito aplicáveis, deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, serem os Réus solidariamente condenados a pagar à A. a indemnização no montante de € 3.000,00, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento, acrescido de custas, procuradoria e demais acréscimos.» (sic) Os R.R. foram citados. O Fundo de Garantia Automóvel contestou a acção por impugnação parcial dos factos, designadamente dos danos alegados pela A., relativamente aos quais considera também manifestamente exagerada a respectiva liquidação. Considerando ainda que a sua responsabilidade civil está limitada por lei, conclui no sentido de que a acção seja julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se. O D… contestou a acção impugnando parcialmente as circunstâncias do acidente tal como a A. as descreveu, apresentando a sua própria versão dos factos, de onde extrai que a colisão é imputável à demandante. Impugnou também os danos alegados e concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. A R. C… não contestou a acção. A A. respondeu às contestações. Posteriormente, em 21 de Janeiro de 2011, a A. veio de novo aos autos apresentar o que chamou de “articulado superveniente”, requerendo “ampliação do pedido” da acção, através do qual alegou que o R. Fundo de Garantia Automóvel, após a citação para os termos da presente acção, convocou a A. para a realização de exame médico a fim de estabelecer a avaliação do dano corporal. Desse exame resultaram novos elementos de facto, designadamente a quantificação da incapacidade temporária geral parcial, do quantum doloris, da incapacidade permanente geral e ainda que as sequelas descritas são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o desempenho da sua profissão mas exigindo alguns esforços acrescidos. Acrescenta que foi a partir do conhecimento do relatório médico no dia 23 de Novembro de 2010, que a A. teve conhecimento da IPG de que ficou a padecer, tal como a extensão completa das lesões sofridas e, bem assim, das limitações delas decorrentes. Com base nestes novos elementos, passou a alegar factos relacionados com a perda de rendimento futuro, designadamente a sua idade, o tempo provável de trabalho futuro e ainda que, na data do acidente se encontrava desempregada e que actualmente trabalha, estimando a respectiva indemnização na quantia de € 15.000,00. Quanto ao dano não patrimonial, considerando também os novos elementos clínicos, emergentes do mesmo relatório médico-legal, passou a estimá-los na quantia de € 5.000,00. Contudo, apesar daquela nova quantificação, terminou assim: «Pelo exposto, requer a admissão do presente articulado superveniente e, ainda, ao abrigo do disposto no art.º 273º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, ampliar o pedido indemnizatório e em consequência, os R.R. serem condenados a pagar à Autora B…, para além da quantia já peticionada na petição inicial, o valor de € 15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados dia a dia desde a data da notificação deste incidente, até integral pagamento.» (sic) Indicou € 15.000,00 como valor processual da ampliação do pedido. Em resposta, o R. D… invocou a inadmissibilidade do articulado superveniente em razão do Regime Processual Civil Experimental (Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho) que os autos seguem. Subsidiariamente, invocou também a inadmissibilidade da ampliação do pedido, por considerar que “nada quanto à existência do dano e do seu conhecimento se alterou após a entrada da petição inicial”. Por impugnação, invocou o desconhecimento e inexistência de obrigação de conhecer matéria factual alegada pela A. no seu requerimento de ampliação do pedido. Já o Fundo de Garantia Automóvel limitou-se a impugnar os factos novos alegados no que chamou de articulado de ampliação do pedido, considerando, mais uma vez, exagerado o quantum indemnizatório agora pretendido, remetendo ainda para a sua contestação. Foi então proferida decisão que: a) Admitiu o articulado superveniente e a ampliação do pedido; b) Em função do que alterou o valor da causa de € 3.000,00 para € 17.000,00[1], “atenta a liquidação e os elementos existentes no processo”; e c) Declarou a incompetência daquele Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto (em razão do novo valor da causa), considerando competentes para preparar e julgar a presente acção os Juízos Cíveis da Comarca do Porto. O R. D… requereu a declaração de nulidade e subsequente reforma daquela decisão, entendendo que o tribunal não tinha competência, em razão do valor, para admitir o que denominou de “pedido superveniente”, de € 15.000,00, por ultrapassar a “respectiva alçada de € 5.000,00”. Segundo ele as regras que subsidiariamente se aplicam à presente acção são as da acção sumaríssima e, tendo em atenção o valor da causa (€ 3.000,00), não é admissível o articulado superveniente. Respondendo, a A. pugnou pela validade da decisão. O tribunal indeferiu o requerido. Porém, o mesmo R. interpôs recurso da mesma decisão, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: «I. O tribunal de pequena instância cível não tem competência para decidir pedidos que ultrapassem a respectiva alçada de €5.000,00, logo o tribunal a quo não pode admitir um pedido superveniente de €15.000; II. Uma Decisão assim tomada é nula, e como tal deve ser declarada, nos termos do artigo 201º, e seguintes, do CPC, já que corresponde a um acto que a lei não admite. III. Correndo a acção sob a forma especial do “Regime processual experimental”, nem por isso estão afastadas as regras gerais do Código de Processo Civil que se lhe aplicam subsidiariamente, conforme dita o artigo 463º, do CPC. IV. A acção em causa, seguindo subsidiariamente a forma sumaríssima, não comporta mais do que dois articulados – petição inicial e contestação -, logo não admite o articulado superveniente de ampliação do pedido inicial, devendo, neste caso a sua admissão pelo tribunal a quo ser revogada.» (sic) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida com fundamento na sua nulidade, ao abrigo do art.º 201º e seg.s do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, pela errada aplicação e interpretação do art.º 506º do Código de Processo Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil[2], na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). Com efeito, estão para apreciar e decidir, desde já, as duas questões suscitadas pelo recorrente: 1ª questão: Saber se o tribunal a quo --- Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto --- tem competência em razão do valor para, numa acção cujo valor é de € 3.000,00, se pronunciar sobre a admissibilidade de um articulado superveniente, com ampliação do pedido cujo valor autónomo é de € 15.000,00; e 2ª questão: Considerando que o valor (inicial) da acção é de € 3.000,00, saber se, neste caso concreto, deve ser rejeitado o articulado superveniente por aplicação subsidiária do que o Código de Processo Civil dispõe para o processo declarativo sumaríssimo. III. Os factos relevantes para a decisão do recurso são de índole processual e estão todos descritos. * Vejamos.1ª questão: Terá o tribunal a quo --- Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto --- competência em razão do valor para, numa acção cujo valor é de € 3.000,00, se pronunciar sobre a admissibilidade de um articulado superveniente, com ampliação do pedido cujo valor autónomo é de € 15.000,00? A resposta é, à evidência, afirmativa. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta (art.º 308º, nº 1). A esse valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art.º 305º, nº 2). O A. atribuiu à acção o valor € 3.000,00, conforme resulta da parte final da petição inicial, sendo que representava, efectivamente, a utilidade económica do pedido da acção, que o A. definiu em valor pecuniário de igual montante (€ 3.000,00) --- art.ºs 305º, nº 1, 306º, nº 1 e 315º, nº 1, última parte). Nenhum dos R.R. questionou esse valor, prosseguindo a acção a sua normal tramitação com esse valor processual. Resulta do art.º 96º, nº 1, que “o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”. As questões suscitadas como meio de defesa são as excepções dilatórias e peremptórias (art.ºs 487º, nº 2, 2º parte, e 493º)[3] que, embora não extravasando o inicialmente conformado pelo autor implicam, no caso das segundas, o alargamento da matéria de facto da causa e constituem, umas e outras, questões de conhecimento anterior à decisão.[4] No momento em que foi apresentado o articulado superveniente, o valor da causa era de € 3.000,00. A ampliação deste valor apenas poderia então resultar da prévia admissão de articulados que, nos termos da lei do processo, designadamente por aplicação do art.º 308º, fossem determinantes daquela modificação; ou seja, a modificação do valor da causa pressupõe sempre a prévia admissão do articulado processual em função do qual as questões do valor e da competência do tribunal, enquanto meio de defesa, poderão ser suscitadas e conhecidas, por a competência do tribunal, até então estabelecida, se estender aos meios de defesa trazidos ao processo. Como refere Alberto dos Reis[5], este princípio justifica-se pela necessidade de investir o tribunal de poderes suficientes para arredar os obstáculos que se levantem no decurso da causa. Se o tribunal é competente para conhecer do mérito da causa, para declarar o direito na espécie submetida à sua apreciação, importa colocá-lo em condições de poder proferir o seu veredicto; há que habilitá-lo, portanto, a resolver as questões que apareçam no caminho e que possam impedi-lo de chegar ao termo da jornada. E acrescenta: “A regra é peremptória: quaisquer que sejam as questões incidentais[6], o tribunal, desde que tem competência para julgar a acção, tem por isso mesmo competência para decidir aquelas questões”. Não faria qualquer sentido que, em face da apresentação de um articulado, eventualmente, determinante da incompetência do tribunal em razão do valor, o processo transitasse, sem mais --- ou, como diz o recorrente, com uma mera “declaração liminar de incompetência” ---, para outro tribunal sem que o tribunal até então competente tomasse posição sobre a admissibilidade do articulado com base na competência estabelecida. De resto, as partes não ficam desprotegidas caso a decisão do tribunal seja de manter o valor da acção inicial inferior à alçada do tribunal da 1ª instância e alguma delas considere que deve ser superior a essa alçada, porquanto, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso de apelação das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art.º 678º, nº 2, al. b)). Questão diferente é saber se, uma vez admitido o novo articulado, o tribunal deixa de ser competente, em razão do (novo) valor, para a decisão da causa. Por conseguinte, o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto tinha competência para se pronunciar sobre a admissibilidade do articulado superveniente, independentemente do respectivo valor, no caso, de € 15.000,00. Praticou um acto consentido pela lei do processo, inexistindo a invocada nulidade. Improcede a 1ª questão da apelação. * 2ª questão: Considerando que o valor (inicial) da acção é de € 3.000,00, deverá ser rejeitado o articulado superveniente por aplicação subsidiária do que o Código de Processo Civil dispõe para o processo declarativo sumaríssimo? Enquanto que o processo sumário mantém as fases do processo ordinário, com algumas simplificações, o processo sumaríssimo tem-se caracterizado, desde o Código de Processo Civil de 1939, por se concentrar todo em duas fases: a fase dos articulados e a fase da audiência final. Tem sido controvertida a questão de saber se o processo sumaríssimo admite reconvenção e articulado de resposta do autor (à contestação ou à reconvenção), podendo também discutir-se se tal forma de processo admite articulado superveniente. Todavia, o que interessa aqui apurar é se o Regime Processual Civil Experimental, regulado pelo Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho[7] admite articulado superveniente com ampliação do pedido da acção e, em particular, se o admite no caso sub judice. A questão da sua admissibilidade no processo declarativo sumaríssimo só terá interesse se houvermos de concluir que essa forma de processo é subsidiariamente aplicável ao RPCE. O apelante parte do pressuposto de que o valor da acção é de € 3.000,00 e de que, nos termos do art.º 101º da LOFTJ[8], “compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário”. Compete àqueles tribunais preparar e julgar causas de valor igual ou inferior à alçada do tribunal de comarca, se a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, não havendo procedimento especial. O valor em referência é € 5.000,00 (art.ºs 462º do Código de Processo Civil e art.º 24º, nº 1, da LOFTJ[9]). Apesar de não atacar directamente o valor da acção fixado pelo tribunal na quantia de € 18.000,00 (somando o valor do pedido inicial ao valor da ampliação do pedido, de € 15.000,00)[10], o recorrente coloca-o em causa no recurso ao pressupor o pedido inicial da acção, de € 3.000,00, como fundamento da aplicação subsidiária das regras do processo declarativo comum sumaríssimo. O pedido da acção, de € 3.000,00, estaria contido dentro daquele valor de € 5.000,00, legalmente estabelecido para a alçada do tribunal de comarca. Assim, como pressuposto da questão suscitada, impõe-se-nos averiguar se é correcto o valor da acção determinado pelo tribunal recorrido ou, antes, a acção deve prosseguir os seus termos com o valor do pedido inicial (€ 3.000,00). Só pela verificação desta segunda situação fará sentido conhecer da questão recursória em apreço. O tribunal a quo somou o valor do pedido inicial ao valor da respectiva ampliação e atribuiu um novo valor processual à acção com base no nº 4 do art.º 308º[11]. Nos termos daquele normativo, “nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários”. É um desvio à regra de que, na determinação do valor da causa, se deve atender definitivamente ao momento em que a acção é proposta (nº 1, também do art.º 308º). Não podemos deixar de atender a um valor. A regra geral é no sentido de que o valor processual da causa consubstancia a sua utilidade económica, configurada na petição inicial, independentemente de depois disso algum facto a haver alterado. As partes, ao indicarem o valor processual da causa ou ao impugná-lo, bem como o tribunal ao fixá-lo, devem considerar a situação existente ao tempo da propositura da acção. Mas, para além das situações do nº 2, em que o caso não se enquadra, ao abrigo do nº 4 do art.º 308º, nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. Esta norma não tinha correspondência no Código de Processo Civil de 1939, mas entendia Alberto dos Reis que tal sentido derivava já do nº 1 do então art.º 313º com o argumento de que a liquidação não resulta de factos posteriores à propositura da acção, que venham alterar aqueles em que se baseou o valor inicial, mas da correcção deste, por se revelar incorrecta a estimativa inicial, base dum valor meramente provisório que há-de ser corrigido mais tarde, em conformidade com a liquidação que se fizer[12]. Se o pedido é realmente ilíquido ou genérico, o autor não tem elementos para determinar com segurança o valor; mas nem por isso pode dispensar-se de dar cumprimento ao preceito do artigo 318°. Há-de indicar então, como dissemos, o valor provável ou presumível, acrescenta A. dos Reis[13]. Seja como for, na falta de certeza, o valor provisório do pedido há-de resultar sempre da aplicação de um critério de probabilidade, de valor económico provável do pedido[14]. O que o A. deduz é um pedido genérico e ilíquido… com um valor provisório? A obrigação é ilíquida quando tenha por objecto uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado. O conceito de iliquidez a que se reporta o normativo em análise abrange o conceito de generalidade que resulta do artigo 471º, nº 1. A situação de imprecisão é configurável, por exemplo, nos casos em que o valor da causa não resulta com nitidez do pedido e da causa de pedir. Segundo aquele art.º 471º é possível formular pedidos genéricos “quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.° do Código Civil” (a. b) do respectivo nº 1). O pedido será concretizado apenas nos termos do disposto no art.º 378º, ou seja, através de incidente de liquidação a deduzir oportunamente. Vem a propósito referir que, também entende Salvador da Costa[15] que cabem no nº 4 do art.º 308º (nº 3 na redacção anterior ao Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, aqui aplicável) situações em que, aquando da propositura da acção, é o valor processual admitido para a causa ilíquido ou indeterminado e por isso, necessariamente provisório. São processos em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define no decurso da acção[16], entre outros, aqueles em que se formule um pedido genérico nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 471º. O autor deve indicar, nos termos da al. f) do art.º 467, o valor processual presumido da causa, mais defendendo que o critério a usar na indicação do valor ilíquido ou indeterminado é o da probabilidade, assente num juízo de prognose póstuma, com apelo aos dados de facto disponíveis e às regras da experiência. A regra é, pois, no sentido de que o valor processual destes processos deve ser corrigido pelo juiz logo que o processo forneça os elementos necessários, no limite na sentença respectiva (artigo 315°, nº 2). Assim, logo que o processo forneça os pertinentes elementos, ou seja, após estar definida quantitativamente a utilidade económica do pedido em termos definitivos, proceder-se-á à correcção. Volvendo ao caso sub judice, bem se vê que a A. não deduziu nenhum pedido genérico ou ilíquido. Pelo contrário, fez culminar a sua petição inicial apenas com um pedido, bem determinado e quantificado (€ 3.000,00, a que apenas fez acrescer os respectivos juros vincendos, a contar da citação). O que ocorreu posteriormente não foi a concretização, a determinação de qualquer pedido ilíquido, mas a ampliação do pedido inicial através de um articulado superveniente. A ampliação, tal como a redução, não tem a virtualidade de alterar o valor processual da acção; não consta das excepções previstas nos nºs 2 e 4 do art.º 308º[17]. As alterações do pedido não exercem influência alguma sobre o valor da causa. Embora o litígio se modifique, embora a utilidade económica do pleito sofra aumento (ou viesse a sofrer diminuição), a acção conserva o mesmo valor processual que tem no início. No pedido da acção, nem implicitamente consta qualquer referência a uma potencial e oportuna liquidação de quaisquer danos ou mesmo a eventual correcção do respectivo valor. A A. não formulou qualquer pedido genérico (ainda que pudesse tê-lo feito ao abrigo do disposto no artigo 569° do Código Civil), que importasse liquidar em sede declarativa através do incidente previsto nos artigos 378° e seg.s.[18] E por ter sido deduzido um (único) pedido, líquido, estamos longe de poder afirmar que a sua utilidade só se iria definir na sequência da acção, como acontece, por exemplo, no processo de inventário, no processo de prestação de contas provocada e nas acções em que tem lugar incidente de liquidação de pedido genérico[19]. Por não se integrar em nenhuma das excepções previstas nos nºs 2 e 4 do art.º 308º, ao caso aplica-se a regra geral do nº 1 do mesmo preceito legal, atendendo-se à quantia de € 3.000,00 como o valor da acção no momento em que foi proposta. Assentando assim na ideia trazida pelo recorrente de que o valor da acção é aquele, inferior ao valor da alçada do tribunal de comarca, não fosse tratar-se da aplicação do RPCE, o caso teria seguido a forma de processo declarativo sumaríssimo. Da exposição de motivos do regime processual aplicado resulta a intenção de simplificar e tornar mais flexível o processo, visando-se a resolução do litígio com rapidez, eficiência e justiça, dirigindo o juiz para uma visão crítica das regras. Apela-se ali ao princípio da limitação dos actos e ao princípio da adequação formal, com adopção de uma tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis, cumprindo ao juiz fazer uso dos mecanismos de agilização processual que a lei estabelece. O juiz pode praticar processo qualquer acto ou diligência que lhe pareça mais adequado tendo em vista aqueles fins. Mais se refere ali que, na fase inicial, estão previstos apenas dois articulados, salvo quando seja deduzido pedido reconvencional, sem prejuízo do respeito pelo princípio do contraditório, quando sejam deduzidas excepções, que, consoante a análise que o juiz faça do processo, poderá ser observado na audiência preliminar ou na audiência final. Como se pode concluir da leitura dos seus artigos, os institutos que compõem o regime processual experimental têm por fim aumentar a produtividade dos tribunais, dando maior relevo e prevalência aos princípios da economia e da celeridade processual na tramitação das acções ou, dito de outro modo, promovendo a eficiência processual[20]. Por outro lado, em fase experimental, aspira a ser o novo processo comum único. Mas, não consagrando uma regulação completa e auto-suficiente relativamente a todas as fases em que a instância se desenvolve até atingir o seu fim, há que encontrar as normas de direito adjectivo que subsidiam este novo regime. Desde logo, deve ser adoptada a forma mais adequada, assente numa visão crítica das regras, onde têm um relevo especial a celeridade e a economia processuais, mas sem prejuízo dos restantes princípios. Deverá, o juiz, procurar a solução que, proporcionando o efeito pretendido (eficácia), permite um menor dispêndio de meios ou de tempo (eficiência). Só assim revelará uma visão crítica das regras, assumindo a efectiva gestão do processo[21]. O RPCE acolhe ainda a supletividade da forma legal, designadamente no âmbito das normas recebidas subsidiariamente do processo ordinário. Esta é agora eminentemente supletiva, podendo aquele ser revisto e reajustado, sempre que isso se justifique, por haver outro iter processual não menos adequado e, por exemplo, mais eficiente, desde que não caia no arbítrio e não prejudique o próprio processo (forma legal) enquanto garantia das partes. Com efeito, apesar do RPCE não prever mais do que dois articulados, nem a expressa possibilidade do autor alterar o pedido ou a causa de pedir, não é de excluir a sua admissão, no uso dos poderes de gestão processual do juiz e do dever de adequação às especificidades da causa, sempre que ela se revele mais adequada no caso concreto, desde que respeite os princípios gerais do processo civil e não traga ao processo um grau de perturbação superior ao ganho de eficiência proporcionado. Impera então um critério judicial de bom senso, pelo qual se obterá um ganho processual sem sacrifício significativo, designadamente da celeridade, da economia processual e da confiança a que as partes têm direito no desenvolvimento da instância. Como vimos, é a própria exposição de motivos que introduziu o Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho que faz referência à possibilidade de dedução de reconvenção no RPCE. E é nesta perspectiva que Paulo de Faria[22], defende até a admissão de um pedido reconvencional cujo objecto não se contenha nos limites previstos no art. 274°, n.º 2, al. a). Por outro lado, a natureza unitária processual do RPCE e a necessidade de observar as normas gerais do processo comum afastam, por norma, a aplicação subsidiária das normas processo sumaríssimo. Com o desenvolvimento da instância na forma de processo comum, os seus actos e termos foram regulados de maneira exaustiva na (sub)forma ordinária, constituindo esta um modelo processual completo e autónomo, como um processo-tipo. É esta forma processual comum --- e não as restantes --- que integra grande parte das disposições gerais e comuns a todas as formas de processo. Nos termos do art.º 463º, nº 1, quando uma forma processual, comum ou especial, pela incompletude do regime estabelecido, pressupuser a existência de um regime processual geral, este regime pode ser encontrado (integrado) na forma comum ordinária. E como refere ainda aquele autor[23] “a aplicação subsidiária das normas gerais integradas na forma de processo ordinária é necessária (prioritária), isto é, estas normas integram a estrutura do novo processo comum unitário, não podendo o tribunal deixar de seguir o conjunto de actos encadeados e as formalidades destes naquelas previstas, salvo no expresso e fundamentado cumprimento do dever de adopção da forma mais adequada – integrado no dever geral de gestão processual. Se, por hipótese, for indiferente, para a melhor e mais célere satisfação dos fins do processo, adoptar, numa acção declarativa de processo comum unificado, normas gerais integradas na (antiga) forma de processo ordinária ou, por exemplo, normas específicas de um processo especial, o tribunal não pode escolher a tramitação a adoptar, devendo seguir aquela que o legislador quis: as normas gerais do processo comum, que o legislador fez constar na forma ordinária”. Visando satisfazer apenas a ampliação do pedido inicial, embora através da alegação de factos novos relacionados com as lesões emergentes do acidente, o articulado superveniente está previsto na forma de processo comum ordinário e representa, no caso sob apreciação, e como regra, na generalidade das formas processuais, uma vantagem significativa na realização da justiça, sem prejuízo relevante para a celeridade processual. Através daquele articulado novo, poderá esgotar-se no mesmo processo o exercício do direito à indemnização emergente do facto lesivo, assim, a justiça do caso, prevenindo a necessidade de uma nova acção (porventura, de admissibilidade duvidosa), podendo as partes continuar a auferir das outras vantagens que caracterizam o RPCE, como a celeridade e a eficiência que impera ao nível de outros aspectos processuais, sem ofensa do contraditório e dos direitos de defesa dos demandados. Ou seja, a admissão, no caso, do articulado superveniente, leva em conta as especificidades da causa e está justificada pela adequação processual que o juiz, no âmbito do exercício do dever de gestão processual, acata em função da necessidade de realização da justiça, com eficiência processual e celeridade (art.º 2º, al. a), do RPCE). Bem andou o tribunal a quo ao admitir o articulado superveniente, citando, nomeadamente Brites Lameira[24] no sentido de que “a admissibilidade dos articulados supervenientes é uma imposição da natureza das coisas sob pena de serem preteridos princípios fundamentais e da descoberta da verdade material”; admissibilidade que é também defendida por Mariana França Gouveia[25]. E tanto assim é que, apesar de não estar expressamente previsto, o articulado superveniente também não está, à partida, excluído no âmbito do processo sumaríssimo (art.ºs 793º e seg.s), aplicando-se-lhe, além das disposições que são próprias, também as disposições gerais e comuns do processo; e em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário (art.º 463º, nº 1). Concluindo, o tribunal recorrido decidiu correctamente ao admitir o articulado superveniente, sendo de indeferir também a segunda e última questão da apelação, com improcedência do recurso. O recurso improcede na totalidade. * Além das questões suscitadas pelo recorrente e delimitadas nas conclusões das alegações, o tribunal ad quem está adstrito ao conhecimento de questões de conhecimento oficioso, assim, ainda que não suscitadas pelas partes (art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A).O tribunal recorrido, depois de fixar, oficiosamente, à acção o valor processual de € 18.000,00, declarou-se incompetente em razão do valor da causa para a preparar e decidir, considerando competente, para o efeito, os Juízos Cíveis da Comarca do Porto, ordenando a remessa do processo para esse tribunal, nos termos dos art.ºs 288º, nºs 1, al. e) e 2, 493º, nº 2 e 494º, al. a). A infracção das regras da competência em razão do valor da causa constitui uma das formas de incompetência relativa (art.º 108º) e é sempre do conhecimento oficioso (art.º 110º, nº 2). Vimos já que o valor da acção foi incorrectamente fixado na 1ª instância, devendo manter-se na quantia de € 3.000,00, indicada pela A. na petição inicial. Impondo-se retirar dali as devidas consequências, constata-se que o valor se mantém, tal como estava ab initio, dentro da alçada do tribunal de comarca, pelo que é da competência do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto a preparação e o julgamento desta causa (disposições conjugadas do artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro e art.ºs 24º, 96º, nº 1, al. e) e 101º da LOFTJ, e art.ºs 62º, nºs 1 e 2, 69º, 305º, nºs 1 e 2, 308º e 462º do Código de Processo Civil). Nesta decorrência, não obstante a improcedência da apelação, deve determinar-se a fixação do valor da acção em € 3.000,00, revogando-se, com base no conhecimento oficioso da Relação, a decisão recorrida na parte em que declarou incompetente o tribunal onde corre o processo e ordenou a respectiva remessa aos Juízos Cíveis da Comarca do Porto. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):1- Mesmo quando da admissão de uma nova peça processual possa resultar a alteração da competência do tribunal em razão da ampliação do valor da causa nos termos do art.º 308º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, a decisão sobre a admissibilidade dessa nova peça é sempre da competência do tribunal onde o processo foi instaurado, por aplicação da regra prevista no nº 1 do art.º 96º da mesma lei adjectiva. 2- Dadas as características próprias do regime do processo civil experimental, aprovado pelo Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho, como processo unitário e aglutinante, é, em princípio, de admitir a apresentação de articulado superveniente para ampliação do pedido, independentemente do valor processual da acção. 3- Uma vez deduzido um (único) pedido líquido na petição inicial, a sua posterior ampliação não tem a virtualidade de ampliar o valor processual da acção e determinar a eventual incompetência relativa do tribunal com a remessa do processo para outro tribunal, antes se impondo a regra do nº 1 do art.º 308º, ainda do Código de Processo Civil. * IV.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão na parte recorrida. Não obstante, por ser de € 3.000,00 o valor processual da causa, revoga-se a decisão recorrida na parte em que o tribunal se declarou incompetente em razão do valor para preparar e julgar a acção e ordenou a remessa aos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, e determina-se que é competente para o efeito o tribunal recorrido enquanto Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto. * Custas da apelação pelo recorrente.* Porto, 7 de Julho de 2011Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ________________ [1] Quis dizer-se € 18.000,00 em razão da soma das parcelas indemnizatórias (sendo discutível se não deveria constar a quantia de € 20.000,00). [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1999, vol. 1º, pág. 169. [4] O Código de Processo Civil de 1939 tratava os meios de defesa como questões incidentais (cf. Alberto dos Reis, Comentário, vol. 1º, pág.s 282 e seg.s). [5] Comentário, vol. 1º, pág. 283. [6] Como notámos já, incluíam-se então, no Código de Processo Civil de 1939, os meios de defesa nas questões incidentais. [7] Adiante designado por RPCE. [8] Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). [9] Na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. [10] Só por lapso evidente, de soma, o tribunal recorrido apontou para a quantia de € 17.000,00. [11] Referiu-se na decisão recorrida “art.º 308º, nº 3”, mas a actual redacção daquele artigo, conferida pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, passou a conter a referida norma, com a mesma redacção, sobre o nº 4 do mesmo artigo. [12] Comentário, vol. 3º, pág.s 665 e 666. [13] Ob. cit., pág. 683. [14] Ob. cit., pág. 643. [15] Os Incidentes da Instância, Almedina, 5ª edição, pág.s 38 3e 39. [16] Sublinhado nosso. [17] Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, I volume, Almedina, pág. 242. [18] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 26.6.2007, proc. nº 420/2007-6, in www.dgsi.pt, citando, designadamente, Alberto dos Reis, Comentário, vol. 3º, pág.s 649 e 650. [19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.1988, BMJ 329/480. [20] Paulo Ramos de Faria, RPCE comentado, Almedina, 2010, pág. 19, citando Armindo Ribeiro Mendes, «Constituição e processo civil», Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 551, nota 15. [21] Paulo de Faria, ob. cit., pág. 42. [22] Ob. cit., pág. 122. [23] Pág. 33. [24] Comentário ao Regime Processual Experimental, pág.s 85 e 86. [25] In Regime Processual Experimental, pág. 87. |