Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0433212
Nº Convencional: JTRP00037048
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP200406170433212
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Apresentadas as alegações de um recurso, a parte, apesar de se estar ainda dentro do prazo, não pode por sua iniciativa, apresentar um aditamento a elas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
B..............., viúvo, residente no ..............., freguesia de .............., ............... intentou contra:
1 . C.............., LDA, com sede na Rua .............., da dita freguesia;
2 . D.............. e mulher E................;
3 . F.................. e
4 . G..............., todos residentes na mesma freguesia.
A presente acção sumária.

Invocou:
A sua qualidade de arrendatário rural dos prédios que identifica;
A não imputação a ele de o contrato não ter sido reduzido a escrito;
A ausência de comunicação do projecto da venda de que tais prédios foram objecto.

Pediu, em conformidade:
Se declare ter preferência na venda destes feita pelos 3º e 4º RR à primeira R.
Se declare nula a venda que esta fez de tais prédios ao 2º Réu.
Se ordene o cancelamento do registo a favor deste.

Contestaram os RR D............. e mulher.
Negaram que o A. tenha sido arrendatário dos imóveis, sustentaram, que, se existisse contrato, ele seria nulo por nunca ter sido reduzido a escrito e afirmaram, em qualquer caso, que o A. teve conhecimento do projecto da venda.
Respondeu este, mantendo as anteriores posições.

Na altura própria, foi proferida sentença.
A Srª Juíza declarou nulo o contrato de arrendamento e, em consequência, julgou a acção improcedente.

II –
Apelou o A.

Juntou as respectivas alegações.

Antes, porém, de findar o prazo, apresentou um aditamento a elas.
O Sr. Juiz considerou que, com a junção destas, ficou praticado o acto processual, não tendo, em consequência, admitido o aditamento.

Desta decisão agravou o A.

III –
Vamos conhecer primeiro do agravo.
Conclui o agravante as alegações do seguinte modo:

a) O autor/ apelante apresentou as suas alegações de recurso mesmo antes de terminar o prazo legal peremptório para o fazer. (5/3/04).
b) O autor/ apelante apresentou a correcção às suas alegações logo em 8/3/03, ou seja no 1º dia útil a contar da apresentação destas.
c) O autor/ apelante e ora agravante só não podia "corrigir", as suas alegações antes apresentadas caso estas tivessem sido expressamente aceites pela parte contraria o que não aconteceu.
d) A lei permite a correcção dos actos processuais praticados pelo mandatário, maxime alegações escritas, até ao fim da audiência, in casu de recurso.
e) Ou seja, o autor/ apelante e ora agra v ante podia corrigir as suas alegações de recurso apresentadas em juízo em 5/3/04, enquanto não fossem expressamente aceites pela parte contraria, ou pelo menos no prazo de 10 dias caso esta nada dissesse.
f) O principio da preclusão tem a ver com a não pratica do acto em prazo peremptório em curso e não com o acto praticado dentro desse prazo e ou mesmo antes do seu termo, o qual reveste nesse caso as características de qualquer acto processual da parte, que pode padecer de vícios, os quais não podem deixar de poder ser corrigidos, maxime, se o forem atempadamente e na forma supra referida.
g) Não se vê assim que prejuízo possa causar à parte contrária e ou tribunal, a pratica do acto ora agravado, pois se limitou a corrigir uma peça processual que no entender do seu autor carecia de correcção para mais fácil compreensão pelo tribunal ad quem.
h) Se o autor/ apelante entendeu que a sua peça processual, in casu, alegação de recurso, podia ser melhorada com o dito "aditamento", maxime, explicitando melhor o seu pensamento, porque não permiti-lo, a fim do tribunal superior melhor poder conhecer do objecto do recurso.
i) Não se vê qualquer obstáculo formal a que o tribunal “a quo” devesse deitar mão para rejeitar o esclarecimento pretendido, sendo certo que subjaz ao nosso ordenamento processual civil o principio da clara prevalência do direito material (substancial) sobre o meramente processual (adjectivo).
j) Os princípios processuais civis do nosso ordenamento jurídico impõem assim que o acto praticado pelo mandatário possa ser rectificável pelo seu apresentante pelo menos no circunstancialismo acima exposto.
l) Mal andou, pois, a Merit. Sr.a Dr.a Juiz “a quo” ao rejeitar a junção aos autos do documento de folhas 200 e seguintes.
m) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos 38, 567º e 666 todos do C.P.Civil.

Não houve contra-alegações.

IV –
A questão levantada nos presente recurso resume-se a saber se, apresentadas as alegações de recurso, a parte, estando ainda dentro do prazo, pode, por sua iniciativa, apresentar um aditamento a elas.

V –
Da própria definição de “prazo” resulta que os actos processuais se devem praticar entre o seu início e o seu fim.
A esmagadora maioria dos problemas surgem no domínio da ultrapassagem dos prazos, de sorte que a lei não regula directamente a questão que agora se nos levanta.

Pode, então, haver dois entendimentos antagónicos:
O primeiro no sentido de que, dispondo a parte de prazo para a prática de determinado acto, pode até ele findar, aditar ou corrigir o acto que levou a cabo;
O segundo, consistente em considerar que, praticado o acto mesmo antes do prazo findar, a parte esgotou o direito que tinha, não podendo, por sua iniciativa, proceder a alteração ou aditamento.

VI –
Nos termos do artº 38º do CPC, as afirmações confessórias feitas pelo mandatário nos articulados podem ser rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceite expressamente.
A mesma ideia, agora no que respeita às partes, está vertida no artº 567º.
A inserção destes preceitos revela, a nosso ver, precisamente que o legislador tinha como “pano de fundo” o considerar que os articulados (e “mutatis mutandis” as alegações de recurso), uma vez apresentadas, não se podiam alterar.
Sobre esse “pano de fundo” criou, então, um caso de excepção que teve de estatuir especificamente.

VII –
Esta ideia base corresponde, efectivamente, a nosso ver, à função do prazo.
Verdadeiramente, a parte não tem direito a um prazo. Tem direito a praticar determinado acto, o que é diferente. E, como há que regular o tempo para ser praticado, é-lhe, por via de regra, concedido um prazo. Mas sem alterar o fulcro da situação.
Aliás, até a definição deste como de período de tempo durante o qual se pode praticar o acto, abona a construção que vimos assumindo.
Não se encara, efectivamente, como concessão relativa ao “dies ad quem”, mas como integrando todo o tempo que vai do “dies “a quo”” até tal “dies ad quem” (“o prazo é contínuo”, “quando o prazo terminar”, “transfere-se o seu termo”, pode-se ler, nomeadamente, no artº144º do dito código).

Se assim é, praticado o acto, perde relevância qualquer período de tempo que ainda estivesse para vir. Não interessa o resto, se resto havia, do prazo.

VIII –
Aliás, se bem atentarmos, temos que a regra de processo civil é precisamente a validação da prática dum acto, independentemente de poder ter sido praticado dias depois.
Se o juiz – no exemplo mais elucidativo – lavrar sentença antes do prazo que tem para o fazer, não se conceberá que a altere com fundamento que ainda estava em prazo para a lavrar. Uma vez elaborada, fica imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional – diz o artº666º, n.º1.

IX -
Ainda em abono desta construção, temos a constatação do negativismo que resultava do entendimento do recorrente.
Em todos os casos, havia que aguardar o termo do prazo, as partes podiam praticar actos e vir, mais tarde, tomar posições diferentes. Tudo isso traria uma insegurança processual tremenda. Pense-se, por exemplo, nas tomadas de posição imediata em diligências, na propositura de acções sujeitas a prazo e aí por diante.
No dizer do Ac. do STJ de 7.11.2002 (com texto completo em www.dgsi.pt, relator Cons. Oliveira Barros) – que invocamos para reforço da nossa posição, assim como o de 13.1.1953, no BMJ 35, 170, nele citado - o entendimento contrário “degrada em simples veleidade toda e qualquer ordem do (e no) processo”. (nota 4ª de pé de página).

X –
O decidido pelo Sr. Juiz, quanto ao pretendido aditamento às alegações, é de manter.

XI –
Passemos agora à apelação.

a) Por douto despacho de folhas 98 a 100, a Merit. Sr.a Dr.a Juiz “a quo”, já conheceu da "nulidade" invocada pelos 2. RR contestantes, maxime, da não redução a escrito do contrato de arrendamento rural verbal.
b) A "nulidade" invocada, a proceder, conduz à extinção da instância e nunca a uma decisão de mérito.
c) A não redução a escrito do contrato constitui um pressuposto processual que apenas obstaculiza o prosseguimento dos autos.
d) A falta desse pressuposto só pode ser invocada pela parte contrária, não culpada e com legitimidade e não pode ser conhecida, oficiosamente, pelo tribunal.
e) “In casu”, a única parte que tinha legitimidade para o fazer, como titular da relação jurídica de arrendamento, eram os 3.e 4. RR.
f) Não podia assim a Merit. Sr.a Dr.a Juiz “a quo” conhecer novamente, em sede de sentença, da excepção invocada pelos 2. RR. na contestação, sob pena de ofensa de caso julgado.
g) O autor e ora apelante não tinha que notificar a 1. Ré, como sua nova senhoria, para esta reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural verbal.
h) Não se pode declarar nulo o contrato dos autos, já que a falta de um pressuposto processual, in casu, não redução a escrito, não pode ser qualificado, in casu, como nulidade, pois o contrato foi validamente celebrado na altura e vigorou durante mais de vinte anos e continua a vigorar
i) O que a lei impede é o prosseguimento dos autos caso se constate a não redução a escrito e a parte não alegue culpa da p arte contraria.
j) “In casu”, pois, a proceder a excepção invocada pelos 2. RR. contestantes, o que não se aceita mas se acautela, a única consequência será a extinção da instância que não o conhecimento do pedido, ou seja uma mera decisão formal que não material.
l) Os segundos RR contestantes não tinham legitimidade substantiva e processual para alegar a excepção de nulidade de contrato verbal de arrendamento, por falta de redução a escrito.
m) A venda feita pela 1. ré aos segundos RR. contestantes, em 31/10/00, é ineficaz em relação ao autor e ora apelante.
n) A Merit. Sr.a Dr.a Juiz “a quo” não podia conhecer da excepção invocada pelos segundos RR. e ainda por cima pela segunda vez.
o) A posição jurídica do adquirente de direito de propriedade sobre o qual incide o contrato de arrendamento válido e eficaz, à data da alienação, em que o arrendatário exercita o seu direito de preferência, se e enquanto este durar, é um direito real menor, condicional, a non domino, larvar.
p) Por sua vez o direito do preferente, porque sem limitações, é um direito superior e prevalece sobre o do adquirente condicional.
q) Quer a transmissão do direito do adquirente preferido quer do preferente opera “ipso jure”.
r) Porem, “in casu”, o direito de propriedade menor do preferido transmite-se, ipso jure, à relação locatícia, não podendo esta ser exercitada com toda a sua amplitude.
s) O contrato de arrendamento rural, maxime, in casu, foi celebrado, intuitu personae, pelo que não é razoável que o preferente tenha que aceitar como sua senhoria, a 1. Ré, quando não lhe foram comunicados os elementos essenciais da alienação, maxime, o nome do(a) comprador(a).
t) Ao contrário do defendido pela Merit . Sr.a Dr.a Juiz “a quo”, a 1. Ré não goza plenamente de todos os seus direitos como proprietária e muito menos como locadora (senhoria), face às condições objectivas em que adquiriu os dois prédios rústicos, consubstanciadas na existência de um contrato de arrendamento rural, válido e em vigor e de um direito de preferência legal exercitável e exercitado.
u) A 1. Ré e 2. os RR. não estavam em condições objectivas para reduzir o contrato a escrito, por desconhecerem as suas clausulas contratuais, pois só o 3. e 4. RR. estavam em condições de o fazer.
v) A partir de 3/7/01, a 1. Ré, estava em condições de responder à carta do autor e dizer que inexistia contrato e ou que este era nulo, pelo que nada tendo dito, não se vê da utilidade de ser novamente notificada p ara reduzir a escrito o contrato.
w) A relação locatícia existente entre o autor e 3. e 4. RR. só podia ser alterada, maxime, pelo seu lado activo (senhorio), com toda a amplitude permita por lei, caso houvesse renuncia ao direito de preferência validamente celebrada, por parte do arrendatário, o que não sucedeu, “in casu”.
z) Pelo contrario o autor só veio a saber do nome do adquirente preferido a posteriori, não o podendo assim aceitar como seu senhorio na relação locatícia em substituição legal do 3. e 4. RR., dada a sua intenção de preferir manifestada por escrito datado de 3/7/01.
aa) A 1. Ré não era, em Julho de 2001, a legitima senhoria do autor e por isso este não tinha que a notificar para reduzir a escrito o contrato.
ab) Apenas a 1. Ré podia invocar a não redução a escrito do contrato e nunca os 2. RR. contestantes.
ac) Os autos fornecem todos os elementos de facto para uma decisão de mérito que conheça dos pedidos formulados pelo autor.
ad) Mal andou pois a Merit. Sr.a Dr.a Juiz “a quo” ao absolver os RR, dos pedidos formulados.
ae) Violou a douta sentença recorrida, por erro de subsunção o disposto nos artigos 672ª do c. p. civil, 1057º e 1410º n. 2 ambos do C. Civil e 3 n.º 3 e 4 e 35 n.º 5 da L.A.R.;
Termos em que revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que conheça do mérito da causa e julgue a acção procedente, por provada, dado estarem reunidos todos os pressupostos factuais e legais e caso assim se não entenda, ordene a extinção da instância, pois só assim será feita justiça.

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

XII –
Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se:
Existe caso julgado quanto às consequências da não redução a escrito do contrato;
Na hipótese de não existir ou de, existindo, não abranger toda a realidade, era possível o conhecimento da nulidade do contrato;
Eventual direito de preferência do A. preclude a necessidade de notificação aos proprietários que o eram à data desta mesma notificação, para ser reduzido a escrito o contrato.

XIII –
Da 1ª instância vem provado o seguinte:

1. O Autor, em 11 de Julho de 2001, notificou os Réus F............. e G............... para comparecerem no dia 19 de Julho de 2001, pelas 14 horas, no Cartório Notarial de ..............., a fim de reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural referente aos prédios rústicos inscritos na matriz sob os arts. 916 e 918 da freguesia de ............., ............... .
2. Os Réus não compareceram naquele dia e hora no Cartório Notarial de ............... .
3. Por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial de ..............., em 27.07.2000, lavrada a fls. 93 e ss do Livro 166- E, os Réus F................. e G................ venderam à Ré “C................, Lda.” e esta comprou, pelo preço declarado de 1.200.000$00 – 5.985,57 EUR -, o prédio denominado “................”, destinado a cultura, com a área de 400 m2, inscrito na matriz no art. 916 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................... sob a ficha n.º 00321/190692 – ................ e o prédio denominado “...............”, destinado a cultura, com a área de 200 m2, inscrito na matriz no art. 918 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................ sob a ficha n.º 00322/190692 - ............ .
4. O Autor, em 3 de Julho de 2001, notificou, por carta registada com AR a compradora, ora 1ª Ré e os vendedores, de que pretendia exercer o seu direito de preferência, nos termos das cartas juntas de fls. 25 a 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
5. Em 31 de Outubro de 2000, a Ré “C..............., Lda.” vendeu ao Réu D..............., pelo preço global de 1.400.000$00 – 6.983,17 EUR- os dois prédios referidos em C), por escritura pública lavrada a fls. 15 e ss. do Livro 179-E do Cartório Notarial de .............. .
6. Os prédios referidos em C) vieram ao domínio dos Réus F............... e G................. após a morte da sua mãe, em 17 de Agosto de 1989, por adjudicação em Inventário Facultativo por óbito de H................., que correu termos no .. Juízo deste Tribunal de ................, sob o n.º .../91.
7. I..............., pai dos Réus F................. e G................, faleceu em 13 de Agosto de 1974, no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com H................. .
8. Por contrato verbal, celebrado em data não concretamente apurada, mas há mais de 20 anos, os Réus F.................. e G................, na qualidade de senhorios, deram ao Autor e este tomou, mediante a contrapartida de renda anual, para os agricultar e cultivar, o prédio denominado “................”, destinado a cultura, com a área de 400 m2, inscrito na matriz no art. 916 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .............. sob a ficha n.º 00321/190692 – ................ e o prédio denominado “................”, destinado a cultura, com a área de 200 m2, inscrito na matriz no art. 918 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................... sob a ficha n.º 00322/190692 - .............. .
9. A renda anual acordada foi a de, pelo menos, 500$00, a pagar pelo S. L............. .
10. Tal renda vem sendo paga até à data.
11. Os prédios melhor id. em 8, conforme acordado, destinavam-se a serem agricultados pelo Autor, de acordo com os usos e costumes da terra.
12. O Autor sempre utilizou no amanho daqueles prédios apenas a força do seu próprio trabalho ou de alguns familiares, sem o recurso a pessoal assalariado e/ou a máquinas.
13. O Autor apenas vem explorando nos prédios alguns produtos hortícolas para seu consumo pessoal e familiar, designadamente cebolas, batatas, hortaliça e erva para alimentar animais domésticos.
14. Desde a data da celebração do contrato aludido em 8 e, consequentemente, desde há mais de 20 anos, que o Autor passou a explorar directamente os prédios aí melhor identificados, com fim lucrativo, lavrando a terra, semeando e plantando produtos hortícolas, adubando, colhendo os frutos naturais, sempre sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente.
15. Nem os Réus F............... e G............... nem a Ré “C............, Lda” notificaram, por qualquer meio, o Autor, informando-o das cláusulas acordadas para a venda, preço, condições de pagamento e nome do comprador.
16. Os Réus D............... e mulher despenderam com a celebração do negócio referido em 5, para além do preço, os seguintes valores:
- 112.000$00 (558,65 EUR), no pagamento do Imposto Municipal de SISA;
- 34.050$00 (169,84 EUR), com a celebração da escritura pública de compra e venda.
17. Os prédios rústicos referidos em 1 pertenceram ao domínio e posse dos pais dos Réus F................. e G................... .
18. À data em que foi celebrado o contrato de arrendamento aludido em 8, quem dava de arrendamento, recebia as rendas, contratava assalariados para trabalhar na terra, pagava a fornecedores, colhendo os frutos e dando ordens, no que interessa aos prédios e demais bens que compunham o património do casal formado por seus pais, eram os Réus F.................. e G................, pois sua mãe, nessa data, já havia delegado neles tais tarefas.
19. O contrato referido em 8 mereceu a anuência ou concordância da mãe dos Réus F............... e G.................. .
20. Desde a data do falecimento de sua mãe que aqueles Réus continuaram a receber a renda anual das mãos do Autor.
21. A renda chegou a ser paga à mãe dos Réus F................. e G................. .

XIV –
O contrato não foi reduzido a escrito.
Não vem questionado - nem tinha que se questionar porque se insere em entendimento uniforme e reiterado - que tinha que o ser. A tal não obstaculizando a natureza da presente acção (cfr-se, quanto a esta última parte, entre muitos, o Ac. do STJ de 26.11.2002, com texto integral em www.dgsi.pt.)

XV –
A não redução a escrito projecta-se - quanto ao que nos importa - em duas realidades consequenciais que importa não confundir:

Uma - situada no plano substantivo - derivada do artº 3º da Lei de Arrendamento Rural: o contrato é nulo, com o regime de arguição ali estabelecido;

Outra - situada no domínio processual - emergente do artº 35º, nº5: Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

XVI –
No despacho saneador, a Srª Juíza abriu uma parte que intitulou “Da extinção da instância (do incumprimento pelo Autor das condições legais do artº35º da Lei do Arrendamento Rural)”.
Discorreu sobre a matéria e concluiu que:
“Vindo alegado pelo Autor que a não formalização do contrato alegado o foi por falta imputável aos 3º e 4º Réus, senhorios, já que solicitados pelo Autor não compareceram no local e hora agendados para a formalização do contrato, está suprida a falta de junção do contrato, nada obstando a que prossigam os autos, com a apreciação da matéria alegada pelo Autor”.

Deste quadro, temos uma realidade inquestionável:
A Srª Juíza apreciou a segunda das consequências que referimos em XV. Com a nossa concordância ou sem ela quanto ao conteúdo, temos aqui uma decisão.
Transitou em julgado, pelo que o assunto está definitivamente julgado.

Mas de tal quadro, conjugado com o demais texto daquele despacho, temos implicitamente, outra realidade:
A Srª Juíza não conheceu da primeira das consequências referidas em XV. A decisão sobre a nulidade do contrato por falta de forma foi implicitamente relegada para conhecimento ulterior.
É certo que veio a conhecer, depois, com factos que inseriu já na MFA, ou seja com a conjugação do teor das alíneas A, B e D.
Tinha, pois, já, então, elementos para conhecer desde logo.
Mas isso não tem quaisquer efeitos na decisão de mérito, conforme resulta, além do mais, do n.º4 do artº 510º do CPC.

XVII –
Temos, então, que podia na sentença ser conhecida a questão da nulidade do contrato por falta de forma.
Na sequência da referida fixação factual, a Srª Juíza concluiu que a notificação foi enviada para pessoas que o A. sabia já não serem proprietários, pelo que não pode considerar-se feita. E, corolariamente, não podia ter havido recusa, tudo para efeitos do já citado n.º3 do artº3º.
Assim tem de se considerar, efectivamente. Resulta tal claramente do artº 1057º do CC e, se não resultasse, resultaria das regras gerais, quer da locação, quer da propriedade.
Basta ver que, se tivessem correspondido à notificação, os RR F.............. e G.............. agiriam “a non domino”, com ineficácia total relativamente aos ora contestantes.

XVIII –
E contra isto não se diga que, assistindo ao A. o direito à preferência, tem de se considerar inócua relativamente a ele a transmissão da propriedade.
É certo que a declaração de preferência tem efeitos retroactivos.
Mas, para que ela releve é preciso haver contrato válido (ou cuja nulidade se não possa invocar) e haver declaração de tribunal consagrando essa mesma preferência. Até lá, tudo se passa de acordo com as regras que referimos na parte final do número anterior.

XIX –
Face a todo o exposto:
Nega-se provimento quer ao agravo, quer à apelação.
Custas de ambos os recursos pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.
Porto, 17 de Junho de 2004
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida