Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850438
Nº Convencional: JTRP00023690
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: MANDATO
ADVOGADO
CÁLCULO
VALOR
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199805259850438
Data do Acordão: 05/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 83-A/95
Data Dec. Recorrida: 09/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1158 N1 N2.
EOADV84 ART65 N4 ART66 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/05/19 IN CJ T3 ANOXIII PAG224.
AC RP DE 1989/09/28 IN CJ T4 NAOXIV PAG209.
Sumário: I - Porque o mandato judicial presume-se oneroso, a medida da sua retribuição é determinada, em primeira linha, pelo ajuste das partes, na falta deste, pelas tarifas profissionais, na falta destas pelos usos e na falta de uns e outros por juízos de equidade.
II - O ajuste do montante dos honorários de um advogado, prévio ou posterior aos serviços prestados, é válido desde que não traduza o compromisso de entregar uma quota-parte de certos valores que o mandante disputa, em juízo.
Reclamações: