Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023690 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | MANDATO ADVOGADO CÁLCULO VALOR HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199805259850438 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1158 N1 N2. EOADV84 ART65 N4 ART66 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/05/19 IN CJ T3 ANOXIII PAG224. AC RP DE 1989/09/28 IN CJ T4 NAOXIV PAG209. | ||
| Sumário: | I - Porque o mandato judicial presume-se oneroso, a medida da sua retribuição é determinada, em primeira linha, pelo ajuste das partes, na falta deste, pelas tarifas profissionais, na falta destas pelos usos e na falta de uns e outros por juízos de equidade. II - O ajuste do montante dos honorários de um advogado, prévio ou posterior aos serviços prestados, é válido desde que não traduza o compromisso de entregar uma quota-parte de certos valores que o mandante disputa, em juízo. | ||
| Reclamações: | |||