Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032233 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FORMA ESCRITA NULIDADE ABUSO DE DIREITO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP200105310130619 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXVI PAG205 | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART7 N1 N3. CCIV66 ART227 ART334 ART364 N1 N2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 J. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1 N2 N3. CONST89 ART168 N1 H N2. | ||
| Sumário: | I - A redução a escrito do contrato de arrendamento urbano constitui formalidade "ad substantiam", cuja inobservância determina a nulidade do contrato, só podendo este ser convalidado pela exibição do recibo de renda. II - Em determinadas circunstâncias é admissível que se considere ilegítimo o exercício do direito de arguir a nulidade de um contrato por vício de forma. III - A norma do artigo 3 n.1 alínea j) do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que revoga os ns.2 e 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n.13/86, de 23 de Janeiro, não é organicamente inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. ALBERTO... e mulher BRANCA... vieram propor esta acção declarativa, sob a forma ordinária, contra EDUARDO... e mulher CELESTE..., JOSÉ... e mulher MARIA..., JESUÍNA... e TÂNIA.... Pediram a condenação do RR no reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o r/c do prédio urbano identificado nos artigos 1º e 2 da p.i., na restituição do mesmo aos AA., livre e devoluto, em bom estado de conservação, e no pagamento da quantia de 6.480.000$00, acrescida de juros. Como fundamento, alegaram, em síntese, que permitiram aos RR que, gratuitamente, ocupassem o r/c do seu prédio para nele habitarem e que aos mesmos exigiram a sua entrega, que foi negada, calculando que desde a data em que os RR ocuparam o prédio poderia ter obtido a quantia peticionada correspondente ao seu valor locativo. Os RR. contestaram, alegando, no essencial, que os AA. pediram aos primeiros RR. que, gratuitamente, fossem ocupar o descrito r/c enquanto fossem vivos; em 1988 exigiram uma contrapartida monetária para a ocupação do mesmo, que o 2º R. marido aceitou pagar até Julho de 1997, data em que passou a depositar tal quantia pelo facto dos AA. lhe negarem a entrega de recibos de renda. Replicaram os AA., por impugnação. O processo prosseguiu os termos normais, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo os RR. sido condenados a restituir aos AA. o r/c ocupado e a pagar-lhes a quantia de 480.000$00, acrescida de juros. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação... .... II. FACTOS PROVADOS Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Encontra-se registada em nome dos AA. a aquisição, por compra, do prédio urbano composto por dois pavimentos (r/c e andar) com anexos e logradouro, destinado a habitação, sito na Rua..., com entrada pelo número..., freguesia de..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo... e descrito na 2ª C.R.P. de Vila Nova de Gaia sob o nº... (A). 2) Os AA, com proventos que auferiram do seu trabalho efectuado em França, iniciaram no ano de 1977 a construção do referido prédio, que terminou por volta do ano de 1985 (B). 3) Os RR Eduardo e Celeste são pais da A. mulher, e esta é tia de Branca..., neta dos primeiros, e irmã do Réu José... (C). 4) Os RR residem no r/c do referido prédio desde 1982, exceptuando a Ré Tânia, que só a partir de 1990 o fez (D). 5) Por carta datada de 13.11.97 e recepcionada pelos RR, os AA exigiram daqueles a desocupação do r/c e a entrega do mesmo inteiramente livre e devoluto no prazo de seis meses (E). 6) O r/c alberga com todas as condições de conforto e privacidade uma família de, pelo menos, 4 pessoas e possui um valor locatício actualizado de, aproximadamente, 50.000$00 (F). 7) Os AA comunicaram, por várias vezes, insistentemente e desde, pelo menos, 1997, aos RR que os mesmos tinham de desocupar o r/c (4º). 8) Desde que os RR ocupam o r/c nunca realizaram obras de conservação do local, sendo certo que as madeiras das janelas e seus peitoris não têm verniz e estão com uma coloração negra devida à humidade entranhada na madeira e em avançado estado de degradação (5º). 9) A porta de entrada da cozinha está avariada, os seus armários e balcão danificados (6º). 10) A cozinha regional construída nos anexos está suja (7º). 11) Os vidros estão partidos e foram substituídos por rede (8º). 12) Em Fevereiro de 1982, os RR foram habitar, gratuitamente, o referido r/c (9º). 13) Em 1986 os AA regressaram definitivamente de França e passaram a viver no prédio em comunhão de mesa e habitação com os RR (10º). 14) Em 1988 os AA passaram a viver autonomamente no 1º andar do prédio (11º). 15) Desde 1996 os RR entregavam aos AA a quantia mensal de 20.000$00 como contrapartida da ocupação do r/c (12º, 13º e 14º). 16) O Réu José..., desde Julho de 1997, tem vindo a depositar mensalmente na CGD, à ordem do tribunal, a quantia mensal de 20.000$00 (16º). 17) Foi o primeiro Réu marido, ajudado pela esposa, pelo filho e nora (2ºs RR) e pela neta (3ª R) quem executou todo o trabalho das artes de pedreiro, trolha, pintor e parte de carpinteiro para a edificação desse prédio (17º). 18) Em Fevereiro de 1982 os RR foram habitar a construção (18º). 19) Então foram para aí morar os 1ºs. RR, os 2ºs. RR e as duas filhas dos 2ºs. RR, Branca... e Jesuína... (19º). 20) Antes de se mudarem para o prédio dos AA, aquelas pessoas habitavam em casa de que o primeiro R. marido era arrendatário habitacional e pela qual pagavam uma renda de 350$00, situada na Rua..., em... (20º) 21) Casa com quintal e com divisões suficientes para a instalação de todos e, ainda, para a instalação dos AA quando estes, que então se encontravam emigrados em França, vinham passar férias a Portugal (21º). III. MÉRITO DO RECURSO No essencial, os recorrentes suscitam três questões: - existência e validade do contrato de arrendamento; - abuso do direito; - inconstitucionalidade orgânica do art. 3º nº 1 j) do DL 321-B/90, de 15/10. 1. Existência e validade do contrato de arrendamento. Ficou provado que os RR., em 1982, foram habitar gratuitamente o prédio dos AA., ocupação que, mais tarde, se restringiu ao r/c do mesmo. A partir de 1996 passaram a entregar aos AA. a quantia mensal de 20.000$00, como contrapartida de tal ocupação, quantia que, desde Julho de 1997, o R. José... tem vindo a depositar na CGD. Na sentença entendeu-se que estas obrigações, nos termos em que foram objecto de execução, são próprias de um contrato de arrendamento urbano para habitação. Tal contrato deve ser celebrado por escrito, formalidade ad substanciam cuja inobservância determina a nulidade do contrato, que deve ser declarada oficiosamente. Não procede, por isso, a excepcionada existência do título invocado pelos RR.. Os RR. sustentam, todavia, que a redução a escrito do contrato de arrendamento constitui uma formalidade ad probationem, não sendo por isso elemento indispensável à constituição e validade do mesmo. O contrato de arrendamento existe e é válido. Com o devido respeito, os recorrentes não têm razão; e mesmo a aceitar-se a sua tese, daí não decorreriam as consequências por si propugnadas. 1.1. A questão respeita à interpretação do art. 7º nºs 1 e 3 do RAU. Preceitua-se aí que: O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito - nº1. No caso do nº 1, a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda - nº 3. Decorre destes preceitos que a regra, em matéria de forma, é a de que os arrendamentos urbanos estipulados por prazo não superior a seis anos devem ser celebrados por escrito. A forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda, mas, nesse caso, produz-se uma conversão ope legis do contrato verbalmente convencionado num arrendamento de renda condicionada. Como afirma M. Januário Gomes [Arrendamentos para Habitação, 2ª ed., 62.], na lógica do art. 7º do RAU, o nº 3 aparece como medida de clara excepção relativamente ao regime estabelecido no nº 1. Não se pode falar sequer de forma alternativa, já que a forma exigida para o contrato é só uma: a redução do contrato a escrito. O nº 3 vem permitir, excepcionalmente, a convalidação do contrato, nos seus precisos termos, não se podendo, portanto, concluir que este regime de excepção tenha a virtualidade de transformar o escrito exigido no nº 1 do artigo em documento ad probationem. Neste sentido, também Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, II, 4ª ed., 498.] afirmam que a falta de declaração escrita, nos arrendamentos abrangidos no nº 1, pode ser suprida pela exibição de recibo de renda (de qualquer renda) - documento que convalida o contrato nulo (supre a falta), enquanto na vigência do art. 1088º do CC era apenas instrumento privilegiado de prova de um contrato válido. O recibo não pode agora ser substituído por documento equivalente nos termos do art. 364º nº 2 do CC. De modo idêntico, com ampla e convincente argumentação, Pinto Furtado [Manual do Arrendamento Urbano, 347 e 348.] afirma peremptoriamente que se está em presença de uma formalidade ad substanciam, uma vez que a lei se limita a exigir certo documento como forma de declaração negocial, sem dizer mais nada, sendo, pois, de observar a regra do art. 364º nº 1 do CC. A lei, refere o mesmo Autor, é exigente e rigorosa para autorizar o intérprete a admitir a excepção (prevista no nº 2 do art. 364º): tem de estar em presença de uma norma que, de modo claro, restrinja o tipo a que alude unicamente a um simples meio de prova da declaração negocial. Por outras palavras, o preceito em causa tem de exprimir claramente que o documento que refere é apenas uma formalidade ad probationem da declaração negocial. Ora, a disposição do art. 7º nº 3 do RAU não exprime claramente que o escrito é desta natureza; nas suas próprias palavras, a falta de escrito é qualificada como inobservância de forma. Por outro lado, essa inobservância de forma só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda, o que exclui a confissão ou outro meio de força probatória igual à do simples escrito. Acresce que o recibo não tem uma função de prova do contrato de arrendamento; constitui a prova de um pagamento que, por força do art. 7º nº 3, é aproveitada, como único meio de conversão ope legis do contrato nulo, por vício de forma, num contrato válido de arrendamento em regime de renda condicionada (insusceptível de ser substituído por outro). No caso, apesar de, a partir de 1996, as partes assumirem obrigações próprias de um contrato de arrendamento, este não foi reduzido a escrito. Não foi exibido recibo de renda. Não poderia, pois, reconhecer-se a existência e validade do contrato de arrendamento. Este é nulo, nos termos gerais - arts. 220º e 286º do CC - podendo a invalidade ser, como foi, suscitada oficiosamente pelo tribunal. 1.2. Em sentido divergente da posição acima defendida, sustenta-se que, na hipótese considerada, se estará parente uma formalidade ad probationem. Afirma Pereira Coelho [Breves Notas ao Regime do Arrendamento Urbano, RLJ 126-198. No mesmo sentido, Pais de Sousa, Anotações ao RAU, 4ª ed., 76 e, de forma mais clara, em Arrendamento Urbano, Notas Práticas (em co-autoria com Cardona Ferreira e Lemos Jorge), 24 e 25.] que o recibo é um meio de prova do pagamento da renda, ou seja, um meio de prova de que o senhorio, nessa qualidade, recebeu uma renda do inquilino, reconhecendo, portanto, a existência de um contrato de arrendamento válido e eficaz; e se a lei permite que a falta de contrato escrito seja suprida por um documento que tem inequivocamente uma simples função de prova do contrato de arrendamento, parece resultar claramente da lei que a forma escrita do contrato, relativamente aos arrendamentos de que se trata e em que a lei admite tal suprimento, apenas é exigida para prova da declaração negocial, nos termos do art. 364º nº 2 do CC, podendo, por isso, ser substituída por qualquer outro documento em que se contenha uma confissão expressa pelo senhorio do contrato de arrendamento. A posição defendida por Aragão Seia [Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 4ª ed., 146 e 147.], citado pelos recorrentes, não abona, parece-nos, a pretensão destes, uma vez que este Autor, apesar de sustentar que se está perante uma formalidade ad probationem, afirma que o advérbio só, constante do nº 3, consubstancia uma medida excepcional que restringe a prova do contrato verbal unicamente ao recibo, afastando os termos gerais do nº 2 do art. 364º do CC, pelo que não pode ser considerada prova por confissão expressa, judicial ou extrajudicial. Note-se que, mesmo que assim se não entenda, o documento exigido para prova da declaração negocial apenas pode ser substituído, nos termos do citado art. 364º nº 2, por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório. Ora, no caso, os recorrentes não podem valer-se de confissão dos AA., uma vez que esta não se verificou. Por outro lado, os invocados depósitos de renda não materializam evidentemente o título em falta, como os recorrentes pretendem. Esses depósitos decorrem de acto unilateral do R., a que os AA. podem perfeitamente estar alheios, não assumindo qualquer relevo para esta questão. Aliás, não se provou (contrariamente ao que os recorrentes alegam) que a realização dos depósitos tivesse origem na recusa sistemática dos apelados em entregar os recibos solicitados pelos RR.. Assim, mesmo no entendimento dos recorrentes, estes não lograram provar pelo meio idóneo a existência do arrendamento. Não sendo o contrato, nessa perspectiva, nulo, o certo é que os recorrentes não poderiam valer-se da existência desse contrato, o que conduziria a consequências que, na prática e substancialmente, não seriam divergentes das indicadas na sentença. Isto é, os recorrentes - também neste caso a ocupar, sem aquele título, o imóvel - teriam de ser responsabilizados pelos prejuízos causados aos AA. pela ocupação, desde a data em que foram interpelados para procederem à restituição (cfr. arts. 1137º nº 2 e 562º e segs. do CC [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 756.]). 2. Abuso do direito Defendem os apelantes que, mesmo que se entenda que não possuem título legítimo de ocupação, sempre seria verdade que os RR. foram colocados na presente situação por acto dos AA. que, porque aqueles ajudaram significativamente na construção do prédio, quiseram que eles deixassem a casa arrendada, onde pagavam 350$00 de renda mensal, para passarem para essa sua casa, designadamente para os compensar pela ajuda. A pretensão dos AA., além de eticamente reprovável, contraria os mais elementares princípios de solidariedade familiar e social e da boa fé, constituindo manifesto abuso do direito. Tem sido discutido se a arguição da nulidade por vício de forma pode ser paralisada pela figura do abuso do direito. Pode, com efeito, entender-se que se está num daqueles domínios (em que aquele instituto seja inoperante) onde exista a premente necessidade de uma regulamentação infrangivelmente certa, ou assim presumivelmente o tenha entendido o legislador [Manuel de Andrade, RLJ 87-307.]. Assim, Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, I, 4ª ed., 216.] que defendem que o art. 334º não tem aplicação ao direito de arguir a nulidade por vício de forma, só cabendo ao caso o art. 227º, ao abrigo do qual o contraente poderá pedir uma indemnização pelo interesse negativo. Diferentemente, Vaz Serra [RLJ 103-451 e 452.] e Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. 437 e segs.] admitem que, em determinadas circunstâncias, seja considerado ilegítimo o exercício do direito de arguir a nulidade de um contrato por vício de forma. Também Pereira Coelho [Ob. Cit., 199 a 201; no mesmo sentido, Pais de Sousa, Cardona Ferreira e Lemos Jorge, Ob. Cit., 25 e 26.] defende essa admissibilidade, fazendo-o no âmbito de questões que vimos analisando e designadamente para os casos em que aquela arguição, pelo senhorio ou pelo arrendatário, exceda manifestamente, no caso concreto, os limites impostos pela boa fé e, em particular, esteja em contradição, ainda segundo os princípios da boa fé, com o procedimento adoptado pela parte que pretende argui-la, procedimento que terá criado na outra parte a legítima expectativa de que a nulidade não viria a ser invocada. Afigura-se de acolher esta posição por relevar todo o circunstancialismo do caso concreto e, por isso, poder conduzir a soluções mais equilibradas e justas. Concretiza o mesmo Autor, de seguida, diversas situações em que a arguição da nulidade constituirá manifesto abuso. Assim, do lado do senhorio, os casos em que este induziu dolosamente o arrendatário a não insistir pela formalização do contrato, para mais tarde vir arguir a nulidade; ou se o mesmo se recusou a dar forma legal, apesar de o arrendatário reiteradamente o solicitar; também no caso de recusa de recibos de renda que permitiriam ao arrendatário a prova do contrato. No caso, os AA. não arguiram directa e expressamente a nulidade do contrato de arrendamento; aliás, litigaram como se este não existisse e apenas com base no contrato de comodato. A existência do arrendamento foi invocada pelos RR. e a questão da nulidade foi suscitada oficiosamente pelo tribunal. Apesar disso, na contestação foram alegados factos que poderiam justificar uma ponderação sobre eventual manifesto excesso da relevância da falta de forma do contrato. Só que esses factos, na parte que poderiam assumir essa relevância, não se provaram. Não se provou, com efeito, que os RR. tenham ido viver para o prédio dos AA. a pedido destes; que estes lhes tenham garantido que aí poderiam viver enquanto fossem vivos; que o 2º R. tenha exigido que lhe fossem passados recibos das rendas e que estes tenham sido recusados pelos AA. Não se provou também, diferentemente do que os RR. agora alegam no recurso, que os RR. estejam nesta situação por acto dos AA., por estes terem querido que eles deixassem a casa arrendada (onde pagavam a renda de 350$00 por mês), para os compensar da ajuda prestada na construção da casa. Quer dizer: da factualidade invocada pelos recorrentes verifica-se que apenas se provou que estes ajudaram significativamente na construção do prédio dos AA. e que os RR., anteriormente, habitavam uma casa arrendada, pela qual pagavam apenas 350$00 de renda mensal e que proporcionava cómodos para toda a família. Factos que são manifestamente exíguos para a pretensão dos recorrentes: não se provou a exigível atitude contraditória por parte dos AA., nem os factos referidos consubstanciam um comportamento censurável e intolerável dos AA. Enfim, não se demonstrou que, no caso concreto, a pretensão destes exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. Não pode, por isso, considerar-se que essa pretensão constitui abuso do direito. 3. Inconstitucionalidade orgânica do art. 3º nº 1 j) do DL 321-B/90, de 15/10. 3.1. Sustentam os recorrentes que esta norma, na parte em que revoga os nºs 2 e 3 do art. 1º do DL 13/86, de 23/1, é inconstitucional, pois a competência para legislar em matéria de arrendamento urbano é exclusiva da Assembleia da República e o Governo não tinha autorização para produzir essa revogação; pelo contrário, por força do disposto na al. c) do art. 2º da lei 42/90, de 10/8, estava proibido de a produzir. Dispunha ao aludido art. 1º do DL 13/86 que: ... 2. A falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio e a respectiva nulidade só é invocável pelo arrendatário. 3. O arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade. ... Constituía o regime previsto nesta disposição, nas palavras de Pereira Coelho [Ob.Cit., 196.], uma das aplicações do princípio do melhor tratamento do arrendatário. O novo regime instituído pelo RAU - citado art. 7º - visa tendencialmente reconduzir a nulidade do arrendamento por falta de forma à nulidade de direito comum - art. 286º do CC. Nos termos do art. 168º nº 1 h) da Constituição (na redacção da Lei constitucional nº 1/89, de 8/7) é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano. Tem sido entendido [Cfr., entre outros, os Acs. do T. Constitucional nº 311/93, DR II, de 22.7.93, nº 77/78, DR I, de 28.4.88 e nº 1/98, DR II de 18.5.98.] que este regime compreende as regras relativas à celebração de tais contratos e às suas condições de validade, definidoras (imperativa ou supletivamente) das relações (direitos e deveres) dos contraentes durante a sua vigência e definidoras, bem assim, das condições e causas da sua extinção. Esta reserva não é esgotante e absoluta, devendo entender-se que respeita unicamente aos aspectos substantivos, ou seja, verdadeiramente substantivos, do regime legal do contrato, permitindo a intervenção do Governo na regulamentação do que seja puramente adjectivo ou processual (em suma, regulamentar). A Lei 42/90, de 10/8, que concedeu autorização legislativa sobre regime jurídico do arrendamento urbano, foi objecto de fiscalização de constitucionalidade, no plano abstracto, tendo-se considerado que as várias alíneas do nº 2 dessa Lei não violavam o art. 168º nº 2 da Constituição - citado Ac. do TC nº 311/93. Sobre a al. c) desse nº 2 aqui invocada pelos recorrentes - preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário - afirma-se nesse Acórdão: De facto, a autorização comporta o entendimento de que o Governo ficou credenciado para eliminar as regras que, visando, embora, a defesa do arrendatário, no entanto, se revelavam socialmente imprestáveis, designadamente, porque subvertiam princípios basilares do ordenamento jurídico ou tratavam desigualmente os contraentes sem que para tanto houvesse fundamento material. Noutro passo da mesma decisão indicam-se, a título de exemplo, a par das soluções de conservação, certas soluções eliminatórias que se consideraram baseadas nessa directriz: legitimidade da invocação da nulidade do contrato por falta de forma, restrita ao arrendatário; eliminação da possibilidade de diferimento judicial da desocupação do locado em caso de inércia do réu. Note-se que, como tem sido afirmado [Cfr. declarações de voto dos Acs. do TC nºs 55/99, DR. I-A, de 19.2.99 e 391/99, DR II, de 8.11.99.], o legislador parlamentar não pretendeu que o Governo, na codificação dos diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano, mantivesse todas e cada uma das regras do regime legal do arrendamento que fossem favoráveis ao arrendatário. Pretendeu tão só que mantivesse as regras desse regime que, sendo favoráveis ao arrendatário, fossem também socialmente úteis. Ora, o favor ao arrendatário e o regime de invalidade mista previstos no citado art. 1º do DL 13/86 foram objecto de vivas críticas de grande parte da doutrina. Desde solução anómala (dourada com a cobertura eufemística do princípio do melhor tratamento do arrendatário) a verdadeira aberração jurídica [Pires de Lima e Antunes Varela, primeira Ob. Cit., 355 e 498.], como chegou a ser qualificada, a construção legal, com regime gravemente distorcivo [Menezes Cordeiro e Castro Fraga, Novo Regime do Arrendamento Urbano, 58.], era exagerada e justificava uma correcção de iure condendo em sentido mais razoável e justo [Januário Gomes, Ob. Cit., 56]. A solução era, na verdade, ostensivamente violadora do princípio da igualdade das partes, que está na base da justiça comutativa contratual. Foi esta situação que, neste âmbito, o legislador pretendeu alterar com o novo regime. Como se refere no Preâmbulo do DL 321-B/90, não há interesses antagónicos, antes pelo contrário: trata-se, para todos os efeitos, de procurar a sua saudável conjugação, em benefício da sociedade e do País. Cabe... encontrar o equilíbrio socialmente justo, sem defender qualquer das partes, mas por forma a garantir as melhores condições para o cumprimento de um preceito constitucional – o direito à habitação. Tudo isto é visado pela presente reforma; mas de modo integrado. Saliente-se que o regime revogado não envolve regras de natureza verdadeiramente substantiva, mas antes de natureza formal e adjectiva. Por outro lado, apesar de favorecer o arrendatário, o regime revogado subvertia, como se referiu, princípios basilares do ordenamento jurídico (numa ampla paisagem de figuras assimétricas e estranhas à pureza de conceitos tradicional [Januário Gomes, Constituição da Relação do Arrendamento Urbano, 94]), tratando-se de forma assaz desigual os contraentes, sem que para tanto se vislumbre fundamento material. Deve, pois, concluir-se que a revogação de tal regime - a não preservação de tais regras - assentou numa ponderação do legislador do RAU sobre a utilidade social dessas regras, naquela dupla vertente, que levou a tê-las por imprestáveis. Entende-se assim que a norma do art. 3º nº 1 j) do DL 321-B/90, na parte em que revoga os nºs 2 e 3 do art. 1º do DL 13/86, obedeceu à directriz constante da al. c) do art. 2º da Lei 42/90, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional. 3.2. Não pode deixar de acrescentar-se que se afigura que a aludida norma revogatória se acha também credenciada nos termos da al. b) do art. 2º da Lei 42/90. De acordo com esta alínea, o legislador ficou habilitado a efectuar a simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato, de modo a facilitar o funcionamento desse instituto. Como afirma P. MOTA PINTO [Declaração de voto no Ac. do TC nº 97/2000, DR I-A, de 17.4.2000.] esta disposição não pode ter um alcance meramente processual, sob pena de não haver necessidade de autorização legislativa (ou de inutilidade do preceito). Aliás, no citado Acórdão nº 311/93, refere-se que a inovação verdadeiramente significativa, no tocante à formação do contrato, consiste justamente na substituição do regime do DL 13/86 pelo art. 7º do RAU. Estas normas respeitam, pois, à formação do contrato e, com essa substituição visou-se, notoriamente, a simplificação do respectivo regime, despojando-o do regime anómalo da invalidade mista, da aberrante imputação iure et de iure da falta de documento escrito ao senhorio, da possibilidade de prova por qualquer meio a beneficiar injustificadamente apenas o arrendatário. Como é patente, o regime actual é bem mais equilibrado e simples: a nulidade por falta de forma é a de direito comum, só podendo o contrato ser convalidado pela exibição de recibo de renda. Tendo por escopo também esta simplificação, facilitando o funcionamento do instituto, a aludida norma revogatória do regime do DL 13/86 observou a directriz traçada na al. b) do art. 2º da Lei 42/90, não sendo, também com este fundamento, organicamente inconstitucional. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 31 de Maio de 2001 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |