Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
936/05.2TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP00043286
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
REGRAS DA PRIORIDADE
Nº do Documento: RP20091216936/05.2TBAMT.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 400 - FLS 47.
Área Temática: .
Sumário: I - A regra da prioridade (de quem se apresenta pela direita) não deve aplicar-se irreflectidamente, sem atender àquilo que se poderá designar como uma natural hierarquia das estradas, sobretudo quando o veículo com prioridade provém de um caminho de terra batida ou em calçada, em relação a outro que circula numa estrada nacional, cujo tráfego se caracteriza por ser mais intenso, não se justificando que possa ocorrer sistemático embaraço para o trânsito desta via por causa de estradas ou caminhos secundários, sem qualquer sinalização.
II - E assim tem sido entendido, apesar do actual Código da Estrada, ao invés do de 1954, não fundar o critério da regra da prioridade na classificação e hierarquia das estradas, mas sim na regra da prioridade à direita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 936/05.2TBAMT.P1 (1134/09) - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1092)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Sousa Lameira()


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


RELATÓRIO

B………., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra a C……….-Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização na quantia de € 28.852, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, no dia 16 de Junho de 2002, pelas 19,30 horas, no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, na EN nº .., ocorreu um acidente (embate) em que foram intervenientes o ciclomotor conduzido pelo autor, de matrícula 1-AMT-..-.., e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QO-..-.., conduzido por D………. .
Concluiu pela culpa exclusiva do condutor do veículo QO na produção do acidente.
Do embate resultaram para o autor diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Citada, a Ré contestou, impugnando a dinâmica do acidente, imputando a responsabilidade da ocorrência ao autor, bem como os danos alegados pelo A., sendo certo que, mesmo a verificarem-se, os valores peticionados para o seu ressarcimento mostram-se exagerados.
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Posteriormente, A fls. 65 dos autos veio o Hospital ………., S.A., deduzir incidente de intervenção nos termos dos artigos 320 e segs., do CPC, com a seguinte fundamentação: para tratamento das lesões sofridas pela vítima, na sequência de acidente de viação descrito na PI, o Hospital ………. prestou-lhe assistência médica no período compreendido entre 16 de Junho de 2002 a 10 de Outubro de 2003, cujo custo ascendeu a € 5.717,16.
Terminou pedindo a admissão da intervenção principal do Hospital e a condenação da Ré a pagar a quantia de € 5.717,16, acrescida dos juros à taxa legal (de 4%) desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Notificadas as partes primitivas veio a Ré seguradora contestar o pedido, alegando essencialmente que o sinistro em causa nos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva do assistido no hospital, aqui autor.
Impugnou por desconhecimento os factos alegados nos artigos 2º a 4º do requerimento de intervenção.
Por despacho de fls. 91 e 92, foi admitida a intervenção principal espontânea do Hospital ………., SA.
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Saneado, condensado e instruído o processo, o HOSPITAL ………., E.P.E. (agora CENTRO HOSPITAL ………., E.P.E. – ver DL n° 326/2007, de 28 de Setembro), veio requerer (fls. 230):
“CONSIDERANDO o teor o teor da notificação que lhe foi feita a fls... dos presentes autos, vem dizer o seguinte:
- O ora requente, não efectuou o pagamento de taxa de justiça subsequente, uma vez que não é devida, porque é Interveniente Principal nestes autos, e de acordo com o preceituado no art.º 14 al. x do código das Custas judiciais, não há lugar a pagamento da taxa de justiça subsequente.
NESTES TERMOS:
-requer a V. Ex. a se digne dar sem efeito a notificação do Despacho e Omissão do pagamento da taxa de justiça subsequente.”.

Apreciando o requerido, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 230: Veio o Hospital ………., S.A. dizer que pagamento da taxa de justiça subsequente porquanto em conformidade com o disposto no art. 14°, al. x) do C. C. J. não há lugar a tal pagamento.
Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade a disposição legal invocada respeita exclusivamente à tramitação do incidente em si mesmo e já não aos ulteriores termos do processo, admitida que se mostra a sua intervenção. A partir deste momento o interveniente passou a ser parte principal, no caso com um interesse igual ao do autor e sujeito às mesmas imposições processuais, designadamente, ao dever de pagamento de taxa de justiça subsequente.
Termos em que nos termos expostos se indefere a pretensão deduzida.”.

Inconformado, o CENTRO HOSPITAL ………., E.P.E., agravou deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, concluído:
- O ora demandado não efectuou o pagamento da referida taxa de justiça subsequente, porque não há lugar ao referido pagamento;
- O despacho recorrido violou o artigo 14 alínea x) e n.º 2 do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto - Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

Não houve resposta à alegação da recorrente.
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Após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Pelos fundamentos aduzidos julgamos a acção parcialmente procedente e, em consequência condenamos a Ré C………. Companhia de Seguros Vida S.A. a pagar ao Autor B………., a quantia de 10.243,48€ (dez mil duzentos e quarenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), com juros à taxa legal de 4% a partir da citação até integral e efectivo pagamento, como atrás se deixou dito.
Mais se condena a Ré a pagar à interveniente principal, Hospital ………., S.A, a indemnização global de 2.858,58€ (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), a que cresce juros à taxa legal de 4%, a partir da citação (notificação) da Ré para este pedido, e até à data da propositura da acção.
*
Custas por A. e interveniente e pela R. na proporção de decaimento, dos pedidos respectivos.”.
***
Inconformados, a ré seguradora (recurso independente) e o autor (recurso subordinado) apelaram, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões:

Conclusões da apelação da ré

1ª- A condenação da Ré com base no risco não faz sentido. Por um lado, é de carácter excepcional (artº 483° n° 2 do Código Civil e Ac. da Relação do Porto de 16-3-1973, in B.M.J. n° 226-271) e também subsidiário. Só tem cabimento quando não foi produzida prova alguma sobre as condições em que ocorreu o sinistro. Não é o caso.
2ª - Por outro lado, é manifesto que os autos fornecem todos os meios de prova conducentes a uma decisão diversa da recorrida, quer seja com base no reexame da matéria de facto (porque os depoimentos das testemunhas se encontram devidamente gravados), nos termos do disposto no artº 712° n° 1 Alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, quer seja, porventura, com base na matéria de facto que logrou ficar provada.
3ª - A culpa do ciclomotorista na produção do sinistro é manifesta, face à matéria de facto provada. Só por desatenção, excesso de velocidade (relativa), e falta de destreza por parte do ciclomotorista é que ocorreu este sinistro. E, quanto ao comportamento do condutor do QO, dúvidas não subsistem que tomou as devidas precauções, antes de iniciar a marcha.
4ª - A recorrente impugna o julgamento da matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos factos constantes dos artigos 38° e 48° da douta base instrutória, os quais obtiveram a resposta de não provados. Deverão passar a provados, de forma restritiva (artº 690º-A, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
5ª - Em concreto, a resposta ao artº 38° deverá passar a ser a seguinte "Desde o ponto de partida da estrada municipal (ou do referido caminho) até essa curva da Estrada nacional distam cerca de 35 metros" - cfr. auto de inspecção ao local de fls (ref 1648752), e a resposta ao artº 48° deverá passar a ser a seguinte: "a uma velocidade não inferior a 60 Km/h" - cfr. depoimento de D………., apreciado em toda a sua extensão, e particularmente nas partes relativas a esta matérias. Diz-se "partes" pelos motivos abaixo enunciados.
6° - Houve, por conseguinte, e salvo o devido respeito, um défice de atenção por parte da Exma Senhora Juíza a quo.
7° - A resposta ao artº 38° da douta base instrutória ("Desde o ponto de partida da estrada municipal até essa curva da Estrada nacional distam cerca de 40 metros"?) tem de ser objectiva. Por isso mesmo foi requerida a Inspecção Judicial ao local do sinistro, tendo sido efectuadas as devidas medições. Ficou consignado que "No espelho, com a ajuda de uma pessoa que se dispôs a fazer de peão, o Tribunal verificou que a visibilidade de uma pessoa que se encontra agora à saída da ………. seria de cerca de 35 metros".
8° - Tal medição deve servir de base à resposta ao quesito. De facto, e por um lado, não houve qualquer alteração na E.N. n° .., em termos de largura, o que - isso sim - podia ser determinante para o efeito. Por outro lado, o facto da embocadura do caminho ser mais ou menos larga não tem qualquer influência decisiva. Se a embocadura do caminho é mais larga, então a distância até à curva pode ser menor, mas é sempre susceptível de ser medida. E, como é evidente, a largura seria superior, quando muito, em um metro, o que, repete-se, não é relevante ou decisivo.
9ª - Quanto à vegetação existente no "morro que ladeia a curva", essa vegetação ficava fora da faixa de rodagem. Daí que nenhuma influência tenha na questão contida no quesito 38° da b.i.
l0ª - A questão, neste particular, é muito simples:
"Desde o ponto de partida da estrada municipal até essa curva da Estrada nacional distam cerca de 40 metros"? Tudo se resume a medir uma distância, e não a saber se havia vegetação no morro, o qual, aliás, teve um quesito a si dedicado. De modo que o tribunal devia, apenas, medir esta distância, o que é simples. A diferença quanto à embocadura do caminho é mínima, sem digna relevância, dado que era caso de mais metro, ou coisa que tal.
11ª - Se, em vez de 35 metros fossem provados 34 metros ou 33 metros, qual seria a grande diferença? O próprio quesito alude a "cerca de". O Tribunal formularia uma resposta correcta e conforme às condições do local. 12ª - A resposta de "não provado" foge aos critérios da normal compreensão. A distância não desapareceu. Trata-se de um "dado" pleno de objectividade, ainda que possam ser apontadas restrições ou ligeiras diferenças por via da distância temporal com os factos, como é, aliás, normal.
13ª - A distância entre o ponto de partida da Estrada Municipal, que o Tribunal apelidou de caminho público, ou de ………. (vai tudo dar ao mesmo), e a curva da Estrada Nacional pode ser medida. E foi medida no decorrer da inspecção judicial. Tendo-se concluído que essa distância eram cerca de 35 metros.
14ª - Deste modo, a resposta ao artº 38°da douta base instrutória deverá ser alterada, passando à seguinte formulação: "Desde o ponto de partida da estrada municipal (ou do referido caminho) até essa curva da Estrada nacional distam cerca de 35 metros".
15ª - A alteração ao artº 48° da douta base instrutória ("a uma velocidade não inferior a 70 Km/h?") justifica-se por várias razões. A resposta de não provado encontra-se deslocada da prova produzida, bem como das regras da experiência.
16ª - O meio de prova que impõe tal alteração é o depoimento testemunhal produzido por D………., constante da acta de audiência de julgamento de 20 de Novembro de 2008, onde ficou gravado, digitalmente, de 00:00:00 a 00:34:15 do 1° CD. Foi indicada por ambas as partes à matéria do art 48° da douta b.i.
17ª - A Exma Senhora Juíza a quo errou na sua apreciação, em diversos sentidos, pois lavra em equívoco, por mais do que uma vez.
18ª - O primeiro equívoco refere-se à seguinte passagem "o que é de todo coerente com o facto de ser de noite" - ver de douto despacho de Fls. . Mas, a verdade é que às 19.30 horas do dia 16 de Junho, data próxima do solstício de Verão não era noite, como é notório (are 514° do C.P. C.), ainda era dia, e pleno, com sol aberto. Portanto, não era noite. Era dia.
19ª - O segundo equívoco contende com o cerne da resposta à matéria do artº 48° da douta base instrutória. E é grave. De facto, não foi "depois por insistências do mandatário da Ré" que a testemunha referiu a velocidade do ciclomotor.
20ª - A testemunha D………. foi inquirida, em primeiro lugar, pelo mandatário do Autor, e em segundo lugar pelo mandatário da Ré. O seu depoimento, conforme atrás se referiu, durou trinta e quatro minutos e quinze segundos. Esta introdução é importante porque explica o equívoco da Exma Senhora juíza, a qual se encontra convencida (erradamente) que a testemunha apenas referiu a velocidade de 60 Km/h do motociclo "depois por insistências do mandatário da Ré".
21ª - A testemunha não referiu essa velocidade apenas aquando das insistências ou esclarecimentos do mandatário da Ré, as quais ocorreram ao minuto 29.01 do seu depoimento.
22ª - A testemunha já havia sido inquirida pelo mandatário do Autor sobre esta exacta matéria, ao minuto 18.02. A pergunta foi a seguinte: "E a velocidade dele, tem ideia, não tem ideia?" Resposta: "ele devia de vir com força".
E para melhor ilustrar esta afirmação a testemunha referiu que a roda do BMW partiu. Uma roda de automóvel. Ao minuto 18.59, o mandatário do Autor, voltou à questão da velocidade: "E a velocidade, não consegue dizer? Resposta: "Não consigo ver a velocidade, sei que ele vinha um bocadinho lançado" e logo a seguir "Porque se ele não viesse tão lançado, ele também tinha conseguido (..imperceptível)". O mandatário do Autor prosseguiu nos seus esclarecimentos, e ao minuto 19.21 do depoimento perguntou, ainda sobre a velocidade: "mas não sabe se era 30/35/40? Reposta, ao minuto 19. 25. "ele devia vir aí a 60". Foi nesta altura que a testemunha, pela primeira vez, e ainda respondendo a questões do mandatário do Autor, concretizou, precisou, calculou que a velocidade do ciclo motor rondava os 60 Km/h. E ao minuto 19.30, respondeu ainda: "calculo, calculo, na minha ideia ele devia vir para aí a 60 Km/h".
23° - Este é, assim, o segundo equívoco da Exma Senhora Juíza.
Como é bom de ver, não foi "depois por insistências do mandatário da Ré" que a testemunha referiu a velocidade do ciclomotor.
Foi muito antes disso. Foi no decorrer do interrogatório do mandatário do Autor a esta testemunha, concretamente entre os minutos 18.02 e 19.30 do seu depoimento.
24ª - Mais tarde, é certo, respondeu aos esclarecimentos do mandatário da Ré, ao minuto 29.01 (a partir desse ponto). Foram, aliás, esclarecimentos de toda a utilidade, pois confirmou que "no meu ver devia ir a 60", e adiante "não, devia ir mais ou menos a 60”, e adiante: "a 60 ia".
25° - Não se provou, efectivamente, que o ciclomotor seguia a 70 Km/h, mas provou-se, à saciedade, com base neste depoimento, credível, que o ciclomotor seguia no mínimo a 60 Km/h.
26ª - Esta velocidade também se mostra conforme às regras da experiência, nomeadamente face às lesões corporais sofridas pelo Autor, devidamente documentadas a Fls. Só a velocidade imprimida ao ciclomotor é que constituiu factor de produção e agravamento dos danos corporais sofridos pelo Autor.
27ª - Tem de se concluir que só os lamentáveis lapsos da Exma Senhora Juíza a quo, ao tornar o dia em noite, e ao pensar que a testemunha apenas se referira à velocidade na "ponta final" do seu depoimento é que contribuíram para a resposta de "não provado" à matéria do artº 48° da douta base instrutória.
28ª - A Exma Senhora Juíza a quo lavrou em duplo equívoco quanto à resposta ao artº 48° da douta base instrutória e, não fossem tais equívocos, é manifesto que a resposta teria de ser outra. Assim, a resposta ao artº 48° da douta base instrutória, deverá passar a ser a seguinte: "a uma velocidade não inferior a 60 Km/h".
29ª - Reformulada a matéria de facto, e ficando provado que a distância desde a curva até à entrada do caminho era de 35 metros e que o ciclomotor seguia a uma velocidade de 60 Km/h, forçoso é concluir que o sinistro ocorre por culpa exclusiva do ciclomotorista, por desatenção, excesso de velocidade (relativa). e falta de destreza do seu condutor, que constituem flagrantes violações ao disposto nos ares 3° n° 2, 24° n° 1, 25° n° 1 a!. c) e f), 27° n° 1, 29° n° 1 e 30° n° 1 do Código da Estrada.
30ª - Por via da prova desse facto (35 metros) conjugada com a velocidade de circulação do ciclomotor, que também ficou agora provada -60 Km/h - chega-se à conclusão segura de que o ciclomotorista dispôs de 2,1 segundos para se desviar. Basta aplicar uma regra de três simples: 60.000 metros está para 3600 segundos (uma hora), assim como 36 (metros) está para X.
31ª - Sucede que o Autor seguia em excesso de velocidade, por dois motivos: conduzia dentro de uma localidade, onde o limite máximo são 50 Km/h, ultrapassava também os 40 Km/h, velocidade máxima permitida para os ciclomotores, dentro das localidades – artº 27° do Código da Estrada.
32° - Além de manifesta distracção, o Autor também circulava em excesso de velocidade, absoluta, e directamente causal do evento. Caso circulasse a 40 Km/h, o autor dispunha de 3,15 segundos para se desviar do automóvel parado. Estes 3,15 segundos davam para parar, antes de embater, e para muito mais.
33° - Conseguida, de forma inequívoca, e além do mais, a prova da distância a que se encontrava o QO, e a prova do tempo que o ciclomotorista dispôs para dele se desviar, não pode haver a mais pequena dúvida da culpa efectiva, provada, e insofismável do infeliz ciclomotorista na eclosão do evento.
34° - É indesmentível que o condutor do ciclo motor podia tinha todas as condições - para avistar o QO. Se o veículo seguro ocupasse toda a faixa de rodagem ou até toda a metade direita da via, ainda se poderia questionar ou ponderar alguma culpa ou responsabilidade do condutor deste veículo.
Assim, não. Era de dia e o ciclo motor ainda dispunha de 2,50 metros de largura só na sua metade direita - a largura total da via atingia os sete metros !!!
35° - A marcha do sinistrado ofendeu também o disposto no artº 13° n° 1 do Código da Estrada: "O trânsito de veículo deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes" e, decisivamente, o disposto no artº 24° n° 1 do Código da Estrada "O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível á sua frente. "
36° - Mesmo para a hipótese de manutenção da matéria da facto dada como provada em primeira instância, é manifesto que tal matéria é bastante para se concluir pela culpa exclusiva do Autor na produção do sinistro, por ofensa directa ao disposto nos artºs 29° e 30° do Código da Estrada.
37° - Sendo um entroncamento de vias públicas, e aplicando-se as regras do Código da Estrada, é manifesto que ocorreu uma violação às normas dos artºs 29° e 30° do Código da Estrada, por parte do Autor, violação essa causal do sinistro. O QO, parado no local dado como provado, em nada infringe tais regras.
38ª - Quanto à medida da obrigação de indemnizar, e atentos os factos provados sobre esta matéria, e para a hipótese, que não se admite, de manutenção da decisão de primeira instância sobre a culpa na produção do sinistro, a compensação pelo dano moral deverá ser reduzida, quando muito, para o pedido montante de Eur. 7.000,00. Do mesmo modo, a indemnização pela ITA deverá ser reduzida para o montante reclamado pelo Autor de Eur. 3.852,00.
39ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 342° n° 1, 483°, 487° n° 2, 505°, 563°, 570° e 572° do Código Civil, 586° n° 1, 659° nos 2 e 3 e 660° n° 2 do Código de Processo Civil e 24° n° 1, 27°, 29° n° 1 e 30° do Código da Estrada.

Conclusões da apelação do autor

1ª- O presente recurso vem interposto apenas da matéria de Direito e restringido às duas questões abaixo enunciadas: Responsabilidade subjectiva do condutor Seguro na R. e Proporção da Responsabilidade Objectiva.
2ª- Com efeito, entende-se que a Meritíssima Juiza fez cuidada e criteriosa apreciação da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, incluindo da inspecção ao local.
3ª- É razão da discordância questão da responsabilidade subjectiva ou pela culpa do condutor do veículo automóvel seguro na R.
4ª- E é ela a de não considerar a culpa do condutor segurado na Ré pois que vem dado como provado, na parte que agora interessa, que:
l- No enfiamento do entroncamento do caminho (de 3m de largura e com 150 de comprimento, em calçada que serve algumas casas de habitação em ………., sem saída e onde não se cruzam dois veículos automóveis- resposta quesitos 1, 2, 4 e 39) com a Estrada Nacional .., do lado direito da referida atento o sentido colocado um espelho em forma circular.
2- Que o condutor e segurado da R. conhecia bem as características do local (resposta ao quesito 9)
3-Que ao entrar na aludida Estrada Nacional o condutor do QO seguro na R. apenas olhou para a sua direita e para o aludido espelho (resposta conjunta aos quesitos 43 e 44).
4- Não tendo avistado nenhum veículo (quesito 45).
5ª- Da matéria dada como provada resulta inequivocamente que o referido espelho, atento o local onde se encontrava (colocado frente ao entroncamento de que o condutor do veículo automóvel QO provinha e do lado oposto da Estrada Nacional) se destinava auxiliar a manobra (potenciadora de inegável perigo) de quem entrasse naquela mesma Estrada Nacional tal como o fazia o veículo seguro na R.
6ª- E porque assim é desde logo compreende a razão pela qual o condutor segurado da R. sentiu a necessidade de olhar para aquele espelho antes de avançar.
7ª- Não se compreende é a razão pela qual aquele não tenha «avistado qualquer veículo”, ou, dito de outro modo, que não tivesse visto o veículo motorizado conduzido pelo A.
Donde se tem que concluir que ou aquele condutor não atentou bem no tráfego que ali circulava, ou o fez extemporaneamente.
Refira-se que nem este condutor, nem ninguém, referiu que o espelho estava mal colocado ou padecesse de defeito que impedisse a visibilidade. Antes deu a entender o contrário. Pura e simplesmente não viu, quando podia e devia ter visto. Pois é inelutável que o veículo motorizado circulava naquela estrada e àquela hora…e que não caiu do céu…
8ª- Podia ver mas não viu; aqui reside uma das imputações culposas daquele condutor
9ª- Por outro lado, o referido condutor referiu apenas ter olhado para o espelho e para a direita. Não olhou para a sua esquerda, que era justamente o lado, que lhe oferecia maior perigo; o lado da primeira faixa de rodagem que tinha que atravessar. E justamente aquele de onde surgiu o motorizado do acidente.
10ª- Impunha-se, pois também aqui que olhasse…e até voltasse a olhar. Não o fez. Devia e podia fazê-lo. Actuou com temerária negligência.
11ª- Tem sido entendimento pacífico do STJ que se «presume (…) a culpa do condutor quando, na produção dos danos, violou qualquer regra de circulação destinada a preveni-los (cfr por todos Acordão do STJ de 9.10.2001 em que foi relator Exmº Conselheiro Dionísio Correia).
12ª- Para ambas as situações refere o Código de Estrada, para além do dever de cuidado que as circunstâncias concretas ditam, que:
“Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.” (artigo 5º - nº 1)
E que
– “Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.” artigo 12º - nº1)
- Só é permitida a utilização de sinais sonoros... nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida” artigo 21 – nº 2-b) –
– “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
- “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. (artigo 29 – 1-2)
“O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal” (artigo 69 – nº1)
13ª- Razões mais que suficientes para considerar culposa a actuação daquele e, consequentemente condenar a R a título de responsabilidade subjectiva, nos termos do artigo 483 do Código Civil
14ª- Pelo que ao não atentar nisto fez o julgador, com o devido respeito, menos adequada interpretação e subsunção dos factos aos comandos legais dos artigos 5º, 12º, 21º, 29º e 69º do Código de Estrada e 483º do Código Civil.

DA DIVISÃO DA PROPORÇÃO NA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA

Para o caso de se não entender como acima ficou dito, sempre se pensa que a proporção encontrada na divisão do risco (acidente entre veículo automóvel seguro na R e veículo motorizado), é penalizadora e desproporcionada para este último.
15ª- Com efeito, por esmagadora maioria, tem entendido o S.T.J. (sem razão para alteração no caso concreto) uma proporção de ¼ e de ¾ ou, quando muito, de 1/3 e 2/3, respectivamente para o veículo motorizado e o automóvel (cfr. por exemplo: os seguintes Acórdãos do Supremo T.J sob a pesquisa livre «proporção do risco» em dgsi: 30.4.2003, Relator Araújo Barros; 4.11.97, Relator Garcia Marques; 19.3.98, Rel. Matos Namora).
16ª- Ora, não há razão no presente acidente para decidir de forma diversa do que o fez aquele Supremo Tribunal.
17ª- O que parece ter impressionado a Meritíssima Juíza no presente caso, foi o facto do condutor do veículo motorizado não dispor da licença de condução. Entendemos, porém, salvo o devido respeito, que tal facto não cabe nos riscos próprios do veículo a que se refere o artigo 506-1 do código Civil. Aquela falta é uma circunstância exterior ao veículo. Isso mesmo parece ser, uma vez mais, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:
«Na determinação da proporção do risco, não há que atender aos factos causais do acidente, apenas com interesse para a determinação da culpa, havendo somente que apurar a proporção em que o risco da circulação dos veículos contribui para o acidente» (cfr Ac. STJ de 2.2.84, Rel. S. Viana)
18ª- e, acrescentamos nós, para todos os danos decorrentes (como é, hoje, também pacífico).
Termos em que:
Deve revogar-se a decisão recorrida, condenando nos precisos termos em que se acaba de alegar, com base na responsabilidade subjectiva do condutor do veículo seguro na R., ou, se assim se não entender, com base na responsabilidade objectiva, na proporção de um quarto e três quartos, favoráveis ao veículo motorizado.

Nas respostas às alegações as apeladas defende o decidido, no que lhes convém.
**
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
De acordo com o preceituado no artº 710º, nº 1, do CPC, “a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada”.
AGRAVO

O despacho recorrido (fls. 234) não merece censura.
Também entendemos que resulta, claramente, do estatuído no artº 14º, do CCJ, (redacção aplicável – DL nº 324/2003, de 27/12) que este normativo respeita exclusivamente à tramitação do incidente em si mesmo e já não aos ulteriores termos do processo, admitida que se mostra a sua intervenção.
Como bem se salienta no despacho em causa, a partir da sua admissão no processo, a interveniente HOSPITAL ………., E.P.E. (agora CENTRO HOSPITAL ………., E.P.E.) passou a ser parte principal, no caso com um interesse igual ao do autor e sujeito às mesmas imposições processuais, designadamente, ao dever de pagamento de taxa de justiça subsequente.
Aliás, a agravante, logo depois de apresentar a sua alegação do recurso, veio efectuar o pagamento da taxa de justiça devida (ver fls. 259-260 e 273-274).
Em suma, não foi violado o normativo indicado nas conclusões da alegação de recurso, que improcedem.
APELAÇÕES

2.1- OS FACTOS

A seguradora recorrente insurge-se, desde logo, contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 261-267.
O que se mostra posto em causa pela recorrente são as respostas negativas à matéria dos quesitos 38º e 48º, da base instrutória.
A apelante defende uma decisão positiva/restritiva à matéria daqueles quesitos, no sentido de que "Desde o ponto de partida da estrada municipal (ou do referido caminho) até essa curva da Estrada nacional distam cerca de 35 metros" (resposta ao 38º), com base no auto de inspecção ao local. A resposta ao nº 48°, da BI, deverá passar a ser a seguinte: "a uma velocidade não inferior a 60 Km/h", estribando-se a recorrente no depoimento de D………. (o condutor do veículo QO).
Na motivação daquela decisão, a julgadora a quo ponderou, além do mais, o seguinte:
“Impõe-se em primeiro lugar referir que resultou da prova testemunhal que a embocadura do caminho com a EN n. .. actualmente é mais larga do que no momento do acidente, e resultou da inspecção ao local que o morro que ladeia a curva, neste momento não tem qualquer vegetação, por esta se encontrar cortada, diferentemente do que acontecia no dia do acidente, segundo a prova testemunhal, onde a vegetação era muita e impedia a visibilidade. Assim, em rigor, as distâncias medidas, pelo tribunal no local, como sendo aquelas que eram visíveis do entroncamento, não é seguro que sejam as distâncias que os intervenientes no acidente podiam alcançar no dia do mesmo.
Posto isto a resposta dada aos artigos (…) 38º e (…) 48º(…), resultou do depoimento de parte do autor aos artigos 36°, 37° e 40° e do depoimento das testemunhas intervenientes que depuseram todas de modo praticamente unânime, sendo que a testemunha mais relevante foi o condutor do veículo BMW, de matrícula QO a cujo depoimento só não se deu relevância na parte em que falou da velocidade do condutor do ciclomotor, por ter referido em primeiro lugar que não conseguia "precisar a velocidade" a que seguia o cic1omotor, o que é de todo coerente com o facto de ser de noite e de ter dito que a visibilidade do condutor para ele e vice-versa era de 3/4 metros e depois por insistências do mandatário da Ré, disse que "calcula que ele (o ciclomotor) viria a cerca de 60km/h.”.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC:
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão da alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente.
Na al. b) do normativo indicado prevê-se a possibilidade de alteração com base nos elementos fornecidos pelo processo que impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
A recorrente cumpriu o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 690º-A, do CPC.
Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
A sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é de difícil atendimento.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra.
Importa, ainda, considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração das respostas negativas dadas à matéria dos aludidos quesitos 38º e 48º, da base instrutória.
No 38º pergunta-se: "Desde o ponto de partida da estrada municipal até essa curva da Estrada nacional distam cerca de 40 metros"?
O que se indaga é a distância entre o ponto de partida ou embocadura do caminho público denominado ………., no ponto em que entronca na EN nº .., e a curva da mesma Estrada Nacional situada à esquerda (direcção de Amarante).
Aquando da inspecção ao local, a Srª juíza consignou na acta da audiência de discussão e julgamento (fls. 251-252), pese embora, com o devido respeito, de modo não totalmente claro, que "No espelho, com a ajuda de uma pessoa que se dispôs a fazer de peão, o Tribunal verificou que a visibilidade de uma pessoa que se encontra agora à saída da ………. seria de cerca de 35 metros".
Mesmo considerando que “a embocadura do caminho com a EN n. .. actualmente é mais larga do que no momento do acidente” e “(…) em rigor, as distâncias medidas, pelo tribunal no local, como sendo aquelas que eram visíveis do entroncamento, não é seguro que sejam as distâncias que os intervenientes no acidente podiam alcançar no dia do mesmo” (ver motivação da decisão sobre a matéria de facto), pensamos que se justifica uma resposta positiva/restritiva ao mencionado quesito, do seguinte teor:
Quesito nº 38: Provado apenas que desde o ponto de partida ou embocadura do caminho público denominado ………., no ponto em que entronca na EN nº .., e a curva da mesma Estrada Nacional, situada à esquerda (sentido Amarante), distam cerca de 35 metros.
Por outro lado, no referente ao respondido à matéria do quesito 48º, constata-se que a apelante baseia a pretendida alteração no depoimento da testemunha D………., o condutor do veículo QO.
Naturalmente que, antes de mais, deve reconhecer-se o lapso da Sr.ª Juíza quando, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, refere que o acidente ocorreu à noite. Ora, o sinistro deu-se às 19,30 horas, de 16/06/2002, ou seja, em pleno dia (próximo do solstício de Junho).
A testemunha D………. referiu que, na sua ideia, o ciclomotor devia vir para aí a 60 Km/hora.
Ora, sendo D………. o condutor do veículo QO, segurado na ré, é legitimo questionar a objectividade do seu depoimento bem como a imparcialidade do mesmo. Deve levar-se em conta, na valoração do seu depoimento, o eventual interesse da testemunha, enquanto segurado, no desfecho do litígio em apreço. Na dúvida, é razoável não dar credibilidade ao relatado pela testemunha no que se refere à velocidade a que seguia o ciclomotor conduzido pelo autor.
Deste modo, não há razões para alterar a convicção negativa da julgadora a quo, considerando, ainda, o estatuído no artº 516º, do CPC.
Mantém-se, pois, a resposta negativa ao quesito 48º.
Temos, assim, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância, salvo no referente ao respondido ao quesito nº 38.
Deste modo, considera-se provado que:
A) No dia 16 de Junho de 2002, cerca das 19h30, na Estrada Nacional N.º .., no ………., ………., Amarante, ocorreu um acidente de viação.
B) Foram intervenientes nesse acidente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW com a matrícula QO-..-.., conduzido à data do sinistro por D………., e o ciclomotor com a matrícula 1-AMT-..-.., conduzido à data por B………. .
C) A Estrada Nacional N.º .. é asfaltada e tem uma largura não inferior a 7 metros.
D) O Ciclomotor circulava na Estrada Nacional N.º.., no sentido ………./………., e o QO provinha do ………. em direcção à Estrada Nacional N.º.., onde pretendia entrar.
E) O QO apresentou-se pela direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor.
F) O QO fazia um percurso descendente, atento o nível superior do ………. relativamente à Estrada nacional N.º .. .
G) O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem da direita da Estrada Nacional n.º .., sentido ………./………. .
H) No local do acidente não existe qualquer sinalização.
I) À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorridos com o QO encontrava-se transferida para a Ré C………. – Companhia de Seguros Vida, S.A. mediante contrato de seguro válido e eficaz titulado pela apólice n.º ……… .
J) O Autor B………. nasceu no dia 25 de Maio de 1983.
L) O Autor é beneficiário da Segurança social com o n.º ……….. .
DA BASE INSTRUTÓRIA:
Artigo 1º, O QO naquele momento estava à saída de um caminho que entronca com a EN n.º .. e serve algumas habitações no ………. .
Artigo 2º, Caminho esse em calçada.
Artigo 3º, E que no local em que desemboca na Estrada Nacional N.º .. configura uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha do QO.
Artigo 4º, Com uma largura de aproximadamente 3 metros na confluência com a EN n.º .., com cerca de 150 metros de comprimento e sem saída, não sendo possível o cruzamento de dois veículos em quase todo o seu percurso.
Artigo 5º, No local onde esse caminho desemboca, a EN n.º .. configura o fim de uma curva sem visibilidade para a direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor.
Artigos 6º e 7º (resposta conjunta), Quando o ciclomotor se aproximou do entroncamento do referido caminho com a Estrada Nacional n.º .. foi embater no QO que se encontrava com cerca de um metro da sua frente na hemifaixa de rodagem direita da estrada atento o sentido de marcha do ciclomotor.
Artigo 9º, O condutor do QO conhecia bem as características do local onde ocorreu o acidente.
Artigo 10º, E sabia que a Estrada Nacional tem muito movimento de veículos.
Artigo 12º, Em consequência do acidente, o autor sofreu fractura do fémur direito e traumatismo do membro superior esquerdo.
Artigo 13º, Tendo sido de imediato socorrido no Hospital ………., em Amarante.
Artigo 14º, Onde foi submetido a uma cirurgia de ortopedia, com encavilhamento do fémur com vareta de Kuntcher.
Artigo 15º, Em Outubro de 2003 foi novamente submetido a cirurgia para extracção da referida vareta.
Artigo 16º, E em ambas as cirurgias foi submetido a anestesia geral.
Artigo 17º, Foi assistido em consultas de ortopedia no Hospital ………. de Amarante.
Artigo 18º, Após a cirurgia referida em 17º apenas se conseguia locomover com a ajuda de duas canadianas.
Artigo 19º, Como sequelas do acidente o autor apresenta cicatriz cirúrgica transversa com 4 cm na face externa superior da coxa e cicatriz cirúrgica com 18 cm na face externa da coxa, acompanhando a sua extensão.
Artigo 23º, O autor apresenta atrofia muscular de 1 cm no braço esquerdo.
Artigo 27º, À data do acidente, o autor exercia a profissão de trolha. Artigo 28º, Auferindo o salário mínimo nacional da época.
Artigo 29º, Em consequência do acidente esteve impossibilitado para o trabalho até 28.10.2003.
Artigo 30º, O Autor sofreu dores em virtude do acidente e dos tratamentos a que foi submetido.
Artigo 36º, Antes do entroncamento com o referido caminho existia um morro com muita vegetação junto à margem direita da Estrada Nacional n.º .., no percurso da curva para a direita e logo a seguir a esta, atento o sentido ………./………. .
Artigo 37º, O que reduz a visibilidade de quem sai do caminho e quer passar a circular no sentido ………./………. e de quem circula na EN n.º .. no sentido ………./………. .
Artigo 38º, Desde o ponto de partida ou embocadura do caminho público denominado ………., no ponto em que entronca na EN nº .., e a curva da mesma Estrada Nacional, situada à esquerda (sentido Amarante), distam cerca de 35 metros.
Artigo 39º, No enfiamento do entroncamento do caminho com EN nº .., do lado direito da referida estrada, atento o sentido ………./………., encontra-se colocado um espelho côncavo, em forma circular.
Artigo 40º, O entroncamento situa-se no interior da localidade de ………. .
Artigo 41º e 42º (resposta conjunta), No dia e hora referidos em A), o QO encontrava-se a sair do caminho, com cerca de um metro da sua frente na hemifaixa de rodagem direita da estrada nacional n.º .., atento o sentido de marcha do ciclomotor.
Artigos 43º e 44º (resposta conjunta), Antes de penetrar na Estrada Nacional o condutor do QO olhou para a sua direita e para o espelho retrovisor referido em 39º.
Artigo 45º, Não tendo avistado nenhum veículo.
Artigo 46º, Quando já havia penetrado cerca de um metro na metade direita da estrada nacional, atento o sentido ………./………., surgiu o ciclomotor.
Artigo 49º, O condutor do QO quando viu o ciclomotor estacou o veículo.
Artigo 50º, Não obstante, deu-se o embate entre a parte frontal do ciclomotor e parte lateral esquerda do QO.
Artigo 51º, O embate ocorreu em frente ao local de onde arrancou o QO.
Artigo 51º-A) A cerca de um metro da berma do lado direito da Estrada nacional n.º .., atento o sentido ………./………. .
Artigo 52º, O Autor não dispunha, à data, de licença de condução de ciclomotores.
Artigo 53º, No momento do embate não circulava naquele pequeno troço da estrada nacional n.º .., entre curvas, nenhum outro veículo para além dos intervenientes.
Artigo 54º, Em virtude do acidente, o Hospital ………. prestou assistência médica ao autor no período compreendido entre 16 de Junho de 2002 e 10 de Outubro de 2003.
Artigo 55º, O custo total dessa assistência importou em 5.717,16€.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

A Apelação da ré (recurso independente)

A apelante insurge-se contra o ajuizado na sentença recorrida no sentido de aplicar o estatuído no artº 506º, do CC.
Na sua perspectiva cabe ao autor a culpa exclusiva na produção do acidente.
Vejamos a quem atribuir a responsabilidade pelo acidente de viação.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, são: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artº 483º, nº 1, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
A culpa, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família (artº 487º, nº 2, do CC).
Age com culpa quem, pelas suas capacidades e atentas as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Na esfera dos acidentes de viação a culpa emerge da violação das regras ou omissão das cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária. As regras de trânsito, contidas no C. da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência.
Temos como pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui crime ou contra-ordenação a uma norma sobre condução automóvel, designadamente do C. da Estrada, deve implicar uma presunção (judicial) de negligência do respectivo condutor (ver, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 307º/191, 363º/488 e 395º/534 e CJ/STJ, 2000, III, 105 e 2003, III, 149).
Um acidente de viação é constituído por um feixe de factos e ocorrências que, conjuntamente, levam à sua produção. A visão dinâmica de um acidente de viação nem sempre é fácil. A sua análise e perspectiva tem de obedecer a critérios, fixos uns e circunstanciais outros, todos se devendo enquadrar.
Daí que na análise de um acidente de viação não possa nem deva ser visto numa visão parcelar e individual de cada factor ou causa, mas como um todo, havendo de ser averiguado com atenção a todas as circunstâncias que o rodearam e que são conhecidas, conhecimento este que pode advir da própria matéria de facto apurada, de todos os elementos inseridos no processo, como da experiência comum, do bom senso e sensibilidade individual, etc., etc.
No caso em apreço, ter-se-á em conta o disposto no Código da Estrada (aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio), em vigor à data do acidente (redacção dada pelo DL 265-A/2001, de 28/09).
Dispõe o artigo 30º, nº 1, do Código da Estrada (CE), que a regra geral em matéria de cedência de passagem é da prioridade aos veículos que se apresentam pela direita.
Excepciona-se nas situações previstas nos artigos 31º e 32º.
A regra da prioridade não concede um direito absoluto, pois que se encontra geneticamente subordinada ao princípio geral de prudência que enforma toda a actividade ligada à condução estradal.
Com efeito, o condutor que tem prioridade, por se apresentar à direita de outro veículo, não pode deixar de cumprir as regras gerais de prudência que a circulação automóvel impõem, abstendo-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança (arts 3º, nº 2, e 29º, nº 2, do CE) – ver, entre outros os Acs. do STJ, de 24/02/1999, proc. 98A1233, de 03/06/2003, proc. 03AI339, de 16/06/2003, proc. 03ª3458, e de 10/05/2007, proc. 07B1078, em www.dgsi.pt..
A regra da prioridade não deve aplicar-se irreflectidamente, sem atender àquilo que se poderá designar como uma natural hierarquia das estradas, sobretudo quando o veículo com prioridade provém de um caminho de terra batida ou em calçada, em relação a outro que circula numa estrada nacional, cujo tráfego se caracteriza por ser mais intenso, não se justificando que possa ocorrer sistemático embaraço para o trânsito desta via por causa de estradas ou caminhos secundários, sem qualquer sinalização.
E assim tem sido entendido, apesar do actual Código da Estrada, ao invés do de 1954, não fundar o critério da regra da prioridade na classificação e hierarquia das estradas, mas sim na regra da prioridade à direita.
No caso em apreço, está provado, além do mais, que:
- A Estrada Nacional N.º .. é asfaltada e tem uma largura não inferior a 7 metros;
- O ciclomotor circulava na Estrada Nacional N.º.., no sentido ………./………., e o QO provinha do ………. em direcção à Estrada Nacional Nº .., onde pretendia entrar;
- O QO apresentou-se pela direita, atento o sentido de marcha do ciclomotor;
- O QO fazia um percurso descendente, atento o nível superior do ………. relativamente à Estrada nacional N.º ..;
- O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem da direita da Estrada Nacional n.º .., sentido ………./……….;
- No local do acidente não existe qualquer sinalização.
- O caminho donde provinha o QO tem uma largura de aproximadamente 3 metros na confluência com a EN n.º .., com cerca de 150 metros de comprimento e sem saída, não sendo possível o cruzamento de dois veículos em quase todo o seu percurso;
- No local em que desemboca na Estrada Nacional N.º .. configura uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha do QO;
- Antes do entroncamento com o referido caminho existia um morro com muita vegetação junto à margem direita da Estrada Nacional n.º .., no percurso da curva para a direita e logo a seguir a esta, atento o sentido ………./……….;
- O que reduz a visibilidade de quem sai do caminho e quer passar a circular no sentido ………./………. e de quem circula na EN n.º .. no sentido ………./……….;
- Desde o ponto de partida ou embocadura do caminho público denominado ………., no ponto em que entronca na EN nº .., e a curva da mesma Estrada Nacional, situada à esquerda (sentido Amarante), distam cerca de 35 metros;
- No enfiamento do entroncamento do caminho com EN nº .., do lado direito da referida estrada, atento o sentido ………./………., encontra-se colocado um espelho côncavo, em forma circular;
- O entroncamento situa-se no interior da localidade de ……….;
- No dia e hora referidos em A), o QO encontrava-se a sair do caminho, com cerca de um metro da sua frente na hemifaixa de rodagem direita da estrada nacional n.º .., atento o sentido de marcha do ciclomotor;
- O condutor do QO conhecia bem as características do local onde ocorreu o acidente;
- E sabia que a Estrada Nacional tem muito movimento de veículos.
- Antes de penetrar na Estrada Nacional o condutor do QO olhou para a sua direita e para o referido espelho retrovisor;
- Não tendo avistado nenhum veículo;
- Quando já havia penetrado cerca de um metro na metade direita da estrada nacional, atento o sentido ………./………., surgiu o ciclomotor;
- O condutor do QO quando viu o ciclomotor estacou o veículo;
- Não obstante, deu-se o embate entre a parte frontal do ciclomotor e parte lateral esquerda do QO;
- O embate ocorreu em frente ao local de onde arrancou o QO;
- A cerca de um metro da berma do lado direito da Estrada nacional n.º .., atento o sentido ………./……….;
- Quando o ciclomotor se aproximou do entroncamento do referido caminho com a Estrada Nacional n.º .. foi embater no QO que se encontrava com cerca de um metro da sua frente na hemifaixa de rodagem direita da estrada atento o sentido de marcha do ciclomotor;
- No momento do embate não circulava naquele pequeno troço da estrada nacional n.º .., entre curvas, nenhum outro veículo para além dos intervenientes;
Vejamos.
Deve concluir-se, antes de mais, que ambos os veículos seguiam em “vias públicas”, no sentido de abertas ao trânsito público, aplicando-se, por isso, as normas do Código da Estrada e seu Regulamento em vigor à data do acidente.
Alegou o autor que no local do entroncamento existira um sinal de STOP para os veículos provenientes do interior da localidade de ………. e que pretendam entrar na EN .. (ver docs. de fls. 24 e 43).
Não se provou a existência de tal sinalização vertical, à data do acidente, embora tenha de reconhecer-se que a mesma se justifica plenamente, atentas as características do entroncamento. Aparentemente, estamos perante uma situação em que se poderia inclusivamente descortinar negligência por parte das entidades incumbidas da sinalização, não colocando os sinais de tráfego necessários à reposição da segurança naquelas vias.
Dito isto, ocorre perguntar se o ciclomotor 1-AMT-..-.. tinha de ceder passagem ao veículo QO e, tendo-se provado que tal não ocorreu, a responsabilidade pelo acidente terá de ser imputada, em princípio, ao condutor do ciclomotor, por desrespeito aos comandos dos artigos 30º, nº 1, e 29º, nº 1, do CE?
Ora, se é certo que o veículo QO se apresentava pela direita, devendo, por isso, reconhecer-se, em princípio, o seu direito de prioridade, não menos adequado é exigir-lhe a adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes, o que passa, designadamente, por uma diminuição de velocidade e pelo certificar-se da aproximação de algum veículo em circulação na via onde se propõe passar a circular, tanto mais que conhecia bem as características do local onde ocorreu o acidente e sabia que a estrada nacional tem muito movimento de veículos.
Apurou-se que, antes de penetrar na estrada nacional, o condutor do QO olhou para a sua direita e para o referido espelho retrovisor, não tendo avistado nenhum veículo.
Porém, o facto de o condutor do QO não ter avistado nenhum veículo não significa que não circulasse na EN .. outro veículo, como comprovadamente acontecia, pois que nessa estrada transitava o ciclomotor conduzido pelo autor, tendo colidido os dois veículos.
A conclusão, objectiva, a retirar deste circunstancialismo fáctico será a de que o condutor do QO não atentou, como devido, no trânsito de veículos a circular na EN .., que provinham de Amarante com destino a Vila Real, concretamente no ciclomotor 1-AMT-..-.. .
No momento do acidente, o ciclomotor transitava na hemifaixa de rodagem direita da estrada nacional .., atento o sentido de marcha ………./………., a cerca de um metro da berma desse lado.
Cumpria, assim, objectivamente, o estatuído no artº 13º, nº 1, do CE.
Quer dizer, em relação ao condutor do 1-AMT-..-.., apesar de nenhuma censura lhe poder ser assacada quanto ao modo como procedia ao acto de condução (localização na faixa de rodagem), desconhecendo-se a velocidade que imprimia ao veículo, não se pode deixar de lhe imputar a violação da regra da cedência de prioridade, porque não parou de modo a ceder a passagem, sem perigo, ao condutor do QO, que se encontrava à sua direita. Isto mesmo considerando que estamos perante um entroncamento de um caminho público em calçada numa estrada nacional, com tráfego denso, em que a paragem sistemática dos veículos que sigam nessa via para dar prioridade ao trânsito ocasional provindo de caminhos laterais, gera embaraços e menos fluidez ao tráfego ali praticado.
Na verdade, embora se reconheça que a questão não é isenta de dúvida, pensamos que entre as vias em causa não existem diferenças de tal modo significativas, em termos de características e de tráfego, que justifiquem o afastamento da regra geral de prioridade.
No entanto, apesar do direito de prioridade de que gozava, em termos objectivos, o condutor do QO, que, saliente-se, provinha de um caminho em calçada e procurava entrar numa estrada nacional, estava obrigado a adoptar as precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes, o que passa, designadamente, por uma diminuição de velocidade e pelo certificar-se da aproximação de algum veículo em circulação na via onde se propõe passar a circular. Importa relembrar que o direito de prioridade só existe quando verificados os seus pressupostos legais: apresentar-se pela direita e fazê-lo com as indispensáveis precauções.
Ao entrar na faixa de rodagem da EN .., cerca de um metro, sem atentar que na hemifaixa de rodagem direita da estrada nacional, considerando o sentido de marcha ………./………., circulava o 1-AMT-..-.., o condutor do QO desrespeitou as regras gerais de prudência que a circulação automóvel impõem, com particular relevo na situação concreta, não se abstendo da prática de actos susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança, em conformidade com o estatuído nos arts. 3º, nº 2, e 29º, nº 2, do CE.
A conclusão a retirar da factualidade provada é a de que a responsabilidade pelo acidente em causa deve atribuir-se, com base em conduta culposa, aos condutores dos veículos intervenientes e já não, como ponderado na sentença recorrida, com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco (artº 506º, do CC).
Com efeito, dos factos dados como provados resulta, necessariamente, um juízo de censura, que recai, simultaneamente, sobre o autor e o condutor do QO, concorrendo ambos para a produção do evento.
Qual a proporção ou grau de culpa daqueles intervenientes no acidente?
Atento o circunstancialismo fáctico apurado, entendemos que contribuíram em igual medida para a colisão dos veículos.
Consequentemente, parece-nos adequado estabelecer uma percentagem ou grau de culpa de 50% para o autor e para o condutor do QO, segurado da ré.
Em termos práticos, a proporção agora fixada coincide com a proporção estabelecida na sentença recorrida com base no risco (artº 506º, do CC).
Do acidente (colisão) resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o autor, o que não vem questionado nos recursos.
Estão, pois, demonstrados todos os factos integradores dos indicados pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, imputável (culpa concorrente) ao condutor do QO, segurado da ré.
Porém, no que respeita ao montante dos danos, a recorrente questiona a bondade da decisão da 1ª instância no referente aos seguintes aspectos:
- O valor da indemnização atribuída ao autor a título de dano patrimonial (ITA);
- O valor da indemnização atribuída ao autor a título de dano não patrimonial.
Entende a apelante que a compensação pelo dano moral deverá ser reduzida, quando muito, para o pedido formulado, no montante de Eur. 7.000,00. Do mesmo modo, a indemnização pela ITA deverá ser reduzida para o montante reclamado pelo demandante, de Eur. 3.852,00.
Vejamos.
O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562º, do CC.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º, do CC).
O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (artº 564º, nº 1, do CC).
Dispõe-se no nº 2, do artº 564º, do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis.
A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (artº 661º, nº 1, do CPC).
O autor pediu a condenação da ré nos montantes de € 3.852,00 (ITA), € 18.000,00 (dano futuro – IPP ou IPG) e € 7.000,00, pelo dano moral.
Na sentença recorrida considerou-se, e bem, que o Tribunal não está limitado pelos montantes dos pedidos parcelares, mas apenas pelo montante total do pedido formulado.
Com base nessa doutrina/jurisprudência, fixou em € 15.000,00 a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e em € 5.486.96 a indemnização pela ITA.
No que concerne à indemnização por ITA, constata-se que o autor alega que esteve impossibilitado para o seu trabalho (trolha) “até, pelo menos, 31.05.2003” e que, por isso, “ficou privado de remunerações em montante não inferior a 3.852 euros”.
Quer dizer, na sua alegação, o demandante indica um mínimo para o tempo de inactividade laboral e, bem assim, para o prejuízo daí resultante.
Deste modo, apurado que o autor, à data do acidente, exercia a profissão de trolha e auferia o salário mínimo nacional da época e que, em consequência do acidente, esteve impossibilitado para o trabalho até 28.10.2003, justifica-se o ajuizado na sentença recorrida no sentido de que o autor deixou de ganhar (lucro cessante), a título de ITA, a quantia de € 5.486.96.
Vejamos, agora, a questão dos danos não patrimoniais fixados na 1ª instância.
A quantificação dos danos não patrimoniais efectuada na sentença recorrida (€ 15.000,00) é posta em causa pela apelante, entendendo este que o dano moral deve ser valorado em € 7.000,00, ou seja, a quantia que refere ser a pedida pelo autor.
Desde logo, também nesta matéria importa salientar que o autor pede uma indemnização em quantia “não inferior a 7.000 euros”.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº 1, do C.Civil.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º.
Quer dizer, a nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).
Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade.
Os factos apurados (cirurgias, tratamentos, dores sofridas, sequelas), sem dúvida merecedores da tutela do direito, são demonstrativos das consequências relativamente graves advindas para o autor em resultado de um facto ilícito de que foi vítima e para o qual também contribuiu.
Ora, reconhecendo-se a dificuldade na avaliação da compensação por tal dano, ponderando os factos apurados (ver nºs 12º a 23º e 30º, da fundamentação de facto da sentença recorrida e deste acórdão, para que remetemos) reveladores do quadro de sofrimento que afectou e afecta o lesado (sofrimento, dano estético, idade da vítima, etc), a lei aplicável (arts. 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3, do CC) e a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, considera-se como justo, equilibrado (equitativo) e não miserabilista, o valor de € 15.000,00 para a compensação pelos referidos danos não patrimoniais, ou seja, o valor fixado na sentença recorrida.
Deste modo, o valor global da indemnização é de € 20,486,96, respondendo (contratualmente) a ré seguradora por 50% desse valor (€ 10.243,48), já que é essa a proporção da responsabilidade (extracontratual) no acidente do segurado e condutor do veículo QO-..-.. .
Como vimos, foi esse o montante da indemnização fixado na sentença recorrida.
O dispositivo da sentença recorrida deve manter-se, embora com diversa fundamentação (responsabilidade civil subjectiva e não objectiva ou pelo risco).
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.

A Apelação do autor (recurso subordinado)

Face ao expendido na apreciação da apelação da ré seguradora (recurso independente), para que remetemos, em que se considerou a verificação da responsabilidade civil por actos ilícitos, imputável aos condutores intervenientes no acidente, na proporção (culpa) de 50%, para cada, improcedem as conclusões da alegação do recurso subordinado deduzido pelo autor.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:
a) Negar provimento ao recurso de agravo deduzido pelo HOSPITAL ………., SA (agora CENTRO HOSPITAL ………., E.P.E.), confirmando-se a decisão recorrida;
b) Julgar improcedentes os recursos de apelação (independente e subordinado), confirmando-se a sentença recorrida (dispositivo).
Custas do agravo pela agravante e das apelações pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 16/12/2009
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira