Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041179 | ||
| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200803260745341 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 305 - FLS 297. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O resultado não pode ser objectivamente imputado à conduta do agente quando teria tido seguramente lugar ainda que a acção ilícita não tivesse sido levada a cabo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 5341/07-4 4ª Secção (2ª Secção Criminal) I- Relatório Por Sentença proferida nos autos de processo comum nº ../04.4GASJP, do Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, foi o arguido B………. condenado “pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 13.º, in fine, 15º, al. b), e 137.º, nº1, do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5 €, o que perfaz o montante global de 1250 € (mil duzentos e cinquenta euros)…; Inconformado o arguido interpôs recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: I. A sentença recorrida omite, em absoluto, as conclusões, ainda que em síntese, que se retirariam da contestação escrita, sendo certo que a mesma remetia para elemento probatório de valor técnico-científico, o relatório pericial elaborado pelo Prof. Engº C………., o qual, desde logo, concluía pela possibilidade de determinação da velocidade no momento imediatamente anterior à queda e também pela absoluta impossibilidade, face aos dados constantes dos autos, de determinação de qualquer outra velocidade por ausência absoluta de marcas, o que impõe a nulidade da decisão por violação ao disposto no art. 374º, nº 1, alínea d) por referencia à alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – cfr. transcrições constantes dos itens 42 e 58 as quais se dão por integralmente reproduzidas. II. O arguido ofereceu, em sua defesa, o merecimento dos autos, e como tal, impunha-se que todos e quaisquer elementos de prova que deles constassem e aproveitassem ao arguido relevassem nesta sede, nomeadamente o documento médico que comprova que o arguido sofreu de amnésia pós-traumática que não lhe permite recordar-se do evento traumático. III. A sentença recorrida, ignorando em absoluto um tal elemento de prova, valora a declaração do arguido em sentido desfavorável ao próprio o que contraria chocantemente o principio estruturante de todo o processo penal – presunção da inocência, não dá qualquer resposta a elementos probatórios constantes de documentos nos autos e em concreto quanto àquela declaração. IV. Assim, deixou consignada, na fundamentação, um erro de valoração da prova ao afirmar que o arguido não contribuiu para a descoberta da verdade sendo certo que este o fez na exacta medida do que pode, isto é, declarando o que era possível recordar e não mais porque fisicamente impedido de tal, não podendo tal facto redundar em seu prejuízo, como sucedeu. A não observância, quanto a esta concreta circunstância do ditame imposto na norma do art. 374º do CPP, tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 379º, n.º 1, alínea c) do CPP. V. O juízo científico vertido numa qualquer perícia, segundo a doutrina, estará, é certo, subtraído à apreciação livre do tribunal mas sempre com o limite de inequívoco erro, caso em que o Juiz apenas terá que motivar a sua divergência. Assim, a subtracção à livre apreciação do julgador da prova pericial, referida no nº 1 do art. 163º do CPP, configura uma “presunção” NATURAL, ou seja, cede mediante contraprova, tratando-se de uma situação de prova legal bastante e não plena. VI. A perícia realizada pelo perito designado pelo Tribunal foi posta em causa, designadamente quanto aos pressupostos de que parte, fornecidos pelo Soldado da GNR que elaborou o auto de participação, tendo havido necessidade de realizar a acareação entre os dois, na medida em que havia clara contradição no que se refere a elemento probatório essencial – a existência ou não, e em caso afirmativo, a respectiva localização, das marcas de pneus deixadas nas bermas, tal como resulta do teor das transcrições constantes do item 54 que se dão por integralmente reproduzidas. VII. Desta acareação resultou, claramente, não existirem marcas de pneus na berma direita. Ora, o perito nomeado pelo Tribunal parte, exactamente, da premissa contrária, pois foi-lhe dito, no momento de realização da perícia, que havia marcas na berma direita. Com base nesse pressuposto, afirma, numa extrapolação meramente hipotética, sem qualquer substrato de facto, que o veículo entrou desgovernado na curva, entrou na berma, travou a meio da curva (apesar de não existirem quaisquer marcas de travagem), vindo a despistar-se. VIII. Por outro lado, os esclarecimentos prestados pelo autor da perícia, quando confrontado com a alteração dos pressupostos, são claros quanto à possibilidade de serem outras as conclusões a que chegaria num tal relatório. Mais reconhecendo que a inexistência de marcas e as afirmações quanto a manobra de travagem resultam da sua experiência como condutor e não da sua qualidade de perito – cfr. transcrições constantes do item 42 que se dão por integralmente reproduzidas. IX. Acresce que este mesmo relatório pericial não levou igualmente em conta as medições e análise de resistência ao escorregamento no pavimento no contexto forense e, segundo as quais, teria concluído que, independentemente do cálculo sempre possível da velocidade limite abstracta a que a curva pode ser feita, não é possível inferir que essa velocidade limite foi ultrapassada quando a viatura no caso concreto, ao resvalar sobre o piso, não deixou marca. X. A verdade é uma: A manobra efectuada pelo arguido, a reduzida velocidade, foi no sentido de recuperar a trajectória, tanto mais que o veículo nem sequer bateu no talude existente naquela berma direita, só podendo concluir-se que o condutor admitiu como possível tirar o carro da berma e retomar à estrada, tendo sido traído nessa pretensão pela viatura que ocasionalmente tinha em mãos, com um centro de gravidade muito alto. XI. Ora, tendo sido posta em causa a própria perícia, no decurso do julgamento, e tendo o Tribunal sido auxiliado com a contribuição técnica de outro elemento de prova, proveniente de uma instituição pública – o D………. da Universidade de Coimbra, e não tendo dado resposta a facto essencial – a velocidade, incorreu na sobredita nulidade que para os devidos efeitos se invoca – cfr. transcrição constante do item 58 que se dá por integralmente reproduzida. XII. E porque no âmbito dos esclarecimentos do Senhor Perito foi possível concluir pelas suposições, hipóteses e outras derivadas (as quais não põem em causa a seriedade do relatório, antes a validade do seu juízo científico) não podia considerar-se a prova pericial idónea, plena, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento – cfr. transcrições constantes do item 54 que aqui se dão por integralmente reproduzidas. XIII. A que acresce o facto de as duas testemunhas que ocupavam lugares no veículo sinistrado terem declarado que o arguido circulava a uma velocidade moderada. XIV. Mais se impõe que se conclua que o conjunto da matéria provada e não provada e as omissões que dele constam, se correctamente apreciado fosse, apenas poderia conduzir à absolvição do arguido. XV. O recorrente não pode aceitar que, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, se dêem por provados os factos 6, 7 e 10, pois não se provou qual a velocidade a que conduzia o arguido quando se deu o acidente, motivo único pelo qual este foi condenado. XVI. A insuficiência da matéria de facto para a decisão ocorre quando o tribunal de 1ª Instância tenha deixado de se pronunciar sobre facto que, revelando interesse para a decisão da causa, tenha sido alegado pela acusação ou pela defesa, ou tenha resultado da discussão da causa – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.10.2000 (in www.dgsi.pt). XVII. Ora, essencial, nos termos da decisão recorrida, à condenação do arguido, foram os elementos relevantes e dados como adquiridos quanto à dinâmica do acidente através da dita prova pericial. XVIII. A matéria de facto dada como provada encontra-se claramente amputada de factos que resultaram da discussão da causa, relevantes para a decisão e que deveriam ter sido levados à matéria de facto, designadamente as circunstâncias e o modo como foram adquiridas a velocidade e a travagem. XIX. O Tribunal a quo desprezando a discussão científica adquirida na audiência transcreveu, ipsis verbis, para a decisão, o teor da conclusão do relatório pericial, pese embora a “inexacta” verdade dos pressupostos do mesmo e a incongruência de dados de natureza não técnica, resultantes da experiência do perito como condutor, e aí feitos constar, e considerou o mesmo relatório prova plena e de carácter vinculado – cfr. transcrições constantes dos itens 42, 54 e 58 que aqui se dão por integralmente reproduzidas. XX. A relevância dada ao rigor do relatório após a discussão a que o mesmo foi submetido em audiência de discussão e julgamento e as conclusões que a Meritíssima Juiz a quo dele retirou contrariam, com o devido respeito, a lógica percepção jurídico-processual do caso. XXI. É perante a factualidade que resulta do julgamento que deve ser apreciada, e apenas, a existência ou inexistência dos pressupostos da negligência e, designadamente, da violação pelo arguido do chamado dever objectivo de cuidado. Na verdade, que dever objectivo de cuidado terá sido violado pelo arguido? Da factualidade apurada não resulta a velocidade concreta a que seguia o veículo conduzido pelo arguido, sendo essa apropriada do conceito pericial da velocidade mínima para ocorrência de derrapagem. XXII. Ora, assim sendo, não se conclui, pelo motivos supra expressos, que o arguido tenha desrespeitado as normas estradais e assim incorrido num tipo legal de crime. Inexistem, na verdade, factos que suportem a violação pelo arguido de qualquer dever objectivo de cuidado que possa servir de base a uma imputação a título de negligência do resultado morte tanto mais que não é possível afirmar a velocidade concreta e dita inadequada para aquele concreto percurso e consequentemente a imputação do resultado à conduta do arguido. XXIII. Sem que da audiência de julgamento resultasse uma concreta violação desse dever não pode prosseguir qualquer raciocínio tendente à responsabilização do arguido, não podendo a conduta do arguido ser tida como preenchendo o tipo-de-ilícito de homicídio negligente p. e p. no nº 1 do art. 137º do CP. XXIV. Perante uma tal factualidade não podia a sentença recorrida ter aplicado o direito da forma que o fez porquanto se impunha, pela ausência de prova bastante para determinar a velocidade e a sua inadequação, a absolvição. XXV. O respeito pelas garantias constitucionais do arguido impunham, na sua plenitude, a observância do princípio in dubio pro reo, tanto mais que o único fundamento do decidido reside num “equívoco” - a velocidade de circulação. XXVI. Por discordar da forma como foi avaliada a prova produzida nos presentes autos pelo Tribunal a quo, nomeadamente no que concerne à apreciação dos factos e à valorização da prova pericial em detrimento de outras, pugna perante este Tribunal da Relação (ao abrigo do conjugadamente disposto nos arts. 428º, nº 1 e 431º, al b), todos do Código de Processo Penal) pela modificação da matéria de facto dada como provada na 1ª Instância. Significa isto que pretende o arguido que este Tribunal proceda à reapreciação da prova produzida, mormente no que se refere à prova pericial, posta em causa em duas sessões de julgamento. XXVII. O princípio in dubio pro reo sempre obrigaria o Tribunal a valorar a impossibilidade de, cientificamente, determinar a velocidade de circulação do veículo BE, tal como a incerteza na demonstração da dinâmica do acidente, em sentido favorável ao arguido, não podendo este vir a ser condenado com base em puras conjecturas e especulações não científicas. XXVIII. Assim, impunha-se, na apreciação da prova produzida, a ponderação da presunção de inocência do arguido (princípio processual penal que encontra dignidade constitucional no art. 32, nº 2, da nossa Lei Fundamental), pois que tal princípio, assumindo-se como uma espécie de ónus probatório à acusação, obriga a que, findo o julgamento, se existir na mente do julgador (como aqui teria que existir) uma dúvida razoável quanto à prática dos factos por parte do arguido, não se possa enveredar por outra via que não a da sua absolvição. Conclui no sentido de ser revogada a sentença proferida, substituindo-se por outra que reconheça na insuficiência da matéria de facto para a decisão condenatória a falta de prova para a condenação e absolva o arguido da prática do crime imputado. Na resposta, o M P, pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. * Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls.788-790) no sentido da improcedência do recurso. Não foram oferecidas respostas. * Colhidos os vistos e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir. * O recorrente, em síntese, coloca as seguintes questões: - Nulidade da decisão por violação ao disposto no art.º 374º, nº 1, al.d) por referência à al.c) do nº 1 do art. 379 do CPP; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação – art.º 410º nº 2 al.a) e b) do CPP; - Erro de julgamento da matéria de facto, por ter sido indevidamente interpretada e valorada a prova pericial produzida; - Violação do princípio in dúbio pró reo; - violação do princípio das garantias de defesa. II – Fundamentação Para decidir tais questões há que, liminarmente, passar em revista a factualidade pelo tribunal a quo dada como provada e a considerada não provada bem como a respectiva motivação e enquadramento jurídico-penal: “a) Do despacho de pronúncia: 1. No dia 21 de Fevereiro de 2004, pelas 15.50 horas, na Estrada Nacional nº…-., ao Km 4,740, no concelho de ………., entre a localidade e o ………., ocorreu, no sentido ………. – ………., a queda numa ravina do veículo ligeiro de passageiros, marca Nissan, modelo ………., de matrícula ..-..-BE, do ano de 1992, pertencente ao E………. (doravante, veículo BE), tripulado, no momento, pelo arguido B………. . 2. No veículo BE, no lugar da frente, do lado direito do condutor e imediatamente a seguir a este, encontrava-se F………. e, ao lado deste, junto à porta, encontrava-se G……. . 3. Por sua vez, H………. seguia no banco imediatamente atrás ao descrito em 2). 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), não chovia, o piso da via era em alcatrão, encontrava-se em bom estado de conservação e as respectivas bermas tinham areia e eram desniveladas inferiormente em relação à estrada. 5. Atento o sentido de marcha ……….-………., referido em 1), o local de saída do veículo BE era precedido de uma curva aberta à esquerda, com o raio de 25 metros, com linha descontínua, apresentando a berma direita 2,10 metros de largura, a uma distância aproximadamente de 30 metros do ponto do início da queda do veículo BE na ravina mencionada em 1). 6. No circunstancialismo de tempo e lugar referido em 1), o arguido entrou na curva mencionada em 5) a uma velocidade que não foi possível apurar em concreto, mas superior a 52,75 Km/hora, circulando, a meio da dita curva, já com o veículo na berma referida em 5) e, ao aperceber-se que não conseguia fazer a curva, guinou o volante para a esquerda, ocorrendo uma mudança de trajectória, e o veículo BE atravessou a via e despistou-se para a ravina aludida em 1), contígua à berma esquerda, atento o sentido de marcha indicado em 1), por onde saiu, numa direcção aproximadamente perpendicular à via. 7. No momento descrito em 6), o arguido accionou com maior intensidade o travão de pé, reduzindo a velocidade para cerca de 22,27 Km/hora, antes de começar a queda na ravina aludida em 1). 8. O veículo BE, ao cair na ravina mencionada em 1), capotou por diversas vezes, imobilizando-se a cerca de 300 metros da faixa de rodagem. 9. Como consequência directa e adequada do despiste e queda na ravina resultaram para F………. os ferimentos e lesões examinados e descritos no relatório da autópsia do Gabinete Médico-Legal de Vila Real, a fls. 21-26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mormente as lesões traumáticas crânio-encefálicas, as quais lhe provocaram a morte. 10. O arguido tripulava o veículo BE a uma velocidade superior àquela que deveria imprimir-lhe para fazer a curva à esquerda que se aproximava, aludida em 5), com a consciência de que, atendendo ao tipo de veículo que conduzia e ao traçado sinuoso da via, provavelmente não a conseguiria fazer àquela velocidade e assim comprometia a sua segurança, a dos ocupantes do veículo BE e de quem circulasse naquela via. 11. O arguido, atentas as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que circulava e a sua capacidade pessoal, devia e podia prever o resultado da sua conduta. 12. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. b) Mais se provou que: 13. O arguido apenas por imprevidência não chegou sequer a representar a possibilidade da ocorrência de um acidente que acarretasse lesões físicas ou a morte para quem nele fosse implicado. 14. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), o piso da via referido em 4) estava seco. 15. A via referida em 1) tem uma inclinação longitudinal de 6% e uma inclinação transversal de 4%. 16. O arguido é titular da carta de condução nºP-……., emitida pela DGV – Porto, desde 11.11.2003. 17. No dia indicado em 1), o arguido tripulou o veículo BE porque, de entre os seus ocupantes, era o único titular de carta de condução. 18. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o arguido e os restantes ocupantes do veículo BE viajavam sem o cinto de segurança colocado. 19. O arguido e F………. eram amigos de infância. 20. O arguido ficou muito perturbado com a morte de F………. . 21. O arguido é estudante universitário, encontrando-se inscrito no .º ano do curso de medicina veterinária, no I………., no Porto. 22. O arguido pratica remo e foi convocado para a Selecção Nacional desta modalidade. 23. O arguido reside com os pais, que asseguram a sua alimentação, cuidados de saúde, vestuário e educação. 24. Os pais dão ao arguido uma mesada no valor de 150 €. 25. O arguido é reputado por familiares, amigos e professores como uma pessoa pacífica, respeitadora, honesta e empenhada. 26. Do registo individual de condutor do arguido não consta qualquer averbamento de contra-ordenação ou crime praticado no exercício da condução de veículos a motor. 27. À data dos factos, o arguido tinha 18 anos. 28. O arguido não tem antecedentes criminais. II.1.2. Factos não provados Não se provaram outros factos com interesse para a justa decisão da causa, designadamente, que: - à data dos factos, as bermas referidas em 4) eram em terra; - resultaram para F………. os ferimentos e lesões examinados e descritos no relatório de urgência do J………., S.A., a fls. 83-87; - o arguido representou como possível a ocorrência de um acidente que acarretasse lesões físicas ou a morte para quem nele fosse implicado; e - outros factos para além dos descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos. II.1.3. Motivação de facto O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica do conjunto das provas examinadas e/ou produzidas em audiência de julgamento. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos, bem como quanto à posição dos ocupantes do veículo BE, o Tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas H………. e G………., que também viajavam no interior do aludido veículo, acompanhando o arguido e F………., tendo ambos afirmado, para além do mais, que estava bom tempo e o piso estava seco. Quanto à dinâmica do acidente de viação em apreço, com a consequente queda do veículo BE na ravina, o Tribunal valorou igualmente o depoimento destas duas testemunhas presenciais, que descreveram a estrada em causa como sendo uma estrada com curvas e afirmaram que, a determinada altura, por razões que não souberam explicar, o veículo saiu da faixa de rodagem e, atento o seu sentido de marcha (………. – ……….), foi à berma direita, onde existia areia. Referiram, ainda, que o arguido B……… tentou reconduzir o veículo BE à sua faixa de rodagem, tendo travado e guinado para a esquerda. Com esse movimento, o veículo BE ficou posicionado de frente para a berma existente no lado contrário daquela estrada e caiu na sobredita ravina. A testemunha H………. declarou que o arguido B………. seguia a uma velocidade “na casa dos 40”. Por seu turno, G………. não soube precisar a velocidade. É certo que não foi possível apurar qual a concreta velocidade a que o arguido B………. tripulava o veículo BE, sendo que a testemunha H………. não fundamentou cabalmente a velocidade que indicou, pois, por um lado, referiu que não ia atento à velocidade e, por outro lado, o mesmo, à data dos factos, dificilmente teria uma noção mais ou menos precisa da velocidade, pois ainda não sabia conduzir. Contudo, o Tribunal, apoiando-se no relatório pericial da DGV – Delegação de Viação de Viseu, a fls. 409-418 (elaborado pelo Eng.º K……….), convenceu-se de que o arguido imprimia ao veículo uma velocidade superior a 52,75 Km/hora, porquanto o perito Eng.º K………. explicou exaustivamente, evidenciando a seriedade e o rigor com que elaborou o relatório (a que não obsta o facto de tal relatório ter sido elaborado somente em Março de 2006), que chegou à conclusão de que o arguido circulava a tal velocidade com base nos cálculos que efectuou segundo regras técnicas e científicas, tendo igualmente em conta as concretas características da via (designadamente, a sua inclinação, o asfalto betuminoso e a força do atrito gerada pela sua inclinação, indicada no relatório, conforme consta a fls. 415) e as concretas características do veículo BE (fornecidas pelo respectivo fabricante e pela Direcção Geral de Viação). O mesmo perito esclareceu, circunstanciada e fundamentadamente, que o veículo BE entraria sempre em derrapagem se circulasse a uma velocidade superior a 52,75 Km/hora, pois, de acordo com os cálculos que efectuou, nos termos supra indicados, a velocidade máxima para aquele concreto veículo descrever a dita curva em segurança (ou seja, sem entrar em despiste), era de 52,75 Km/hora (cf. o aludido relatório, a fls. 415-416). Explicou, também, que, a areia existente na berma direita, atento o sentido de marcha inicial do veículo BE (sentido ……….-……….), tornava maior a força de atrito, adquirindo o pneu maior aderência ao solo, com a consequente perda de velocidade. O perito esclareceu, ainda, que a velocidade de 22,27 Km/hora era a velocidade do veículo BE no ponto do início da queda na ravina, após a travagem (cf. o sobredito relatório, a fls. 416-417). O mesmo perito esclareceu também que, caso existissem rastos de travagem, teria sido possível calcular a velocidade concreta do veículo BE, a qual seria sempre superior a 52,75 Km/hora, pois, de outro modo, o mesmo não entraria em derrapagem. Quanto ao depoimento da testemunha C………., embora tenha revelado especiais conhecimentos técnicos no que respeita ao objecto da perícia efectuada nos autos, não se pode deixar de sublinhar que o mesmo não logrou neutralizar o juízo pericial (formulado pelo Eng.º K……….) por si criticado. Com efeito, a prova pericial tem um valor probatório vinculado, encontrando-se o juízo pericial (in casu, de cariz técnico-científico) presumidamente subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 163.º, nºs 1 e 2, do CPP, sendo que, em virtude de todos os esclarecimentos prestados pelo perito Eng.º K………., nos termos acima enunciados, o Tribunal não tem motivos para duvidar do rigor do teor do aludido relatório pericial. A testemunha C………. referiu que só dispunha de elementos que permitiam calcular a velocidade do veículo BE a partir do início da queda na ravina, tendo a fixado em 23 Km/hora. Ora, tal velocidade é, afinal, similar àquela que foi indicada no relatório pericial da DGV, o que corrobora o acerto de tal relatório. Por fim, cabe referir que esta testemunha afirmou não ser possível calcular, com o rigor exigível, a velocidade concreta a que o veículo BE seguia, por inexistirem marcas dos pneus no piso. Todavia, não foi isso que se apurou no relatório pericial, pelo que, também por este motivo, não foi abalada a credibilidade do referido relatório. Quanto ao relatório pericial em apreço, compete ainda salientar que, apesar de o perito ter laborado com base em algumas informações fornecidas pelo agente da GNR L………., que, afinal, não eram aquelas de que este agente tinha conhecimento directo (designadamente, quanto à berma onde este, no dia dos factos, observara marcas de pneus), apurou-se que tais informações estavam correctas, pois foram fornecidas ao referido agente pelo agente da GNR M………., o qual, por sua vez, as tinha obtido junto das testemunhas G………. e H………., nos termos descritos a fls. 3 verso do auto de participação de acidente de viação, constante de fls. 3-4 dos autos. Por seu turno, o agente M………. confirmou que foram as testemunhas H………. e G………. que lhe relataram pessoalmente, no Posto da GNR (tal como se encontra documentado a fls. 5 e 6 dos autos), o que está descrito a fls. 3 verso do aludido auto de participação de acidente de viação, tendo o agente L………. elaborado o referido auto com base nessas declarações. Mais afirmou que, no dia em que ocorreram os factos, esteve no local e viu marcas de pneus na berma da esquerda, mais estreita, atento o sentido ……….-………. . A testemunha L………. referiu, de modo circunstanciado e credível, que, na data do evento em causa nos autos, na qualidade de agente da GNR, também se deslocou ao local, tendo verificado as características da via e que existiam marcas de pneus na berma esquerda, atento o sentido ……….-………. (como assinalado em E no croqui a fls. 4, que o próprio elaborou), berma essa a partir da qual o veículo BE caiu na ravina. Relativamente às características e à propriedade do veículo BE, atentou-se na prova documental de fls. 39 (o livrete e o título de registo de propriedade). Quanto ao estado de conservação do veículo BE, não obstante as testemunhas H………. e G………. terem declarado que o veículo BE não se encontrava em boas condições, o facto é que não aludiram a qualquer deficiência mecânica da viatura, não logrando assim convencer o Tribunal do acerto do modo como caracterizaram tal estado. Destarte, o Tribunal atendeu especialmente aos esclarecimentos isentos do perito Eng.º K………., que afirmou que o veículo BE se encontrava em bom estado de funcionamento, pois, aquando da sua última inspecção periódica, o mesmo não apresentava qualquer deficiência, tendo apenas detectado que o conta-quilómetros se encontrar avariado (pois os quilómetros que nele observou directamente eram os que já constavam à data da última inspecção periódica). O mesmo perito também verificou pessoalmente o sistema de travagem (de cintas) do veículo BE, tendo observado que o mesmo não apresentava quaisquer problemas, pois não havia óleo derramado à volta das polias. O Tribunal também concluiu pelo bom estado de funcionamento do veículo, atendendo ao que foi dito pela testemunha N………., a qual esclareceu, de modo desinteressado e circunstanciado, que o veículo BE pertencia ao E………. há cerca de 7/8 anos e que o mesmo não efectuava deslocações muito frequentes, apenas realizando trajectos de médio curso (de ………. ao ………. e a ………., de 3 em 3 semanas, e até ………., de 3 em 3 meses). Esta testemunha revelou ter conhecimento pessoal dos factos que relatou, por ser o treinador do aludido E………. e porque fazia uso da viatura em apreço. Quanto às lesões e ao resultado da morte dados como provados, o Tribunal atendeu ao teor do relatório de autópsia a fls. 21 a 26, de onde se extrai que as lesões traumáticas cranio-encefálicas nele descritas foram determinantes da morte de F………. . Quanto à falta de uso dos cintos de segurança, o Tribunal atendeu aos depoimentos de H………. e G………., que assim o referiram unanimemente, sendo que tais afirmações foram corroboradas pelo perito Eng.º K………., que declarou ter verificado pessoalmente os cintos de segurança e que os três cintos do banco dianteiro não estavam sequer manchados de sangue. Tal factor revela, segundo as regras da experiência comum e da lógica, que, de facto, os mesmos não foram usados aquando do acidente. O arguido relatou, de modo que o Tribunal reputou como objectivo e sincero, as suas condições pessoais e situação económica actuais. Não contribuiu, porém, para a descoberta da verdade material, porquanto declarou não se recordar do modo como se deu o acidente. Apenas referiu ao Tribunal que, à data dos factos, era titular da carta de condução há pouco tempo, tendo descrito a posição dos ocupantes do veículo de modo coincidente com as testemunhas H………. e G………. . Afirmou, ainda, que conduziu o veículo BE naquele dia, porque era, na altura, o único encartado, o que foi corroborado pelas testemunhas H………. e G………. . No que concerne às condições pessoais do arguido, às relações que mantém com as pessoas mais próximas (familiares e amigos), à sua postura na vida em sociedade, assim como quanto ao que sentiu com a morte de F………., o Tribunal valorou positivamente os depoimentos espontâneos, sérios e credíveis de N………., O………., P………., Q………., S………. e T………., que revelaram ter um conhecimento próximo da personalidade e da conduta do arguido, por com ele conviverem. Atendeu-se, ainda, ao teor da mensagem enviada por telemóvel pelos pais de F………. ao arguido, que se encontra documentada a fls. 561-564, a qual foi confirmada pelo próprio arguido. Quanto à ausência de antecedentes criminais, o Tribunal atendeu exclusivamente ao certificado do registo criminal do arguido, a fls. 489. Quanto ao não cometimento de infracções rodoviárias pelo arguido, o Tribunal relevou o teor da informação fornecida pela Direcção Geral de Viação, a fls. 595 -596. Por fim, atendeu-se ao relatório do IRS, a fls. 593-595, do qual também se extraíram elementos acerca da condição pessoal e económica do arguido. Resta referir que, quanto aos demais factos dados como não provados, os mesmos foram assim julgados por não se ter produzido quanto a eles, qualquer meio de prova ou prova cabal, sendo que os elementos clínicos a fls. 83-87 se referem ao próprio arguido e não a F………. . II.2. O DIREITO II.2.1. Enquadramento jurídico-penal dos factos Preceitua o artigo 137.º, nº1, do CP: “1- Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Ficou demonstrado que o arguido, tripulando o veículo BE, entrou na curva à sua esquerda, atento o sentido de marcha ……….-………., a uma velocidade que não possível apurar em concreto, mas superior a 52,75 Km/hora, circulando, a meio de tal curva, já com o veículo na berma direita e, ao aperceber-se que não conseguia fazê-la, guinou o volante para a esquerda, ocorrendo uma mudança de trajectória. Seguidamente, o arguido atravessou a via com o veículo BE e despistou-se para a ravina contígua à berma esquerda – atento o referido sentido de marcha – por onde saiu, numa direcção aproximadamente perpendicular à via. O arguido accionou com maior intensidade o travão de pé, conseguindo reduzir a velocidade para cerca de 22,27 Km/hora, antes de começar a queda na ravina. O veículo BE, ao cair na ravina, capotou por diversas vezes, imobilizando-se a cerca de 300 metros da faixa de rodagem. Como consequência directa e adequada do despiste e queda na ravina resultaram para F………. os ferimentos e lesões examinados e descritos no relatório da autópsia constante de fls. 21-26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mormente as lesões traumáticas crânio-encefálicas, as quais lhe provocaram a morte. Para imputar o resultado da morte ao arguido, cumpre analisar os pressupostos da conduta típica negligente para concluir pela sua verificação, em concreto, no presente caso, assim como para aferir da modalidade e grau de negligência. Tais requisitos são os seguintes: a) acção (ou omissão) devida; b) violação do dever objectivo de cuidado; c) produção do resultado típico; d) previsibilidade objectiva da realização típica, incluindo o processo causal nos seus traços essenciais; e) imputação objectiva do resultado à acção ou nexo de ilicitude; f) violação do dever subjectivo de cuidado; g) previsibilidade subjectiva da realização típica; e h) exigibilidade do comportamento lícito. De acordo com disposto no artigo 24.º, nº1, do Cód. da Estrada, aprovado pelo D.L. nº114/94, de 3.05, alterado pelo D.L. nº265-A/01, de 28.09, que é o diploma a aplicar ao caso concreto, por se encontrar em vigor à data dos factos (em 2004), “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Do artigo 25.º, nº1, al. f), do mesmo Cód. da Estrada decorre que a velocidade deve ser especialmente moderada nas curvas. Ora, o arguido, ao imprimir ao veículo BE uma velocidade superior a 52,75 Km/hora, não atendeu às concretas características daquela via, nomeadamente ao seu traçado sinuoso e à sua inclinação, nem às concretas características da viatura em apreço, que demandavam que o arguido circulasse a uma velocidade inferior, de modo a poder descrever em segurança a curva que se apresentava à sua frente, à esquerda, atento o seu sentido de marcha (………. – ……….). Isto, apesar de, naquela estrada nacional, fora da localidade, ser legalmente permitido circular até 90 Km/hora, nos termos do artigo 27.º, nº1, do Cód. da Estrada, pois, como se referiu, as características daquela via, naquele troço, conjugadas com as características do veículo BE, exigiam uma velocidade reduzida para descrever a curva em segurança. O arguido omitiu, assim, a acção de adequar a sua condução às particulares características daquela estrada e do veículo que dirigia, violando as normas estradais supra citadas (artigos 24.º, nº1, e 25.º, nº1, al. f), do Cód. da Estrada), cujo âmbito de protecção abrange a salvaguarda da segurança, da integridade física e da vida de todos aqueles que circulam na via pública. O arguido violou, pois, o dever objectivo de cuidado, designadamente, de observar as sobreditas regras de trânsito, que se impunham a qualquer condutor médio, avisado e prudente, a transitar numa via com aquele traçado sinuoso e com uma inclinação transversal de 4%, que, considerando aquele veículo, exigia uma circulação a uma velocidade inferior àquela a que seguia. A necessidade de especial cuidado para efectuar tal curva era perceptível para qualquer condutor minimamente prudente e hábil, pelo que o risco de não conseguir fazê-la à velocidade que circulava o veículo BE, com a inerente probabilidade de despiste, era, segundo as regras da experiência e a normalidade do acontecer, objectivamente previsível. Em suma: o resultado da morte de F………. surge como consequência adequada, directa e necessária da conduta do arguido, sendo que, tanto esse resultado como o processo causal, ainda que nos seus traços essenciais, era objectivamente previsível. Aliás, sobre o arguido impendia um dever de cuidado acrescido, pois era um condutor pouco experiente, na medida em que tinha obtido a carta de condução somente há cerca de 4 meses (em Novembro de 2003), o que traduz uma culpa na assunção ou culpa por excesso. Com efeito, a actividade de condução automóvel é uma actividade exigente e que impõe particular perícia e atenção, sobretudo em vias públicas de traçado mais perigoso como o da estrada onde ocorreu o sinistro. Quanto à verificação do nexo de ilicitude ou imputação objectiva do resultado à acção, a doutrina vem sustentando que o resultado não pode ser objectivamente imputado à conduta do agente quando “o resultado teria tido seguramente lugar – sensivelmente no mesmo tempo, do mesmo modo e nas mesmas condições – ainda que a acção ilícita não tivesse sido levada a cabo (…), seja porque não se torna possível comprovar aqui verdadeiramente uma potenciação do risco, seja porque, como sustenta Roxin, se não pode dizer sequer que o comportamento do agente criou um risco não permitido: verificando-se que tanto a conduta indevida, como a conduta lícita “alternativa” produziriam o resultado típico, a imputação deste àquela traduzir-se-ia na punição da violação de um dever cujo cumprimento teria sido inútil, o que violaria o princípio da igualdade” (cf. Figueiredo Dias, Textos de Direito Penal. Doutrina geral do crime, policopiado, Coimbra, 2001, p. 73). Nos casos em que não é possível demonstrar que com o comportamento lícito alternativo o resultado típico teria seguramente lugar, sendo apenas demonstrável que este seria provável ou simplesmente possível, a mesma doutrina entende que imputar objectivamente o resultado à conduta significaria fazer funcionar a dúvida contra o arguido e, assim, violar-se-ia o princípio processual penal in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, nº2, da CRP (cf., neste sentido, Herzberg, apud Figueiredo Dias, Textos de Direito Penal, cit., p. 74; e, recentemente, o Ac. da Relação de Guimarães, de 3.05.2004, com o processo nº717/04-1, in www.dgsi.pt). Reportando-nos ao caso concreto: a omissão da acção adequada a evitar o resultado, por parte do arguido, só não seria punível se fosse de concluir que a morte provavelmente teria ocorrido mesmo que o arguido circulasse a uma velocidade mais reduzida. Ora, nada se demonstrou nesse sentido, nem mesmo devido à falta do uso de cinto de segurança por F………. . Ainda que a falta de cinto de segurança possa ter contribuído para a morte de F………., a verdade é que tal falta – imputável ao próprio passageiro – não se apresenta, in casu, como um factor determinante, em termos exclusivos ou sequer essenciais, da sua morte, nada tendo sido possível apurar nesse sentido. O que se demonstrou é que foi a velocidade inadequada que o arguido imprimia ao veículo BE que levou ao despiste e à queda na ravina, com a consequente morte do jovem F………. . Tal significa que a concreta actuação do arguido assumiu uma causalidade essencial na morte de F………. . Com efeito, se o arguido tivesse moderado a velocidade, não ultrapassando os 52,75 Km/hora, o despiste do veículo BE, com a consequente queda na ravina, não teria ocorrido, sendo certo que não se apuraram quaisquer circunstâncias anómalas ou excepcionais que tenham concorrido para o evento. A morte foi causada pela conduta ilícita do arguido, pois se este tivesse adoptado o comportamento lícito alternativo, i.e., se tivesse adequado a velocidade do veículo BE às concretas características da estrada em apreço e da própria viatura, esta não teria entrado em despiste e F………. não teria morrido. No plano da culpa, verifica-se que o arguido, no momento dos factos, tal como qualquer outro jovem médio da sua idade, dispunha de capacidades pessoais para satisfazer o dever objectivo de cuidado que lhe era exigível, ou seja, reunia as competências pessoais necessárias para adoptar o comportamento lícito, que, no presente caso, se traduziria em circular a uma velocidade suficientemente moderada, mais reduzida, para poder vencer, em segurança, todos os obstáculos que previsivelmente se lhe apresentassem no trajecto que ia percorrendo (designadamente, as curvas da via) e que eram perceptíveis para qualquer condutor medianamente diligente e cauteloso. Contudo, por imprevidência, talvez motivada pela sua jovem idade (à data dos factos, tinha apenas 18 anos de idade), o arguido não representou sequer a possibilidade da morte de F………. em consequência do seu comportamento, tendo, assim actuado, com negligência apenas inconsciente (cf. artigo 15.º, nº1, al. b), do CP) e não com negligência consciente, pela qual foi pronunciado. Ao circular do modo supra descrito, apesar de saber que não o devia fazer, acabando por entrar em despiste e provocar a morte de F………., o arguido ultrapassou o risco permitido que a condução de veículos, por si só, envolve. O arguido causou, pois, o resultado da morte, que, assim, se imputa objectiva e subjectivamente à sua conduta imprudente. Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. A conduta do arguido preencheu, assim, os elementos objectivos do tipo legal de crime de homicídio por negligência, p. e p. no artigo 137.º, nº1, do CP, por referência aos elementos objectivos do tipo fundamental, previsto no artigo 131.º do CP, e, bem assim, o correspondente elemento subjectivo, com referência ao artigo 15.º, al. b), do CP. Pelo exposto, o arguido cometeu o crime de homicídio negligente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, in fine, 15º, al. b), e 137.º, nº1, do CP.” * Segundo o recorrente, a sentença padece da nulidade prevista no art. 374 nº1 al.d), por referencia a al. c), do nº 1 do art. 379 Código de Processo Penal (diploma a que se reportam as demais disposições legais citadas sem menção de origem), isto porque, por um lado, omite, “em absoluto, as conclusões, ainda que em síntese, que se retirariam da contestação escrita – (conclusão I), que remetia para elemento probatório de valor técnico-científico, o relatório pericial elaborado pelo Prof. Eng. C………., e por outro lado, ignora o documento médico que comprova que o arguido sofreu de amnésia pós-traumática que não lhe permite recordar-se do evento traumático e valora a declaração do arguido em sentido desfavorável ao próprio, deixando consignado, na fundamentação, um erro de valoração da prova ao afirmar que o arguido não contribui para a descoberta da verdade (conclusões II a IV) e finalmente que a perícia realizada pelo perito do tribunal foi posta em causa, no decurso do julgamento, e não tendo dado resposta a facto essencial - a velocidade “incorreu na sobredita nulidade” (conclusões – V a XII).In casu, e como é bom de ver da alegação do recorrente o que afinal contesta são conclusões diferentes daquelas que entende deveriam ser tiradas dos factos, ou seja, fundamentalmente o que questiona são erros de julgamento. De todo o modo, registamos que a pretensa violação do disposto no art. 374 nº 1 al.d) do CPP não tem qualquer cominação de nulidade. Limitando-se a contestação a oferecer o merecimento dos autos, não impendia sobre o tribunal recorrido, qualquer dever de alusão “a documento médico que comprova que o arguido sofreu de amnésia pós-traumática” ou “elemento probatório de valor técnico-científico”. Doutro passo, não ocorre também a nulidade da al. c) do nº. 1 do art.º 379º do CPP (omissão de pronúncia). No que toca á circunstância de na fundamentação de facto, se referir na sentença, que o arguido não contribui para a descoberta da verdade material, porquanto declarou não se recordar do modo como se deu o acidente, não significa nada mais do que não se recordar do modo como se deu o acidente. De resto, impõe-se notar, que não consta sequer da matéria de facto que tenha sido dada como provada a falta de colaboração do arguido para a descoberta da verdade. E no que respeita à questão da velocidade, o recorrente situa a sua divergência no apuramento da matéria de facto, no nexo de casualidade e na validade da prova pericial produzida. E sobre tais questões pronunciou-se a sentença recorrida. E fê-lo, até de certa forma exaustivamente. Basta ler a fundamentação da sentença para concluirmos imediatamente que essa acusação não tem qualquer fundamento. Improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente, porquanto a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade. Aponta ainda o recorrente à decisão recorrida o vicio de insuficiência da matéria de facto e contradição insanável da fundamentação. Este último surge apenas mencionado na parte relativa aos vícios do Acórdão recorrido, sendo certo que não vislumbramos em parte alguma – tanto da motivação como das conclusões – os factos em que se alicerça tal alegação. Quanto ao primeiro traduzir-se-ia em a matéria de facto “encontrar-se claramente amputada de factos que resultaram da discussão da causa, relevantes para a decisão (...), designadamente as circunstâncias e o modo como forma adquiridas a velocidade e a travagem”. Porém, também neste particular aspecto o que resulta da motivação do recurso é uma manifesta confusão entre a discordância do recorrente relativamente àquilo que o tribunal deu como provado; ou seja, discordância entre aquilo que o tribunal considerou provado e aquilo que o recorrente entende ter (ou não ter) resultado da prova produzida, o que nada tem a ver com insuficiência da matéria de facto. A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, por o tribunal não ter apurado ou não se ter pronunciado sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, dada a sua importância para a decisão. Ora, no caso em apreço, a decisão apreciou todos os factos que constavam da acusação (relembre-se que a contestação se limitou a oferecer o merecimento dos autos) e que suscitaram na discussão da causa, sendo patente, em termos que nos dispensam de maiores considerações a inverificação de tal vício ou qualquer outro. A questão é, pois, fundamentalmente de reapreciação da prova. Como se sabe, o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só de verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso [1]. De forma que, se da análise da sentença recorrida se constatar que o tribunal de 1ª instância examinou e valorou as provas produzidas na audiência em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, dando disso conta em adequada e convincente fundamentação, então o recurso que visa a revogação da decisão recorrida é claramente improcedente. É esse o caso dos autos. De facto, nenhum reparo nos merece a interpretação e valoração da prova pericial produzida. Registamos os seguintes apontamentos: É ponto assente que se existissem rastos de travagem ou marcas de pneus no pavimento teria sido possível apurar a velocidade concreta a que o veículo seguia antes ou depois da curva. Por tal não acontecer é que, coerentemente, na decisão recorrida se escreve no ponto 6) da matéria de facto provada que “o arguido entrou na curva mencionada em 5) a uma velocidade que não foi possível apurar em concreto”. Temos também como assente, por um lado, que para vencer aquela curva em concreto, naquela estrada, e com aquela veículo, sem entrar em derrapagem, a velocidade não podia ser superior a 52,75 Kms/hora, esta a velocidade chamada de limite; sendo indiferente para esse cálculo a existência ou não de rastos de travagem ou marcas de pneus no pavimento, como se colhe do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Perito. A testemunha C………. também diz que em todas as geometrias de qualquer curva é possível calcular a velocidade limite a que a mesma pode ser feita – cf. 75 ss das transcrições. E por outro, assente também está, que do depoimento das testemunhas presenciais: H………. e G………., não foi possível apurar a velocidade concreta a que seguia a viatura. Com efeito, apenas a primeira testemunha referiu que o arguido seguia a velocidade “na casa dos 40”. Mas, como se dá conta na fundamentação da sentença “não fundamentou cabalmente a velocidade que indicou, pois, por um lado referiu que não ia atento á velocidade e, por outro lado, o mesmo, à data dos factos, dificilmente teria uma noção mais ou menos precisa da velocidade, pois ainda não sabia conduzir”. Ambos referiram também, que o veículo saiu da faixa de rodagem e foi á berma direita, o que terá acontecido por razões que não conseguiram explicar. Depois cumpre ainda notar que, no caso concreto, estão descartadas as hipóteses de um eventual problema mecânico da viatura ou qualquer distracção do condutor. Ora, consoante ponderou o Exmo. PGA, “ a experiencia comum permite concluir que perda de controlo do veículo numa curva, acontece, não estando em causa problemas mecânicos, ou por distracção ou por efeito da velocidade superior aquela que as características da curva e do pavimento permitem.” Na verdade, da conjugação dos elementos antes referidos, em termos de experiência comum e ao normal acontecer das coisas, a única explicação razoável é a de que o arguido fez aquela curva, a descer, a velocidade que a mesma não permitia, não tendo controlado o veículo devido a isso. Donde, tendo “presente a conclusão do senhor perito da DGV é possível então concluir que a velocidade, sendo excessiva, era superior a 52,75 Kms/hora.”, como anota o Exmo PGA. “O arguido pretende contrariar o acerto desta conclusão com a hipótese aventada pela testemunha C………. de que a perda de controlo do veículo poderia ter resultado de uma deficiente adequação da viragem do volante (consequentemente do rodado) à curva. A experiencia, todavia, rejeita esta conclusão relativamente a qualquer condutor com a carta de condução por se tratar de um erro primário”, como lucidamente argumenta o Exmo Procurador-geral Adjunto e que se acompanha. Dito isto, não se detectam razões para alterar os factos apurados. A conclusão a que chegou o tribunal recorrido em sede de matéria de facto, no que concerne à imputação feita ao arguido tem suporte probatório suficiente, não se detectando ter havido ofensa ou violação de qualquer princípio ou regra de direito probatório, vigentes em processo penal, nomeadamente do princípio in dúbio pró reo. Na verdade, o funcionamento do princípio pressupõe sempre um non liquet na questão da prova. Uma situação em que o tribunal esteja perante uma dúvida inultrapassável relativamente a determinada questão relevante para a decisão da causa. Ora, no caso em apreciação, não tem pertinência invocar-se o principio in dúbio pró reo, porque pura e simplesmente não se verifica, quanto à questão essencial, «dúvida razoável». Não merece, pois, censura a decisão recorrida. * III - DISPOSITIVO: Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Por ter decaído totalmente no recurso que interpôs, pagará o recorrente 4 UC de taxa de justiça. * (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas).Porto, 26 de Março de 2008 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho Arlindo Manuel Teixeira Pinto _________________________ [1] - No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss. |