Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330396
Nº Convencional: JTRP00012501
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
APRECIAÇÃO DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199312169330396
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART272 ART273 ART515 ART519 N1 ART646 N4 ART655.
CCIV66 ART352 ART360 ART361.
Sumário: I - Não há fundamento legal para se considerarem como não escritas as respostas dadas a quesitos baseadas apenas em depoimentos de parte para quem os factos contidos em tais respostas eram favoráveis.
II - Tais depoimentos ficam apenas sujeitos à livre apreciação do tribunal, que não pode deixar de os considerar.
III - É das regras da experiência comum que um veículo de duas rodas perde estabilidade e equilíbrio se levar mais dois tripulantes.
IV - Se na petição o recorrente invocou o contrato de seguro de certo veículo mas, no recurso de apelação, invoca outro contrato de seguro, respeitante a veículo diferente, suscita uma questão nova que não pode ser apreciada pela Relação.
Reclamações: