Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012501 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE VALOR PROBATÓRIO APRECIAÇÃO DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312169330396 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART272 ART273 ART515 ART519 N1 ART646 N4 ART655. CCIV66 ART352 ART360 ART361. | ||
| Sumário: | I - Não há fundamento legal para se considerarem como não escritas as respostas dadas a quesitos baseadas apenas em depoimentos de parte para quem os factos contidos em tais respostas eram favoráveis. II - Tais depoimentos ficam apenas sujeitos à livre apreciação do tribunal, que não pode deixar de os considerar. III - É das regras da experiência comum que um veículo de duas rodas perde estabilidade e equilíbrio se levar mais dois tripulantes. IV - Se na petição o recorrente invocou o contrato de seguro de certo veículo mas, no recurso de apelação, invoca outro contrato de seguro, respeitante a veículo diferente, suscita uma questão nova que não pode ser apreciada pela Relação. | ||
| Reclamações: | |||