Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015111 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FALTA DE TESTEMUNHAS JUSTIFICAÇÃO DA FALTA ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199506149540046 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N2 N3 ART157 ART163 N1. CP82 ART35. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - É suficiente para justificar a falta de uma testemunha à audiência do julgamento o atestado médico, tempestivamente apresentado, do qual conste que a referida testemunha se encontrava, na data designada, doente e impossibilitada de comparecer no tribunal, doença que se prolongará por um período provável de 5 dias; II - Os requisitos a que deve obedecer o atestado médico e o seu valor como meio probatório estão enunciados no artigo 117 do Código de Processo Penal, aí não se aludindo a qualquer necessidade de fundamentação da conclusão a que o médico chegou sobre a doença atestada; III - Não se torna pois necessário fazer constar do atestado o motivo concreto que impossibilita a comparência do faltoso ou a torna gravemente inconveniente, nem mencionar no mesmo onde, como e quando se habilitou o médico a emitir a conclusão sobre a doença. | ||
| Reclamações: | |||