Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540046
Nº Convencional: JTRP00015111
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: FALTA DE TESTEMUNHAS
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RP199506149540046
Data do Acordão: 06/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N2 N3 ART157 ART163 N1.
CP82 ART35.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25.
Sumário: I - É suficiente para justificar a falta de uma testemunha à audiência do julgamento o atestado médico, tempestivamente apresentado, do qual conste que a referida testemunha se encontrava, na data designada, doente e impossibilitada de comparecer no tribunal, doença que se prolongará por um período provável de 5 dias;
II - Os requisitos a que deve obedecer o atestado médico e o seu valor como meio probatório estão enunciados no artigo 117 do Código de Processo Penal, aí não se aludindo a qualquer necessidade de fundamentação da conclusão a que o médico chegou sobre a doença atestada;
III - Não se torna pois necessário fazer constar do atestado o motivo concreto que impossibilita a comparência do faltoso ou a torna gravemente inconveniente, nem mencionar no mesmo onde, como e quando se habilitou o médico a emitir a conclusão sobre a doença.
Reclamações: