Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041349
Nº Convencional: JTRP00031007
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200101150041349
Data do Acordão: 01/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 542/99
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N4.
CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - Compete ao empregador fazer a prova dos factos integradores da justa causa por ele invocada para despedir o trabalhador.
II - Essa prova tem de ser feita em tribunal, sendo irrelevante a prova produzida no processo disciplinar.
III - Dar como reproduzido o teor do processo disciplinar e da nota de culpa não significa que se deram como provados os factos imputados ao trabalhador despedido.
IV - Cabe ao empregador fazer a prova do pagamento das retribuições devidas ao trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. S......... - Exploração de Madeiras, Ldª interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar ao autor Manuel ......... 525.000$00 de indemnização por despedimento sem justa causa, a quantia que se liquidar em execução da sentença, relativa às prestações vencidas desde 5.2.99 até à data da sentença, 17.334$00 de diferença relativa ao período de suspensão, 315.000$00 de férias, subsídio de férias vencido em 1.1.99 e subsídio de Natal/98, 21.876$00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e juros de mora.
Nas suas alegações a recorrente suscitou as questões que adiante serão referidas.
O recorrido contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) Presentemente o autor encontra-se a trabalhar, auferindo 105.000$00 por mês.
2) A ré dedica-se à actividade industrial de corte de árvores para posterior fornecimento às serrações.
3) O autor foi admitido ao serviço da ré pelo menos em inícios de 1995, mediante acordo verbal e por tempo indeterminado.
4) Sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
5) E com as funções de cortador de madeira, que consistem em cortar árvores em florestas, matas e pinhais.
6) Auferia de remuneração mensal a quantia de 105.000$00.
7) Em 21.1.99, a ré enviou ao autor uma nota de culpa onde o acusa de diminuir anormalmente a sua produtividade.
8) Dou por reproduzido o teor do processo disciplinar junto a fls. 31 a 66.
9) Na nota de culpa a ré diz que nos meses de Outubro a Novembro de 1999, quando o autor trabalhava juntamente com dois colegas, num pinhal propriedade de Jerónimo ........., sito junto à Rua da ........., na freguesia de ........., concelho de Santa Maria da Feira, o autor apenas procedeu ao abate de treze toneladas de árvores por dia.
10) Pelos factos constantes da nota de culpa, a ré suspendeu preventivamente o autor em 5.1.99 e despediu-o em 5.2.99, pagando-lhe a importância de 70.166$00 pelo período de suspensão a que esteve sujeito.
11) Durante os quinze dias em que o autor e seus colegas de trabalho Valdemar ......... e Gumersindo ......... estiveram a proceder ao abate de árvores no pinhal, junto à ........., freguesia de ........., concelho de Santa Maria da Feira, propriedade de Jerónimo ......... durante uma semana esteve bom tempo, o terreno tinha silvas e o abate demorou cerca de duas semanas.
A decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada nem há razões para a alterar, por não se verificar nenhuma das situações previstas no artº 712º do CPC. Aceita-se, por isso, nos seus precisos termos.
3. O mérito
São duas as questões suscitadas no recurso:
- justa causa,
- subsídio das férias vencidas em 1.1.99.
3. 1 Da justa causa
Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão proferida no processo disciplinar, competindo-lhe a prova dos mesmos (artº 12º, nº 4, do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2).
Como resulta do processo disciplinar junto aos autos, o recorrido foi despedido por ter diminuído a sua produção em Outubro.98 e por se ter recusado a assinar o recibo de vencimento do mês de Dezembro.98. Mais concretamente, foi acusado de juntamente com dois outros trabalhadores da recorrente ter demorado duas semanas para abater 130 toneladas de árvores no pinhal pertencente a Jerónimo ........., sito na Rua ........., Feira, a que corresponde uma média diária de 13 toneladas, quando deveriam ter abatido uma média de 25 toneladas/dia.
O Mmo Juiz declarou o despedimento ilícito com o fundamento de que a recorrente não tinha feito a prova dos factos imputados ao recorrido.
Salvo o devido respeito, a decisão não podia ter sido outra, dada a factualidade que foi dada como provada. Como já foi dito, competia à recorrente fazer a prova dos factos que invocou como justa causa para despedir o recorrido e essa prova não foi feita. Com efeito, não se provou que o recorrido se tivesse recusado a assinar o recibo de vencimento de Dezembro.98, não se provou que o mesmo tivesse reduzido a sua produtividade, não se provou que no pinhal do Jerónimo ......... só tivessem abatido uma média de 13 toneladas de árvores e não se provou que podiam e deviam ter abatido uma média de 25 toneladas. Apenas se provou que “durante os quinze dias em que o autor e seus colegas de trabalho Valdemar ......... e Gumersindo ......... estiveram a proceder ao abate de árvores no pinhal, junto à ........., freguesia de ........., concelho de Santa Maria da Feira, propriedade de Jerónimo ......... durante uma semana esteve bom tempo, o terreno tinha silvas e o abate demorou cerca de duas semanas.”
A recorrente considera que os factos integradores da justa causa estão provados. Em sua opinião estaria provado que “No pinhal de ........., o ora recorrido e seus companheiros de trabalho abateu 13 toneladas de árvores por dia, sendo que deveria conseguir abater 25 toneladas por dia.” Tal prova resultaria do facto de se ter dado como provado todo o processo disciplinar e de se ter dado como reproduzida a nota de culpa.
A recorrente não tem razão. Dar como reproduzido o processo disciplinar ou a nota de culpa não significa que se dêem como provados os factos constantes da nota de culpa e da decisão de despedimento. Apenas significa que se deu como provada a existência e o conteúdo do processo disciplinar que foi instaurado ao recorrido. Não significa que as imputações que nele foram feitas ao recorrido tenham sido dadas como provadas. A prova da justa causa tem de ser feita em tribunal, sendo irrelevante a prova que foi feita no processo disciplinar. Dar como reproduzido o teor de um documento não significa que se considerem verdadeiros os factos nele referidos, improcedendo, por isso, o recurso nesta parte.
3.2 Do subsídio das férias vencidas em 1.1.99
A recorrente foi condenada a pagar ao recorrido o subsídio das férias vencidas em 1.1.99, no montante de 105.000$00. Alega ter pago já ao recorrido 75.000$00 por conta daquele subsídio, constando tal pagamento de documento junto aos autos.
Salvo o devido respeito, não tem razão. Não existe qualquer documento no processo que prove aquele pagamento, o que implica a improcedência do recurso nesta parte, por recair sobre a recorrente o ónus de prova do respectivo pagamento (artº 342º, nº 2 do CC).
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
PORTO, 15 de Janeiro de 2001
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva