Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0834923
Nº Convencional: JTRP00042129
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS VERBAIS
VALIDADE
Nº do Documento: RP200901150834923
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 783 - FLS 113.
Área Temática: .
Sumário: As estipulações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele são válidas desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) – Que se trate de cláusulas acessórias e não de estipulações essenciais e que sejam estipulações adicionais, que completem o documento, que estejam para além do conteúdo do mesmo (“praeter scripturam”) e não de estipulações que o contradigam;
b) – Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento;
c) – Que se prove que correspondem à vontade das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
b……… instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C………. .

Pediu que seja declarada a existência de divergência entre as declarações prestadas pela Autora e a realidade e, em simultâneo, o não cumprimento das obrigações de facto assumidas pelo Réu em relação à Autora, e em consequência:
a) A condenação do Réu a proceder de forma a que a Autora fique desobrigada das responsabilidades pessoais, assumidas perante o D………. e perante o E………., em nome da sociedade comercial F………., Lda, em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor cada de € 100.000,00, no total de € 200.000,00;
b) A condenação do Réu a pagar à Autora, a quantia de € 125.000,00;
c) No caso de o Réu não proceder ao cumprimento do pedido em a), no prazo que seja fixado, a pagar à Autora a quantia global de € 325.000,00.

Como fundamento, alegou que, na sequência da morte do seu marido, que era, em conjunto com a Autora, sócio da sociedade F………., Lda., e em virtude da Autora se sentir abalada e incapaz de prosseguir com a adequada exploração da sociedade, aceitou após sucessivas insistências do R., em ceder as quotas que possuía a este, tendo o Réu proposto que a Autora ficaria desobrigada das responsabilidades pessoais que tinha assumido perante os D………. e E………., recebendo ainda em dinheiro a quantia de € 125.000,00. A Autora e o Réu outorgaram a respectiva escritura pública de cessão de quotas, tendo o Réu entregue à Autora diversos cheques pertencentes à sociedade que totalizavam a quantia de € 125.000,00 e que seriam assinados pelo Réu, na qualidade de gerente após a outorga da escritura. Porém, apesar de outorga da escritura, o Réu não procedeu ao pagamento da quantia prometida, nem desobrigou a Autora das suas obrigações pessoais perante os Bancos. A Autora alegou ainda a razão para que na escritura pública de cessão de quotas tenha ficado a constar que o negócio se efectuava pelo valor de € 75.000,00 e porque, da mesma, ficou igualmente a constar o recebimento pela Autora de tal quantia, facto que não correspondia à verdade.

O réu contestou, impugnando o alegado pela Autora, invocando que a cessão de quotas foi efectuada pelo seu valor nominal, quantia recebida pela Autora, o que sucedeu face ao estado da sociedade, designadamente pelo seu provável encerramento de actividade e pelo facto de ter muitos créditos incobráveis.
Concluiu pela improcedência da acção.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, decidindo-se julgar a acção procedente, nestes termos:
1. Condeno o Réu a, no prazo de sessenta dias, proceder de forma a que a Autora fique desobrigada das responsabilidades pessoais, assumidas perante o D………. e perante o E………., em nome da sociedade comercial F………., Lda, em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor cada de € 100.000,00, no total de € 200.000,00;
2. Condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 125.000,00.
3. Em caso do Réu não proceder ao cumprimento do referido em 1. deste dispositivo, no prazo que lhe foi fixado, condeno o Autor a pagar à Autora a quantia global de € 325.000,00 (onde se encontra incluída a quantia referida em 2. supra).
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o réu, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

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Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Inexistência de erro-vício;
- Pagamento dos créditos respeitantes às garantias pessoais da autora

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

01. O réu é cunhado da autora, já que é irmão do falecido marido desta G………. (al. A| Factos Assentes).
02. O marido da autora, G………, faleceu a 02 de Setembro de 2003 (al. B| Factos Assentes).
03. A autora e o seu falecido marido eram os únicos sócios da sociedade comercial por quotas, F………., L.DA, pelo que, aquando do falecimento do marido, aquela tornou-se a sua única sócia (al. C| Factos Assentes).
04. Após a morte do marido da autora, esta sentiu-se muito abalada e incapaz de prosseguir, de forma mais adequada, com a exploração da actividade comercial da F………., L.DA (al. D| Factos Assentes).
05. Por escritura pública, outorgada em 14 de Julho de 2004, no Cartório Notarial de Ovar, a autora, na qualidade de 1.ª outorgante, declarou, para além do mais, “que, por esta escritura, cede duas quotas (da sociedade F………., L.DA), com os valores nominais de sessenta e cinco mil euros e dez mil euros, por preço igual aos respectivos valores nominais, ou seja, setenta e cinco mil euros, que já recebeu.” (al. E| Factos Assentes).
06. Por sua vez, o réu, na qualidade de 2.º outorgante, declarou, para além do mais, que “aceita este contrato.” (al. F| Factos Assentes).
07. Em Julho de 2004, a sociedade F………., L.da era credora de diversos clientes, no valor total de € 325.000,00 – trezentos e vinte e cinco mil euros (al. G| Factos Assentes).
08. Antes da outorga da escritura pública referida nas alíneas 5) e 6), o réu propôs à autora, para que esta aceitasse, o seguinte: a) a autora seria desobrigada das responsabilidades pessoais, assumidas perante o D………., S.A. e perante o E………., S.A., em nome da sociedade comercial F………., L.da, decorrentes de dois contratos de abertura de crédito, no valor, cada, de €100.000,00 (cem mil euros), b) a autora receberia a quantia em dinheiro de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) [Resp. 1.º Base Instrutória].
09. Mais foi dito à autora, pelo réu, que quer o pagamento da quantia em dinheiro, quer as conversações com as entidades bancárias, a fim de se proceder a desobrigação das responsabilidades daquela perante estas, seria efectuado logo após a celebração da escritura publica referida em 05 e 06 (Resp. 2.º Base Instrutória).
10. O deferimento, para além da data da outorga da escritura pública referida nas alíneas 05) e 06), do cumprimento, pelo réu, do aludido em 8) foi justificado, por este, com a falta de liquidez financeira e com a demora que as formalidades bancárias necessárias àquele fim determinariam, o que seria incompatível com a urgente tomada de rumo no prosseguimento da actividade da sociedade (Resp. 3.º Base Instrutória).
11. A autora acedeu a subscrever a escritura publica referida em 05) e 06) dos Factos Assentes na data nela constante, e aceitando o referido em 08), por razões de proximidade familiar (Resp. 4.º Base Instrutória).
12. No dia 13 de Julho de 2004, o réu entregou à autora diversos cheques, sacados sobre conta bancária da sociedade F………., L.da, que totalizavam a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), prometendo apor-lhes a sua assinatura, na qualidade de representante legal da referida sociedade, logo que se procedesse à outorga da escritura pública referida em 05) e 06) [Resp. 5.º Base Instrutória].
13. A autora não recebeu, do réu, a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) [Resp. 9.º Base Instrutória].
14. Após a outorga da escritura pública referida em 05) e 06), o réu não procedeu, junto das entidades bancárias, por forma a que a autora ficasse “desobrigada” das responsabilidades pessoais, assumidas perante o D………., S.A. e o E………., S.A., em nome da sociedade comercial F………., L.da, decorrentes de dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor, cada, de € 100.000,00 (cem mil euros) [Resp. 6.º Base Instrutória].
15. Desde Julho de 2004, o réu, enquanto sócio gerente da F………., L.da, cobrou poucos dos créditos referidos em 07 (Resp. 14.º Base Instrutória).

IV.

Cumpre apreciar as questões acima indicadas.

1. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto no que respeita às respostas positivas aos quesitos 1º a 5º, defendendo que as mesmas devem ser alteradas para "não provado".
Crê-se, porém, que sem razão.

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Tendo em conta o teor dos depoimentos acima referidos e atendendo ao resultado da avaliação efectuada à empresa, ao montante e declaração constantes do doc. de fls. 61, às fotocópias dos cheques juntas e à informação de fls. 162, afigura-se-nos que não existe erro na apreciação das provas, não havendo razão plausível para alteração de qualquer dos pontos de facto impugnados, mantendo-se, por isso, a decisão proferida sobre a matéria de facto.

2. Por escritura pública, outorgada em 14 de Julho de 2004, no Cartório Notarial de Ovar, a autora, na qualidade de 1.ª outorgante, declarou, para além do mais, “que, por esta escritura, cede duas quotas (da sociedade F………., L.DA), com os valores nominais de sessenta e cinco mil euros e dez mil euros, por preço igual aos respectivos valores nominais, ou seja, setenta e cinco mil euros, que já recebeu.” (supra facto nº 05).
Assim, nessa escritura foi declarada a quantia de 75.000 euros como preço da cessão de quotas, de que a autora deu quitação, declarando ter já recebido essa quantia.

Nos termos do art. 371º nº 1 do CC[1], os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…).
Sendo a escritura um documento autêntico (art. 363º nºs 1 e 2), ela faz prova plena das aludidas declarações sobre o preço e sobre o seu recebimento. Daí não resulta, porém, que o declarado coincida com a realidade.
É certo que tal declaração, na medida em que integra o reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis, tem força probatória plena contra o confitente (cfr. arts. 352º e 358º). Mas isso não impede que essa declaração confessória seja impugnada com base na falta de vontade ou em vício de vontade capazes de a invalidarem (cfr. art. 359º), casos em que será admissível o recurso à prova testemunhal e por presunções[2].

No caso, a autora alegou que proferiu as referidas declarações sob engano por estar convicta de que o réu iria cumprir com o que se havia obrigado pessoalmente perante si; as declarações prestadas pela autora devem ser tidas como "desconformes com a realidade". E pediu, efectivamente, que se reconhecesse "a existência de divergência entre as declarações prestadas pela autora e a realidade…".

Na sentença, reconheceu-se essa divergência, afirmando-se que:
(…) considerando os factos provados 8) a 11), resulta que a divergência na declaração resultou de um erro na formação da vontade, considerando a forma de convencimento do Réu perante a Autora a fazer essa declaração divergente da real, ao que esta acedeu, face à proximidade familiar, vertendo na escritura uma declaração sobre o valor a receber pela Autora, que ficou provado ter sido acordado ser de € 125.000,00 (e não de € 75.000,00), quantia que a Autora efectivamente não recebeu, apesar de fazer constar da escritura que tinha recebido a quantia de € 75.000,00.
Contudo, este erro não se refere à pessoa nem ao objecto do negócio, mas às circunstâncias que constituíam a base do negócio, pelo que, nos termos do art.º 252.º, n.º 2 do Código Civil, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.

Para o réu, recorrente, não existe qualquer erro na medida em que a autora declarou na escritura o que quis e como quis, não estando a sua vontade viciada por coisa nenhuma; nem se verificam os pressupostos da simulação.

Antes de avançarmos, convirá determo-nos na análise dos termos do negócio e precisá-los tanto quanto possível tendo em conta a factualidade provada.
Consta da escritura como preço da cessão de quotas o montante de 75.000 euros, que a autora declarou ter já recebido.
Mas ficou provado que antes da outorga da escritura pública referida, o réu propôs à autora, para que esta aceitasse, o seguinte:
a) a autora seria desobrigada das responsabilidades pessoais, assumidas perante o D………., S.A. e perante o E………., S.A., em nome da sociedade comercial F………., L.da, decorrentes de dois contratos de abertura de crédito, no valor, cada, de €100.000,00 (cem mil euros),
b) a autora receberia a quantia em dinheiro de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) – supra facto nº 08.

Em relação a esta quantia não se diz que seria o réu, pessoalmente, a pagá-la. Esta quantia e o respectivo pagamento estão relacionados com o facto referido sob o nº 12, isto é, com os cheques, sacados sobre a conta da sociedade F………., Lda, entregues à autora pelo réu e que este se comprometeu a assinar, na qualidade de representante legal daquela sociedade logo que procedesse à outorga da escritura.
Por outro lado, no documento de fls. 61, junto pela própria autora, o réu comprometeu-se a entregar à autora "o mais rápido possível, assim que a tesouraria da empresa F………., Lda o permitir e aconselhar, o valor de cento e vinte e cinco mil euros".
A razão de ser de tal quantia, sabemo-lo pela prova efectuada em julgamento conjugada com o teor do documento de fls. 162, tem a ver com uma outra garantia pessoal (aval), de uma conta-corrente caucionada de idêntico montante, satisfeita pela autora ao H……… .
"Essa dívida era da sociedade e por esta deveria ser paga", como referiu a testemunha I………., reflectindo, parece-nos, o espírito do que foi negociado.

Assim, face à factualidade provada e tendo em conta as respostas negativas aos quesitos 6º e 7º, merece forte reserva a identificação, feita na sentença, daquele montante com o preço da cessão de quotas.
Essa identificação não resulta de qualquer dos factos provados. E não seria até próprio nem adequado que fosse a sociedade a pagar o preço da cessão de quotas.
É certo que a assunção dessa dívida como da responsabilidade da sociedade poderá parecer redundante, na medida em que a autora já teria acção de regresso contra a mesma (art. 32º da LULL). No entanto, os cheques sempre poderiam contribuir para facilitar a cobrança da dívida (cfr. art. 840º).

Não correlacionando a referida quantia de 125.000 euros com o preço da cessão de quotas fica claramente afastada uma das qualificações jurídicas para que apontariam naturalmente os factos alegados pela autora: a simulação relativa, de preço; se bem que, dos seus elementos constitutivos, já nada tivesse sido alegado sobre o intuito de enganar terceiros (cfr. arts. 240º e 241º).
Por outro lado, insustentável parece também a tese do erro-vício: a autora alegou os termos do negócio e estes foram os que ela quis realmente declarar, não se tendo determinado a negociar nesses termos com base em desconhecimento ou falsa representação da realidade[3].
Ela diz-se enganada pelo réu, mas este alegado engano não reflecte qualquer erro, designadamente sobre os motivos (art. 252º), que teria também de existir para haver dolo (cfr. art. 253º nº 1); deriva sim apenas do incumprimento pelo réu das cláusulas acordadas verbalmente.
E é aí, parece-nos, que se centra a questão que fica para decidir: não impugnado eficazmente o que foi declarado na escritura pública sobre o preço da cessão e sobre o seu recebimento, cumpre apreciar o incumprimento das cláusulas acessórias acordadas verbalmente por autora e réu.

Desde logo, e pelo que se referiu já, a questão do pagamento da importância de 125.000 euros não releva nesta acção: não tendo o réu assumido a obrigação de, pessoalmente, pagar essa quantia, não pode ser agora condenado a fazê-lo.

Sobre a obrigação de desobrigar a autora das responsabilidades pessoais perante o D………. e E……….:
Não foi suscitada na acção, nem no recurso, a questão da validade de tal cláusula verbal acessória anterior ao contrato (cfr. art. 221º nº 1) e da sua prova (cfr. art. 394º).

No que toca a esta questão de prova, importa ter em conta o modo como a autora configurou a acção, assente na divergência entre as declarações prestadas na escritura e a realidade, divergência que veio, aliás, a ser reconhecida e qualificada na sentença como erro-vício.
Nesta perspectiva, tratava-se de apurar a divergência entre a declaração e a realidade e, para este efeito, como acima se referiu, é admissível o recurso a prova testemunhal.
De qualquer modo, mesmo que assim se não entenda, a correspondente nulidade processual estaria sanada (art. 201º nº 1 e 205º do CPC).

Sobre a validade formal da cláusula, dispõe o art. 221º nº 1 que as estipulações verbais anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.
Assim, se as estipulações são anteriores ou contemporâneas do escrito, é de presumir (presunção de facto) que foram abandonadas pelas partes, pois é de supor que mediante a forma foi estabelecida a definitiva vontade do negócio. Se essa presunção for afastada, as estipulações verbais serão válidas, desde que a razão determinante da exigência de forma as não abranja[4].
A distinção entre cláusulas essenciais e cláusulas acessórias dos negócios jurídicos, para o efeito de determinar se estão ou não sujeitas à forma que a lei prescreve para a declaração negocial, parece dever ser estabelecida atendendo às razões desse requisito legal, assim se determinando quais as cláusulas que, segundo essas razões, são abrangidas pela norma legal. Tais razões podem ser para precaver os declarantes contra a sua precipitação e ligeireza, dar maior segurança à conclusão do negócio e ao conteúdo negocial, facilitar a prova, dificultar o negócio, facilitar o seu controle no interesse geral, garantir a sua reconhecibilidade por terceiros, dar às partes a oportunidade de obter o conselho de peritos[5].

Segundo C. Mota Pinto[6], reconhece-se neste preceito a validade de estipulações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, desde que se verifiquem, cumulativamente as seguintes condições:
a) Que se trate de cláusulas acessórias e não de estipulações essenciais, e que sejam estipulações adicionais, que completem o documento, que estejam para além do conteúdo do mesmo (praeter scripturam) e não de estipulações que o contradigam;
b) Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento;
c) Que se prove que correspondem à vontade das partes.

Voltando ao caso dos autos.

A estipulação em questão – de o réu desobrigar a autora das aludidas responsabilidades bancárias – não se refere evidentemente ao conteúdo essencial do negócio jurídico celebrado entre as partes – a cessão de quotas.
Este, como contrato translativo, tem como elementos essenciais a identidade dos sujeitos, as quotas a ceder e o preço. A aludida obrigação não se identifica com qualquer destes elementos; constitui uma estipulação adicional que está para além do conteúdo essencial desse contrato, não o contradizendo. O contrato poderia ser perfeitamente celebrado sem tal estipulação.
Acresce que esta traduz uma obrigação assumida pelo réu que é estranha às razões de exigência de forma para o referido negócio (cfr. art. 228º do CSC), já que o que se pretende através desta, parece-nos, é garantir a ponderação do cedente na alienação das quotas e dar maior segurança à conclusão do negócio e ao conteúdo negocial (no que respeita propriamente às quotas a ceder)[7].
Assim, não integrando os elementos essenciais do negócio, estando o respectivo conteúdo para além deles e não os contradizendo, tendo tal estipulação negocial sido querida pelas partes e não lhe sendo aplicável a razão determinante da forma exigida para a cessão (ao tempo, escritura pública), conclui-se que essa estipulação negocial verbal acessória é formalmente válida, nos termos do art. 221º nº 1, parte final[8].

De acordo com a referida estipulação negocial, a autora seria desobrigada das responsabilidades pessoais assumidas perante o D………. e E………. em nome da sociedade F………, Lda, decorrentes de dois contratos de abertura de crédito, no valor de 100.000 euros cada.
Estando obrigado a cumprir pontualmente essa obrigação (art. 406º nº 1), deveria o réu praticar os actos necessários para que a autora ficasse liberta das referidas responsabilidades.
Estamos perante uma obrigação de resultado[9], pretendendo a autora a exoneração das garantias que havia prestado, o que poderia ser conseguido pela satisfação do direito de crédito, se a dívida estivesse vencida ou, simplesmente, pela celebração de acordos com os credores dos quais resultasse a substituição das garantias pessoais da autora por outras garantias.
Como afirma Januário Costa Gomes[10] para a situação afim da fiança[11], seja qual for o meio que o devedor venha a utilizar, o que o fiador pretende é "ficar livre de responsabilidade", independentemente de tal passar pela satisfação do crédito, por cumprimento ou outro meio, por substituição da garantia ou pelo agravamento das condições de vinculação do devedor.
O referido Autor alude à situação prevista no art. 648º al. d) – compromisso de desoneração do fiador dentro de certo prazo ou se se verificar certo evento e já tiver decorrido o prazo ou já se tiver verificado o evento – em que será legítima a exigência imediata; nos outros casos, o fiador deverá dar ao devedor um prazo razoável para conseguir o resultado pretendido, sendo a razoabilidade do prazo determinada em função da situação concreta e do risco corrido pelo fiador.
Incumprido o referido dever de liberação, é possível exigir indemnização pelos danos decorrentes desse incumprimento, que apenas cobre os estritos prejuízos resultantes da subsistência da garantia[12].
Não se optando pela indemnização, resta ao garante a exigência de prestação de caução, que é uma alternativa estabelecida legalmente no interesse exclusivo deste (cfr. art. 648º).

No caso, a obrigação a que o réu se vinculou, de desobrigar a autora das responsabilidades pessoais perante os bancos, até tinha uma data predeterminada para cumprimento: logo após a celebração da escritura pública de cessão de quotas (cfr. facto supra nº 09).
Porém, outorgada a escritura, o réu não cumpriu essa obrigação (facto 14).
Sendo assim, nada há a objectar à decisão recorrida, na parte em que condenou o réu no cumprimento da referida obrigação e fixou, para o efeito, o prazo de 60 dias, tido por razoável, tal como foi requerido pela autora (cfr. art. 18º da p.i.).

Note-se, por outro lado, que a autora não satisfez os créditos a que respeitam as aludidas garantias.
Daí que se nos afigure sem cabimento a condenação do réu no pagamento desses créditos à autora. Esta, na verdade, não é credora, não estando previsto na lei esse efeito "intermédio", mesmo para a fiança (cfr. citado art. 648º)[13].
A indemnização a que a autora teria eventualmente direito não se confunde evidentemente com o valor dos créditos, já que, como se disse, aquela se limita apenas aos estritos prejuízos decorrentes da subsistência da garantia, prejuízos que, no caso, não foram alegados.
Restará, parece-nos, a exigência de prestação de caução, a seguir por outra via (cfr. art. 981º e segs. do CPC).

V.

Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se em parte a sentença recorrida, pelo que, na procedência parcial da acção:
- mantém-se a condenação do réu a, no prazo de sessenta dias, liberar a autora das responsabilidades pessoais assumidas perante o D……… e perante o E………., em nome da sociedade comercial F………., Lda, em dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, no valor de €100.000,00 (cem mil euros) cada;
- absolve-se o réu dos demais pedidos.
Custas em ambas as instâncias a cargo da autora e do réu, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

Porto, 15 de Janeiro de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

_________________________
[1] Como todos os preceitos legais adiante indicados sem outra menção.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª ed., 319 e 328; Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 34 e segs.; Vaz Serra, RLJ 111-302 e 303. Entre outros, os Acs. do STJ de 2.6.99, BMJ488-313
[3] Cfr. C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 504; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., 147.
[4] Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, I, 289
[5] Vaz Serra, RLJ 113º- 147.
[6] Ob. Cit., 431.
[7] Como afirma Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 193, o formalismo da venda inspira-se em duas razões capitais: obrigar as partes (rectius, o vendedor) a uma ponderada reflexão sobre as consequências do respectivo acto; estabelecer prova segura da transferência dos bens vendidos; acrescenta depois (pag. 194) que a exigência de escritura é estabelecida em vista dos bens vendidos e da respectiva transmissão por efeito do contrato; não em vista da obrigação assumida pelo comprador.
[8] Cfr. o caso, com alguma similitude, analisado no Ac. do STJ de 25.11.92, com sumário publicado em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10º ed., 1040.
[10] A Assunção Fidejussória de Dívida, 846. Cfr. também Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 126.
[11] O aval, sendo garantia pessoal, não é rigorosamente uma fiança, mas aproxima-se desta em vários pontos do seu regime (Ferrer Correia, Direito Comercial, Vol. III, 209), aplicando-se-lhe os princípios fundamentais reguladores desta, desde que disposições próprias da lei cambiária os não afastem de modo explícito (Abel Delgado, LULL Anotada, 7ª ed., 170). Sobre este ponto e a divergência que se encontra na doutrina sobre a natureza jurídica do aval, cfr. Menezes Leitão, Ob. Cit., 146.
[12] Autor e Ob. Cit., 848.
[13] Neste sentido, Januário Costa Gomes, Ob. Cit., 849.