Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038836 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE DROGA | ||
| Nº do Documento: | RP200602150610099 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Ocorrem fortes indícios da prática de um crime previsto no 21º (e não no art. 25º) do Dec. Lei 15/93, quando vários relatórios de vigilância referenciam o arguido como autor de actos tipicamente qualificáveis como de tráfico de estupefaciente, sendo-lhe, além do mais, apreendidas 53 doses de “heroína” e 78 doses de “cocaína”. II- A natureza do crime de tráfico de estupefacientes faz presumir a efectiva verificação de perigo de continuação da actividade criminosa, já que de uma maneira geral são os consumidores (toxicodependentes) que tomam a iniciativa de procurar tais produtos, caso saibam onde os procurar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de inquérito nº .../05.5PEPRT, que correm termos (actos jurisdicionais) pelo ..º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi presente detido, para primeiro interrogatório, o arguido B........ . Efectuada essa diligência, viria a ser proferido o douto despacho de fls. 105, o qual determinou que, para além do TIR já prestado, o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, «nos termos das disposições conjugadas dos artºs 191º, 192º, 193º, 196º, 202º e 204º, c), todos do CPP». Para o efeito, o despacho referido invoca a existência de «sérios indícios da prática reiterada de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1», de um «perigo concreto de continuação da actividade criminosa, sendo que ao afastamento desse perigo não se mostra suficiente a prisão domiciliária, sugerida por parte da defesa». Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal ‘a quo’ em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o qual aplicou a medida de coacção prisão preventiva ao ora recorrente. 2. O recorrente deu entrada no EP do Porto, em Custóias, em 5/11/2005. 3. É com esta decisão que o recorrente não se conforma. 4. O presente caso não deveria ter sido subsumido ao artº 21º do DL 15/93, mas antes ao seu artº 25º. 5. Isto porque, atendendo às circunstâncias envolventes à prática dos factos, parece ser de concluir que a ilicitude do facto se mostra diminuída porquanto o recorrente possuía efectivamente produtos estupefacientes aquando da sua detenção – o que sempre aceitou – no entanto tal produto foi ‘apanhado do chão’ com vista ao seu consumo e não á sua comercialização. 6. Antes se tratou de uma actuação pontual, isolada, sem qualquer suporte de organização ou logística de uma actividade de tráfico. Aliás, o arguido é vendedor de automóveis, nunca se tendo dedicado ao tráfico de estupefacientes. 7. Afigura-se, deste modo, que os factos por que vem indiciado integram somente o tipo legal do crime do artº 25º, pelo que deve atender-se a esta premissa fundamental antes de se decidir pela aplicação das medidas de coacção adequadas ao caso, o que foi descurado pelo tribunal ‘a quo’. 8. Mais importa trazer à discussão a eventual distorção formal que parece ter estado presente no momento da aplicação da medida de coacção. Considera o recorrente que a M.ma Juíza não fez uma correcta apreciação do caso sub-judice, nem tão pouco uma criteriosa interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis. 9. Não foram respeitados os princípios de adequação e proporcionalidade a atender aquando da aplicação das medidas de coacção, sem sequer o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, assim se violando os artºs 193º e 202º do CP, bem como os artºs 28º, 2 e 32º, 2º da CRP. 10. O recurso aos meios de coacção deverá respeitar os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, estatuído no artº 32º, 2, da CRP. 11. A aplicação da medida de prisão preventiva deverá obedecer ao princípio da subsidiariedade, atenta a sua natureza excepcional e obrigatória. 12. A prisão preventiva não visa uma punição antecipada. Configura-se como uma medida de coacção cautelar privativa do direito à liberdade, sujeita a rígidos princípios, assumindo natureza excepcional e subsidiária – artºs 191º, 193º e 202º, todos do CPP – em consonância com o estatuído nos artºs 28º, 2 e 32º, 2 da Lei Fundamental. 13. Bem andou a Relação de Coimbra ao decidir no seu acórdão de 15/2/2002: ‘Porque prevalece a presunção de inocência, não basta a suspeita ou os indícios da prática do crime, pois que não há crimes incaucionáveis’. 14. Por aplicação das disposições conjugadas dos artºs 193º, 197º a 202º do CPP, decidiu o ac. da RE de13/3/1990, BMJ 395/693, que ‘só é possível aplicar-se a medida de coacção de prisão preventiva depois de percorrer o respectivo catálogo, por ordem crescente de gravidade (…) e de julgar em face das circunstâncias do caso, inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção’. 15. Pela mera leitura do depoimento do arguido e face aos fundamentos de facto e de direito invocados pela defesa no seu requerimento de fls. … resulta necessariamente a aplicação incorrecta daqueles preceitos jurídico-penais, mesmo se colocada a mera hipótese académica de que os indícios constantes dos autos são fortes indícios da prática do crime. 16. Ainda que se aceite como válido e fundado o receio de continuação da actividade criminosa, bem como a alegada ‘insuficiência das outras medidas de coacção não privativas da liberdade’, no entendimento do recorrente a medida de coacção mais grave a aplicar ao caso seria a de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, prevista no artº 201º do CPP e na Lei 122/99, de 20/8. 17. Esta medida realiza eficazmente o fim pretendido – impedir a continuação da actividade criminosa – e sem os graves inconvenientes apontados à prisão preventiva – o estigma de ter estado preso preventivamente causa prejuízos irreparáveis na inserção social do arguido. 18. Como existe outra medida menos gravosa do que a prisão preventiva e que é adequada ao fim pretendido – a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica – deve esta ser aplicada ao arguido, atendendo aos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos. 19. O recorrente é jovem. Trabalha no ramo automóvel como vendedor, auferindo mensalmente cerca de 500€. Encontra-se perfeitamente inserido socialmente, sendo querido e estimado. Tem dois filhos menores, sendo certo que é, como aliás sempre foi, o recorrente quem providenciou pelo seu sustento. É muito ligado à sua família, vivendo com a companheira e uma filha, no seio de um agregado familiar estruturado. 20. O recorrente foi condenado por crime de condução sem habilitação legal, tendo cumprido a pena que lhe foi aplicada. 21. É seguro que sendo aplicada ao arguido a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, este não fugiria. Estando assegurada a imperativa finalidade de impedimento da continuação da actividade criminosa não só pelo controlo de movimentos, mas também pelo facto de a sua residência se encontrar fisicamente distante do local onde foi detido. 22. O recorrente dispõe de condições favoráveis a um comportamento socialmente adequado, propício ao cumprimento das exigências cautelares e ao cumprimento da medida de coacção obrigação de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica. 23. Não pode o recorrente descurar o facto de a M.ma Juíza ‘a quo’ ter promovido a aplicação da prisão preventiva, sustentando-a, entre outros fundamentos, na ‘posição assumida do arguido em relação aos factos’, o que lhe causa grande estranheza. 24. Tal não é, nem deve ser, fundamento de aplicação de prisão preventiva nem de qualquer outra medida de coacção. Porém, o tribunal ‘a quo’, para além de ter menosprezado os factos declarados pelo arguido, desvalorizou o próprio princípio da presunção de inocência, ‘proémio’ do nosso sistema penal. 25. Este Tribunal ‘ad quem’ já decidiu no ac. da RP de 14/3/2001, pela não manutenção da prisão preventiva num caso similar, em que o arguido vinha indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo as condições de vida semelhantes às do ora recorrente, pelo que se apela a critérios de igualdade e de Justiça. 26. Impõe-se por elementar Justiça a substituição da medida de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação com a fiscalização do seu cumprimento através dos meios técnicos electrónicos, reiterando-se, para tal, o consentimento prestado pelo arguido e indicando-se a Praça da Corujeira, ..., ...º, Porto, para cumprimento dessa medida. Respondeu o Digno Magistrado do MP junto do Tribunal recorrido, pugnado pelo não provimento do recurso. Nesta Relação, o Dig.mo PGA elaborou longo e douto parecer, onde conclui no mesmo sentido. Cumpre decidir, colhidos que estão os vistos legais. Muito embora sejam extensas e múltiplas as conclusões formuladas pelo recorrente, o certo é que as questões a apreciar são, essencialmente, duas: I – A de saber se no caso se reúnem indícios suficientes de ter o recorrente praticado um crime e qual a respectiva tipificação; e II – A de saber se, na afirmativa, deve ser aplicada ao recorrente a medida cautelar de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, em lugar da medida de prisão preventiva efectivamente aplicada. I – Começa o recorrente por afirmar que nunca se dedicou ao tráfico de droga, tratando-se de uma actuação pontual, pelo que a sua conduta se deve integrar na previsão do artº 25º e não no artº 21º do DL 15/93. As suas conclusões enfermam de algumas notas contraditórias que convém esclarecer. A contradição mais evidente ocorre, desde logo, na afirmação de que o produto que lhe foi apreendido «foi ‘apanhado do chão’ com vista ao seu consumo e não à sua comercialização». Se tal fosse verdadeiro, a conduta do arguido, podendo integrar um ilícito de detenção de estupefacientes para consumo, em caso algum integraria um ilícito de tráfico, seja na sua versão norma do artº 21º, seja na sua versão modificativa atenuante do artº 25º. Mas, comecemos pela verificação da ocorrência, ou não, de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos de prisão (artº 202º, 1, a), CPP). Pretende o recorrente que estes indícios não ocorrem no caso, seja porque a sua conduta foi isolada, seja porque a substância não era dedicada ao tráfico; sem razão, todavia. Com efeito, os autos são pródigos em evidenciar indícios da prática pelo recorrente de actos integráveis em ilícitos de tráfico, que não de simples consumo de estupefacientes. Ao longo da investigação, em ocasiões necessariamente anteriores à sua detenção, foram efectuadas diversas diligências de vigilância, sendo que nos respectivos relatórios sempre foi referenciado o recorrente B...... como autor de actos tipicamente qualificáveis como de tráfico, pelo menos na modalidade que agora nos interessa de «fortes indícios», já que se manifestaram exteriormente como tal: - assim, a fls. 19 (22/6/2005), a fls. 30 (5/7/2005), 32 (18/7/2005), 33 (29/7/2005), 35 (8/9/2005), 37 (4/10/2005), 50 (28/10/2005), 55 (31/10/2005), 56 (3/11/2005), 58 (4/11/2005). Nesta última data viria a dar-se a intercepção policial, sendo o recorrente detido e revistado, e sendo-lhe apreendidas 53 doses de heroína (peso bruto de 7,50 gr.) e 78 doses de cocaína (peso bruto de 12,60 gr.), as quais ele acondicionava num saco plástico que transportava dissimulados junto dos órgãos genitais. Tudo isto contraria de modo seguro e com eloquência a tese do recorrente segundo a qual teria encontrado as substâncias apreendidas no chão, nunca se tendo dedicado ao tráfico. Acresce que, por regra, os consumidores que frequentavam o espaço onde o arguido traficava, foram identificados e ouvidos em declarações nos autos, confirmando a actividade dele. Por isso, não pode deixar de se afirmar que ocorrem nos autos «fortes indícios», provas indiciárias que apontam fortemente no sentido de ser o recorrente autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, não se vendo razão para integrar a sua conduta no artº 25º do DL 15/93, seja porque as substâncias traficadas e apreendidas são das que mais nefastos efeitos têm sobre a saúde e a segurança públicas (esta, atento a criminalidade associada que a dependência das drogas gera), seja porque não ocorre qualquer outra circunstância que justifique o funcionamento da verdadeira «válvula de segurança» do sistema que a norma do artº 25º constitui, face à previsão do crime norma do artº 21º ou do tipo agravado do artº 24º. Assim, nesta fase, afigura-se correcta a qualificação feita no douto despacho recorrido, ao integrar a conduta do recorrente na norma do artº 21º (punível com pena de prisão que vai de 4 a 12 anos). II – Feito este exercício de integração típica factual (ainda que apenas ao nível da verificação da ocorrência dos fortes indícios de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos), passemos à etapa seguinte, consistente na averiguação da medida de coacção que, sendo legal, se mostre adequada e proporcional ao caso concreto. Entendeu a M.ma Juiza recorrida que a medida de prisão preventiva é a única medida «proporcional, adequada e suficiente» ao caso. Invocou, para tanto, a verificação de concreto perigo de continuação da actividade criminosa, não se mostrando suficiente a medida de prisão domiciliária sugerida pela defesa. São pressupostos de aplicação desta mais gravosa medida de prisão preventiva os enumerados de modo geral no artº 204º do CPP e de modo especial no artº 202º. Na análise a que procedermos, deverá estar sempre presente a natureza excepcional da prisão preventiva, que só deverá ser aplicada «quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção» (artº 193º, 2, CPP). Da enumeração, com redacção alternativa, a que procede o artº 204º, consta uma alínea c) que prescreve que nenhuma medida de coacção (à excepção do TIR) pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar: «Perigo, mem razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido (…) de continuação da actividade criminosa». No caso concreto, a natureza do crime em causa - de tráfico de droga – faz presumir a efectiva verificação de perigo de continuação da actividade criminosa, já que, o reiterar criminoso se mostra facilitado pela simples circunstância de serem acessíveis os produtos a traficar e pela de os consumidores dependentes a quem os vender, eles próprios, tomarem a iniciativa de os procurar, caso saibam aonde. Por isso, a natureza do crime de tráfico de droga é, por excelência, uma daquelas que cabem na previsão da norma em estudo. Por outro lado, a própria personalidade do agente faz incrementar esse perigo, já que, em termos indiciariamente provados nos autos, traficou, pelo menos, no período compreendido entre Maio de 2005 e a data da sua detenção (4/11/2005), num numero considerável de vezes e a um número considerável de consumidores. Vimos também já ocorrerem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 3 anos de prisão (artº 202º, 1, a), CPP), restando por isso verificar se, como pretende o recorrente, e não obstante, as medidas não privativas da liberdade - designadamente a prevista no artº 201º do CPP - são inadequadas ou insuficientes, pois que só nesse caso, se justificará a opção pela mais gravosa medida cautelar privativa da liberdade. Tal desiderato constitui, mesmo, uma imposição constitucional, já que decorre do texto dos artºs 27º, 3, b) e 28º, 2, da CRP. Desta última norma decorre expressamente a natureza excepcional da prisão preventiva. Todavia, o já referido perigo, concretamente verificado, de continuação da actividade criminosa, atenta a natureza do crime em causa e bem assim a personalidade do agente, que persistiu na sua actividade criminosa durante cerca de 6 meses e só deixou de o fazer com a sua detenção por força da intervenção policial (pese embora a natureza de crime exaurido), mostram ser desaconselhável a aplicação ao arguido de outra medida cautelar que não a prisão preventiva, já que de outro modo persistirá na actividade criminosa, reiniciando novo crime da natureza do anterior. Mesmo a sua sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização através do recurso a meios técnicos de controlo à distância (artº 201º, 1 e 2, CPP), não será, por tal ordem de razões, apta à prossecução dos fins cautelares em referência, já que não será certamente susceptível de obviar à continuação da actividade criminosa. Termos em que os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC’s. Porto, 15 de Fevereiro de 2006 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |