Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3218/04.3TBPRD-E.P1
Nº Convencional: JTRP00043647
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
ACTO NORMAL
INCIDENTE ANÓMALO
Nº do Documento: RP201003023218/04.3TBPRD-E.P1
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 357 - FLS 96.
Área Temática: .
Sumário: I - O requerimento deduzido por credor reclamante nos termos do art. 847°, n° 3 do C.P.C., por ser um acto normal do processo executivo para pagamento de quantia certa, entra na regra geral de custas, cobertas pelo art. 1° do C.C.J., não estando sujeito a tributação como incidente anómalo.
II - A anomalia do acto ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação em que esteja com a estrutura ou tramitação do processo.
III - O acto entra no movimento regular do processo, tem o seu cabimento e o seu lugar próprio na tramitação legal? Há-de classificar-se como normal, independentemente da questão de saber se foi praticado com fim construtivo ou com propósito meramente dilatório - ou mesmo, acrescente-se, se mostra fundado ou não.
IV – Pelo contrário, se o acto não figura entre os termos e formalidades organizados pela lei ao estabelecer o andamento do processo, então ele entra na categoria de anómalo (tenha embora razão a parte que o requereu).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº 3218-04.3TBPRD-E.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos
Desembargador Marques de Castilho.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO.
Recorrente: B………., C.R.L. (credora reclamante).
Exequente: C………., S.A..
Executados: D………..;
E……….;
F……….; e
G……….

Tribunal Judicial de Paredes – .º Juízo Cível.
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Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que o C………., S.A. move aos executados D………., E………., F………. e G………., foi penhorado bem imóvel pertença dos executados F………. e G………., apresentando-se a aqui agravante, em 6/05/2005, a reclamar o crédito que sobre estes detém e que goza de garantia hipotecária sobre o referido imóvel.
A penhora do referido imóvel, requerida pelo exequente, foi registada pelo solicitador de execução por apresentação de 12/04/2005, tendo a respectiva certidão sido junta aos autos em 12/05/2005.
No apenso da reclamação de créditos, por acórdão desta Relação de 21/10/2008, foram os créditos (exequendo e reclamados) graduados da seguinte forma:
- em 1º lugar, o crédito da Fazenda Nacional;
- em 2º lugar, o crédito da B………., CRL, aqui agravante;
- em 3º lugar, o crédito exequendo;
- em 4º lugar, o crédito da H……….., CRL; e
- em 5º lugar, o crédito do I………., S.A..

A reclamante não foi notificada pelo solicitador de execução de qualquer acto processual praticado nos autos de execução cuja prática se impusesse subsequentemente à penhora do imóvel sobre o qual incide a sua garantia, apesar de lhe ter para tanto dirigido pelo menos três solicitações escritas.

Em 29/02/2008 (fls. 240) a aqui agravante dirigiu aos autos de execução requerimento onde alegava que, aparentemente, a execução se encontrava parada, não vislumbrando para tanto outro motivo que não fosse a absoluta inércia do solicitador de execução. Porque tal situação importava a impossibilidade de realizar o seu crédito, impetrou que o Sr. Juiz, ao abrigo do poder geral de controlo do processo, consignado no nº 1 do art. 809.º do C.P.C., ordenasse ao Solicitador de Execução que a informasse sobre o estado dos autos e desse de imediato seguimento às diligências necessárias ao pagamento da quantia exequenda e dos créditos reclamados, nos termos do nº 1 do art. 873º do C.P.C., promovendo, nomeadamente, as notificações a que se refere o nº 1 do art. 886º-A do C.P.C..
O solicitador de execução apresentou-se nos autos a responder, dando nota das diligências efectuadas nos autos, designadamente da realização da penhora no vencimento da executada G………., mais referindo que o exequente ainda não havia manifestado a sua vontade no sentido de prosseguir com a venda do imóvel penhorado nos autos.
Face a tal informação, a aqui agravante dirigiu aos autos, em 23/04/2008 (requerimento de fls. 279), requerimento que concluía nos mesmos termos do acima referido.
Entretanto, o exequente, por requerimento de 15/04/2008, apresentou-se nos autos a manifestar opinião no sentido de que a actividade desenvolvida pelo senhor solicitador de execução não era merecedora de reparo.
Por despachos de 23/04/2008 e 28/04/2008 (fls. 273 e 282), o Meritíssimo Juiz indeferiu os dois referidos requerimentos da aqui agravante.

Apesar de ter agravado de tais dois despachos, por não se conformar com eles, veio a aqui agravante a desistir deles, optando por apresentar novo requerimento ao solicitador de execução, em 06/06/2008 (fls. 311 a 319), nos termos seguintes:
«Exm.º Senhor,
Relativamente ao imóvel penhorado aos Executados, F………. e G………., verifica-se que, apesar de já proferida sentença de verificação e graduação de créditos, o Exequente, há mais de 2 (dois) anos, que nada mais requereu a V. Ex.ª, nomeadamente, o levantamento da penhora ou, em alternativa, o prosseguimento da execução para venda do imóvel em apreço.
Como sabe, a m/ Constituinte e Credora Reclamante no Apenso A, é titular de garantia real (hipoteca) sobre o referido imóvel.
A inércia do Exequente em promover os subsequentes termos da execução, nomeadamente a realização das diligências conducentes à venda do imóvel penhorado, acarreta enorme prejuízo à m/Constituinte e Credora Reclamante.
Independentemente de poder ser uma opção legítima do Exequente, a verdade é que, do ponto de vista da dinâmica do processo executivo e da protecção dos interesses dos credores reclamantes, a inércia do Exequente em requerer a venda do imóvel constitui uma actuação negligente que colide com os interesses daqueles.
Assim sendo, a m/ Constituinte e Credora Reclamante requer a V. Ex.ª, ao abrigo do n.º 3 do art.º 847.º do CPC, o prosseguimento da execução para venda do imóvel penhorado aos Executados, solicitando a V. Ex.ª que, com a necessária brevidade, proceda à notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 886.º-A do CPC.
Na expectativa da sua referida notificação, apresento os meus cumprimentos.»

Não tendo obtido qualquer resposta do solicitador de execução, apesar das insistências de 26/06/2008 e de 11/07/2008, a aqui agravante dirigiu ao Meritíssimo Juiz, em 17/09/2008, requerimento em que alegou o seguinte (fls. 311 e ss.):
«Por fax remetido ao Sr. S.E. em 06-06-2008 (Doc. 1), a Reclamante, com os fundamentos nele expostos e que aqui se dão por integrados e reproduzidos, requereu ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 847.º do CPC, o prosseguimento da execução para venda do imóvel penhorado ao Executado, solicitando ao Sr. S.E. que, com a necessária brevidade, procedesse à notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 886.º-A do CPC.
Por fax de 26-06-2008 (DOC. 2), a Reclamante insistiu junto do Sr. S.E. por uma resposta ao seu fax anterior e, ainda, que a informasse do estado da diligencia ali requerida.
Por fax de 11-07-2008 (DOC. 3), a Reclamante insistiu novamente com o Sr. S.E. pela resposta às suas duas comunicações anteriores.
Até à data, o Sr. S.E. não se dignou a informar a Reclamante do estado da diligência requerida – venda do imóvel penhorado aos Executados – como não deu seguimento ao requerido pela Reclamante.
Para além da conduta omissiva do Sr. S.E. constituir uma violação manifesta do dever de cooperação – art.º 266.º do CPC, o mesmo revela negligência grave no desempenho do cargo que lhe está cometido.
À Reclamante assiste o direito de, substituindo-se à Exequente, requerer a venda do imóvel penhorado aos Executados, face à inércia negligente daquele em promover os subsequentes actos processuais necessários para a realização do pagamento da quantia exequenda e dos créditos reclamados – art.º 874.º - quanto ao imóvel penhorado.»
Concluiu a aqui agravante esse seu requerimento afirmando deduzir reclamação contra acto omisso do Sr. solicitador de execução e requerendo, ao abrigo do disposto no art. 809º, nº 1 do C.P.C., fosse proferido despacho no sentido de ser dado imediato seguimento ao requerimento da venda apresentado pela Reclamante, oficiando-se o Sr. solicitador de execução para procedesse às notificações a que se refere o nº 1 do art. 886º-A do C.P.C. quanto ao imóvel penhorado nos autos.

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
‘Resulta dos autos que a presente execução está a ser impulsionada pelo exequente e que se encontra penhorado o vencimento do executado D………. – cfr. fls. 347 a 350 (expediente junto a 11.12.08 pelo nomeado agente de execução) – e da executada G………., por isso, não resulta dos autos qualquer actuação negligente da exequente, apenas uma estratégia processual que está na sua disponibilidade; nem resulta dos autos, pelo menos até ao momento, qualquer acto negligente da banda do agente de execução nomeado.
Mais, não resulta dos autos qualquer circunstância de facto que permita a aplicação do previsto no artigo 885.º, do Código de Processo Civil.
Neste momento e atenta a tramitação dos autos, não tem legitimidade a credora reclamante B………., CRL para impulsionar a execução.
Assim, indefiro o requerido a fls. 311 e ss. dos autos, por não estarem preenchidos, de facto os pressupostos a que alude o n.º 3 do artigo 847.º, do Código de Processo Civil, nem se verificarem quaisquer outras circunstâncias que permitam a subsunção ao previsto no artigo 885.º, do mesmo Diploma Legal.’
No mesmo despacho, a Meritíssima Juíza entendeu que ao ‘suscitar, sem qualquer fundamento de facto, a aplicação do nº 3 do art. 847º do Código de Processo Civil’, a aqui agravante deu origem a incidente anómalo que tributou em 4 Uc’s.

Deste despacho (quer na parte em que indeferiu o requerimento com vista ao prosseguimento da execução ao abrigo do nº 3 do art. 847º do C.P.C., quer na parte em que qualificou tal requerimento como incidente anómalo, tributando-o em 4 Uc’) interpôs a reclamante o presente recurso, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que ordene ao solicitador de execução que cumpra o disposto nos art.s 873º, nº 1, 886º e 886-A, nº 1 do C.P.C., formulando as seguintes conclusões:
1º- O exequente que, após o registo de penhora sobre imóvel por si nomeado, não promove os actos processuais subsequentes que a normal tramitação da execução impõe, requerendo, nomeadamente a realização das diligências necessárias ao pagamento da quantia exequenda e dos créditos reclamados, nos termos dos art. 873º, nº 1 e art. 886º e ss. do CPC, assume objectivamente uma actuação negligente, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 847º do CPC;
2º- Essa actuação negligente do exequente está claramente indiciada nos autos com o facto de nada ter requerido ao solicitador de execução com vista à venda do imóvel penhorado, após este ter junto aos autos, em 2005-05-12, a certidão predial com o registo de penhora lavrado;
3º- Nenhuma estratégia processual do exequente, ainda que se contenha na sua disponibilidade, pode proceder quando, com ela, se prejudicam os legítimos interesses dos credores reclamantes, impedindo-os de ver realizados os seus créditos através do produto da venda do imóvel penhorado;
4º- Tendo a agravante reclamado créditos sobre os executados, ainda para mais garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado, não tendo o exequente requerido o levantamento da penhora e verificada que está a negligência do exequente em promover a venda do mesmo imóvel, tem ela, agravante, a faculdade (o direito) processual de se lhe substituir na prática do acto negligenciado, ao abrigo do nº 3 do art. 847º do CPC, e bem assim do nº 3 do art. 920º do CPC, este com as necessárias adaptações;
5º- No exercício dessa faculdade, assistia à agravante o direito de requerer ao solicitador de execução que prosseguisse com os trâmites da execução, designadamente promovendo as diligências necessárias ao pagamento do seu créditos, nos termos do nº 1 do art. 873º do CPC, assim como as notificações previstas no nº 1 do art. 886º-A do CPC;
6º- A não satisfação pelo solicitador de execução do requerido pela agravante constitui fundamento de reclamação para o Juiz de Execução, ao abrigo do nº 1, d), do art. 809º do CPC;
7º- O requerimento aduzido pela agravante e que mereceu o indeferimento do Senhor Juiz de 1.ª Instância decorre de uma faculdade prevista na lei, concretamente no nº 3 do art. 847º do CPC, e, por isso, não constitui, nem pode ser qualificado como ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide, não sendo enquadrável na previsão do nº 1 do art. 16º do CCJ;
8º- Com a decisão proferida, o Meritíssimo Juiz de 1.ª Instância violou frontalmente, entre outras, as disposições do nº 1 do art. 16.º do CCJ, do nº 3 do art. 847º, do nº 3 do art. 920º e ainda da alínea d) do nº 1 do art. 809., todos do Código do Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Meritíssima Juíza manteve o despacho recorrido.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C.), são de linear clareza as questões suscitadas no presente agravo:
- apreciar e decidir se à credora/reclamante, aqui agravante, assiste a faculdade legal de, à luz do art. 847º, nº 3 do C.P.C., e substituindo-se ao exequente, requerer os trâmites e diligências processuais adequadas com vista à venda do imóvel penhorado e sobre o qual incide a sua garantia, para assim satisfazer o seu crédito, já reconhecido e graduado no apenso da reclamação de créditos – e sendo certo que o imóvel foi penhorado já no ano de 2005, tendo no decurso desse ano sido apresentadas as reclamações dos créditos que sobre tal imóvel gozam de garantia real, não tendo sido praticado na execução qualquer acto com vista à venda executiva daquele;
- apreciar se a dedução de tal pretensão pela reclamante, aqui agravante, pode ser considerada como incidente anómalo e como tal tributado.
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FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto

A situação de facto relevante para a apreciação e decisão do agravo mostra-se exposta no relatório, correspondendo à tramitação prosseguida na execução.

Fundamentação de direito

Importa desde logo notar que aos presentes autos é aplicável o C.P.C. na versão resultante das alterações introduzidas no diploma processual civil pelo Decreto-Lei 38/03, de 8/03.

A primeira questão suscitada traduz-se em apreciar se na execução onde se apresentou a reclamar crédito com garantia real (hipoteca) sobre imóvel penhorado, confrontado com o facto de nenhum acto ou diligência estar a ser levada a cabo com vista à venda de tal imóvel, pode ou não o credor reclamante lançar mão da faculdade prevista no art. 847º, nº 3 do C.P.C..

Por contraponto ao processo de insolvência, que configura uma execução universal (cujo título é a sentença declaratória da insolvência), na qual é excutido todo o seu património e à qual são chamados todos os credores do devedor, tenham ou não garantia real sobre os bens que integram o património daquele, a acção executiva para pagamento de quantia certa configura uma execução singular, pois que para ela apenas tem legitimidade activa o exequente (aquele que, no título executivo, tem a qualidade de credor) – arts. 45º, nº 1 e 55º, nº 1 do C.P.C. –, sendo excutidos apenas os bens necessários à integral satisfação do crédito exequendo e legais acréscimos (art. 821º, nº 3 do C.P.C.).
A excussão do património do devedor implica se proceda, normalmente, à venda de bens que integram o seu acervo patrimonial a fim de que, com o seu produto, se satisfaça o direito do credor exequente.
Uma vez que a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (transmissão livre dos direitos de garantia que os onerem – art. 824º do Código Civil), a regulamentação da execução singular prevê o concurso de credores (art. 864º e seguintes do C.P.C.) – são chamados à execução, para reclamarem os seus créditos, os credores que gozem de garantia real sobre os bens concretamente penhorados.
A esse concurso apenas são admitidos os credores que disponham de título exequível (art. 865º, nº 2 do C.P.C.) – sendo certo que aqueles que não estejam munidos de título exequível podem lançar mão da faculdade prevista no art. 869º do C.P.C. – e que gozem, relativamente a um tal crédito, de garantia real sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução (arts. 864º, nº 3, b) e 865º, nº 1 do C.P.C.).
Esta delimitação legal do âmbito do concurso de credores na acção executiva para pagamento de quantia certa ‘dá-nos a finalidade que é visada com a sua convocação: visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (art. 824-2 CC), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados’[1].
O concurso de credores constitui, pois, o meio de expurgar de encargos os bens a excutir.
A intervenção do credor reclamante no processo executivo está assim sujeita a várias condicionantes:
- só pode ver satisfeito o crédito reclamado pelo valor dos bens penhorados sobre os quais tem garantia (art. 873º, nº 2 do C.P.C.) – se o valor do bem (ou bens) não for suficiente para a integral satisfação do seu crédito, terá de demandar o devedor noutra execução (onde excutirá outros bens);
- qualquer resultado da acção executiva que deixe incólume o direito real de garantia pode ser obtido sem consideração do seu direito e interesses – nos casos de consignação de rendimentos, de pagamento voluntário, extinção da obrigação exequenda por causa diferente do pagamento, desistência da instância, revogação da sentença exequenda ou procedência da oposição à execução, o credor reclamante não obterá satisfação do seu crédito na acção executiva, ressalvada a hipótese prevista no art. 920º, nº 2 do C.P.C.;
- os poderes processuais que lhe cabem, para além dos que respeitam à verificação e graduação do seu próprio crédito (no apenso da reclamação, o credor reclamante é, verdadeiramente, parte principal), circunscrevem-se nos limites do seu direito de garantia: só pode pedir a adjudicação dos bens penhorados sobre os quais tem garantia; só pode tomar posição quanto à venda dos mesmos bens; só é dispensado do depósito do preço quando tenha garantia sobre o bem que haja adquirido[2].
Uma vez citados, os credores reclamantes ficam também com alguns dos poderes que competem ao exequente, apesar de não poderem ser tidos como partes principais (salvo o caso do art. 920º, nº 2 do C.P.C., pois que nesse caso eles se convertem em parte principal[3]).
Indubitável é, porém, que o credor reclamante não é apenas parte na acção de verificação e graduação de créditos, pois que se constitui também como parte na acção executiva[4], podendo nela exercer alguns dos poderes que a lei atribui ao exequente – requerer o prosseguimento da execução após acordo de pagamento a prestações (art. 885º, nº 1 do C.P.C.), pronunciar-se sobre a modalidade da venda, o valor base dos bens e a formação de lotes (art. 886º-A, nº 1 do C.P.C.), reclamar para o juiz das decisões do agente de execução em sede de venda (art. 886º-A, nº 5 do C.P.C.), requerer a dispensa do depósito do preço relativamente aos bens adquiridos e sobre os quais incida a sua garantia (art. 887º, nº 1 do C.P.C.), apreciar as propostas de compra em carta fechada (arts. 893º, nº 1 e 894º, nº 1 e 3 do C.P.C.), arguir irregularidades verificadas no acto de abertura das propostas (art.s 893º, nº 1 e 895º, nº 1 do C.P.C.), propor a venda do estabelecimento comercial, requerer o prosseguimento da execução, nos termos e condições previstas no art. 920º, nº 2 do C.P.C., além de a lei lhe conceder a faculdade de, nos termos do art. 847º, nº 3 do C.P.C., e decorridos que sejam três meses sobre o início de actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora, substituir-se ao exequente na prática de acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o nº 3 do art. 920º, até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes.
O nº 3 do art. 847º do C.P.C. não significa mais que a consagração legal da possibilidade de o credor reclamante se defender de possíveis conluios com vista a impedir, na prática, a obtenção da satisfação do seu crédito pelo produto da venda do bem sobre o qual incide a sua garantia real[5] – não teria meios legais de obstar à inércia do exequente e às consequências desta, ficando agrilhoado por uma penhora levada a cabo numa execução que se manteria inerte no que ao referido bem concerne (vendo-se impossibilitado de realizar o seu crédito), estando também impossibilitado de conseguir a venda do bem noutra execução que intentasse contra o devedor, face ao disposto no art. 871º do C.P.C..
O património do devedor constitui a garantia de todas as suas obrigações, de todos os seus credores, sendo de meridiana clareza a conclusão de que não é pelo facto de ter sido o primeiro a intentar uma execução que um determinado credor aproveitará exclusivamente do património do devedor, em detrimento dos direitos dos restantes credores[6].
Neste sentido deve ser entendida a norma do art. 847º, nº 3 do C.P.C. – possibilitar que o credor reclamante se liberte de uma ‘grilheta’ que a penhora de determinado bem pode constituir para os seus legítimos direitos, designadamente naqueles casos em que nenhuns interesses dignos de tutela aquela ‘grilheta’ traduz para o exequente ou para o executado.
Efectivamente, nos casos em que o exequente consegue fazer penhorar na execução que move ao executado devedor vários bens, e apenas diligencia por obter a satisfação integral do seu crédito através de alguns deles, deixando inerte a execução no que concerne ao bem sobre o qual incide a garantia real de um terceiro que aí se apresentou a reclamar o seu crédito (e que, eventualmente, o viu graduado antes do crédito exequendo), apenas um direito digno de tutela está a ser postergado: o direito do credor reclamante, já que o exequente vai conseguindo obter a satisfação do seu crédito, através de outros bens, e o executado vai conseguindo manter a titularidade naquele bem penhorado sobre o qual incide a garantia (sem prejuízo de ir vendo agravar o seu débito ao credor reclamante).
Não pode deixar de realçar-se que as normas dos art. 847º, nº 3 e 885º, nº 1 e 5 do C.P.C. são justificadas pela mesma intenção fundamental e comungam da mesma ânsia de compatibilizar os legítimos interesses do credor exequente, do executado e do credor reclamante, evitando que os interesses ou direitos deste último possam ser, na prática, impossibilitados pelo facto de não ser parte principal na acção executiva e não ter o poder de, como parte principal, impulsionar o processo.

Aplicando estes princípios ao caso dos autos.
Da tramitação dos presentes autos, descrita no relatório deste acórdão, resulta demonstrado à saciedade que a execução está parada há mais de três meses (rectius, há quase cinco anos, pois que desde meados de 2005), no que concerne ao bem imóvel penhorado sobre o qual incide a garantia real da credora reclamante aqui agravante.
Inquestionável que a execução estará a prosseguir os seus normais termos relativamente a outros bens dos executados (com penhoras de vencimentos) - estão a ser promovidos os necessários termos com vista à prossecução da sua finalidade, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
Porém, é também inelutável concluir que, relativamente ao imóvel sobre o qual incide a garantia da credora reclamante, aqui agravante, nenhum acto ou termo está a ser promovido nos autos.
Mostra-se assim inócuo à decisão o facto de na execução estar a ser penhorado o vencimento dos, pois o que releva para a aplicação do art. 847º, nº 3 do C.P.C. é a ausência da promoção dos termos processuais relativamente ao bem imóvel sobre o qual incide a garantia real da credora reclamante.
Muito menos releva o facto de tal acontecer por ‘estratégia processual’ do exequente – melhor, tal estratégia processual do exequente releva porque significa, precisamente, a manutenção da credora reclamante sujeita ao acima referido agrilhoamento: vê-se impedida de obter a satisfação integral do seu crédito até que o exequente entenda (caso o entenda) mudar de estratégia processual.
À situação não é aplicável – nisso se concorda com o despacho recorrido – o disposto no art. 885º do C.P.C.; a situação enquadra-se no art. 847º, nº 3 do C.P.C., devendo reconhecer-se à agravante a faculdade de se substituir ao exequente promovendo os necessários termos da execução no que ao imóvel sobre o qual incide a sua garantia concerne (requerendo que sejam cumpridos os termos dos art. 886º e seguintes do C.P.C., e trâmites posteriores), aplicando-se, com as adaptações necessárias, o art. 920º, nº 3 do C.P.C., até que o exequente retome, quanto a tal bem, a prática dos actos executivos subsequentes.

Mostram-se absolutamente desnecessárias outras considerações para demonstrar o agravo feito pela decisão recorrida à recorrente.
Deve, assim, no provimento do agravo, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a sua substituição por outro que reconheça à agravante o direito de se substituir ao exequente na promoção dos necessários termos da execução no que ao imóvel sobre o qual incide a sua garantia concerne (designadamente no cumprimento dos termos dos art. 886º e seguintes do C.P.C. e trâmites posteriores), aplicando-se, com as adaptações necessárias, o art. 920º, nº 3 do C.P.C., até que o exequente retome, quanto a tal bem, a prática dos actos executivos subsequentes.

Apreciando agora da segunda questão suscitada no recurso.
A procedência da primeira questão implicaria já que a agravante não poderia ser condenada nas custas do incidente anómalo – desde logo porque em tal incidente não ficaria vencida.
Todavia, a procedência do recurso, nesta parte, resulta ainda do facto de não estarmos, salvo o devido respeito por opinião contrária, perante um incidente anómalo, nos termos do art. 16º do C.C.J..
Dispõe tal preceito (na versão do C.C.J. aprovado pelo DL 324/2003, de 27/12 – a versão aplicável nos presentes autos) que nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundos os princípios que regem a condenação em custas, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.

Pelo exercício da actividade judicial (exceptuando os casos de isenção objectiva ou mesmo de isenção subjectiva) nos processos cíveis são devidas custas, que compreendem a taxa de justiça e os encargos (art. 1º do C.C.J.).
A responsabilidade pelo seu pagamento é estabelecida nos artigos 446º e ss. do C.P.C..
A parte responsável suportará, na medida em que o for, o peso das custas.
Todavia, há certos incidentes e actos que são tributados em separado; é devida por eles taxa de justiça distinta e diferenciada da que recai sobre o processo principal em que tais incidentes e actos se inserem e daí que a parte neles vencida deva pagar as custas respectivas[7].
Existem assim duas regras fundamentais e orientadoras:
- a norma primária, de acordo com a qual as custas da acção compreendem todos os actos e termos do processo e que, em regra, são suportadas pela parte vencida a final;
- a norma secundária, de acordo com a qual é devida taxa de justiça especial pelos actos e incidentes supérfluos (art. 448º do C.P.C.) e bem assim os previstos no art. 14º e 16º do C.C.J., da responsabilidade de quem neles ficar vencido.

A decisão recorrida considerou que a aqui agravante, ao apresentar nos autos os requerimentos referidos no relatório deste acórdão, deu origem a um inequívoco incidente previsto no art. 16º do C.C.J., atenta a sistemática entrada de papeis nos autos visando todos a mesma finalidade, que até se veio a revelar ilegítima, tendo implicado o surgimento de questão a resolver com autonomia em relação ao objecto da acção e que implicou um desvio ao normal curso da causa.

A decisão da questão depende do conceito de incidente anómalo que deva ser adoptado – essa hipótese, prevista no art. 16º do C.C.J., entendeu a decisão recorrida estar verificada nos autos.
A qualificação de um determinado requerimento deduzido por um interessado, com vista a ver deferida determinada pretensão, como incidente anómalo, para efeitos de tributação nos termos do art. 16º do C.C.J., não depende de tal requerimento ser julgado infundado. Taxar de anómalo um acto que, nos termos da lei, representa o exercício dum direito atribuído ao requerente, é exprimir um conceito de anomalia que a própria lei repele[8].
Se do ordenamento jurídico resultar ser lícita a apresentação de uma determinada pretensão no normal decorrer da lide, então é claro que um requerimento nesses termos apresentado ‘tem o carácter e o aspecto de acto normal e regular do processo: é um acto previsto e admitido pela lei’, o que desde logo exclui a ideia de anomalia[9].
Não pode também considerar-se que só será normal a dedução de uma tal pretensão quando ela vier a ser considerada fundada, sendo já anómala se vier a ser julgada improcedente e só servir para estabelecer desordem no processo. Esta distinção – segundo a qual o acto será normal ou anormal conforme seja fundado ou infundado, conforme se mostre inspirado no propósito de aperfeiçoar o processo ou no de o perturbar – não pode ser acolhida, pois que implicaria sujeitar à taxa de justiça prevista no artigo 16º do C.C.J. todos os requerimentos, reclamações e actos que viessem a ser julgados infundados, o que esvaziaria de sentido e alcance a taxa de justiça referida no art. 1º do C.C.J., sendo insignificante a actividade judicial que esta cobriria[10].
A anomalia do acto ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação em que esteja com a estrutura ou tramitação do processo. O acto entra no movimento regular do processo, tem o seu cabimento e o seu lugar próprio na tramitação legal? Há-de classificar-se como normal, independentemente da questão de saber se foi praticado com fim construtivo ou com propósito meramente dilatório - ou mesmo, acrescente-se, se se mostra fundado ou não. Pelo contrário, se o acto não figura entre os termos e formalidades organizados pela lei ao estabelecer o andamento do processo, então ele entra na categoria de anómalo (tenha embora razão a parte que o requereu) [11].

No caso dos autos, importa considerar que a pretensão deduzida pela aqui agravante ‘entra no movimento regular do processo’, mostrando-se expressamente prevista na normal tramitação do processo executivo para pagamento de quantia certa. Efectivamente, o art. 847º, nº 3 do C.P.C. consagra a faculdade de qualquer credor cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, se substituir ao exequente (decorridos que sejam três meses sobre o início da actuação negligente deste – ou seja, decorridos que sejam três meses sem que, relativamente a tais bens, sejam praticados actos destinados a promover os normais termos da execução) na prática de acto que ele tenha negligenciado (aplicando-se com as necessárias adaptações, o nº 3 do art. 920 do C.P.C.). Torna-se assim claro que um requerimento de um credor reclamante, cujo crédito foi verificado e graduado à frente do crédito exequendo relativamente a um determinado bem, deduzido nos termos de tal normativo, deve ser qualificado como acto normal e regular do processo, como um acto previsto e admitido pela lei no âmbito do processo em causa, não sujeito à especial tributação prevista no art. 16º do C.C.J..
Tal asserção não é arredada pelo facto de um tal requerimento ter sido reiterado várias vezes pelo credor, pois o que releva não é a quantidade de vezes que tal requerimento é apresentado até que seja apreciado, mas antes a sua natureza, a sua relação com a estrutura e tramitação do processo. Ora, como vimos, ele tem cabimento e lugar próprio na tramitação legal, pelo que não pode ser considerado como incidente anómalo.
Conclui-se assim que o requerimento deduzido por credor reclamante nos termos do art. 847º, nº 3 do C.P.C., por ser um acto normal do processo executivo para pagamento de quantia certa, entra na regra geral de custas, cobertas pelo art. 1º do C.C.J., não estando sujeito a tributação como incidente anómalo.

Procede, pois, por inteiro, o agravo.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em dar provimento ao agravo e, em consequência, revogar o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que reconheça à agravante, nos termos do art. 847º, nº 3 do C.P.C., o direito de se substituir ao exequente na promoção dos necessários termos da execução no que ao imóvel sobre o qual incide a sua garantia concerne (designadamente no cumprimento dos termos dos art. 886º e seguintes do C.P.C. e trâmites posteriores), aplicando-se, com as adaptações necessárias, o art. 920º, nº 3 do C.P.C., até que o exequente retome, quanto a tal bem, a prática dos actos executivos subsequentes, ficando também sem efeito a tributação do requerimento deduzido pela agravante enquanto incidente anómalo.
Sem custas.
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Porto, 2/03/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho

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[1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora, 2001, p. 260
[2] Autor e obra citados, pp. 260 e 261.
[3] Autor e obra citada, p. 120.
[4] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2003, Vol III, em anotação ao art. 865º.
[5] Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2003, Vol III, em anotação ao art. 847º.
[6] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 1988, p. 307.
[7] J. Alberto dos Reis, in R.L.J., Ano 85, p. 188 (1ª coluna).
[8] J. A. dos Reis, in R.L.J., Ano 85, p. 188 (2ª coluna).
[9] Autor e local citados na nota anterior (itálicos no original).
[10] Cfr., mais uma vez, autor e obra citados na nota anterior, pp. 188 (2ª coluna) e 189 (1ª coluna).
[11] Cfr., mais uma vez, autor e obra citados na nota anterior, p. 189 (1ª coluna).