Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850083
Nº Convencional: JTRP00023176
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DEPÓSITO
CAUÇÃO
REQUISITOS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199803099850083
Data do Acordão: 03/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 232/95
Data Dec. Recorrida: 06/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART51 N4 ART22 ART23 ART25.
Sumário: I - A substituição por caução do depósito da quantia, ou parte da indemnização, sobre a qual não exista acordo só pode ter lugar no prazo de 5 dias contados a partir da data da interposição do recurso.
II - É irrelevante para obstar à actualização da indemnização devida pela desvalorização da moeda alegar-se que a conjuntura económica é má e que o valor dos terrenos expropriados baixou.
III - É irrelevante para se pretender reduzir a indemnização alegar-se, mas sem concretizar, que se atendeu a custos de construção desajustados dos normais, que, no cálculo daquela, não se procedeu à dedução dos custos com infraestruturas, taxas de urbanização e outros ónus.
IV - Ainda que o terreno expropriado seja considerado apto para a construção, são de indemnizar os muros de vedação existentes se os mesmos também são necessários para suporte da terra.
Reclamações: