Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1287/22.3T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
DIREITO À PROVA
Nº do Documento: RP202411251287/22.3T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Provada a autoria do documento particular, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes desse documento. Porém, da autoria desse documento, não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados. Como plenamente provados apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador.
II - Ainda que os recibos emitidos pelos Exequentes não tenham sido objecto de impugnação após a sua junção, o seu conteúdo mostra-se antecipadamente impugnado na petição, apresentada pelos Embargantes, articulado no qual negaram ter feito o pagamento de tais rendas em data posterior ao dia oito de cada mês a que respeita a renda.
III - O juiz pode, imediatamente após o fim dos articulados, conhecer do mérito da causa se a apreciação do pedido for apenas uma questão de direito; se os factos controvertidos forem indiferentes para a decisão de mérito ou só admitirem prova documental e a parte tiver sido notificada para proceder à sua junção.
IV - A prova ou o direito à prova constitui uma vertente do direito à acção e do direito de defesa, direitos esses que colhem protecção a nível constitucional (princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e a nível infraconstitucional no Código de Processo Civil, através do princípio da acção e do contraditório (artigo 3.º, n.ºs 1, 2, 3 deste último diploma legal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1287/22.3T8AGD-A

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais

Primeira Adjunta: Desembargadora Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha

Segundo Adjunto: Desembargador Manuel Fernandes

I_ Relatório

Por apenso à acção executiva intentada por AA, BB, CC e DD, vieram os Executados EE e FF deduzir embargos de executado, apresentando defesa por excepção e por impugnação.

Fundamentam a oposição à execução, alegando:

(i) A ilegitimidade dos Exequentes;

(ii) A nulidade do contrato, com fundamento na falta de licença de habitabilidade/utilização e de certificado energético, rejeitando ter existido urgência na assinatura do contrato e que tenha sido esse o motivo para a inexistência da licença de utilização. A licença de utilização, apesar de prometida aos Executados, não lhes foi entregue, nem foi apresentado o certificado energético do imóvel. Não intervieram na redacção do contrato e as negociações ocorreram entre uma senhora de nome GG e o Executado FF.

(iii) Abuso do direito dos Exequentes ao exigir o pagamento de rendas.

O imóvel não tinha condições de habitabilidade, designadamente por problemas na canalização, reportados à Senhora GG e nunca resolvidos. Após muitas interpelações e não estando a ser usada a bancada da cozinha por causa do entupimento, a Executada, decorridos três meses, teve de recorrer aos serviços de terceiros, para proceder ao desentupimento dos canos, pagando a quantia de €268,80.

Quando a Executada pretendeu fazer o acerto de contas com a Senhora GG, os problemas no relacionamento agravaram-se. Em Setembro de 2020, quando a embargante pretendia pagar a renda, deduzido o valor pago ao canalizador, a Senhora GG não aceitou esse pagamento, nem qualquer pagamento posterior.

A partir dessa data, Setembro de 2020, a Senhora GG tornou a vida da Executada num verdadeiro inferno: tinha manifestações de tal desagrado e importunava de tal forma a Executada, a ponto desta ter sido obrigada a receber tratamento hospitalar, de tão transtornada que andava, com crises de ansiedade e tensão alta. Comunicou, então à Senhora GG que iria entregar-lhe a casa, por total falta de condições de salubridade na cozinha e de condições para viver de forma tranquila na casa, por ser sistematicamente importunada pela mesma.

Após muita tormenta que culminou pela recusa da Senhora GG em receber a renda, a Executada decidiu entregar-lhe a casa tendo aquela persistido em não receber mais rendas. A decisão de entregar a casa foi comunicada à Senhora GG em Setembro de 2020, o que fez em final de Janeiro de 2021, ou seja, com um pré-aviso superior a 120 dias.

Os Exequentes mudaram a fechadura do imóvel e, em Fevereiro de 2021, o imóvel já estava na posse daqueles.

Confessa-se a Executada devedora da quantia de €1.682,00, correspondente a cinco meses de renda (de Setembro de 2020 a Janeiro de 2021), descontado o valor de €268,00 referente ao custo da reparação dos canos.

A Executada sempre pagou as rendas em dinheiro, entregue em mão à Senhora GG e, invariavelmente, até ao dia 8, não sendo alegados pelos Exequentes factos que concretizem a conclusão que as rendas foram pagas “fora do prazo”.

Deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos Exequentes no pagamento de indemnização pelos transtornos,

bem assim como pelo facto de agirem em manifesto abuso do direito, quantificando os danos na quantia de €2.500,00.

Concluíram, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e declarado nulo o contrato de arrendamento e consequentemente, não sejam cobradas rendas à Executada.

Caso assim se não entenda, pedem que seja operada a compensação e a Executada condenada a pagar a quantia de €1.682,00.

Pediram, ainda, que a reconvenção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, sejam os Exequentes condenados a pagar, à Executada, a quantia de €2.500,00, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

I.1_ Por despacho de 17/10/2023, foram admitidos liminarmente os embargos de executado e determinada a notificação dos Exequentes para, querendo, contestarem.

O pedido reconvencional não foi admitido.

I.2_ Os Exequentes apresentaram contestação.

Alegaram, em síntese, que:

_ Os exequentes são os legítimos proprietários do prédio urbano em causa o que é do conhecimento dos executados, pelo que devem ser declarados parte legítima.

_ Os Executados tinham conhecimento da inexistência da licença pois, consta do próprio contrato de arrendamento, tendo o Executado invocado urgência na utilização do imóvel, motivada pela circunstância de a Executada ter de entregar, no prazo de oito dias, o imóvel onde então residia. Fruíram do locado durante três anos e nunca usaram o poder que lhes era conferido pelo Decreto-Lei 160/2006, invocando, agora, a nulidade do contrato para se eximirem ao pagamento das rendas, o que configura abuso do direito, na modalidade de inalegabilidade de nulidades formais.

_ O imóvel possui licença de habitabilidade, obtida na Câmara Municipal ..., sem necessidade de realização de qualquer obra no locado, pelo que o mesmo possuía condições de habitabilidade.

_ O problema na canalização do imóvel ocorreu por má utilização da executada, constando do contrato de arrendamento, na cláusula décima quarta que “a segunda outorgante pagará à sua custa todas as reparações e obra no imóvel, bens e equipamentos referidos na cláusula anterior”. Por esse motivo, os executados não podem solicitar que ao valor da renda seja deduzido o valor da reparação.

_Rejeitam que a Executada tenha entregue o imóvel no final de Janeiro de 2021 ou que tenha comunicado a decisão no sentido de entregar o locado. Só em Maio de 2021 é que a Senhora GG teve conhecimento que a Executada já não residia no imóvel.

_ Rejeitam que o pagamento da renda tivesse sido efectuado sempre até ao dia 8 de cada mês, esclarecendo que na data do recebimento era entregue o correspondente recibo.

_ Enviaram, em 4/3/2022, uma carta registada com aviso de recepção para os Executados, remetida para o locado, nos termos do artigo 9º, nº2, do NRAU. A carta não foi recepcionada pelo que foi enviada nova carta, em 8/4/2022, nos termos do artigo 10º, nº3, do NRAU que se considera recebida no décimo dia posterior ao envio – artigo 10º,nº4, do NRAU, não se verificando qualquer irregularidade quanto às missivas remetidas.

Concluem, pugnando pela improcedência dos embargos de executado.

I.3_ Na acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de €6.816,60 (seis mil oitocentos e dezasseis euros e sessenta cêntimos), à qual se encontram apensos os presentes embargos, intentada nos termos do artigo 14º- A do NRAU, alegaram os Exequentes:

_ São legítimos proprietários do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Ílhavo, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ....

_ Por contrato escrito, celebrado em 25 de Maio de 2018, deram de arrendamento o prédio à Executada, tendo o contrato sido subscrito pelo Executado FF, na qualidade de fiador da arrendatária, o qual renunciou expressamente ao beneficio da excussão prévia – cfr. Cláusula décima oitava.

_ No mesmo contrato ficou convencionado que a renda anual seria de €4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta euros), a liquidar em duodécimos de €390,00 (trezentos e noventa euros), no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito.

_O contrato cessou no dia 31/05/2021, por caducidade, tendo a Executada deixado o locado nessa data.

_ A Executada EE não procedeu ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de Setembro de 2020 a Maio de 2021, inclusive, as quais se venceram durante a vigência do contrato de arrendamento.

_ Por carta registada com aviso de recepção, datada de 25/02/2022, enviada em 04/03/2022, os Exequentes comunicaram, aos Executados, que o montante em dívida, à data, referente às rendas não pagas, totalizava a quantia de €3.510,00 (três mil, quinhentos e dez euros) e foram informados que se encontrava ainda por liquidar a quantia respeitante à indemnização pelo atraso no pagamento das rendas referentes ao período mediado entre Junho de 2018 e Fevereiro de 2019, invocando o artigo 1041º, n.º 1, do Código Civil na redacção da Lei nº64/2018 de 29/10.

_ Assim, ao total das rendas em atraso, acresce o valor da indemnização, perfazendo o valor total de € 3.159,00 (três mil cento e cinquenta e nove euros), calculado do seguinte modo:

- Renda do mês de junho de 2018-----------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de julho de 2018-----------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de agosto de 2018----------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de setembro de 2018------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de outubro de 2018--------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de novembro de 2018-----------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de dezembro de 2018-----------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de janeiro de 2019---------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de fevereiro de 2019-------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de março de 2019-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de abril de 2019-------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de maio de 2019----------------------- € 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de junho de 2019-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de julho de 2019------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de agosto de 2019-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de setembro de 2019--------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de outubro de 2019---------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de novembro de 2019------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de dezembro de 2019-------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de janeiro de 2020-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de fevereiro de 2020--------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de março de 2020-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de abril de 2020-------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de maio de 2020------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de junho de 2020-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de julho de 2020------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de agosto de 2020-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

_ A quantia em dívida perfaz o valor global de €6.669,00 (seis mil seiscentos e sessenta e nove euros) [€3.510,00+ €3.159,00= €6.669,00].

_ A carta enviada ao Executado FF foi por si recepcionada – documento nº3 – e a carta enviada à Executada EE foi devolvida, por não ter sido levantada no prazo previsto, tendo os Exequentes, respeitando o artigo 10º, nº2 B) e nº3, do NRAU, enviado carta registada com aviso de recepção, em 08/04/2022, comunicando aos Executados que os montantes à data, em dívida, referente às rendas não pagas e indemnização por atraso no pagamento de rendas, totalizava a quantia de €6.669,00 (seis mil seiscentos e sessenta e nove euros) - documento nº4

_ Apesar de assim interpelados, os Executados não procederam ao pagamento de qualquer quantia.

_ À quantia em dívida, no valor total de €6.669,00 (seis mil seiscentos e sessenta e nove euros), acrescem os respectivos juros vencidos, à taxa anual de 4%, desde as respectivas datas de vencimento, até à presente data, 20/04/2022, que ascendem a um total de €147,60 (cento e quarenta e sete euros e quarenta cêntimos); bem como os juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

_ São igualmente devidos os juros compulsórios.

I.4_ Nos embargos de executado, finalizada a fase dos articulados, foi proferido saneador-sentença, constando do mesmo:

“Considerando o valor dos presentes embargos de executado e o disposto no artigo 597.º do Código de Processo Civil, não há lugar à realização da audiência prévia, encontrando-se os autos em condições de ser conhecido o seu mérito.”.

Consta do dispositivo do saneador-sentença:

“Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos de executado deduzidos por EE e FF contra AA, BB, CC e DD, determinando o prosseguimento da execução.

Fixo o valor dos embargos do executado em 6.816,60€ - artigo 297.º, n.º 1 do Código de

Processo Civil.

Custas a cargo dos embargantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que os executados beneficiam - artigo 527.º do Código de Processo Civil.”.

I.5_Inconformado com essa decisão, o Executado FF interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:

A- A preterição da realização da audiência prévia prevista no artigo 592º do CPC determina a nulidade da decisão e que se recorre e a remessa dos autos ao Tribunal que proferiu a decisão.

B- A omissão de pronúncia sobre a matéria controvertida, designadamente sobre a data em que ocorreram os pagamentos das rendas, fere de nulidade a douta sentença de que se recorre, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal que proferiu a decisão, em ordem a que seja tramitado, colocada a questão nos temas da prova, que esta seja produzida e, a final, seja proferida decisão em conformidade.

C- O contrato de arrendamento é nulo, por não conter todos os elementos essenciais, designadamente licença de utilização e certificado energético, nulidade que tem como consequência a não aplicabilidade da legislação do arrendamento de prédios urbanos ao caso dos autos.

D- O recorrente não se exime ao pagamento da renda pelo período que tiver durado a ocupação, contudo, não pode ser aplicada a penalização, porquanto se aplicam as regras do enriquecimento sem causa e não as do arrendamento.

E- Sem prescindir, sempre se dirá que, a provar-se, como se pretende, que o Recorrente pagou pontualmente as rendas, também nunca seria devida a penalização.

Nestes termos, deve a douta sentença de que se recorre ser declarada nula e o processo ser remetido para tramitação no Tribunal da Primeira Instância.

Subsidiariamente, deve a sentença ser revogada por outra que absolva o Recorrente do pagamento da indemnização, porquanto sendo o contrato de arrendamento que a sustenta, nulo, as regras que regem a relação são a do artigo 473º do CC e por isso apenas poderá ser condenado pelo pagamento das rendas em singelo, assim se fazendo Justiça.”.

I.6_ Pelos Embargados/Recorridos foi apresentada resposta, formulando as seguintes conclusões:

1- O Executado-Recorrente interpôs o presente recurso por não se conformar com o Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal em 21.12.2023, porém, salvo o devido respeito, nenhuma razão lhe assiste, devendo o recurso interposto pelo mesmo ser julgado improcedente na sua totalidade pois o douto Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo ou censura.

2 - O Recorrente suscita as seguintes questões:

- DA NULIDADE DA DECISÃO POR PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA:

3 - Ora, analisando a decisão recorrida não se descortina o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da mesma,

4 - Porquanto, no caso dos autos, atendendo ao valor da ação, €6.816,60 (seis mil oitocentos e dezasseis euros e sessenta cêntimos), por isso, de valor não superior a metade da alçada da Relação, os termos posteriores aos articulados são regulados pelo art. 597°, do Código de Processo Civil.

5 - Sendo que, nestas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos que sejam os articulados, são colocadas à disposição do juiz diversas opções quanto à tramitação subsequente dos autos - art. 597° do CPC,

6 - Desta forma, havendo tramitação específica para este tipo de ações, a convocação da audiência prévia não é obrigatória, pois cabe no poder de apreciação e da adequação formal conferidos ao juiz de agilização e simplificação processual, consagrados nos art°s 6º, n° 1 e 547°, do C.P.C.

7 - Cabendo assim ao tribunal o poder discricionário de decidir sobre a realização/convocação da audiência prévia, não podendo considerar-se que tenha sido omitido acto legalmente estabelecido/previsto como obrigatório na tramitação da causa.

8 - Face ao exposto, entendem os Recorridos que não se verifica a alegada nulidade. - neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n° 1098/21.3T8PRT-A.P1, de 27-09-2022.

- DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRONÚNCIA:

9 - Quanto à nulidade da decisão por ausência de pronúncia, discordamos, em absoluto, de tal posição do Recorrente, senão vejamos,

10- O Executado, na sua Contestação mediante Embargos, subdividiu-a por temas, a saber:

- Ilegitimidade, - Nulidade do contrato e abuso de direito.

11- E deduziu pedido reconvencional.

12- Quanto a este pedido reconvencional o Tribunal a quo pronunciou-se por despacho datado de 17.10.2023, o qual não admitiu o pedido reconvencional deduzido, por ser legalmente inadmissível. (Sendo que o Recorrente não se interpôs quanto a tal decisão.)

13- Quanto ao alegado na sua Contestação, como facilmente se constata, o Tribunal a quo, ao longo do seu saneador/sentença pronunciou-se sobre todos os temas apresentados pelo Recorrente e que, nomeadamente, compõem o objecto do litígio,

14- Entendendo-se que o Tribunal a quo conheceu e pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas e fê-lo de forma clara e fundamentada,

15- Sendo que, o Recorrente vem, apenas, manifestar a sua discordância quanto à decisão e pretende uma nova pronúncia sobre questões específicas objecto do recurso e já tratadas e decididas no saneador/sentença que agora pretende pôr em crise.

16- Aliás, refira-se que o próprio Recorrente não demonstra, nem alega, quais as questões que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar,

17- Referindo, apenas, de forma vaga, que "Parece-nos que o objectivo de litigio peca por escasso, não abrangendo toda a matéria que o Embargante se propôs provar",

18- Não se compreendendo, assim, sobre quais as questões que o Recorrente entende que o Tribunal se deveria ter pronunciado e não pronunciou,

19- Ora, como já se referiu, não verificamos que o Tribunal a quo tenha deixado de apreciar qualquer questão colocada pelas partes, nomeadamente pelo Recorrente,

20- Pelo contrário, o Tribunal a quo conheceu todas as questões, com relevo para a decisão,

21- Face ao exposto, entendem os Recorridos que não se verifica a alegada nulidade de omissão de pronúncia.

- DA NULIDADE DO CONTRATO:

22- Por último, alegou, também, o Executado Recorrente que entende verificada a nulidade do contrato, referindo, apenas, e de forma pouco, ou mesmo nada, fundamentada, que entende verificada a nulidade do contrato, "porquanto o locado não possui licença de utilização, não havendo menção da mesma no contrato, nem tendo sido feito qualquer tipo de aditamento ao mesmo, apesar de terem transcorrido mais de dois anos."

23- Ora, não podem os Recorridos concordar com tal entendimento,

24 -Porquanto, como alegaram os próprios Executados na sua Contestação, estes celebraram de livre e espontânea vontade o contrato de arrendamento referido em 2º do Requerimento Executivo,

25 - E os Executados sabiam, perfeitamente, que o imóvel não tinha licença de utilização — vide cláusula primeira e décima sexta tal contato.

26 - Assim, bem andou o Tribunal a quo ao entender que a consequência do incumprimento do estipulado, nos termos do art. 5.°, n°5 do Decreto-Lei n.°160/2006, de 08 de agosto, é a determinação de uma coima, se a causa for imputável ao senhorio, de um valor não inferior a um ano de renda, podendo o arrendatário resolver o contrato com direito a indemnização nos termos gerais (n.° 7, art. 5.°).

27- Sendo que, para todos os efeitos, o art. 4° estipula que "A falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos artigos 2." e 3." não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos".

28 -Entendendo-se que a invocação da nulidade do contrato, após a cessação do mesmo e depois de ter usado o local durante algum tempo integra uma situação de abuso do direito. - vide Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº1503/ 12.0'TBPDLL1-7, de 13-01-2015.

29- Ora, no presente caso, os embargantes usufruíram do respetivo imóvel arrendado, com claro conhecimento do vício aqui em discussão (considerando que consta no próprio contrato de arrendamento), não exercendo o direito à resolução do contrato, conforme estipula o art. 5.°, n.° 7, do Decreto-Lei n.° 160/2006.

30- E, não obstante, utilizaram o imóvel arrendado para o fim contratado, até à sua entrega, perdurando cerca de 3 anos nesta situação.

31- Assim, bem andou o Tribunal a quo em entender que não assiste razão aos embargantes em invocar a nulidade do contrato após o seu "cumprimento", utilizando apenas o fundamento da nulidade para não proceder ao pagamento das rendas em dívida.

32- Na verdade, como já se disse, os Executados sabiam que o imóvel não tinha licença, pois é o que, necessariamente, decorre do clausulado no contrato de arrendamento celebrado, no entanto, os Executados quiseram celebrar, e efectivamente celebraram o mencionado contrato de arrendamento.

33- Sendo, assim, inegável que, com a sua postura, quer na celebração do contrato, quer já na sua vigência, os Executados geraram nos Exequentes a razoável e legítima expectativa de que jamais invocariam a sua nulidade.

34 - Expectativa que se foi consolidando ao longo dos cerca de três anos de vigência do contrato, período durante o qual nunca os Executados, sequer, tentaram obter dos Exequentes qualquer informação relativa à eventual obtenção de tal licença.

35- Sendo que, apenas quando foram confrontados com a exigência de pagamento das rendas em dívida é que os Executados se lembraram que o contrato seria nulo, atitude que se revela inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes agira.

36- Nessa medida, a actuação dos Executados viola o princípio da confiança, que a ordem jurídica desaprova.

37- Pelo exposto, entendem assim os Recorridos que não assiste razão ao Recorrente quanto à alegada nulidade do contrato de arrendamento,

38- Assim como não lhe assiste razão quanto à indemnização devida nos termos do art. 1041° do Código Civil.

39- Porquanto, os Executados não juntaram qualquer documento apto a determinar que efetuaram o pagamento da renda no prazo acordado pelas partes, nomeadamente no primeiro dia do mês anterior, alegando genericamente que nunca pagaram fora de prazo, nunca depois do dia 8 de cada mês.

40- Contudo, os Exequentes alegaram e provaram (nomeadamente através dos recibos de renda emitidos) que os pagamentos das rendas dos meses ocorreram efetivamente, todavia ocorreram, pelo menos, com um mês de atraso,

41- Sendo que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, tais datas que constam dos referidos recibos electrónicos de renda, não foram, de todo, impugnadas pelos Executados,

42- Aliás, os Exequentes juntaram tais recibos de renda com a sua Contestação, e posteriormente, nada vieram os Executados dizer aos autos,

43- Pelo que, é totalmente falso o que alega o Executado no seu recurso, quando afirma que "os recibos são electrónicos, mas foi impugnada a data que dos mesmos consta", querendo, assim, o Executado apresentar uma versão totalmente falsa e suscitar factos totalmente falsos.

44- Pelo que, bem andou o Tribunal a quo para ter em consideração tais recibos para conclui que se encontram, assim, reunidos os pressupostos do art. 1041." do Código Civil.

45- Não merecendo, assim, qualquer reparo a decisão proferida.”.

I.7_ Por despacho de 16/4/2024, foi admitido o recurso.

I.8_ Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II_ Questões a decidir:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, há que apreciar as seguintes questões:

1_ Preterição da realização da audiência prévia prevista no artigo 592º do CPC e nulidade do saneador-sentença com esse fundamento.

2_ Nulidade da decisão recorrida com fundamento na omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC.

3_ Nulidade do contrato de arrendamento com fundamento na inexistência de licença de utilização e do certificado energético.

4_ Direito dos Exequentes, à quantia de €3.510,00, a título das rendas vencidas entre Setembro de 2019 a Maio de 2020 e não pagas e à quantia de €3.159,00, a título de indemnização, nos termos do art. 1041.º do Código Civil, por referência às rendas dos meses de Junho de 2018 a Fevereiro de 2019.

III_ Fundamentação de facto

Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão quanto à matéria de facto:

“2.1. Os Factos Provados, considerando os documentos juntos com o requerimento executivo e o articulado de contestação aos embargos de executado:

A) A presente execução tem como título executivo o contrato de arrendamento para fim habitacional com prazo certo, datado a 25 de Maio de 2018.

B) No contrato de arrendamento consta o seguinte conteúdo:







C) Os executados receberam a carta enviada pelo exequente BB, comunicando os valores em dívida referentes às rendas, bem como os valores da indemnização por mora do locatário, tendo assim conhecimento.

2.2. Relativamente aos demais factos articulados pelas partes, acima não referidos nos factos provados, consigna-se que a mesma se refere a matéria conclusiva, repetida, instrumental e/ou de direito, irrelevante para a decisão da causa, sendo certo que o tribunal especificamente sobre ela se debruçou.

2.3. Não existem factos não provados.”.

IV_ Fundamentação de Direito

1ª Questão

Invoca o Recorrente a nulidade do saneador-sentença com fundamento na preterição da audiência prévia, sustentando – o fundamento aduzido resulta da leitura articulada do corpo das alegações e das conclusões - que “autos não estavam em condições de seguir para decisão final, porquanto havia e há matéria controvertida que carece de produção de prova (…) e que se prende designadamente com as datas em que foram realizados os pagamentos das rendas e a data em que o imóvel foi entregue aos Exequentes. Os Embargados alegam que emitiam os recibos na data em que os pagamentos eram efetuados. Contudo, os Embargantes declaram o contrário. Esta matéria controvertida terá de ser submetida a prova, o que só poderá ocorrer em audiência de discussão e julgamento e não pode ser dada por assente…”. Advoga, ainda, que “a data da comunicação da entrega da casa, a data da efectiva entrega da casa e o mês a partir do qual os Embargados tomaram posse da casa, a data do pagamento das rendas [não] é matéria conclusiva, mas matéria de facto susceptível de prova, designadamente confessória ou testemunhal”.

Conclui que a preterição da audiência prévia tem como consequência a nulidade do despacho-saneador, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal que proferiu a decisão.

Advogam os Recorridos que no caso dos autos, atendendo ao valor atribuído à acção - €6.816,60 (seis mil oitocentos e dezasseis euros e sessenta cêntimos) - não superior a metade da alçada da Relação, os termos posteriores aos articulados são regulados pelo art. 597°, do Código de Processo Civil. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos que sejam os articulados, são colocadas à disposição do juiz diversas opções quanto à tramitação subsequente dos autos, não sendo obrigatória a convocação da audiência prévia. Concluem que não se verifica a alegada nulidade.

A questão suscitada pelos Recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo podia dispensar a realização da audiência prévia.

Importa, no entanto, apreciar e decidir se a nulidade invocada podia ser suscitada por via recursiva ou se devia ser objecto de reclamação perante o tribunal onde o vício se consumou e se foi tempestivamente arguida.

Seguindo os ensinamentos de José Alberto dos Reis,[1]a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial”. Se a infracção cometida foi efeito do despacho, então, “estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ... Se em vez de recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (artigo 666º)”.

No mesmo sentido, escreve Anselmo de Castro[2],“Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso.”.

Revertendo aos presentes autos, o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre a dispensa da audiência prévia. Assim, a nulidade por omissão da audiência prévia deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, considerando que a alegada nulidade está coberta pela decisão judicial que determinou a dispensa da audiência prévia, sendo o meio próprio para reagir a impugnação da decisão mediante recurso.

Aqui chegados, vejamos se assiste razão ao Recorrente.

Compulsados os autos, verifica-se que finalizada a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu saneador-sentença, constando dessa decisão: “Considerando o valor dos presentes embargos de executado e o disposto no artigo 597.º do Código de Processo Civil, não há lugar à realização da audiência prévia, encontrando-se os autos em condições de ser conhecido o seu mérito.”.

Dispõe o nº1 do artigo 591º do Código de Processo Civil que “Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;

c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;

d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;

e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;

f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;

g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.”.

Do confronto dos artigos 591º, nº1, 592º, nº1, 593º, nº1, 593º, nº3 e 597º do CPC resulta que a tramitação de uma acção declarativa comum de valor superior a metade da alçada da Relação inclui, em curso normal, a realização de uma audiência prévia, regra que apenas comporta duas excepções tipificadas: quando a lei assim o estabeleça, o que sucede nos casos indicados no artigo 592º, nº1, do CPC; e quando o juiz dispense a realização da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 593º, nº1, do CPC. Com tais ressalvas a audiência prévia é obrigatória.

Escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [3], “Quando o juiz entender que dispõe de condições para apreciar já o mérito da causa no despacho saneador (artigo 595º, º1, alínea b), a diligência será destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projeta decidir. É de toda a conveniência que o juiz não decida, no todo ou em parte, aspectos materiais do litigio sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais acerca do mérito da causa. Estas alegações poderão servir também para as partes tomarem posição sobre eventuais exceções perentórias não discutidas nos articulados e que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente, prevenindo decisões – surpresa. Além disso, deve ser concedida às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados.

Em todas estas situações está em jogo o respeito pelo princípio do contraditório, garantido às partes pronúncia sobre questões que o juiz irá decidir na fase intermédia do processo, de modo a evitar decisões-surpresa (artigo 3º nº3)”.

Tratando-se de acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, o artigo 597º do Código de Processo Civil confere alguma latitude decisória ao juiz.

Dispõe o artigo 597º do CPC que “Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo:
a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;
b) Convoca audiência prévia;
c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;
d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas;
g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.”.

Resulta do citado artigo que nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação – como é a situação dos presentes autos -, a realização da audiência prévia não é obrigatória – cfr. alínea b) do nº1 do artº 597 do C.P.C. Nestas acções, findos os articulados, é ao juiz “que cabe definir quais os trâmites processuais que devem ser seguidos, tendo em conta a natureza e a complexidade da ação e a necessidade e a adequação dos atos ao seu julgamento”[4].

Assim, consoante a necessidade e a adequação do acto ao fim do processo, o juiz pode determinar a realização de audiência prévia ou avançar directamente para a audiência final (artigo 597º, alínea g), referindo António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5] que “Entre estes dois limites, o juiz poderá deparar-se com as mais variadas situações, ou seja, em que será preciso assegurar o contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados, em que será útil convocar audiência prévia, em que se imporá proferir despacho saneador, em que se justificarão outras medidas de adequação formal, de simplificação ou de agilização processual, em que se mostrará conveniente proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova ou ainda casos em que será aconselhável proferir despacho destinado a programar os atos a praticar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas. As hipóteses previstas nas diversas alíneas do art. 597.º não são alternativas, isto é, não se excluem reciprocamente, podendo o juiz conjugá-las entre si”.

Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 22/9/2021[6]:

Excluídas as situações em que o juiz a possa dispensar nos termos do art.º 593º, n.º 1 e a previsão do art.º 592º, a audiência prévia terá de ser realizada, sendo ilegal a sua dispensa, salvo na situação particular do art.º 597º.

Trata-se do caso dos autos.

Na interpretação/aplicação do art.º 597º também se deverá concluir que a ponderação acerca da necessidade da realização da audiência prévia é uma decisão levada a cabo no uso dos poderes de gestão e adequação processual (art.ºs 6º e 547º).

Contudo, enquanto nas acções de valor superior a metade da alçada da Relação o juízo de ponderação tem de ser feito em interacção com as partes, que em última análise têm de ser convencidas do bem fundado da decisão do juiz (sendo-lhes atribuído o poder de impor a realização da audiência prévia), nas acções que não atinjam aquele valor, diminuem as necessidades de interacção com as partes e os poderes destas na conformação do resultado (eliminando-se a possibilidade prevista no n.º 3 do art.º 593º), aproximando (se não equiparando) a actividade de ponderação do juiz nesse caso do ‘uso legal de um poder discricionário’ (art.º 630º, n.º 1).

O art.º 597º regula os termos posteriores aos articulados nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do acto ao fim do processo.

No entanto, mesmo em tais situações, a audiência prévia deve ser convocada sempre que seja a forma mais eficiente de obter a satisfação dos princípios processuais que dela carecem (nesta fase) - maxime, os princípios do contraditório e da cooperação processual

A decisão é discricionária, mas a satisfação dos princípios não o é, pelo que, se o juiz não convocar a audiência, deve oferecer o contraditório por escrito, sempre que, por exemplo, seja necessário ouvir as partes.”.

Nesse Acórdão, concluiu o Tribunal da Relação que “perante os factos, a documentação junta aos autos, a descrita actuação processual e o apontado quadro normativo, era manifestamente desnecessário (inútil e excessivo) realizar quaisquer outras diligências ou audiências…”.

No mesmo sentido, decidiu esta Relação, no Acórdão de 19/12/2023[7]: “Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, o art. 597º CPC regula os termos posteriores aos articulados, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, podendo dispensar a audiência prévia, sem carecer de prévia audição das partes.”.

Revertendo aos presentes autos, como referido pelo Tribunal a quo, o valor dos embargos “não excede metade da alçada da Relação”, pelo que por força do disposto no disposto no artigo 597º do CPC, cabe ao juiz definir os trâmites processuais subsequentes à fase dos articulados. No amplo poder de gestão e adequação processual, decidiu o Tribunal a quo dispensar a realização da audiência prévia. Questão diversa é aferir se os autos se encontravam “em condições de ser conhecido o seu mérito”.

Importa, ainda referir, que no caso dos autos, o Tribunal a quo não tinha de facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a dispensa da audiência prévia ou sobre a possibilidade de ser conhecido, de imediato, do mérito da causa porquanto, foi assegurado o contraditório quanto às questões suscitadas e os fundamentos utilizados para a decisão de mérito não foram diferentes dos já discutidos entre as partes ou dos que as partes já tiveram possibilidade de discutir.

Pelo exposto, improcede o recurso, nesta parte.

2ª Questão

Invoca o Recorrente [conclusão B] a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto controvertida, “designadamente sobre a data em que ocorreram os pagamentos das rendas”. Da leitura articulada das suas alegações e conclusões, enuncia o Recorrente, além das datas em que ocorreram os pagamentos das rendas, que os Embargantes “alegaram e pretendiam fazer prova [da data] da entrega do locado, para além de pretenderem que o Tribunal se pronunciasse sobre outras questões que igualmente invocaram na petição” mas não especificadas na peça de recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, não se confundindo com erros de julgamento. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3/3/2021[8], “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”

Como ensinava José Alberto Reis[9], o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.”.

Verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso.

A nulidade invocada encontra-se particularmente relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Conforme ensinava o Professor Alberto dos Reis[10],São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”, referindo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”.

Em suma, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões submetidas à apreciação do tribunal, isto é, “de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”[11].

Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em 2/4/2024: “A não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte que, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões – de facto e/ou de direito - suscitadas não conduz à existência do vício de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por estar em causa, quando muito, um erro de julgamento e, não, uma falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar.”[12].

Como se observa no Acórdão de 23/5/2022, deste Tribunal da Relação[13]: «Como se conclui – mais uma vez – no recente ac. do STJ de 10.3.2022 (relator: Catarina Serra) in dgsi.pt, “A omissão de pronúncia respeita exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia». No mesmo sentido se refere no ac. do STJ de 9.3.2022 (relator: Pedro de Lima Gonçalves): “(…) A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes (…)”.

Assim, a não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte é certo que pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.

Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão.”».

Volvendo aos presentes autos, a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.

O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas. Ponto de controvérsia diverso é saber se os autos dispunham de todos os elementos necessários ao conhecimento de todas as questões que foram apreciadas e decididas ou se, como defende o Recorrente, devia seguir para a fase de julgamento por forma a permitir a prova da entrega do locado em Janeiro de 2021 e da data do pagamento de cada renda.

Pelo exposto, improcede a nulidade da decisão recorrida com fundamento em omissão de pronúncia.

3ª Questão

Dissente o Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo, sustentando que o contrato de arrendamento é nulo por não conter todos os elementos essenciais, designadamente licença de utilização e certificado energético.

Advogam os Recorridos Requisito especial do arrendamento é o de que este só pode incidir sobre locais cuja aptidão para o fim pretendido esteja certificada pela entidade competente.

Dispõe o artigo 1070.º do Código Civil:

“1 – O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.

2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.”.

O nº1 deste artigo determina que só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou as suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através da licença de utilização. A regulamentação deste requisito foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 266-C/2012.

Dispõe o artigo 2.º (sobre o conteúdo necessário do arrendamento urbano) do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, “Do contrato de arrendamento urbano deve constar: (…) e) [a] existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível, nos termos do artigo 5.º”.

Estipula o artigo 4.º do referido diploma que “A falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos artigos 2.º e 3.º não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos”.

De harmonia com o disposto no artigo 5.º (Licença de utilização):

“1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização.

(…)

4 – A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciadas devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal.

5 – A inobservância do disposto nos n.o 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.

(…)

7- Na situação prevista no n.º5, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais.

(…)”.

Das normas citadas decorre que a falta de indicação, no contrato, da licença de utilização, não determina a sua invalidade. São diversas da nulidade as consequências previstas no citado artigo para a falta de licença de utilização por causa imputável ao senhorio: coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais (nº 5); resolução do contrato por iniciativa do inquilino, com direito a indemnização nos termos gerais.

Refere Luís Menezes Leitão[14], “O facto de o contrato de arrendamento não possuir algum ou alguns dos elementos acima referidos não é, porém, causa de invalidade ou ineficácia do mesmo, quando possa ser suprida nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos (artigo 4º do D.L. 160/2006, de 8 de Agosto). A contrario, essa invalidade ou ineficácia poderá ocorrer caso a falta não possa ser suprida, ou a omissão implique afastamento dos motivos determinantes da exigência da forma”.

Escreve António Menezes Cordeiro[15] “A falta de elementos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 160/2006 não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possa ser suprida, nos termos gerais e desde que os motivos determinantes de prova se mostrem satisfeitos (4º). Em rigor, a falta de elementos essenciais, não suprível, conduz à nulidade por indeterminabilidade do objeto (280º/1).A falta de licença de utilização por causa imputável ao senhorio sujeita este ao pagamento de uma coina (5º/5) e permite, ao arrendatário, resolver o contrato, com direito a indemnização (5º/6).”.

Como observa esta Relação, no Acórdão de 19/2/2009[16], o contrato de arrendamento “não é nulo por falta da respectiva licença de utilização do locado. Na esteira da posição defendida na sentença recorrida e para além do citado acórdão de 1.07.2004, chamamos aqui à colação outros como os desta mesma Relação datados de 15.10.2001, no processo nº0151091 e o de 7.04.2008, no processo 0850725, todos publicados em www.dgsi.pt/jtrp. Segundo estas duas decisões, a falta de menção no contrato de arrendamento da licença de utilização ou de documento comprovativo da requisição da mesma, não produz só por si a invalidade ou ineficácia do mesmo, já que tal vicio pode vir a ser suprido posteriormente à sua celebração.”

Refere o citado Acórdão que “…no seguimento da opinião do supra aludido acórdão de 1.07.2004, a exigência legal de submeter os contratos à forma escrita destina-se a precaver os declarantes contra a sua precipitação, a dar maior segurança às conclusões do negócio e ao conteúdo negocial, a facilitar o seu controlo no interesse geral, a assegurar o seu reconhecimento relativamente a terceiros. Ora sendo assim, entendemos que a existência e validade de um contrato de arrendamento celebrado sob a forma escrita mesmo sem menção da licença de utilização, satisfaz os motivos determinantes da forma. A ausência da referida menção tem uma natureza acessória e poderá apenas levar a que o senhorio e o inquilino só discutam e extensão do objecto do arrendamento e de algumas obrigações, sem porem, no entanto, em causa a sua validade. Isto a não ser que, no caso da falta ser imputável ao senhorio e o arrendatário e apenas este, queira resolver o contrato por esse motivo.”, esclarecendo que “[a] arguição desta questão após tão considerável período temporal [habitação do locado durante quatro anos], poderá até (…) configurar verdadeiro abuso de direito.”.

Refere o Tribunal a quo, “In casu, são várias as cláusulas no contrato de arrendamento que estipulam o contrato de arrendamento é realizado pela manifesta urgência das partes, ficando a cargo dos exequentes procederem à respetiva obtenção da licença de utilização. Também, é o próprio contrato que estipula, se por algum motivo não for possível emitir uma licença de utilização referente ao imóvel arrendado, o contrato de arrendamento fica sem efeito, devendo o arrendatário proceder à entrega da chave do imóvel, não tendo direito a qualquer indemnização.

Assim, torna-se evidente que inexistia licença de utilização, pelo menos na data é que o imóvel foi arrendado aos aqui executados. Contudo, na celebração do contrato, as partes alegaram urgência. Porém não juntaram qualquer documento comprovativo ou meio de prova que o âmbito de aplicação se enquadre no estipulado no art. 5.º, n.º 3 in fine do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto.”.

Atenta a posição assumida pelas partes, nos articulados, encontra-se assente que na data da celebração do contrato, não existia licença de utilização [só foi emitida em 16/11/2023- cfr. documento junto em 23/11/2023], assumindo natureza controvertida a urgência na celebração do contrato de arrendamento. Contudo, face ao acima exposto, para a apreciação da nulidade do contrato de arrendamento com fundamento na falta de licença de utilização, mostra-se irrelevante apurar se a arrendatária tinha, ou não, urgência na sua celebração.

Impõe-se, pois, a conclusão de que o contrato de arrendamento em causa não é nulo com fundamento na inexistência de licença de utilização, pelo que se concorda com o decidido pelo Tribunal a quo: a “consequência do incumprimento do estipulado, nos termos do art. 5.º, n.º 5, é a determinação de uma coima, se a causa for imputável ao senhorio, de um valor não inferior a um ano de renda, podendo o arrendatário resolver o contrato com direito a indemnização nos termos gerais (n.º 7, art. 5.º)”. A consequência da omissão de certificado energético é, igualmente, a responsabilidade contraordenacional das entidades mencionadas no artigo 35º do Decreto-Lei 101-D/2020 (diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19/11, mas não o artigo 35º).

Decidiu o Tribunal a quo que «mesmo que fosse de considerar a nulidade do contrato, a nulidade nunca poderia proceder, considerando que os embargantes atuavam em abuso do direito» porquanto, «utilizaram o imóvel arrendado para o fim contratado, até à sua entrega, perdurando cerca de 3 anos nesta situação»; «usufruíram do respetivo imóvel arrendado, com claro conhecimento do vício aqui em discussão (considerando que consta no próprio contrato de arrendamento), não exercendo o direito à resolução do contrato, conforme estipula o art. 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 160/2006»; invocam a nulidade do contrato de arrendamento com fundamento na inexistência de licença de utilização, «após o seu “cumprimento”, utilizando apenas o fundamento da nulidade para não proceder ao pagamento das rendas em dívida».

O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil).

A boa-fé, como norma de conduta, significa que as pessoas devem comportar-se, no exercício dos seus direitos e deveres, com honestidade, correcção e lealdade, de modo a não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros.

Ensina António Menezes Cordeiro[17] que “abuso do direito” é «uma mera designação tradicional para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. Por isso, ele pode reportar-se ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjetivos».

São enunciados os seguintes grupos de situações abusivas: a "exceptio doli", o "venire contra factum proprium", inalegabilidades formais, a "supressio" e a "surrectio", o "tu quoque" e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.

Refere António Menezes Cordeiro[18], «chamaremos inalegabilidade formal à situação em que a nulidade derivada da falta de forma legal de determinado negócio não possa ser alegada sob pena de se verificar um “abuso de direito”, contrário à boa-fé. A ocorrência paradigmática seria a de ver um "venire contra factum proprium específico: o agente convence a contraparte a concluir um negócio nulo por falta de forma, prevalece-se dele e, depois, vem alegar a nulidade. Todavia: as normas relativas à forma do negócio têm certas características que obrigam a um tratamento específico: diferenciado em relação ao venire.».

O ponto sensível do modelo “venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima”[19]. São requisitos da modalidade do abuso do direito “venire contra factum proprium” os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.

Escreve Menezes Cordeiro, em Tratado de Direito Civil[20] que «Em anteriores estudos, sustentámos não ser possível um bloqueio directo, ex bona fide e na base da confiança, da alegação de nulidades formais. A isso se oporia a natureza plena das normas formais e a estrutura aberta da invocação da nulidade. [Perante] a persistência da nossa jurisprudência e confrontados com casos nos quais a via da inalegabilidade permite uma solução justa e imediata, enquanto o circunlóquio pela responsabilidade civil se apresenta problemático, entendemos rever a nossa posição.

Assim, em situações bem vincadas, admitimos hoje que as próprias normas formais cedam perante o sistema, de tal modo que as nulidades derivadas da sua inobservância de tornem verdadeiramente inalegáveis».

Refere, no entanto, que «As inalegabilidades formais não podem ser abandonadas ao sentimento ou à deriva linguística dos “casos clamorosamente contrários à Justiça” [havendo] que compor, para elas, modelos de decisão». Propõe como elemento de partida, o modelo da tutela da confiança: “A inalegabilidade aproxima-se do “venire”, requerendo, como ele:

_ a situação de confiança;

_a justificação para a confiança;

_ o investimento da confiança;

_ a imputação de confiança ao responsável que irá, depois, arcar com as consequências.

Todavia, tratando-se de inalegabilidades formas, teríamos de introduzir, ainda, três proposições:

_ devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas; nunca, também, os de terceiros de boa-fé;

_ a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar;

_ o investimento de confiança apresentar-se-á sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via.».

Nessa altura, a tutela da confiança impõe, ex bona fide, a manutenção do negócio vitimado pela invalidade formal”.

Volvendo aos presentes autos, configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium a actuação do Executados ao invocarem a falta de licença de utilização e de certificado energético em momento posterior à entrega do locado (embora seja controvertida a data da entrega do locado, não existe controvérsia quanto à ocorrência desse facto em data anterior à propositura desta acção).

Os Executados sabiam que não existia licença de utilização e aceitaram celebrar o contrato de arrendamento; a arrendatária/Executada usufruiu do locado desde a celebração do contrato até, pelo menos, Janeiro de 2021; e não usou do direito que lhe era conferido pelo n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006. A postura dos Executados, quer com a celebração do contrato, quer já na sua vigência, gerou nos Exequentes a razoável e legítima expectativa de que não seria invocada falta de licença de utilização que só veio a ser obtida em Novembro de 2023. Apenas quando confrontados com a exigência do pagamento das rendas é que os Executados se socorrem da falta de licença de utilização para invocar a nulidade do contrato. Ao fazê-lo, exercem um direito em termos que são, notoriamente, ofensivos da justiça e, portanto, com manifesto abuso do direito, concordando-se, assim, com o decidido pelo Tribunal a quo.

Improcede, o recurso, nesta parte.

4ª Questão

Insurge-se o Recorrente contra a decisão recorrida por, no seu entender, constituir matéria controvertida, “designadamente a data em que ocorreram os pagamentos das rendas”, pugnando que os autos sejam remetidos ao Tribunal que proferiu a decisão por forma a permitir a inclusão da questão nos temas da prova e que esta seja produzida, sendo, a final, proferida decisão em conformidade. No corpo das alegações, inclui, ainda, como factualidade de natureza controvertida, relevante para a decisão, “a data da comunicação da entrega da casa, a data da efetiva entrega da casa e mês a partir do qual os Embargados tomaram posse da casa”.

Dissente, ainda, o Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à quantia devida, sustentando que não há lugar à penalização por se aplicarem as regras do enriquecimento sem causa e não as do arrendamento. Advoga, ainda, que a provar-se, como pretende, que pagou pontualmente as rendas, não é devida a penalização.

Sustentam os Recorridos que não assiste razão ao Recorrente porquanto:

_ “os Executados não juntaram qualquer documento apto a determinar que efetuaram o pagamento da renda no prazo acordado pelas partes, nomeadamente no primeiro dia do mês anterior, alegando genericamente que nunca pagaram fora de prazo, nunca depois do dia 8 de cada mês”;

_ “os Exequentes alegaram e provaram (nomeadamente através dos recibos de renda emitidos) que os pagamentos das rendas dos meses ocorreram efetivamente(…) pelo menos, com um mês de atraso”;

_ “tais datas que constam dos referidos recibos electrónicos de renda, não foram, de todo, impugnadas pelos Executados;

_ “os Exequentes juntaram tais recibos de renda com a sua Contestação, e posteriormente, nada vieram os Executados dizer aos autos”, pelo que, é «falso o que alega o Executado no seu recurso, quando afirma que "os recibos são electrónicos, mas foi impugnada a data que dos mesmos consta».

Cumpre apreciar e decidir.

O juiz pode, imediatamente após o fim dos articulados, conhecer do mérito da causa se a apreciação do pedido for apenas uma questão de direito; se toda a matéria de facto necessária se encontrar provada por confissão ou por documento; se os factos controvertidos forem indiferentes para a decisão de mérito ou só admitirem prova documental e a parte tiver sido notificada para proceder à sua junção.

A questão da quantia em dívida a título de rendas vencidas entre setembro de 2020 e Maio de 2021 não pagas [contabilizada, pelos Exequentes, na quantia de €3.510,00 (três mil, quinhentos e dez euros)], bem como a quantia respeitante à indemnização pela mora no pagamento das rendas vencidas entre Junho de 2018 e Fevereiro de 2019, pressupõe que esteja assente a data na qual foi entregue o locado aos Exequentes e a data na qual foi efectuado o pagamento das rendas vencidas entre Junho de 2018 e Fevereiro de 2019.

Na petição apresentada nos presentes embargos, os Executados admitem, apenas, o não pagamento das rendas referentes aos meses de Setembro de 2020 a Janeiro de 2021 (factualidade que se considera assente). No mais, alegaram os Executados – na parte que ora releva - que:

_ o pagamento das rendas foi sempre efectuado em dinheiro, entregue em mão à Senhora GG, em data não posterior ao dia oito do mês a que dizia respeito;

_ a decisão de entregar o locado foi comunicada à Senhora GG, em Setembro de 2020 e, em final de Janeiro de 2021, foi entregue o locado;

_ em Fevereiro de 2021, os Exequentes já estavam na posse do locado.

Na contestação, os Embargados impugnaram a matéria de facto referente à excepção peremptória da entrega do locado, bem como a data em que a mesma ocorreu. Impugnaram, ainda, a data do pagamento das rendas referentes aos meses de Junho de 2018 a Fevereiro de 2019, alegando, então, na contestação, a data em que ocorreu o pagamento de tais rendas e juntaram aos autos os recibos electrónicos por si emitidos.

Após a junção de tais documentos, nada foi dito pelos Embargantes, nomeadamente pelo ora Recorrente.

Considerou o Tribunal a quo “não há qualquer prova nos autos que determine que os executados saíram do imóvel arrendado em janeiro de 2021, denunciando o contrato”.

Consta, ainda, da decisão recorrida “que os executados não juntaram qualquer documento apto a determinar que efetuaram o pagamento da renda no prazo acordado pelas partes, nomeadamente no primeiro dia do mês anterior, alegando genericamente que nunca pagaram fora de prazo, nunca depois do dia 8 de cada mês.

Todavia, não foram capazes de demonstrar esses pagamentos.

Contudo, os exequentes alegaram que as rendas pagas fora do prazo dão origem aos seguintes valores:

- Renda do mês de junho de 2018-----------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de julho de 2018-----------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de agosto de 2018----------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de setembro de 2018------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de outubro de 2018--------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de novembro de 2018-----------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de dezembro de 2018-----------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de janeiro de 2019---------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de fevereiro de 2019-------------------€ 390,00x50%= € 195,00;

- Renda do mês de março de 2019-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de abril de 2019-------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de maio de 2019----------------------- € 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de junho de 2019-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de julho de 2019------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de agosto de 2019-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de setembro de 2019--------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de outubro de 2019---------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de novembro de 2019------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de dezembro de 2019-------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de janeiro de 2020-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00

- Renda do mês de fevereiro de 2020--------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de março de 2020-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de abril de 2020-------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de maio de 2020------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de junho de 2020-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de julho de 2020------------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

- Renda do mês de agosto de 2020-----------------------€ 390,00x20%= € 78,00;

Numa primeira fase, conforme estipulado na cláusula nona, o valor da renda mensal é de 390,00€, devendo ser pago no primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitar. Ou seja, a título meramente exemplificativo, os executados devem pagar a renda do mês de janeiro de 2019, no primeiro dia do mês de dezembro de 2018.

Vejamos, considerando os recibos eletrónicos emitidos referente às rendas, bem como o alegado pelos embargados (emitiam a renda no mesmo dia em que os executados pagavam a renda), concluímos o seguinte:

Assim, podemos concluir que os pagamentos das rendas dos meses ocorreram efetivamente. Todavia ocorreram, pelo menos, com um mês de atraso, considerando que os executados deveriam ter procedido ao pagamento da renda no mês anterior àquela que diga respeito, pelo que se conclui que não cumpriram o estipulado na cláusula nona, cumprindo, então, os pressupostos do art. 1041.º do Código Civil.”.

Salvo o devido respeito, os autos não permitiam, na fase em que se encontravam, a apreciação e decisão sobre a quantia em dívida, quer a título de rendas vencidas e não pagas – com excepção das rendas referentes aos meses de Setembro de 2020 a Janeiro de 2021 cujo não pagamento é admitido pelos Embargantes -, quer a título de indemnização pela mora no pagamento das rendas referentes a Junho de 2018 a Fevereiro de 2019 porquanto, a decisão proferida assenta em matéria de facto que, face à posição das partes nos articulados, assume natureza controvertida e, consequentemente, carece de produção de prova, nomeadamente as datas em que foram realizados os pagamentos das rendas [alegaram os Embargantes que a renda foi paga em dinheiro e que o pagamento ocorreu sempre em data não posterior ao dia 8 do mês a que respeitava] e a data em que o imóvel foi entregue aos Exequentes [foi alegado pelos Embargantes que foi comunicada, em Setembro de 2020, a decisão de entrega do locado, à Senhora que sempre recebeu as rendas, e que o locado foi efectivamente entregue em Janeiro de 2020, tendo os Exequentes, em Fevereiro de 2020, já na posse do locado, mudado a sua fechadura].

É certo que os recibos electrónicos, emitidos pelos Exequentes/Recorridos não foram objecto de impugnação após a sua junção; mas não é menos certo que o seu conteúdo foi antecipadamente impugnado na petição, apresentada pelos Embargantes, articulado no qual negaram ter feito o pagamento de tais rendas em data posterior ao dia oito de cada mês a que respeita a renda.

Recorrendo aos ensinamentos de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [21], “os documentos particulares (…), uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (artigo 376º, 1).

Mas nem todos os factos referidos nessas declarações se têm por provados.

Como provados - plenamente provados – apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador (artigo 376º, nº2, do Código Civil).(…)A razão da linha divisória nitidamente traçada, sob este aspecto, na 1ª parte do nº2 do artigo 376º do Código Civil, está em que, no respeitante às declarações de ciência, ninguém pode ser aceite como testemunha qualificada em causa própria (nemo idoneus testis in re sua) e, relativamente às declarações de vontade, ninguém pode, em princípio, constituir título escrito a seu favor (arvorar-se em dono de uma coisa ou em credor de outra pessoa).».

Referem, ainda, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «O valor probatório atribuído aos documentos particulares, à semelhança do que sucede com a força probatória das declarações das partes contidas nos documentos autênticos, não impede que as declarações por ele cobertas sejam impugnadas ou atacadas por via de [excepção]».

Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9/12/2008[22]:

“A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249). Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, página 523, nota 3).”.

No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 18/4/2002[23]:

I - Se um dado documento particular junto em audiência não foi objecto de impugnação, mas se o respectivo conteúdo fora já antecipadamente impugnado na contestação, surgindo assim a pretensa declaração confessória no mesmo inserta como incompatível com a defesa no seu conjunto - satisfação oportuna do ónus da impugnação especificada - valerá tal documento como prova livre, como tal devendo ser apreciada pelo tribunal.

II - A eficácia / força probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade ou realidade das declarações no mesmo exaradas, que não à exactidão ou à verosimilhança das mesmas.

III - Tais declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras.”

Volvendo aos presentes autos, o conteúdo dos recibos é incompatível com a defesa deduzida pelos Embargantes. Assim, da não impugnação de tais recibos não significa o reconhecimento da veracidade das afirmações do seu conteúdo, porque antecipadamente posta em crise. Consequentemente, constitui matéria de facto controvertida a data da efectivação do pagamento das rendas referentes aos meses de Junho de 2018 a Fevereiro de 2019.

Decorre do exposto que os autos não permitiam, sem produção de prova, a apreciação e decisão sobre a quantia que os Exequentes se arrogam credores e cujo pagamento é pretendido na acção executiva, sendo, nessa medida, prematura a decisão de mérito.

Refere o Tribunal a quo que os Embargantes não demostraram ter efectuado o pagamento das rendas sempre em data não posterior ao dia 8 do mês a que respeita, bem como a entrega do locado em Janeiro de 2020/a mudança da fechadura do locado, pelos Exequentes, em Fevereiro de 2020.

Todavia, o Tribunal a quo não conferiu, aos Embargantes, a oportunidade de demonstrarem os factos que servem de fundamento para a sua defesa.

A prova ou o direito à prova constitui uma vertente do direito à acção e do direito de defesa, direitos esses que colhem protecção a nível constitucional (princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e a nível infraconstitucional no Código de Processo Civil, através do princípio da acção e do contraditório (artigo 3.º, n.ºs 1, 2, 3 deste último diploma legal).

A consagração, no nº 4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão.

Escreve Téssia Matias Correia[24], «O direito à prova surge como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado art. 20.º, n.º 1, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), mas também, por outro lado, surge “como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional”. Nesse sentido, o direito à prova é, do mesmo modo, tomado com um direito fundamental, conferido às partes ao abrigo do princípio geral de acesso ao direito e aos tribunais, previsto na letra da lei.

Sendo considerado um corolário deste direito, por identidade e maioria de razão, ambos co-existem, tornando-se visível a íntima relação com o exercício do direito de acção [e defesa] e a tutela jurisdicional efectiva.

A jurisprudência portuguesa defende e acompanha no mesmo sentido, afirmando que “o direito de acesso a justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova [111], conferindo às partes, não só o acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, como também a faculdade de apresentação de prova em juízo. A jurisprudência entende que o direito à prova é um direito intrínseco ao direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, considerando que um não poderia existir sem o outro. Esse é um entendimento bastante antigo, que se fez sedimentando na jurisprudência portuguesa, e advém do Tribunal Constitucional, mediante decisão proferida pelo Ac. n.º 86/88 (D.R. II série, de 22-08-1988). Já nesta altura, o Tribunal Constitucional entendia ser o direito à prova um direito decorrente do direito de ação, bem como o direito de cada uma das partes oferecer as suas provas, controlar a parte contrária e discutir dentro do processo sobre o valor atribuído e o resultado concreto das mesmas [112] .

Nas palavras de RUI RANGEL, “o direito à prova significa que as partes conflituantes, por via da acção e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentaram em tribunal” [113].».

Volvendo aos presentes autos, a apreciação e decisão, no saneador-sentença, da questão referente ao direito dos Exequentes ao valor das rendas referentes a Fevereiro de 2021 a Maio de 2021 e à quantia de €3.159,00, a título de indemnização pela mora no pagamento das rendas vencidas nos meses de Junho de 2018 a Fevereiro de 2019, sem o processo conter as condições necessárias - face à natureza controvertida da factualidade alegada e pertinente para o conhecimento da questão, segundo as várias soluções plausíveis de direito -, não tem como consequência a nulidade da decisão, como parece pretender o Recorrente. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615º do CPC e reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. No caso, trata-se de erro de julgamento, pelo que se impõem a revogação do despacho-saneador, na parte respeitante ao conhecimento do direito dos Exequentes à quantia exequenda[25].

Procede, assim, o recurso, nesta parte, com a consequente revogação do saneador-sentença quanto ao “valor das rendas em dívida e valor da indemnização por mora do locatário”, determinando-se o prosseguimento dos autos com observância do disposto no artigo 597º do CPC, seguido da produção de prova da matéria de facto controvertida e pertinente – data da entrega do locado e data do pagamento das rendas referentes ao período de Junho de 2018 a Fevereiro de 2019 -, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e, após, proferida decisão sobre o “valor das rendas em dívida e valor da indemnização por mora do locatário”, em conformidade com a factualidade que vier a ser demonstrada.


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Custas

Considerando que o Recorrente obteve provimento, as custas do recurso são a cargo dos Recorridos.


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V_ Decisão

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decide-se:
a. revogar o saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos por EE e FF contra AA, BB, CC e DD, quanto ao decidido no ponto “3.3 Do valor da dívida e da indemnização por mora do locatário”;
b. determinar que os autos sejam remetidos à primeira instância com vista à realização da audiência prévia, caso não seja dispensada nos termos do artigo 597º do Código de Processo Civil, seguida da produção de prova da matéria de facto que ainda assume natureza controvertida e relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para a apreciação e decisão do “valor das rendas em dívida e valor da indemnização por mora do locatário” [ponto 3.3. da decisão recorrida] – data da entrega do locado e data do pagamento das rendas referentes ao período de Junho de 2018 a Fevereiro de 2019 – e, após, proferir sentença, em conformidade com a factualidade que vier a ser demonstrada.
c. No mais, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo dos Recorridos – artigo 527º do CPC.


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Sumário:

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Porto, 25/11/2024
Anabela Morais
Eugénia Cunha
Manuel Domingos Fernandes
_________________
[1] José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 507.
[2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 13.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 739.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 755.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; obra cit., págs. 755 e 756.
[6] Acórdão de 22/9/2021, proferido no processo nº3854/18.0T8PBL-A.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6c2703c263a709838025875f0029a7b6?OpenDocument.. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 6/2/2024, proferido no processo 629/23.9T8LRA.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/167febf67cc15d5980258acf003cb657?OpenDocument, e jurisprudência aí citada.
[7] Acórdão de 19/12/2023, proferido no processo nº22473/22.0T8PRT-A.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d6a50fa5fe8caaf080258aaf003ac3a3?OpenDocument
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/3/2021, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em dgsi.pt.
[9] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1981, págs. 124 e 125,
[10] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, págs. 140 a 143.
[11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2021, pág. 737.
[12] Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 2/4/2024, no processo nº1812/18.4T8BRR-H.L2-4, acessível em www.dgsi.pt.
[13] Acórdão de 23/5/2022, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 588/14.9TVPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 10ª edição, Almedina, 2020, págs. 62 e 63.
[15] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Contratos em Especial (1ª parte), vol. XI, Almedina, 2019, pág. 921.
[16] Acórdão de 19/2/2009, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 0836712, acessível em www.dgsi.pt.
[17] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil- Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, págs. 411 e 296.
[18] António Menezes Cordeiro, obra citada, págs.333 e, 334.
[19] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 326.
[20] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 347 e 348.
[21] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 522 a 525.
[22] Acórdão de 9/12/2008 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo nº 08A3665, acessível em www.dgsi.pt.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/4/2002, proferido no processo nº 02B717, documento SJ200204180007172, acessível em www.dgsi.pt.
[24] Téssia Matias Correia, A Prova no Processo Civil Reflexões sobre o problema da (in)admissibilidade da prova ilícita, págs. 38 e 39, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/29914/3/A%20prova%20no%20processo%20civil.pdf. A nota 111 tem o seguinte conteúdo: “Neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2011, disponível em www.dgsi.pt”. A nota 112 tem o seguinte conteúdo: “Cfr. RANGEL, Rui Manuel de Freitas, O Ónus da Prova…op.cit., p. 76”. A nota 113 tem o seguinte conteúdo: “Ibid., p. 75”.
[25] Não se mostra impugnada a decisão quanto ao custo da reparação dos canos, no valor de €268,00, ser da responsabilidade da Executada, pelo que, nesta parte, mostra-se transitada em julgado. O mesmo sucede com o valor das rendas vencidas entre Setembro de 2020 a Maio de 2021.