Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006302 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205059150657 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART258 ART268 ART269 ART341 ART342 ART464 ART1157 ART1158 N1 ART1159 ART1161 A ART1162 ART1178. CCIV867 ART1323 ART1324 ART1325. CCOM888 ART231 ART232. CPC67 ART653 N2. | ||
| Sumário: | I - Mandato geral é aquele que, formulado em termos absolutamente genéricos, confere poderes para a prática de uma generalidade indeterminada de actos jurídicos de administração ordinária, isto é, que não produzem uma modificação sensível no património do mandante; é mandato especial o relativo ao cumprimento de um ou mais actos jurídicos determinados. II - Em caso de mandato representativo, isto é, quando o mandatário, a que foram conferidos poderes de representação, realiza o negócio não só por conta, mas também em nome do mandante, actuando como seu representante, tudo se passa como se tivesse sido este a praticar o acto, cujos efeitos se inserem directamente na sua esfera jurídica. III - Nesse caso, são aplicáveis ao mandato não só as disposições que regulam esse contrato, como também os relativos à representação, constantes dos artigos 258 e seguintes do Código Civil. IV - A prática pelo mandatário de acto jurídico que excede os seus poderes de representação constitui abuso de representação que, conforme os artigos 268, nº 1, e 269 do Código Civil, determina a ineficácia do negócio se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso. | ||
| Reclamações: | |||