Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150657
Nº Convencional: JTRP00006302
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199205059150657
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 37/89
Data Dec. Recorrida: 05/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART258 ART268 ART269 ART341 ART342 ART464 ART1157 ART1158 N1 ART1159 ART1161 A ART1162 ART1178.
CCIV867 ART1323 ART1324 ART1325.
CCOM888 ART231 ART232.
CPC67 ART653 N2.
Sumário: I - Mandato geral é aquele que, formulado em termos absolutamente genéricos, confere poderes para a prática de uma generalidade indeterminada de actos jurídicos de administração ordinária, isto é, que não produzem uma modificação sensível no património do mandante; é mandato especial o relativo ao cumprimento de um ou mais actos jurídicos determinados.
II - Em caso de mandato representativo, isto é, quando o mandatário, a que foram conferidos poderes de representação, realiza o negócio não só por conta, mas também em nome do mandante, actuando como seu representante, tudo se passa como se tivesse sido este a praticar o acto, cujos efeitos se inserem directamente na sua esfera jurídica.
III - Nesse caso, são aplicáveis ao mandato não só as disposições que regulam esse contrato, como também os relativos à representação, constantes dos artigos
258 e seguintes do Código Civil.
IV - A prática pelo mandatário de acto jurídico que excede os seus poderes de representação constitui abuso de representação que, conforme os artigos 268, nº 1, e 269 do Código Civil, determina a ineficácia do negócio se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
Reclamações: