Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
412/07.9GCVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP20140917412/07.9GCVNF.P1
Data do Acordão: 09/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Revela a especial censurabilidade prevista nos artºs 132º2 e), e 145º 1 a) CP a conduta dos arguidos traduzida em fazer troça e divertirem-se à custa do ofendido aproveitando o facto de ter sido desnudado e se encontrar embriagado e nessa sequência é por eles regado com álcool e incendiado.
II – No recurso dirigido à medida da pena só se justifica a modificação desta quando se revelar que foram violadas as regras da experiência ou a sua quantificação for desproporcionada.
III – Na fixação do quantum indemnizatório segundo a equidade, só se justifica a intervenção do tribunal de recurso quando ocorra manifesta violação das regras da boa prudência, do bem senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 412/07.9GCVNF.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 17 de setembro de 2014, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 412/07.9GCVNF, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que é assistente e demandante civil B… e são arguidos e demandados civis C… e OUTROS, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 641-643]:
«Na parte criminal:
(…)
- Condeno C… da prática, em co-autoria material, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 145.°, n.°s 1, al. a) e 2, com referência à al. e) do n.º 2 do art. 132.°, conjugado com o art. 143.°, n.° 1, todos do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, a qual suspendo na sua execução por igual período de 18 (dezoito) meses, ao abrigo do disposto nos artigos 50.°, n.°s 1 e 5, e 51.°, n.° 1 al. a), do Código Penal, ficando a mesma subordinada:
ao pagamento, no prazo da suspensão, dos pedidos de indemnização civil em que for condenada nestes autos;
frequência de entrevistas, sessões ou curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de reabilitação com o Direito, ministrado pela DGRS, a qual supervisionará e acompanhará a execução das obrigações impostas à arguida.
(…)
Na parte civil:
Absolvo os demandados D… e E… do pedido de indemnização contra si formulado.
- Condeno a demandada C… no pagamento ao demandante B… da quantia de €806.00 (oitocentos e seis euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros legais, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 805°, n° 2, al. b), e n° 3, 806°, n°s 1 e 2, e 559°, n° 1, ambos do Código Civil, contabilizados desde a notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil, até efetivo e integrai pagamento, ã taxa legal; e
- Condeno ainda a demandada C… no pagamento ao demandante B… da quantia de €18.000,00 {dezoito mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento;
Absolvendo-a do demais peticionado.
(…)»
2. Inconformada, a arguida C… recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 702-705]:
«l- A Recorrente foi condenada pela prática em co-autoria material de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.°s 1 al. a) e 2, com referência à alínea e) do n.° 2 do artigo 132°, conjugado com o artigo 143° n.° 1, todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa a sua execução por igual período, ao abrigo do disposto nos artigos 50° n.°s 1 e 5, e 51° n.° 1 a), do Código Penal;
II- Ficando a mesma subordinada ao pagamento no prazo da suspensão da quantia de €806,00, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal desde a notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização cível até efetivo e integral pagamento; ao pagamento da quantia de €18.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da sentença e até efetivo e integral pagamento; e por fim à frequência de entrevistas, sessões ou curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de reabilitação com o Direito, ministrado pela DGRS, a qual supervisionará e acompanhará a execução das obrigações impostas à Arguida.
III- O tribunal deu como provado que a Arguida no dia 28 de Julho de 2007 agrediu fisicamente o Assistente, em coautoria com um indivíduo, cuja identidade completa nunca foi possível apurar, chamado F…, ao espalhar álcool no ofendido;
IV- Formando a Meritíssima Julgadora a sua convicção nas declarações do Assistente, em conjugação com as de sua mãe, G… e seu irmão, H… (estes últimos igualmente para o pedido de indemnização cível).
V- No entanto, as referidas testemunhas limitaram-se a reproduzir em tribunal o que lhes foi dito por terceiros, mormente, pelo indivíduo chamado F… e cuja identidade completa nunca foi possível apurar, e ainda o que retiraram de conversas que ouviram, prestando assim, quanto aos factos um depoimento indirecto.
VI- Salvo o devido respeito o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova suficiente/bastante para condenar a Arguida.
VII- Com efeito do depoimento do Assistente - aquele que serviu com veemência para formar, ainda que erradamente, a convicção do tribunal a quo, - não resultou provado que tivesse sido a Recorrente a ofender a integridade física do queixoso B…;
VIII- Visto que, do mesmo modo, que os seus depoimentos se vieram a manifestar incoerentes e contraditórios, por apresentar várias versões ao longo do decorrer dos autos, se não percebeu quem efetivamente foram os co-autores no crime, o modus operandis dos mesmos e quais os seus contornos.
IX- Bem como não serviram para fazer cabal prova sequer ao nível do pedido de indemnização cível os depoimentos valorados da Mãe do Assistente, G…, e do irmão do mesmo, H…, porquanto depuseram com bastante animosidade, aliada ao facto do grau de parentesco que têm com o Assistente e também ao interesse que revelaram no desfecho da causa, o que lhes retira qualquer credibilidade;
X- Ademais, sempre se dirá que as declarações das referidas testemunhas assentaram em depoimentos indiretos.
XI- Pelo que, atento o quadro legal presente no artigo 129.°, não poderiam nessa parte ser valoradas.
XII- Resulta manifesto das contraditórias, confusas, ilógicas e incoerentes declarações do Assistente, intenção de prejudicar a Arguida, retirando de igual modo credibilidade ao seu depoimento.
XIII- Sendo certo como é que, o Assistente na data da ocorrência dos factos se encontrava embriagado,
XIV- Assim, da análise da prova produzida resulta que não ficou minimamente demonstrado que a Recorrente tivesse atirado álcool ao Assistente.
XV- Ademais, os factos constantes da sentença como provados e numerados a 5; 7; 11; 12; 13; 14; 15; 19; 20; 21; 24; 27; 28; 34; 36; 38; 40; 41; 42; 43; 44; 45 e 46, encontram-se em desarmonia com esta questão da livre apreciação da prova, (por assentes em premissas erradas, que viciaram a convicção do tribunal a quo), violando a regras sobre o valor da prova e a leges artis.
XVI- Impondo-se, por isso, que tivessem sido julgados não provados!
XVII- Pelo que, e atentos também esses motivos, a prova produzida nos presentes autos impunha decisão diversa/oposta da que resulta da sentença recorrida, ou seja a absolvição da Arguida, considerando que a mesma não praticou qualquer agressão à integridade física do Assistente, e ao invés, no momento em que este necessitou de auxílio, antes o ajudou.
-SEM PRESCINDIR:
XVIII- Não obstante, e admitindo-se, por mera hipótese, que a Arguida praticou as ofensas à integridade física, na pessoa do Assistente, o tribunal a quo devia levar em consideração que o que sucedeu, se deveu a um acidente, inexistindo por parte da Arguida qualquer tipo de dolo.
XIX- Por outro lado deveria também o tribunal ter em consideração que ficou provado que o Assistente entrou, porque consentiu, na referida brincadeira que desencadeou o narrado acidente, como de resto vinha sendo o habitual.
XX- Como igualmente o deveria, por ter resultado baluarte, o tribunal a quo valorar que o Assistente, no momento da ocorrência das queimaduras, se encontrava embriagado, existindo por isso, de sua parte daquele negligência grosseira.
XXI- Assim, tal atuação do Assistente sempre imporia a necessidade de contrabalançar as culpas, possibilitando a redução ou exclusão da responsabilidade da Arguida pelos danos provocados.
XXII- Pelo que, se V.s Exas concluírem que a Recorrente atirou álcool ao Assistente - o que não se espera -, atenta a falta de animus dolandi e offendendi, a sua conduta sempre integraria o tipo legal de crime, de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143° do CP.
XXIII- O Tribunal a quo, deveria ter valorado que a Arguida é primária, não tendo por isso quaisquer antecedentes criminais (conforme certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 77);
XXIV- E, que a Recorrente - Arguida, se trata de uma pessoa jovem, educada, a iniciar a sua vida, muito considerada no seu meio de amigos e conhecidos, (cfr testemunhas abonatórias I… - sessão de 18-10-2013 CD-Único, Minuto 00:00:01 a 00:03:55; J… - sessão de 18-10-2013 CD-Único, Minuto 00:00:01 a 00:02:56 e K… - sessão de 18-10-2013 CD-Único, Minuto 00:00:01 a 00:02:56; não podendo insinuar-se, como fez a sentença recorrida de que estamos perante uma criminosa.
XXV- Também, da mesma forma, o Tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor da agente, não observando o disposto no artigo 71.° n.° 2 do Código Penal.
XXVI- Pelo que, a verificar-se a ultima hipótese - o que não se espera - deverão V. Ex. reduzir substancialmente a pena aplicada à Recorrente, bem como a indemnização fixada, que se mostra exageradíssima face aos danos que foram dados como provados.
- Em suma:
- Nos presentes autos não só ficou cabalmente provado que a Recorrente não praticou o crime de que vem acusada, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusada e quanto à sua culpa, pelo que, em observância ao princípio in dubio pro reo, deve ser absolvida a Recorrente do crime em que foi condenada.
- Caso, Vs Exa, concluam que a Recorrente atirou álcool ao Assistente - o que não se espera -, atenta a falta de animus dolandi e offendendi, a sua conduta sempre integraria o tipo legal de crime, de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143° do CP.
- Em síntese, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 71°. 128; 129°, todos do Código de Processo Penal; artigo 145°, n.°s 1 al.a) e 2: alínea e) do n.° 2 do artigo 132°, artigo 143° n.° 1 e 71° n.° 2 todos do Código Penal, artigos 483°; 570° e 562° todos do Código Civil, ocorrendo também violação expressa do princípio in dubio pro reo e do artigo 32°n.02 CRP:
Pelo exposto, deverão V. Ex.s, Juízes Desembargadores, conceder integral provimento ao presente recurso, interposto pela Arguida C… e, em consequência, revogar a sentença proferida pela Meritíssima Julgadora de 1a Instância, substituindo-a por uma outra que declare a absolvição da Arguida da pena a que foi condenada, bem como, da indemnização fixada, com todas as demais consequências legais.
SÓ, ASSIM, SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!
(…)»
3. Na resposta, o assistente refuta todos os argumentos da motivação de recurso, salientando o bem fundado da decisão proferida sobre matéria de facto e, de todo o modo, a forma não processualmente válida como ela impugna tal decisão. Conclui pela improcedência do recurso. E interpõe recurso subordinado, no que concerne ao valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais, que remata com as seguintes conclusões [fls. 724-725 – as conclusões 1 a 24 são referentes à matéria da resposta]:
«(…) 25. Atendendo assim à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos pontos n.°s 6 a 48° da dos factos provados com interesse para a decisão da causa e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à assistente/demandante a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia a ser paga pelo demando/civil nunca inferior a 50.000,00€ (Cinquenta Mil Euros),
26. A reparação dos danos não patrimoniais, não visa uma reparação direta dos danos sofridos, porque estes são insuscetíveis de serem contabilizados em dinheiro.
27. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, porque não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica.
28. Com o ressarcimento da referida classe de danos não patrimoniais visa-se viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado não é possível.
29. Trata-se de pagar a dor com prazer, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando aquelas dores, desgostos, contrariedades com o prazer derivado da satisfação das necessidades referidas.
30. Segundo o n°1 do artigo 496° do Código Civil, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
31. Acrescenta-se, no seu n°3, que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494° do mesmo código, designadamente ao grau da culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
32. A este propósito, diz Antunes Varela, in "Das obrigações Em Geral", Vol. 1°, 9a Edição, pág.s 636 e seguintes, que os danos não patrimoniais, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposto ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
33. O montante indemnizatório, para além de ser calculado com o recurso à equidade, deverá ser o reflexo do grau de culpabilidade do arguido/demandado, da sua situação económica, da do titular à indemnização e dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
34. Pelo supra exposto, deverá ser atribuída ao assistente/demandante, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a 50.000,00€ (Cinquenta Mil Euros).
35. Foram violados os artigos 483°, 496.°, n.°s 1 e 3, 562°, 563°; 564°, n°1 n.° 2, 566.°, n.°s1, 2 e 3 todos do Código Civil.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE V.EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO: A. DEVERÁ O RECURSO APRESENTADO PELA ARGUIDA/DEMANDADA C…, SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO;
B. DEVERÁ O RECURSO SUBORDINADO APRESENTADO PELO ORA DEMANDANTE B… QUANTO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONDENE A DEMANDADA/CIVIL C…, A PAGAR AO DEMANDANTE/CIVIL B…, A QUANTIA DE 50.000,00€ (CINQUENTA MIL EUROS), A TITULO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS, ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS CONTADOS DESDE A DATA DESTA DECISÃO E ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
E ASSIM COMO SEMPRE, V.EX.AS FARÃO A DEVIDA E HABITUAL JUSTIÇA.
(…)»
4. Também o Ministério Público respondeu ao recurso da arguida, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 726-734].
5. Na resposta ao recurso subordinado, a arguida reafirma o que havia sustentado na motivação do seu recurso, pedindo que aquele seja julgado improcedente [fls. 748-759].
6. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 743-744].
7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
8. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 600-622]:
«(…) 1. Factos provados
Discutida a causa na audiência de julgamento, ficou provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão: [Da Acusação Pública]
1. No dia 28 de Julho de 2007, cerca das 03h00m, o denunciante B… encontrava-se, na companhia de outros clientes, no interior do café denominado "L…", propriedade do arguido D…, sito no …, …, neste concelho e comarca.
2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido E… e um indivíduo cuja identidade completa não se logrou apurar, mas que sabe chamar-se F…, aproveitando-se do facto do denunciante se encontrar embriagado, retiraram toda a roupa que o mesmo trazia vestia, com excepção das cuecas, e envolveram o corpo daquele, do pescoço para baixo, com fita isoladora.
3. Seguidamente, ficando o denunciante de pé, ambos puxaram pelos braços daquele, um de cada lado, para ver quem tinha mais força.
4. Após, retiraram a fita isoladora e vestiram a roupa ao denunciante, tendo o arguido F…, depois disso, abandonando o local.
5. De seguida, aproveitando-se do facto do denunciante se encontrar embriagado, a arguida B…, na data empregada de mesa, a exercer funções no café mencionado em 1., espalhou álcool no ofendido, vindo a escorrer álcool nos sapatos do mesmo, e no chão, junto ao local onde aquele se encontrava, tendo o indivíduo cuja identidade completa não foi possível apurar, chamado F…, aproximado um isqueiro aceso, originando uma chama que o denunciante, com as suas mãos ia apagando, brincadeira que se repetiu por varias vezes.
6. Acontece, porém, que, a certa altura, foi criada urna chama mais intensa, tendo-se espalhado fogo pelo chão e pela roupa do denunciante, o qual se queimou na mão direita e na zona do peito e abdómen.
7. Em consequência dos factos descritos em 2., 3. e 4., o denunciante sofreu dores nas zonas do corpo atingidas.
8. Em consequência directa e necessária dos factos descritos em 5., 6., e 7., o denunciante sofreu queimaduras de 1.° e 2.° grau no tórax e abdomen (face anterior), queimadura de 3 o grau na área abdominal e queimadura de 1.º grau no 1.°, 2.a e 5.° dedos da mão direita, lesões que determinaram 30 dias para a sua consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho gera! (5 dias) e com afectação para a capacidade de trabalho profissional (30 dias).
9. Das lesões referidas em 8. resultaram consequências permanentes, as quais se traduzem numa cicatriz hipocrómica e hipertrófica, localizada no andar médio do abdómen e numa cicatriz normocrómica, localizada no terço proximal e dorsal do4° dedo da mão direita, como adiante melhor se descreverão.
10.Ao actuar do modo descrito em 2. 3. e 4 quis o arguido F… molestar fisicamente o denunciante, o que conseguiu, fazendo-o em conjugação de esforços e de intentos com o indivíduo cuja identidade completa não foi possível apurar chamado F….
11. Por seu lado, não ignoravam a arguida C… e o indivíduo conhecido pelo nome de F… que, ao acender um isqueiro junto do denunciante, depois de terem derramado álcool sobre o mesmo, o qual escorreu para os seus sapatos, e no chão, junto ao local onde este se encontrava, havia larga possibilidade de combustão e, consequentemente, de se espalhar fogo na roupa e no corpo do denunciante, resultado esse que representaram como possível.
12. A arguida C… e o individuo conhecido pelo nome de F… utilizaram álcool como instrumento da sua ação, que sabiam ser uma substância altamente inflamante e perigosa, especialmente no caso de combustão.
13. Os motivos que determinaram os arguidos C… e F… a aduar conforme supra descrito eram, de todo em todo, desprezíveis, insignificantes, pois que se prenderam com o simples facto de pretenderem fazer troça do denunciante e divertirem-se ã conta do mesmo, aproveitando-se do facto deste se encontrar embriagado.
14, Agiram os arguidos F… e C… em conjugação de esforços e intentos com o indivíduo cuja identidade completa não foi possível apurar mas que é conhecido pelo nome de F….
15. Os arguidos F… e C… actuaram deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido das suas condutas.
Mais se provou que [Relatório Pericial de fls. 381 a 384 e P.I.C.]:
16. À data das agressões, o assistente tinha 37 anos e era operário têxtil.
17. Actualmente, está desempregado.
18. Na sequência do evento foi assistido no Hospital de Famalicão,
onde esteve internado por 5 dias, e onde fez curativos (pensos).
19. Teve alta para o domicílio, prosseguindo assistência no seu posto médico, em …, onde continuou a fazer curativos, durante mais um mês.
20. Esteve sem trabalhar cerca de dois meses.
21. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo, e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por factores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetônicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), o assistente refere como fenómenos dolorosos:
- na região do peito, onde sente a pele a repuxar, exacerbado por movimentos mais amplo dos membros superiores.
22. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efectuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de factores pessoais e do meio, o assistente refere:
- Actos da vida diária: sem alterações.
- Vida afectiva, social e familiar: sem alterações.
- Vida profissional ou de formação: está desempregado.
23, Relacionado com o evento, o assistente ficou com as seguintes sequelas:
- Tórax: mancha cicatricial afectando a região rebordo costal ântero-inferior esquerda, e região abdominal, de maior envolvimento a esquerda e em nível supra-umbilical, de coloração mista, de predominância hipocrómica, plana, sem aderências aos planos profundos, sem atrofia ou ap erg aminha mento cutâneo, apresentando carácter estrutural homogéneo, com normalidade a apalpação, sem alterações térmicas ou de teor de humidade apreciáveis, (quando comparada com as regiões contíguas sãs, não afetadas por queimadura) de forma irregular, grosseiramente arredondada, com dimensões médias de 20 cm de diâmetro transverso, e de 15 cm de diâmetro vertical.
- Abdómen: mancha cicatricial afetando a região rebordo costal ântero-inferior esquerda, e região abdominal, de maior envolvimento a esquerda e em nível supra-umbilical, de coloração mista, de predominância hipocrómica, plana, sem aderências aos planos profundos, sem atrofia ou apergaminhamento cutâneo, apresentando carácter estrutural homogéneo, com normalidade a apalpação, sem alterações térmicas ou de teor de humidade apreciáveis, (quando comparada com as regiões contíguas sãs, não afetadas por queimadura) de forma irregular, grosseiramente arredondada, com dimensões médias de 20 cm de diâmetro transverso, e de 15 cm de diâmetro vertical.
24. A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 27-08-2007.
25. O Período de Défice Funcional Temporário Total abarcou um período de 5 dias.
26. O Período de Défice Funcional Parcial abarcou um período de 26 dias,
27. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total abarcou um período total de 31 dias.
28. O "Quantum Doloris" das lesões sofridas pele assistente em razão da acção da arguida C… e do indivíduo cuja identidade completa não foi possível apurar mas que é conhecido pelo nome de F… foi fixado no grau 3/7.
29. Tais lesões não acarretaram Défice Funcional Permanente da integridade Físico-psíquica.
30. As sequelas descritas não apresentam Repercussão Permanente na Atividade Profissional.
31. O Dano Estético Permanente decorrente das sequelas descritas em 23 é fixado no grau 2/7.
32. As sequelas descritas não apresentam:
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (anteriormente designado Prejuízo de Afirmação Pessoal);
- Repercussão Permanente na Atividade Sexual;
- Necessidade de cuidados médicos, nem previsão de tratamentos ou de agravamentos futuros.
Provou-se ainda que:
33. Como consequência directa e necessária das supra descritas agressões, o assistente sofreu múltiplos ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internado e assistida na Serviço de Cirurgia do Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, Unidade de Vila Nova de Famalicão, no dia 28-07-2007.
34. Apresentando o seguinte diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões contusões traumáticas, designadamente:
- traumatismo no peito;
- traumatismo na mão direita;
- queimaduras de 1° e 2.° grau no tórax e abdómen (face anterior);
- queimadura de 3.° grau na área abdominal; e
- queimadura de 1.* grau no 2a e 5.° dedos da mão direita.
35. O ofendido/assistente, no Centro Hospitalar Médio Ave, EPE Unidade de Vila Nova de Famalicão, foi submetido a exames complementares de diagnóstico, tendo estado internado durante 05 (cinco) dias, tendo tido alta hospitalar no dia 01-08-2007.
36. O ofendido/assistente, posteriormente a sua alta hospitalar, foi observado e examinado pelo seu Médico Assistente no Centro de Saúde de Vila Nova de Famalicão.
37. Ficou a padecer definitivamente das sequelas actuais, permanentes e irreversíveis (cicatrizes) descritas em 23.
38. Cicatrizes essas perfeitamente visíveis e detectáveis a mais de 50 cm de distância em relação ao ofendido/assistente;
39. 0 assistente/ofendido, ã data das agressões de que foi vítima tinha 37 anos e exercia a categoria profissional de "operário têxtil" no ramo das meias, e auferia o salário mínimo nacional na ordem das €403.00.
40. O ofendido/assistente, em consequência das referidas lesões traumáticas sofridas, sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre as agressões, os vários internamentos hospitalares, as várias intervenções cirúrgicas, os vários tratamentos médicos e clínicos, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, o período de incapacidade temporária absoluta e parcial e a sua recuperação ainda que parcial.
41. As referidas dores numa escala crescente de 1 a 7 conferem ao ofendido/assistente um "Quantum Doloris" fixado no grau 3/7, como referido em 28.
42. Embora não tão intensas, o ofendido/assistente, em virtude das sequelas de que ficou a padecer actualmente, tem continuado a sofrer de fores dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível das cicatrizes.
43. As quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que o o ofendido/assistente até à data das agressões não sentia.
44. As lesões e sequelas supra descritas afectarão o ofendido/assistente durante toda a sua vida.
45. As cicatrizes com que ficou causam ao ofendido/assistente desgosto e inibição, para além de que o desfavorecerem esteticamente.
46. O recurso a uma ou várias operações plásticas às referidas cicatrizes, não as eliminará totalmente.
47. As referidas cicatrizes numa escala crescente de 1 a 7 conferem ao ofendido/assistente um "Dano Estético Permanente" fixado no grau 2/7, como referido em 31.
48. 0 ofendido/assistente, antes da data da ocorrência das agressões de que foi vítima era uma pessoa sem qualquer incapacidade física, orgânica ou estética. Mais se provou que:
49. O arguido E… encontra-se a residir e a trabalhar em França, laborando na empresa "M…".
50. O arguido D… e C… são casados entre si, dedicando-se ambos à exploração do café "L…", e auferindo por essa actividade remuneração mensal variável, a qual se situa normalmente entre os €900,00 e os €1200,00/mês; vivem em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, ascendendo as respectivas prestações bancárias à quantia mensal aproximada de €500,00; o arguido D… possui um veículo automóvel marca "Citroen", modelo "…", do ano de 2000/2001; a arguida C… possui um veículo automóvel marca "Fiat", modelo "…", com mais de 15 anos; como habilitações literárias ambos possuem o 12.° ano de escolaridade.
51. Os arguidos D… e C… almoçam habitualmente no restaurante da propriedade dos pais do 1 °, e são pessoas consideradas entre o seu círculo de amigos e conhecidos.
52, Os arguidos não têm antecedentes criminais.
2. Factos não provados
Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
a) Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2, o arguido E… e o individuo cuja identidade completa não se logrou apurar, mas que sabe chamar-se F…, envolveram o corpo do assistente da cintura para baixo, com fita isoladora, provando-se a respeito o vertido em 2.
b) Que no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 5, o arguido D… tivesse espalhado álcool no chão, junto ao local onde se encontrava o ofendido B…, assim como nos sapatos do mesmo, juntamente com a arguida C… e o individuo conhecido pelo nome de F….
c) Que no plano psíquico, o assistente, revela actualmente sinais e sintomas compatíveis com o síndrome do stress-traumático, caracterizado por:
• cefaleias;
• tonturas:
• sintomatologia fóbica;
• insónias com o sono agitado:
• alteração da qualidade de sono com sonhos recorrentes acerca das agressões de que foi vítima;
• alterações afectivas;
• sintomatologia depressiva e caracterial com irritabilidade fácil;
• perturbações de pânico;
modificações de humor, do caractere vivência mais tristonha;
síndrome depressivo prolongado, e
ansiedade relativamente à sua situação clínica actuai e futura.
d) Que o assistente/ofendido, terá necessidade de se submeter no futuro a várias Intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correção das cicatrizes referidas em 23.
e) Que o assistente/ofendido, necessita actualmente e necessitará no futuro, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de cirurgia plástica e psiquiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas referidas em 23.
f) Que o assistente/ofendido, necessita actualmente e necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, anti-depressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas descritas em 23.
g) Que o assistente/ofendido, terá necessidade no futuro de se submeter a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares de efectuar vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas referidas.
h) Que em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas actuais e permanentes causadas pelas agressões de que foi vítima, o assistente/ofendido, padece actualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) e de uma Incapacidade Permanente Geral (IPG), ambas fixáveis em 10 (dez) pontos e que implicam esforços acrescidos para a sua actividade profissional;
i)... Incapacidades essas que lhe reduzem a sua capacidade futura de ganho nessa mesma proporção.
j) Que è previsível que o seu grau de incapacidade se venha a agravar com o decurso dos anos tomando mais penoso o desempenho das suas tarefas e dificultando e sua produtividade e ascensão na carreira.
k) Que o assistente/ofendido, em consequência das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas actuais e permanentes causadas pelas agressões descritas, sentiu, sente actualmente e continuará e sentir no futuro dificuldades acrescidas e necessidade de realizar esforços suplementares no seu dia-a-dia laboral de "operário têxtil e outras categorias profissionais semelhantes, bem coma dores e dificuldades, que até à data das agressões dos autos não sentia.
l) Que as sequelas supra descritas de que o assistente/ofendido é portador, são em termos de rebate profissional na medida em que impedem, limitam e implicam incapacidade e esforços suplementares para o exercido da sua actual e habitual profissão de "operário têxtil" e outras categorias profissionais semelhantes;
m)... E poderão reduzir sucessivamente o período de vida activa do assistente /ofendido,
n) Que o ofendido ainda exerce a categoria profissional de "operário têxtil" no ramo das meias, auferindo actualmente €485.00.
o) Que na altura do acidente, o ofendido/assistente sofreu angústia de poder vira falecer,
p) Que em consequência das lesões e seque/as supra referidas, o ofendido/assistente, padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas,
q) Que o ofendido/assistente, por vezes, não consegue dormir com as dores a nível das cicatrizes,
r) Que as cicatrizes com que ficou causam ao ofendido/assistente desgosto e inibição quando se relaciona amorosamente com mulheres.
s) Que as referidas cicatrizes numa escala crescente de 1 a 7 conferem ao ofendido/assistente um "Dano Estético" fixado no grau 5.
t) Que o ofendido/assistente, antes da data da ocorrência das agressões de que foi vítima era uma pessoa robusta, atlética, desportiva, sadia, dinâmica, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora;
u) ... Era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de projectos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.
v) Que devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes de que o mesmo padece - e continuará a padecer no futuro - tomou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.
w) Que sente-se actualmente e desde a data do acidente afectado psiquicamente, infeliz, desgostoso da vida, inibido e diminuído sexual, física e esteticamente.
x) Que viu o seu padrão sexual ser alterado, inicialmente devido aos vários internamentos, ao seu período de convalescença, período de recuperação funcional e posteriormente peia incapacidade de mobilização e da dor.
y) Que em consequência das referidas lesões e sequelas, o ofendido/assistente padece de diminuição da libido atendendo ao tipo de traumatismos sofridos, lesões e sequelas, as quais o prejudicam e interferem com a mobilidade no acto sexual em certas posições.
z) Que as referidas lesões e sequelas numa escala crescente de 1 a 7 conferem ao ofendido/assistente um "Dano Sexual" fixado no grau 2.
aa) Que sente-se ainda inibido de nos seus tempos livres e de lazer, de praticar desporto designadamente futebol, andebol, basquetebol, ciclismo, atletismo, modalidades que até à altura das agressões praticava com alguma assiduidade, bb) Que o ofendido/assistente necessitará no futuro:
a. De se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correcção das cicatrizes;
d. De acompanhamento médico periódico nas especialidades de cirurgia plástica e psiquiatria;
c. De realizar vários exames médios de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas de que ficou a padecer,
d. De ajuda medicamentosa regular, designadamente de antidepressivos e anti-inflamatórios;
e. De se submeter a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas de que ficou a padecer.
*
Os demais factos alegados consubstanciam conceitos conclusivos ou conclusões de Direito ou não revestem qualquer relevância para a decisão a proferir nos autos.
3. Motivação da convicção do Tribunal
Na formação da sua convicção o Tribunal analisou de forma livre crítica e conjugada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o preceituado noart0 127° CPP.
Ou seja, a convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnico/científico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, im/parcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais in/verosimelhanças que transpareçam sempre em audiência,
Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeita pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
A audiência de julgamento decorreu legalmente na ausência do arguido E…, o qual, em virtude de estar a residir e trabalhar em França, requereu que a mesma se realizasse na sua ausência, dando o seu consentimento expresso para o efeito.
Por sua vez, cada um dos arguidos D… e C… optou por prestar declarações e relatou a sua versão do sucedido.
Ambos negaram os factos de que vinham concretamente acusados.
O arguido D… referiu que um dos clientes que, na circunstância, estava no café, o tal indivíduo cuja identidade não foi possível apurar mas que é [apenas] conhecido pelo nome de F…, lhe pediu a dada altura um frasco de álcool porque tinha um "golpezito" na mão, ao que acedeu ao pedido, entregando-lhe o dito fasco. Mais tarde, deparou-se com o ofendido B… já queimado na barriga, referindo ter sido o próprio a prestar os primeiros cuidados de assistência a este, tendo a arguida C… levado o mesmo para o hospital. Não se apercebeu quanto tempo mediou desde a entrega do frasco do álcool até se aperceber que o ofendido estava com a barriga queimada, acabando por admitir que, nesse entretanto, ouviu uma espécie de burburinho, passando este "burburinho" já a ser apelidado de "confusão" no decurso das declarações. Referiu que o estabelecimento havia encerrado as portas e as cortinas por volta da 00h - hora em que o estabelecimento tem que encerrar por só estar legalmente autorizado a laborar até essa hora -, permanecendo a partir de então os clientes no seu interior, a consumir normalmente, mas já com as portas e as cortinas do estabelecimento fechadas. Mais referiu que desde essa hora, até ao momento dos eventos que levaram a que o ofendido viesse a ser queimado naquela zona, por volta das 03h, esteve da parte de dentro do balcão do café, a carregar os frigoríficos do estabelecimento com bebidas. Relativamente à arguida C…, não soube concretizar os seus passos, referindo genericamente que a mesma estaria a limpar o estabelecimento.
Esta, por sua vez, começou por referir que estava a arrumar as mesas da esplanada, situada no exterior do café, sendo que ao longo das suas declarações, referiu [já diversamente] que estaria a fazer a limpeza do andar de cima do estabelecimento. Referiu ainda que o frasco do álcool em questão (referido pelo arguido D…) foi-lhe entregue a si pelo arguido D…, e que a mesma é que o entregou ao tal cliente cuja identidade completa não foi possível apurar, conhecido pelo nome de F…. Referiu ainda que, a dada altura, se apercebeu que o ofendido estava a bater na barriga, que estava queimada, e que se queixava mas que não estava aos "berros" (ou seja, não gritou, nem fez qualquer alarido); apenas "esfregava" com as mãos o corpo, nessa zona da barriga, e queixou-se. Não se lembra quem lhe prestou os primeiros cuidados, admitiu como possível ter sido a própria ou o arguido D…, sendo que foi este que lhe deu uma pomada para por na barriga.
Ora, do cotejo das declarações por estes prestadas com a descrição do ofendido B… dos factos, resulta desde logo o enquadramento do episódio em questão, na medida em que directa ou reflexamente são coincidentes e convergentes no circunstancialismo de espaço, tempo e lugar em que os eventos ocorreram, no facto de todos estarem presentes no local dos acontecimentos (os arguidos D… e C…, e o assistente B…; bem como o arguido E… até dado passo, o tal indivíduo conhecido pelo nome de F…, e ainda outros dois clientes - as testemunhas que adiante se fará alusão, N… e O…), e ainda no facto de, na circunstância, o ofendido ter sofrido as lesões que vieram a ser clinicamente verificadas e atestadas, seja desde logo nos registos clínicos da assistência médica de urgência a que foi submetido e no internamento que se seguiu (de fls. 28 a 38), seja também nos três exames periciais a que posteriormente foi sujeito (em 02-08-2007, cfr. fls. 8 a 11; em 14-10-2008, cfr. fls. 82 a 85; e em 06-03-2012, cfr. fls, 381 a 384).
É a partir deste momento que o Tribunal aprecia de acordo com o que ditam as regras da experiência e da normalidade o evoluir e sucessão dos factos nos termos que a finai vieram a resultar apurados, no modo, sequência e alcance com que ficaram supra vertidos.
Com efeito, e no que concerne ao sucedido no aludido circunstancialismo espacio-temporal, mal se compreende a versão dos factos apresentada pelos arguidos D… e C…, não se compreendendo de todo (e por isso não se aceita como verosímil nem verdadeiro) que o ofendido, que na data sofreu queimaduras de 1o e 2.° grau na zona do tórax e do abdómen (face anterior), queimadura de 3.° grau na área abdominal e queimadura de 1.° grau no 1.°, 2.° e 5.° dedos da mão direita, se tivesse queixado sem qualquer tipo de grito ou alando, limitando-se a "esfregar" as mãos na barriga, como que a evidenciar ["apenas"] ligeiro incómodo.
As versões apresentadas pelos dois arguidos, não só não se afiguram minimamente plausíveis, ao invés, apresentam-se completamente inverosímeis quando analisadas à luz das regas da experiência comum, normal suceder e habitualidade, como ademais não são corroborantes entre si, apresentando pontos de discórdia essenciais entre si, como seja, a quem é que afinal o arguido D… entregou o dito frasco de álcool, e em que concreto contexto (pergunta-se) e, sobretudo, não são confirmadas qualquer das versões por qualquer outro meio de prova produzido em audiência.
Com efeito, só se compreende e aceita a versão trazida em audiência pelo assistente por verosímil e devidamente circunstanciada, sem evidenciar quaisquer sentimentos e/ou desejo de vingança para com os arguidos, antes evidenciando um sentimento de tristeza, não só por aquilo por que passou e pelas sequelas (cicatrizes) que daí lhe advieram e o vão acompanhar permanentemente, mas também pela constatação que a acção de que foi vítima por banda dos arguidos revela de forma manifesta e cabal - a de que, afinal, ao invés do que julgava e confiava, os mesmos não eram seus verdadeiros amigos -, tendo-o antes utilizado sem qualquer tipo de pudor ou consideração, num momento em que estaria já embriagado, e aproveitando tal circunstância, actuando do modo descrito a fim de fazerem troça de si e divertirem-se à sua custa. Tristeza essa tida por absolutamente genuína pelo Tribunal em face do modo espontâneo, sincero e ao mesmo contido como a revelou, procurando conter as lágrimas que, a dado passo do seu relato sincero, teimavam em acompanhar o reviver da situação penosa por que passou ao relatar tais acontecimentos em audiência, e tristeza essa revelada em particular em relação à conduta da arguida C…, por quem evidenciou um especial sentimento de respeito, de amizade e confiança.
Tratando-se o assistente de uma pessoa muito simples, visivelmente pacata e sincera, não revelou qualquer tipo de astúcia e/ou segundo sentido na narração dos acontecimentos, tendo tal narração ido cabalmente ao encontro da factualidade dada como provada.
Tais declarações revelando imparcialidade e isenção, sem qualquer intuito de retaliação ou vingança, reitera-se, são consentâneas com as lesões medicamente comprovadas, resultantes dos registos clínicos e exames médicos periciais a que se fez supra alusão, e cujo teor e valor probatório, atento até o seu rigor científico, saíram incólumes da audiência de discussão e julgamento (cfr. Art° 163° C.P.P.).
O ofendido descreveu com clareza, reiteração e tranquilidade, de forma coerente e lógica, sem revelar intuitos de retaliação ou vingança a actuação de cada um dos arguidos, no modo como resultou narrado nos factos provados contribuindo até para afastar a actuação imputada no libelo acusatório a um dos arguidos - o arguido D… -, afirmando que este não participou no episódio em que foi regado com álcool, tendo, no entanto, participado das gargalhadas que acompanharam o seu sofrimento, comportamento este indigno, é certo, à luz das regras cívicas que devem presidir as relações entre cidadãos de uma mesma comunidade, mas que não consubstancia a acção que lhe foi imputada na acusação.
De uma forma absolutamente credível por verosímil à luz das regras da experiência comum e do normal suceder, referiu [compreensivelmente emocionado] que quando foi atingido pela chama, gritou muito pois padecia de dores horríveis e insuportáveis, tendo gritado por socorro e pedido que o levassem ao hospital - reacção esta que afigura-se-nos sim verosímil e verdadeira em face das queimaduras de 1.°, 2° e 3.° grau que sofreu nas zonas atingidas -, pedido a que os então presentes, incluindo os arguidos D… e C… não acederam logo, tentando primeiramente resolver a questão no local, com uma pomada, e, enquanto isso, ali ficou o ofendido a padecer das ditas dores insuportáveis. Explicitou ainda que quando a pele queimada começou a rebentar, o que começou a suceder aos poucos, é que a arguida C… acabou por o levar ao hospital.
Dito isto, afigura-se-nos que caiem literalmente por terra as pretensas versões, desacertos e tentativa de branquear os acontecimentos, apresentados pelos arguidos presentes em audiência e que nos dispensamos de reproduzir ou aprofundar mais na apreciação.
Relativamente á actuação do arguido E…, valeram de igual modo as declarações circunstanciadas do assistente, o qual relatou o sucedido, afirmando que aquele, juntamente com o indivíduo que apenas sabe chamar-se F…, aproveitando-se do facto de já se encontrar embriagado (por ter bebido umas cervejas), retiraram toda a roupa que o mesmo trazia vestia, com excepção das cuecas, e envolveram o corpo daquele, do pescoço para baixo, com fita isoladora. Após, e ficando o denunciante de pé, ambos puxaram pelos braços daquele, um de cada lado, para ver quem tinha mais força. Seguidamente, retiraram a fita isoladora e vestiram a roupa ao denunciante, tendo o arguido E…, depois disso, abandonando o local. Como pontos de credibilização das suas declarações, referiu que, depois de ter sido queimado e ter sido levado ao hospital, ainda tinha vestígios no corpo da dita fita isoladora, e que chegou a dar uma "mordidela" na mão do arguido E… na sequência das agressões de que foi vítima - pormenor estes que se revelou também um por maior uma vez que evidencia um relato tão honesto, desenvolto e verdadeiro por parte do assistente que chega mesmo a assumir uma agressão da sua parte, agressão essa que, no contexto, encontra antes melhor enquadramento como reacção ã agressão (essa sim) de que estava a ser vítima.
Quanto agora às testemunhas ditas presenciais destes episódios –N… (tendo-se procedido à leitura do seu depoimento em audiência, ao abrigo do disposto no art. 356.°, n.° 5 do CPP), O… -, não podemos deixar de referir que ou terão presenciado apenas parte do sucedido ou o rescaldo dos eventos ou o seu fim; ou os seus depoimentos revelam "apenas" o comprometimento próprio do sentimento de solidariedade que os arguidos D… e C…, como donos do café que habitualmente frequentam, seguramente se lhes suscita. Ficamos, pois, com algumas dúvidas sobre a postura até algo inibida da última das indicadas testemunhas. Não valoramos por isso os seus depoimentos, sequer no sentido de por alguma forma corroborar as declarações dos arguidos já que não foram [também] prestados de molde a tanto.
Sobre a factualidade alegada em sede do pedido eivei, valeu-se o Tribunal do que ditam as regras da experiência e do senso comum em relação às dores sofridas, à humilhação, aos sentimentos vividos, ao que resulta dos elementos clínicos (registos de assistência médica e internamento, e relatórios médicos de avaliação do dano corporal, a que supra se fez alusão) e ainda dos depoimentos das testemunhas G…, mãe do assistente, e H…, irmão do mesmo, os quais atestaram o modo como vieram a encontrar o assistente no hospital, as lesões que apresentava, as dores pelo mesmo evidenciadas, não só no dia dos acontecimentos, como nos dias que se seguiram, assim como o sentimento de humilhação evidenciado e as sequelas (cicatrizes) com que ficou permanentemente.
A testemunha P…, também ouvida em audiência, não revelou conhecimento directo sobre os factos em discussão, e as testemunhas I…, J… e K…, abonaram sobre a personalidades dos arguidos D… e C…, resultando do depoimento destas últimas testemunhas tratarem-se aqueles arguidos de pessoas consideradas no círculo de amigos e conhecidos que integram.
No mais valoramos positivamente o teor dos referidos registos clínicos da assistência médica de urgência a que foi submetido o assistente e no internamento que se seguiu (de fls. 28 a 38), seja também nos três exames periciais a que posteriormente foi sujeito (em 02-08-2007, cfr. fls. 8 a 11; em 14-10-2008, cfr. fls, 82 a 85; e em 06-03-2012, cfr. fls. 381 a 384).
Assim sendo, saíram clara e irremediavelmente contrariadas as declarações dos arguidos D… e C…, sendo afastada a sua versão do sucedido a qual, para além de não nos merecer credibilidade, careceu de qualquer tipo de sustento probatório, sequer de relevo, contrariando igualmente as regras da normalidade e da vida perante episódios como o dos autos.
Donde, da prova assim produzida e valorada, o Tribunal alcançou a prova sem quaisquer margem para dúvidas dos factos dados como provados, na sequência e modo como a final resultaram vertidos, sendo o modo de agressão compatível com as lesões verificadas nos registos clínicos e exames de avaliação do dano corporal elencados.
Sobre a factualidade alegada e não provada não incidiu outra prova de relevo para além das considerações supra tecidas, pelo que, quanto ã mesma refletimos a prova de factos contrários ou a ausência de prova bastante da sua verificação.
Finalmente vingaram os esclarecimentos complementares dos arguidos D… e C… sobre as suas condições pessoais, familiares, económicas e profissionais, com a ressalva à já habitual 'dificuldade' dos arguidos em delinear e esclarecer de forma clara os seus rendimentos, sendo sempre mais fácil indicar as despesas habituais, sempre com invocação de muitas ajudas e até mesmo demasiado generosas de familiares próximos e amigos que sempre desvalorizamos por contrariar a experiência da vida, a realidade, a lógica e os limites do bom senso.
Quanto ao que foi possível apurar quanto a modo de vida e situação financeira do arguido E… foi valorado o requerimento por si apresentado a fls. 450, por via do qual requer que o julgamento seja realizado na sua ausência por estar emigrado em França, a trabalhar para a firma "M…", e documento que acompanha de fls. 451 emitido por esta firma, aí confirmando que o arguido é seu trabalhador.
Interessou ainda o CRC dos arguidos junto aos autos.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Face às conclusões apresentadas, que delimitam os objetos de ambos os recursos, importa decidir as seguintes questões:
- Recurso 1 -
Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
Violação do princípio in dubio pro reo;
Qualificação jurídica dos factos;
Medida da pena;
Valor da indemnização civil fixada;
- Recurso 2 [subordinado] -
Valor da indemnização civil fixada.
- Recurso 1 -
Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto
10. A arguida impugna a decisão de dar como provados os factos constantes dos pontos 5, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 24, 27, 28, 34, 36, 38 e 40 a 46 [conclusão XV]. Invoca, para tanto, a incoerência e contradição das declarações prestadas pelo assistente e a animosidade evidenciada pelas testemunhas G… e H… (mãe e irmão do ofendido) que, para além disso, prestaram depoimento indireto e como tal, não pode servir como meio de prova [conclusões VIII a XI].
11. Não tem razão. Mais do que indicar prova que imponha decisão diversa da recorrida [artigo 412.º, nº 2, alínea b), do Cód. Proc. Penal], a arguida limita-se a, por um lado, (i) questionar a credibilidade que a sentença recorrida atribui às declarações do assistente; e pelo outro lado, (ii) a afirmar que os depoimentos das citadas testemunhas constituem depoimento indireto.
12. (i) Quanto às declarações prestadas pelo assistente: a credibilidade que lhes foi atribuída pela sentença é contestada com base em excertos do que afirmou em audiência e que a recorrente confronta com o conteúdo do auto de denúncia e de declarações prestadas durante o inquérito para concluir que se verifica uma ardilosa mudança do assistente e um raciocínio irrazoável, inequivocamente desconforme [fls. 668]. A título de exemplo, a recorrente refere a falta de uniformidade na indicação da hora a que terão ocorrido os factos que, no 1.º relatório da perícia surge como referenciado pelo assistente as 3h30, no 3.º relatório às 2h, no auto de denúncia às 3h30 e em audiência às 2h [fls. 662, vº].
13. Como a recorrente reconhece, entre os factos e a audiência decorreram mais de 6 anos. É seguro que o ofendido, aquando da agressão, estava embriagado. Acresce que o tipo de agressão de que foi vítima e as dores que as queimaduras sofridas lhe causaram constituem um fator traumático de grande relevo capaz de, em conjugação com o estado ébrio, perturbar a perceção da exata hora a que ocorreu a agressão. A diferença verificada nessa indicação, além de não ser significativa, encontra alguma justificação no impacto traumático vivido pelo assistente. Nada que ponha em causa a credibilidade que lhe foi atribuída pela sentença, baseada na genuinidade, isenção e simplicidade das declarações por si prestadas em audiência [ver Motivação].
14. Por outro lado, saberá a recorrente que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência [artigo 355.º, do Cód. Proc. Penal]. Portanto, o conteúdo do auto de denúncia ou as declarações prestadas no inquérito e não lidas em audiência, só por si, não têm a virtualidade de infirmar o valor dado às declarações prestadas, presencialmente, pelo denunciante, em audiência. Ainda assim, o que resulta do confronto daqueles autos com as declarações são apenas divergências sobre pormenores e a caraterização do envolvimento dos participantes na ação de que foi vítima o assistente. Sobre a essência da dinâmica dos factos e dos seus agentes nada do que o assistente afirmou em audiência resulta negado ou contrariado no auto de denúncia ou nas declarações por si prestadas em inquérito. Como é natural, as instâncias têm um dinamismo próprio que permite alcançar um nível de realismo e de autenticidade que a mera descrição em auto não possibilita.
15. Acresce que, como se sabe, a credibilidade assumida em relação às declarações e aos depoimentos é fortemente marcada pela prestação na audiência de julgamento. A oralidade e a imediação que informam a dinâmica deste ato processual facultam ao julgador um vastíssimo leque de pormenores e de elementos valiosos sobre a (im)parcialidade, espontaneidade, seriedade, hesitações, postura, atitude, razões de ciência, linguagem, à-vontade, comportamento, etc., dos depoentes. Alguns destes aspetos, de tão subtis [“linguagem silenciosa e do comportamento”], não são sequer passíveis de identificação e de revelação. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias: “desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos não racionalmente explicáveis (…) e mesmo puramente emocionais” [Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, p. 205].
16. Por isso, se o julgador revela o quadro geral das impressões determinantes da sua convicção e estas não se mostram contrárias à razoabilidade das coisas comuns, então, nada lhe pode ser assacado em termos de produzir uma alteração da convicção formada a partir deles [Ac. STJ, de 15/07/2008, Proc. n.º 418/08 (Conselheiro Souto de Moura): “I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. II - Por outro lado também não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite: basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reações do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. III - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado – cf. Acs. de 15-02-2005 e de 10-10-2007, Procs. n.ºs 4324/04 - 5.ª e 3742/07 - 3.ª, respetivamente”; Ac. RP de 12 de Maio de 2004 (Élia São Pedro), processo 0410430: “I – A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II – Desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador”.
17. É o caso dos autos: a convicção do tribunal mostra-se apoiada na prova produzida e a leitura que dela foi feita é plausível e ajustada às regras da experiência [artigo 127.º, do Cód. Proc. Penal]. Da análise feita nada nos permite fazer um pronunciamento de censura quanto ao juízo de credibilidade atribuído a cada um dos intervenientes em audiência e, em particular, ao depoimento do assistente e das testemunhas G… e H… [Ac. RC de 12.5.2010 (Orlando Gonçalves) – todos disponíveis em www.dgsi.pt].
18. E analisando em concreto tais declarações e depoimentos, nenhuma das contradições identificadas pela recorrente se mostra relevante ou sequer consistente. Na verdade, o que deles transparece, com enorme clareza, é uma situação de abuso sistemático da ingenuidade e fragilidade do ofendido, sobretudo depois de etilizado, para o usarem em brincadeiras que são difíceis de qualificar, pelas suas caraterísticas torpes e selváticas. É disso que se trata quando se despe um ser humano no café, para lhe colar fita adesiva ao corpo. É disso que se trata quando se rega um ser humano com álcool e depois se vai aproximando um isqueiro para se divertirem a vê-lo apagar as chamas na sua própria roupa. Das declarações e depoimentos prestados evidencia-se o sentimento de serenidade e de indulgência dos pobres (sobretudo de espírito). Nenhum rancor. Nenhum desejo de vingança. Mesmo em relação às perguntas mais intrusivas e especiosas sempre uma resposta direta, redita, não elaborada. Perante este quadro, faz sentido a afirmação inicial do assistente quando refere que a mãe o deixou no café e “a C… disse à minha mãe (…): aqui ninguém lhe faz mal” [4’ 20’’]. Como faz sentido que, tendo ardido a camisola que trazia vestida (“de seda”) o E… “foi à carrinha buscar uma camisola para me vestir” [17’ 30’’]. Ou que descreva, com elevado pormenor, a reação da arguida que, num ambiente de total indiferença, lhe atirou sobre as chamas, procurando apagá-las “mas ainda ardia mais” [33’ 30’’].
19. O coarguido D…, em declarações vagas no que se refere aos pormenores decisivos da ação, reconhece a brincadeira com o álcool, embora não saiba a quem a atribuir [“(…) depois à posteriori é que me apercebi o que é que se tinha passado que eles andaram na brincadeira com o álcool (4’ 20’’) (…) ouviam-se gargalhadas ouvia-se conversar (32’ 30’’) as pessoas estavam bem dispostas, ouvia-se uma gargalhada daqui, uma gargalhada dali (33’ 40’’)]”. Já a recorrente atribui toda a responsabilidade ao F… [“(…) eu estava a trabalhar, estávamos a limpar o café para vir embora, foi quando o sr. B… disse que estava queimado na zona da barriga que o sr. F… lhe chegou álcool na zona abdominal, só, eu não vi nada” (2’05’’) (…) eu não vi o que originou a queimadura (13’ 40’’)]. Por seu lado, o assistente relata, com pormenor, a ação desenvolvida [“(…) depois passado algum tempo, a C… levantou-se da mesa, estava sentada à minha beira, foi dentro do balcão pegou num frasco de álcool, chegou à minha beira e botou o frasco por mim abaixo (8’ 40’’) (…) depois o F…, estava lá também sentado, e acendeu o isqueiro (…) por volta das pernas (…) começou a brincar com o isqueiro (…) comecei a apagar com as mãos e eles ainda se começaram a rir (11’)]. -
20. E prossegue, relatando as diligências que realizaram na tentativa de minimizar as consequências das queimaduras, a utilização, pela arguida C…, de uma pomada própria para queimaduras e a deslocação ao hospital, transportado pela mesma arguida, onde ficou internado. Segue-se, como seria de esperar, a descrição das dores sofridas e dos tratamentos ministrados, bem como das consequências que perduram. Ao longo de todas as instâncias, o assistente manteve o essencial da descrição, completando-a com pormenores de grande preciosismo [como a substituição da camisola, já referida, a “brincadeira” inicial em que o despiram e colaram fita adesiva ao corpo, que depois tiraram parcialmente pois alguma só foi retirada no hospital, a atitude do arguido D… que de forma determinada retirou o frasco de álcool das mãos da recorrente (sua mulher) dizendo: “Agora já chega”, etc.].
21. Assim, concluímos que a impugnação deduzida não colhe qualquer apoio nas declarações e depoimentos invocados pela recorrente. Pelo contrário, face à credibilidade atribuída às declarações do assistente, a matéria dada como provada tem pleno acolhimento nos depoimentos e nos documentos invocados pela sentença, pelo que julgamos, nesta parte, improcedente a pretensão formalizada [artigo 431.º, do Cód. Proc. Penal].
22. Para além da factualidade em que se descrevem os contornos da agressão, a recorrente impugna também a decisão de dar como provados os pontos relacionados com os danos sofridos pelo assistente [pontos 20, 21, 24, 27, 28, 34, 36, 38 e 40 a 46].
23. Também aqui, a impugnação é improcedente. Nada do que se consta dos excertos dos depoimentos apresentados pela recorrente tem o mérito de inverter a condição natural das coisas (por exemplo, quanto às dores sofridas em consequência de queimaduras do 1º, 2º e 3º grau em zonas do corpo como tórax, abdómen e dedos da mão) ou o valor probatório dos boletins clínicos juntos aos autos e bem assim a força probatória dos exames periciais realizados pelo INML e invocados na fundamentação da sentença [artigos 163.º, e 169.º do Cód. Proc. Penal].
24. Saberá igualmente a recorrente que, no domínio do processo penal, o juiz não está vinculado ao pedido pelas “partes” [ver fls. 690]. A única limitação do juiz penal é a verdade material, pelo que nenhuma restrição se lhe opõe a que apure e consigne a real dimensão das consequências resultantes da agressão. E nessa sua missão, pontua de forma decisiva, como não podia deixar de ser, a avaliação do dano corporal feita pelos peritos do INML – designadamente, na avaliação das dores sofridas e do impacto que têm as cicatrizes descritas, bem como da inviabilidade da sua eliminação por via cirúrgica (plástica).
Improcede, pois, este primeiro fundamento do recurso.
25. (ii) O mesmo se diga do alegado depoimento indireto prestado pelas testemunhas G… e H.... Diz a recorrente que estas testemunhas se limitaram a reproduzir em tribunal o que lhes foi dito por terceiros, designadamente, pelo F… [conclusão V]. Não é verdade. Como se refere na Motivação “as testemunhas G…, mãe do assistente, e H…, irmão do mesmo, (os quais) atestaram o modo como vieram a encontrar o assistente no hospital, as lesões que apresentava, as dores pelo mesmo evidenciadas, não só no dia dos acontecimentos, como nos dias que se seguiram, assim como o sentimento de humilhação evidenciado e as sequelas (cicatrizes) com que ficou permanentemente”. Trata-se, pois, de conhecimento direto, ou seja, “aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente deles através dos próprios sentidos” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, 2008, pág. 180]. Nada que a lei impeça [artigo 129.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a contrario sensu].
Violação do princípio in dubio pro reo
26. Ainda no quadro da decisão proferida sobre matéria de facto, a recorrente invoca a violação do princípio in dubio pro reo. Ora, importa reafirmar que a violação deste princípio só ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decida “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida – ou que devia ter sido assumida – pelo próprio julgador. Assim, haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece; ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter [nesse sentido, ver Ac. STJ de 27.05.2010 e de 15.07.2008; e Ac. RP de 22.06.2011, 17.11.2010, 02.12.2009, 09.09.2009 e de 11.01.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
27. Acontece que, em momento algum, a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objetiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [art. 127.º, do Cód. Proc. Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes.
Com o que improcede mais este fundamento do recurso.

Qualificação jurídica dos factos
28. A recorrente pugna pelo enquadramento dos factos no tipo de ilícito de Ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, do Cód. Penal, por alegada falta de “animus dolandi e offendendi” [conclusão XXII]. Trata-se de uma pretensão que pressupõe a modificação da matéria de facto dada como provada – aspiração que não se concretizou [ver supra]. Pelo que, atendendo ao consignado nos pontos 1 a 9 e 11 a 15 dos Factos Provados, não restam dúvidas que a atuação da recorrente preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de Ofensa à integridade física qualificada, do artigo 145.°, n.° 1, alínea a) e 2, do Cód. Penal, com referência à especial censurabilidade por procurarem apenas troçar e divertirem-se à custa do assistente, da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.° e ao n.º 1 do artigo 143.º do mesmo Código. Na verdade, está provado que a recorrente “aproveitando-se do facto de o denunciante se encontrar embriagado (…) espalhou álcool no ofendido, vindo a escorrer álcool nos sapatos do mesmo, e no chão, junto ao local onde aquele se encontrava, tendo o indivíduo cuja identidade completa não foi possível apurar, chamado F…, aproximado um isqueiro aceso, originando uma chama que o denunciante, com as suas mãos ia apagando, brincadeira que se repetiu por varias vezes. Acontece, porém, que a certa altura foi criada uma chama mais intensa, tendo-se espalhado fogo pelo chão e pela roupa do denunciante, o qual se queimou na mão direita e na zona do peito e abdómen [pelo que] sofreu queimaduras de 1º e 2º grau no tórax e abdómen (face anterior), queimaduras de 3º grau na área abdominal e queimaduras de 1º grau no 1º, 2º e 5º dedos da mão direita (…)” [pontos 5, 6, 7 e 8]. Mais se provou que os motivos que determinaram a recorrente a atuar conforme descrito “eram, de todo em todo, desprezíveis, insignificantes, pois que se prenderam com o simples facto de pretenderem fazer troça do denunciante e divertirem-se à conta do mesmo, aproveitando-se do facto deste se encontrar embriagado” [ponto 13].
29. Perante estas circunstâncias, resulta evidente a especial censurabilidade do caso [artigo 132.º, n.º 1, do Cód. Penal] decorrente da verificação de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta. É difícil perceber (e impossível aceitar) que uma pessoa possa extrair gozo ou diversão troçando de alguém que se encontra embriagado e é regado e incendiado com álcool. Tal conduta, com tal motivação, impõem o reconhecimento de uma especial censurabilidade em resultado da culpa particularmente intensa.
30. Diga-se, em complemento, que é difícil compreender que a recorrente lance mão, na motivação de recurso, e como sendo em sua defesa, dos considerandos seguintes: “(…) era habitual o Recorrido entrar em brincadeiras com alguns dos clientes. E, obviamente, quem anda à chuva molha-se!” [fls. 678]; “Porque se o Recorrido/Assistente não andasse a brincar, e se não gostasse dessas brincadeiras, à primeira (…) retirava-se do estabelecimento (…)” [fls. 678, vº]; “deveria também o tribunal ter em consideração que ficou provado que o Assistente entrou, porque consentiu, na referida brincadeira que desencadeou o narrado acidente, como de resto vinha sendo o habitual. (…) Como igualmente o deveria, por ter resultado baluarte, o tribunal a quo valorar que o Assistente, no momento da ocorrência das queimaduras, se encontrava embriagado, existindo por isso, por parte daquele negligência grosseira (…) tal atuação do Assistente sempre imporia a necessidade de contrabalançar as culpas, possibilitando a redução ou exclusão da responsabilidade da Arguida pelos danos provocados” [fls. 701, vº]. Trata-se, já se vê, de um conjunto de afirmações que espelham bem a desvalorização com que a arguida continua a olhar os factos praticados, revelando alguma indiferença pelas consequências causadas e pelo sentimento de repulsa e de indignação que a sua conduta gera. Improcede, pois, mais este fundamento do recurso.
Medida da pena
31. Por considerar que a sentença recorrida ignorou o facto de não ter antecedentes criminais, ser pessoa jovem e bem-educada, muito considerada no seu meio de amigos e conhecidos [fls. 702], a recorrente contesta a medida da pena aplicada, sustentando que a mesma deve ser substancialmente reduzida [conclusão XXVI].
32. Como se sabe, o recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso [Ac. RP de 2.10.2013 (Joaquim Gomes)]. A intervenção corretiva do tribunal superior no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada [Figueiredo Dias, ob. cit. §§ 254 e 255].
33. Tal não é o caso dos autos. Se tivermos em consideração a acentuada ilicitude dos factos, a intensidade da culpa da recorrente, o modo de execução da ação, a gravidade das suas consequências e as exigências de prevenção geral expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados indo ao encontro das expectativas da comunidade na manutenção (se não mesmo no reforço) da vigência de tais normas [artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal], particularmente sentidas num caso como o presente em que os agentes tomaram um ser humano debilitado como objeto de diversão e de distração — facilmente concluímos que a pena aplicada à arguida [18 meses de prisão, numa moldura penal que vai até aos 4 anos e cujo ponto médio se situa nos 24 meses] não se mostra desproporcionada nem merece censura… por ser excessiva.
Com o que improcede mais este fundamento do recurso.
Valor da indemnização fixada
34. Sem adiantar razões concretas, a recorrente considera que a indemnização por danos não patrimoniais, fixada em € 18.000, se mostra exageradíssima face aos danos que foram dados como provados [conclusão XXVI].
35. Volta a não ter razão. É verdade que a recorrente contava com uma ampla modificação da matéria de facto dada como provada, pretensão que, como vimos, não foi acolhida.
36. Começamos por lembrar que, em matéria de julgamento segundo a equidade, os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida” [Ac.STJ de 13/07/2006, 17/06/2004 e de 29/11/2001 todos disponíveis em www.dgsi.pt].
37. Como se sabe – e disso dá conta, com clareza, a sentença recorrida – a avaliação dos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (como no caso presente) faz-se equitativamente, em função do grau de culpabilidade do agente, da situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [artigo 494.º, ex vi do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil]. A indemnização deste tipo não visa reparar os danos efetivamente sofridos pelo lesado, nem reveste as características próprias de um castigo ou punição infringido ao agente: visa, isso sim, proporcionar ao lesado uma compensação ou benefício de ordem material capaz de atenuar o mal sofrido. Como ainda recentemente esta Relação decidiu: “No cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais atender-se-á à extensão e gravidade dos prejuízos, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso” [Ac.RP de 2.12.2010 (Melo Lima)].
38. Pois bem: atentas as circunstâncias concretas do caso (já antes esmiuçadas) e os parâmetros de determinação estabelecidos pela lei [artigo 494.º, ex vi do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil], entendemos que o montante fixado não merece censura por ser excessivo.
Com o que improcede mais este fundamento e, com ele, todo o recurso.
- Recurso 2 -
39. O assistente pugna pelo incremento do valor indemnizatório (por danos não patrimoniais) que lhe foi atribuído em consequência das lesões sofridas sem, contudo, especificar, detalhadamente, as razões por que discorda da avaliação feita pela sentença recorrida.
40. Valem aqui as considerações já feitas quer quanto ao âmbito de intervenção do tribunal de recurso na reapreciação da determinação do valor indemnizatório, por equidade, relativo aos danos não patrimoniais, quer quanto ao critério legal de fixação da indemnização: a avaliação dos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito faz-se equitativamente, em função do grau de culpabilidade do agente, da situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [artigo 494.º, ex vi do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil].
41. Assim atendendo (i) à elevada gravidade das consequências da ação, espelhada no tipo de lesões infringidas, nas dores sofridas e no tempo de doença necessário para a sua cura, (ii) à intensidade da culpa da demandada, evidenciada pela indiferença que revelou perante a condição humana do ofendido e (iii) à situação económica de ambos — consideramos que o montante fixado se deve fixar em 20.000 €. Pelo que, na procedência parcial do recurso (subordinado) interposto, fixamos a indemnização por danos não patrimoniais em 20.000 €.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que a arguida decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do CCJ]. Tendo em conta a situação económica da arguida e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UC. Já o recurso do assistente não foi julgado totalmente improcedente, pelo que não é tributável [artigo 515.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pela arguida C…, mantendo a sentença recorrida; e em
● Conceder parcial provimento ao recurso do assistente B…, fixando a indemnização por danos não patrimoniais em 20.000 € [vinte mil euros]. No mais, mantem-se a sentença recorrida.
Taxa de justiça: 5 [cinco] UC, a cargo da arguida.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 17 de setembro de 2014
Artur Oliveira
José Piedade