Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040329 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200705160645774 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 265 - FLS 53. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se de uma conduta negligente resultarem ferimentos em mais que uma pessoa, há tantos crimes de ofensa à integridade física por negligência quantos os ofendidos. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com a decisão instrutória proferida a fls. 462 a 482 destes autos, na parte em que não se verificou pronúncia do arguido B………. pela prática de um crime de omissão de auxílio e bem assim na que se entendeu que o mesmo, com a sua conduta, cometeu um único crime de ofensa à integridade física negligente, recorreu o Ministério Público para esta Relação, que na sintetização das razões da sua irresignação apresentou as seguintes conclusões: 1.ª - Não existe qualquer razão para que no concurso de crimes cometidos com negligência inconsciente se afastem as regras contidas no art. 30.º do Código Penal; 2.ª - Este preceito que consagra o chamado critério teleológico para distinguir entre a unidade e pluralidade de infracções não faz distinção entre o dolo e a negligência ou entre a negligência consciente e inconsciente; 3.ª - O princípio da culpa não afasta a pluralidade de infracções pois se o agente devia prever as consequências da sua actuação, tal dever também se verifica em relação a um ou vários resultados; 4.ª - Esta posição, defendida pela doutrina, tem sido também seguida em diversas decisões dos Tribunais Superiores; 5.ª - Tendo em conta os factos pelos quais o arguido foi acusado e pronunciado, não pode deixar de considerar-se que o mesmo praticou não um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 148.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art. 144.º, alínea a) e b) do Código Penal, mas três crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p., um deles pelo art. 148.º, n.º 1 do Código Penal e os outros dois pelo art. 148.º, n.º 3 do Código Penal. 6.ª - Nos autos está suficientemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de omissão de auxílio p e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. 7.ª - A esta conclusão se chega quer se considere apenas as declarações do arguido e da testemunha por ele indicada, quer se tenha em atenção somente o declarado pela testemunha C……….a e D………. . 8.ª - Efectivamente, está suficientemente indiciado que após o embate as vítimas estavam em estado de grave necessidade pois estavam feridas, dentro do veículo, gemendo de dores, situação de que o arguido se apercebeu; 9.ª - De acordo com as declarações da testemunha C………., confirmadas em parte por D………., B………. abandonou de imediato o local, em passo acelerado, não providenciando por qualquer socorro às quatro vítimas; 10.ª - Mas ainda que tivesse actuado conforme por si referido em inquérito (limitando-se a pedir a alguém que chamasse uma ambulância) o arguido teria incorrido no aludido crime de omissão de auxílio; 11.ª - Efectivamente, o arguido não se aproximou das vítimas, não falou com elas verificando se as mesmas necessitavam de alguma coisa, não ofereceu ajuda para as tirar do veículo e nem sequer se assegurou que a ambulância tinha chegado e que os ofendidos eram socorridos, abandonando o local antes disso; 12.ª - O “afastamento de perigo” referido no art. 200.º do Código Penal engloba as situações em que a violação da integridade física já ocorreu, mas cuja extensão ou possíveis futuras consequências se não tomem perceptíveis a quem se depare com a situação em causa, como acontece no caso dos autos; 13.ª - O arguido não prestou o auxilio necessário ao afastamento do perigo e de que era capaz. 14.ª - Na decisão instrutória proferida, pronunciando o arguido apenas por um crime de ofensa à integridade física por negligência, e não se pronunciando o mesmo pelo crime de omissão de auxilio, violou-se o preceituado no art. 30.º, art. 148.º, n.ºs 1 e 3, 200.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal e art.ºs 283.º, n.º 2 e 308.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal. Nestes termos, deve o despacho recorrido ser revogado, determinando-se a sua substituição por outro que contemple a pronúncia do arguido relativamente a um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, e de três crimes de ofensa à integridade física por negligência, um deles p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1 e dois p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3 (um com referência à al. a) e outro à al. b) do art. 144.º), todos do Código Penal. I – 2.) Não foi apresentada resposta. II - Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sustentando o provimento do recurso. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi produzido.* Seguiram-se os vistos legais.* Tendo lugar a conferência.Cumpre pois apreciar: III – 3.1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente Ministério Público para apreciação desta Relação, duas questões: - Uma primeira de índole essencialmente doutrinal, que se traduz em saber, se nos crimes negligentes em que com o mesma acção tenham sido produzidas lesões corporais na integridade física de diversas pessoas, se deve computar apenas um crime ou tantos crimes quantas as pessoas ofendidas; - Depois, uma outra, de natureza mais factual, conexa com a existência ou não, de indícios suficientes da prática, por parte do arguido, de um crime de omissão de auxílio. III – 3.2.) Como temos por habitual, vamos conferir antes que tudo, os trechos mais relevantes da decisão recorrida: (…) 1. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B………., imputando-lhe a prática em autoria material, e em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e punidos pelo artigo 148.º, n.ºs 1 do Código Penal, de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e punidos pelo artigo 148º, n.ºs 3 do Código Penal, e de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (de facto só por mero lapso terá sido omitido, a fls. 320, o artigo 200.º). (…) 2. O mencionado arguido B………., inconformado com a dedução da acusação pelo crime de omissão de auxílio, veio requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese, que após o acidente ficou em estado de choque, e que pediu a uma pessoa que o acompanhava para se dirigir ao veículo onde se encontravam os ofendidos. Além disso, logo de seguia acorreram ao local do sinistro várias pessoas que se encontravam nas proximidades. Conclui que não lhe pode ser imputado o citado crime. (…) 4. A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» (art. 286.°, n.º 1, do CPP). (…) Finda a instrução, o juiz deverá proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia - art. 307°, n.º 1. A opção por um ou por outro prende-se com o facto de, até ao encerramento da instrução, se ter logrado ou não recolher indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança - arts. 308.°, n.º 1 e 283.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal. Efectivamente, nesta fase não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas, tão-só indícios de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido, sendo certo que a decisão a proferir nesta fase não é uma decisão jurisdicional de mérito, mas apenas um juízo sobre a acusação, em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento, com base na acusação que lhe é formulada – Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 13ª ed., pág. 584. Trata-se, pois, de uma mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Deve, assim, o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento. No fundo, a fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Por isso, a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações – ac. RL de 12.07.1995, CJ XX-IV-140 e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 128. Na medida em que o artigo 308.º, n.º 1, do CPP, condiciona o proferimento de uma decisão de pronúncia do arguido à existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, impõe-se que, antes de mais, precisemos o conceito de indícios suficientes. Para lograr tal desiderato, podemos lançar mão, desde logo, da noção avançada pelo legislador no art. 283.º, n.º 2, do CPP, quando considera «suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». Esta fórmula foi influenciada pela orientação da doutrina e da jurisprudência que, uniformemente, entendiam que eram bastantes os indícios quando estivesse presente um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticara os factos incrimináveis que lhe eram imputados; por outras palavras, os indícios suficientes reconduziam-se aos vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações - suficientes e bastantes - para convencer que havia crime e que o arguido era por ele responsável. Assim, para proferir despacho de pronúncia não é preciso uma certeza da existência da infracção; exige-se, tão-só, que os factos indiciários sejam bastantes e suficientes, ou seja, que, uma vez logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade séria da prática pelo mesmo do crime que lhe é imputado. Em suma: os indícios só serão suficientes quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do arguido, ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição (vide Acs. do STJ de 1961.03.01, Boletim do Ministério da Justiça n.º 105, pág. 439, da Rel. Coimbra de 1993.03.31, CJ XVIII-II-65, e da Rel. Porto de 1993.10.20, CJ XVIII-IV-261; Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 347, e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, vol. I, pág. 133). A aceitação pelo Tribunal de Instrução de que existem indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança implica entender que existe uma “possibilidade razoável” de tal pena ou medida de segurança vir a ser aplicada (artigo 283.º, n.º 2 e artigo 308.º, n.ºs 1 e 2). Assim, na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Já o despacho de pronúncia, assenta, como se referiu, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação. * 5. Cumpre, então, analisar a situação em apreço.Com interesse importa analisar a prova produzida em sede de Inquérito e de Instrução: Assim, do inquérito: a) A participação de acidente de fls. 9 a 10, de onde resulta a descrição do local do acidente, posicionamento dos veículos após o mesmo e vestígios aí encontrados. b) As declarações do arguido B………. (cfr. fls. 25 e verso). c) As declarações da ofendida D………. (fls. 22 e verso e 43 e verso). d) O testemunho de C………., pessoa que assistiu ao sinistro (fls. 15 e 51). e) O testemunho E………. (agente da PSP) sobre a descrição do local do embate, referindo a existência (em local perfeitamente visível) de um sinal de STOP, dirigido ao arguido, no local em que ocorreu o acidente, bem como a existência de um sinal de aproximação do cruzamento perigoso em que ocorreu o acidente (fls. 152/153). f) Elementos de informação clínica de fls. 48/49, 60 a 72, fls. 133 a 148, 203 a 218, 236 a 247; g) Relatórios de exames médicos de fls. 82 a 84, 86 a 89, 92 a 95, e 163 a 166, 286 a 290. * Da Instrução:h) Testemunho de F………. (fls. 396 a 398). i) Informação do INEM de fls. 401 j) Declarações complementares prestadas pelo arguido (fls. 416/417). * Antes de apreciarmos os indícios de facto recolhidos no caso sub judice, impõe-se que façamos uma breve análise do tipo legal de crime por que o arguido vem acusado. Bem como a análise das contra-ordenações que lhe são imputadas.Do Crime de Ofensa à Integridade Física por Negligência Nos termos do disposto no art. 148.º, n.º 1, do Código Penal: “1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.” (…) 3. Se do facto resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. De acordo com o disposto no artigo 144.º do Código Penal a ofensa à integridade física será grave se o agente ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; Na al. a) do artigo 144.º prevê-se a privação de órgão ou membro, na al. b) prevêem-se as lesões funcionais e na alínea c) as lesões da saúde. Na alínea b) prevê-se quer a perda completa de faculdades funcionais quer a sua diminuição, as quais têm que ser graves, ou seja, não, podem ser insignificantes, transitórias, muito embora não tenham que ser permanentes. Na alínea c) contemplam-se, como fundamento da agravação, casos de doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável, reportando-se o legislador à duração dos efeitos nocivos para a saúde e à impossibilidade de os evitar (mesmo que seja medicamente possível atenuar ou aliviar os sintomas da doença). Na alínea d) contemplam-se todas aquelas situações em que a lesão da integridade física gera um perigo concreto para a vida do ofendido. * O bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa viva.Quanto ao tipo objectivo de ilícito, o crime de ofensa à integridade física por negligência configura um tipo legal de resultado, que se consubstancia na prática de ofensas à integridade física. A produção deste resultado só poderá ser imputada ao agente se este tiver actuado com negligência. No Código Penal actualmente vigente não se define, no tipo incriminador, o que há-de considerar-se negligência, limitando-se a prever o resultado típico da ofensa física e a afirmar a necessidade de nexo causal entre a conduta negligente e esse resultado. O conceito de negligência haveremos de buscá-lo na parte geral do Código, mais precisamente no artigo 15º, onde se dispõe que: “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização (negligência consciente); ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto” (negligência inconsciente). Para cabal compreensão do tipo negligente, há que fazer apelo ao que prescreve o artigo 13º do Código Penal: “só é punível o facto praticado com dolo, ou nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. Nisto se resume e plasma o Princípio da Culpa, constitucionalmente garantido. No dizer de Eduardo Correia, a negligência, isto é, a omissão dos deveres de diligência a que o agente era obrigado, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais situação potenciadora de um perigo que pode, eventualmente, originar uma lesão, é, actualmente, um título de responsabilidade excepcional no Direito Penal, diferentemente do que acontece no Direito Civil. Para que possamos responsabilizar uma pessoa pela prática de um determinado facto, ilícito, a título negligente, necessário será que a legislação penal expressamente admita essa possibilidade. Indagando da ratio da punição da negligência, socorremo-nos novamente de Eduardo Correia, “...a censura, tanto no dolo como na negligência, refere (-se) a uma vontade defeituosa, a uma determinação defeituosa ou a uma situação psicológica que se lhe equipara. Só com esta diferença: no dolo o conteúdo da vontade abrange o facto, os elementos constitutivos do tipo legal de crime; na negligência tal conteúdo ou exacto conteúdo não existe e, nesse sentido, não há vontade. A negligência, neste aspecto, é a negação do dolo: os dois conceitos estão entre si numa relação de A e não-A. Existe todavia uma vontade que se junta a este não-A - a vontade que se traduz em não querer o agente cumprir o dever de autodominar a personalidade até ao ponto que permitiria essa justa representação”. O fundamento da punibilidade da negligência prende-se tradicionalmente com a censurabilidade dirigida ao agente pela produção do resultado - não o tendo representado ou não o tendo representado nos contornos finais - quando tal lhe era possível, caso tivesse observado o dever de corrigir e preparar as suas capacidades de o prever, a fim de o representar, como devia. Isto é, funda-se a punibilidade da negligência no juízo de censura imputável ao agente que, podendo (tendo capacidade e ciência) e devendo proceder de determinada forma, o não faz, assim violando reprovavelmente um bem jurídico comunitariamente valioso, por ficar indiferente à possibilidade admitida da realização de um crime (na negligência consciente) ou meramente pela omissão daquele procedimento (na negligência inconsciente). Quando se refere “devendo” queremos aludir aos concretos domínios em que lhe é imposto normativamente ou é esperada em termos do comportamento padrão, a adopção de certa conduta idónea a impedir a realização de determinados resultados. Estar-se-á, neste conspecto, paradigmaticamente nos domínios da circulação rodoviária - em que as obrigações que impendem sobre os condutores se encontram plasmadas no Código da Estrada e seus regulamentos. Mas também no que do agente é esperado em função das regras gerais da experiência comum - segundo as quais determinadas condutas serão adequadas a evitar certos resultados. No ensinamento de Figueiredo Dias, a negligência é “expressão de uma atitude pessoal descuidada ou leviana, perante o dever-ser jurídico-penal”. Nem todas as actividades perigosas, cujos riscos a incriminação de condutas negligentes visa prevenir, são ilícitas. Não o serão quando, não obstante a verificação do resultado legalmente proibido, “se mantenham dentro dos limites à livre execução da actividade, sem contribuírem pois para uma potenciação daquele perigo que lhes é inerente”. Todavia, aquela licitude é, tão-somente, referente às lesões que, causadas pela actividade perigosa, não potenciaram o risco inerente ao exercício da mesma por obediência ao grau de diligência imposto. E, a considerarmos o supra exposto como válido, apenas podemos objectivamente constatar a omissão do dever diligência quando, nos mesmos moldes (de uma forma objectiva), possamos imputar a produção do resultado à conduta do agente. Portanto, e tal como sucede nos crimes dolosos, só mediante o recurso à ficção jurídica denominada de juízo de prognose póstuma estaremos legitimados a concluir pela adequação entre a omissão do dever de cuidado, o resultado e a consequente ilicitude da conduta uma vez que, na esteira de Welzel, a proibição de toda a actividade perigosa teria como consequência o esvaziamento da vida social. No mesmo sentido se pronunciou Johannes Wessels ao afirmar que “...deve-se evitar qualquer exagero nas exigências de cuidado, especialmente onde a prática da acção riscante sirva ao contento e à manutenção de importantes interesses sociais.” Este último autor preconiza a determinação do facto negligente através do desvalor de resultado e desvalor de conduta, associando, como fundamento do tipo de ilícito negligente, três elementos: causação do resultado, lesão ao dever de cuidado objectivo e a imputação objectiva do resultado baseado no erro de conduta, orientada no sentido da finalidade protectiva das normas de cuidado. Liga depois este autor à punibilidade da negligência o conceito de evitabilidade da realização do tipo. Assim, “o autor negligente será punido porque não evitou o resultado desaprovado, embora para isso fosse objectivamente obrigado e subjectivamente capaz. Enquanto, contudo, a inevitabilidade subjectivo-pessoal só faz desaparecer a censura da culpabilidade, a inevitabilidade objectiva exclui já no plano do tipo a imputação do resultado”. Os conceitos de previsibilidade, capacidade e evitabilidade são, assim, fulcrais na compreensão e análise da categoria da negligência, como forma de culpa. Do exposto bem se tira a razão da opção do legislador ao incriminar condutas negligentes na ofensa à integridade física. Repita-se que os crimes negligentes não prescindem da voluntariedade e liberdade do comportamento, ou seja de uma acção ainda em si livre e dependente da vontade, na medida em que “a omissão voluntária de um dever quer dizer que, quando se viola esse dever de cuidado a pessoa o faz de forma livre, isto é, tinha a possibilidade de cumprir esse dever”. Isto para quem entenda que a essência do tipo de ilícito negligente reside na violação de um dever objectivo de cuidado, não faltando porém quem vislumbre a sua ratio na criação, assunção ou potenciação de um risco permitido. Temperando, no entanto, a opção pura e simples por uma dessas vias, por entender insuficiente qualquer das duas, Maria Fernanda Palma, numa feliz síntese, que transcrevemos e subscrevemos, diz “(...) uma mera teoria da criação e do incremento do risco proibido não será, porém, suficientemente adequada para satisfazer uma exigência de acção controlável por normas. A mera criação ou aumento de risco proibido sem uma conexão comprovada (concretização do risco) com o evento (...) leva a que se imputem resultados derivados de processos causais acidentais, alheios ao concreto domínio pela vontade do agente.” Assim, são elementos dos crimes negligentes: a) Violação de um concreto dever objectivo de cuidado; b) Produção de um resultado típico; c) Imputação objectiva do resultado típico. O elemento estruturante dos crimes negligentes é o terceiro dos acima citados, a imputação objectiva do resultado, para cuja compreensão é importante distinguir entre causalidade e imputação objectiva. Ponto assente é o de que a imputação objectiva pressupõe: – Por um lado, um nexo causal entre a acção do agente e o resultado produzido, causalidade essa apurada segundo um juízo de prognose póstuma; – Por outro, a violação de um dever objectivo de cuidado, ou, se preferirmos, a violação de uma norma de cuidado. A esta se liga a previsibilidade objectiva, ou seja, ponto de partida para a imputação objectiva dos crimes negligentes é saber se o resultado era previsível. A violação do dever objectivo de cuidado conexionado com um resultado não implica necessariamente a imputação ao agente do crime negligente respectivo, sob pena de se regressar à teoria da versari in re illicita (segundo a qual, se o agente fizer algo de proibido, ser-lhe-ão imputadas como negligentes todas as consequências que daí advêm). Assim, para que a acção negligente assuma relevância penal, nos termos acima expostos, é necessário apurar se se verificou, in casu, o resultado típico; a violação do dever objectivo de cuidado; a possibilidade de imputação objectiva do resultado (morte) à conduta contrária ao dever e o nexo de causalidade entre a omissão do dever de cuidado e a verificação do resultado. Por sua vez o artigo 21.º do Regulamento da Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de Outubro prevê que o sinal STOP, sinal B2 - paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento prevê a indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. * Nos termos do disposto no art. 200.º, do Código Penal, DO CRIME DE OMISSÃO DE AUXÍLIO: “1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade publica ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 3. A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou à integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.” O bem jurídico tutelado por este tipo de crime é “...a solidariedade social quando se encontram em perigo bens jurídicos iminentemente pessoais como sejam a vida, a saúde, a integridade física e a liberdade.” O princípio legitimador da presente incriminação, que consagra um dever de auxílio, é o da solidariedade humana, face à vivência em comunidade ética. O tipo objectivo de ilícito consubstancia-se na existência de uma situação objectiva de perigo (grave necessidade, provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum) para os bens jurídicos vida, integridade física ou liberdade. A ilicitude da conduta está ainda na não prestação do auxílio adequado “deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo.” O auxílio necessário é o que, na situação concreta, é considerado indispensável e adequado a afastar o perigo, adoptando-se como critério da necessidade o do homem comum, na situação concreta. Quando a situação de perigo for criada por aquele que omite o auxílio, verifica-se a circunstância da ingerência, e a prática do crime de omissão de auxílio qualificada, previsto e punido pelo n.º 2, daquela disposição legal. Com efeito, o facto de ter sido o próprio omitente a causar a situação de perigo fundamenta um dever especial de auxílio e consequentemente, a cominação de uma pena mais grave. O tipo subjectivo de ilícito da omissão de auxílio exige o dolo em qualquer das suas formas, bastando-se com a representação de que o necessitado de auxílio corre riscos de vida ou de lesão grave da sua saúde ou liberdade e com a conformação ou indiferença perante essa situação de perigo (dolo de perigo concreto de lesão dos bens jurídicos). Acresce que para a prática do crime de omissão de auxílio é irrelevante que no momento do local do acidente se encontrem pessoas, já que o normativo penal atribui o dever de prestação de socorro ao próprio arguido, não valorando a sua permuta com terceiros. Com efeito, “A irrelevância do resultado lesivo do bem jurídico penalmente tutelado para efeitos do art. 219.º (actual art. 200.º), infere-se da exigência de punição do agente, mesmo quando a vítima é auxiliada por terceiro ou o perigo se extingue em virtude de causas naturais...” Assim, em síntese, são elementos típicos do crime imputado ao arguido: a) A verificação de uma situação objectiva de perigo para a vida, integridade física ou liberdade de outra pessoa. Tal perigo deve consistir numa situação de eminência de verificação da morte, de uma lesão para a integridade física ou liberdade. A menção legal a “grave necessidade” significa que apenas releva, para efeitos de incriminação, a eminência de verificação de uma “lesão substancial (grave) dos bens jurídicos a tutelar” de modo que se mostra séria e premente a intervenção de terceiros para o seu afastamento – cfr.: Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Cód. Penal”, vol. I, pág. 849; Maria Leonor Assunção, “Contributo para a interpretação do art. 219.º do Cód. Penal (O crime de omissão de Auxílio)”, Coimbra, 1994, pág. 66 e ss.. Por outro lado, estando já verificado um dano, designadamente lesões na integridade física simples, o crime consuma-se caso o perigo de agravamento das mesmas ou de morte revista as exigências acima descritas. Não existindo perigo de agravamento das lesões, o delito não se consuma. Na verdade, em tal situação, não se verifica o resultado típico. b) O agente causar a situação de perigo, encontrando-se, por isso, em posição de garante da não ocorrência do resultado desvalioso eminente. Como salienta Américo Taipa de Carvalho, “sobre o condutor do veículo recai o dever jurídico de garante, quando o acidente resultar de conduta ilícita (p. ex., devido a infracção de regras rodoviárias) ou quando for objectivamente causado pelo veículo (p. ex., devido a avaria imprevisível)” – cfr. obra citada, pág. 861. A ilicitude da conduta tipificada resulta agravada em virtude de se considerar que quem coloca em perigo bens jurídicos de terceiros tem o especial dever de auxiliá-los – cfr. Maria Leonor Assunção, obra citada, pág. 121. c) Possibilidade, por parte do agente, de afastar o perigo mediante uma actuação adequada e necessária, a apurar mediante a formulação de um juízo objectivo ex ante; d) O dolo numa das suas três formas (directo, necessário ou eventual), que consiste, sendo o delito um crime de perigo concreto, a “representação de que o necessitado de auxílio corre riscos de vida ou de lesão grave da sua integridade física ou liberdade e a conformação ou indiferença perante essa situação de perigo” – cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Cód. Penal, vol. I, pág. 853. * Cumpre agora, à luz dos citados princípios, vistas as referidas normas, apreciar se existem indícios suficientes da prática pelo arguidos dos factos por que vem acusado e se os mesmos são subsumíveis ao tipo legal de crime que lhe são imputados. No que concerne ao crime de ofensa à integridade física por negligência: Consideramos que dos elementos de prova supra referidos resultam indícios suficientes de que o arguido) livre e voluntariamente) com a sua conduta violou normas que regem a circulação rodoviária - designadamente a supra citada dando causa ao acidente do qual resultaram as lesões físicas descritas na acusação deduzida contra o arguido no corpo dos supra referidos três ofendidos G………., D………. e H………. . Ademais as lesões sofridas por G………. deixaram-lhe cicatrizes no rosto e abdómen, desfigurando-a grave e permanentemente. Ademais ficou privada de um órgão importante (do baço). Por sua vez, as lesões sofridas por D………. em consequência do acidente causaram-lhe lombagias que afectam de maneira grave a sua capacidade para trabalhar e utilizar o seu corpo. De facto, a conduta do arguido revela imprevidência, ligeireza, como que ressalta é que o arguido nem interiorizou, o risco que causava e que se veio a materializar nos funestos resultados, mas tal era-lhe possível e exigível, tanto mais que é motorista de profissão e um adulto jovem. Face ao exposto, indicia-se a prática pelo arguido de: - Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.ºs 1 e 3, por referência ao artigo 144.°, al. a), ambos do Código Penal, de que foi vítima G……….; - Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.ºs 1 e 3, por referência ao artigo 144.°, al. b), ambos do Código Penal, de que foi vítima D……….; - Um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.°, n.ºs 1 do Código Penal, de que foi vítima H……….. . Põe-se agora a questão da pluralidade de resultados, seja a de, no presente caso, ter ocorrido da integridade física dos ofendidos D………., G………. e H………. . Ainda que jurisprudencialmente pacífica a tese de que a uma única conduta negligente, independentemente do número de resultados corresponderia um só crime, tem esbarrado com veementes críticas doutrinárias. Entendemos porém que ao menos no domínio da negligência inconsciente não pode pretender-se a punibilidade pelo número de resultados efectivamente ocorridos. Não ancoramos a posição propugnada na consideração de que o resultado é uma mera condição objectiva de punibilidade nos crimes negligentes, um detonador da punibilidade, como defende parte da doutrina alemã - não restam dúvidas que o resultado (seja ele morte ou lesões na integridade física) se enquadra no tipo-de-ilícito, constituído por três elementos, em que além da violação do dever objectivo de cuidado e a possibilidade objectiva de prever o resultado típico, se inclui o resultado. Por outro lado, obviamente que, face à disciplina de punição do concurso de crimes pelo nosso Código Penal, também não cabe aqui a orientação perfilhada pelo Código Alemão, que em casos de concurso ideal impõe ao juiz que tome uma única vez em conta o tipo de crime repetidamente preenchido pela conduta. Entendemos isso sim que sendo a negligência inconsciente, o que está em causa é que o arguido nem tampouco previu como possível a ocorrência do resultado: o juízo de censura que sobre a sua conduta impende dirige-se à omissão da actividade de cuidado esperada e exigível e também à falta de previsão do resultado. A acção voluntária traduz-se somente na forma como conduziu o veículo, omitindo as regras de cuidado que lhe eram exigíveis. As consequências que daí resultaram não terão sido queridas por ele ou sequer previstas, embora esta previsibilidade se impusesse. Por tal razão, não podem essas consequências ter o efeito de multiplicar o juízo de censura, uno pelas razões que se expuseram. É que nada ficou indiciado que possa levar a concluir que o arguido tivesse representado a possibilidade de ocorrência do acidente. Terá ele agido, assim, com negligência inconsciente, não sendo, por isso, razoável desdobrar o juízo de censura, em que se analisa a culpa, tantas vezes quantos os bens jurídicos violados, visto que não houve outras tantas resoluções tomadas pelo arguido ou que se poderia esperar que ele tomasse. Entender de outro modo seria. deixar entregue a intenção normativa consubstanciada no ilícito-típico à aleatoriedade do acontecer natural, dependendo no fundo do elemento fortuito de no local se encontrarem uma ou mais pessoas. Não obsta o que dito ficou a que a ocorrência de resultados plúrimos seja, obviamente, considerada na sentença a proferir, a final, na eventualidade de condenação do arguido. Mas sê-lo-á em sede de determinação concreta da medida da pena a aplicar. * No que respeita ao crime de omissão de auxílio existe dúvidas se de facto o arguido só se ausentou do local depois de saber que já tinha sido chamada uma ambulância e se só não foi o mesmo a telefonar primeiro por outras pessoas o terem feito antes que o pudesse fazer, ou se pelo contrário pura e simplesmente decidiu não prestar o auxílio necessário e indispensável às quatro vítimas (pois que aqui já seriam quatro crimes a considerar, pois que se tratam de quatro vítimas, e o crime assume natureza pública).Assim, entendemos que não existem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de omissão de auxílio relativamente a cada uma das quatro vítimas. * Face ao exposto, e vistos os citados princípios e normas jurídicas, e tendo sempre presente a prova carreada para este processo e os elementos dos tipos legais em análise, manifesto é que, a produzir-se em julgamento toda a prova até agora examinada será altamente provável a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, pelos factos que lhe são imputados na acusação contra o mesmo deduzidos nestes autos* Assim, decido: Pronunciar para julgamento em Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular: B………., casado, motorista, filho de I………. e de J………., nascido a 28/08/1946, residente na Rua ………., …., .º, Dtº, em Matosinhos pelos factos que constam da acusação pública de fls. 96 a 98, que aqui se dão por integralmente reproduzida nos termos do preceituado art. 307.º, n.º 1 do C.P.P., imputando ao arguido a autoria material de um crime de ofensa è integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 148.º, n.ºs 1 e 3 com referência ao artigo 144.º, alínea b) do Código Penal e arts. 24.º, n.ºs 1 e 3, 25º, n.º 1, alíneas f) e 27.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do Código da Estrada (aprovado pelo DL. n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos DL. n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro) e artigo 24º - C13 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 09 de Outubro, e Quadro Anexo de Sinais de Trânsito. (…)» III – 3.1.) Passando directamente ao tratamento da primeira questão colocada, e no que respeita aos crimes de ofensa à integridade física negligente que o Digno recorrente pretende ver imputados ao arguido, conforme flui da extensa transcrição acabada de efectuar do despacho recorrido, cumpre constatar antes que tudo, que a Mmª Sr.ª Juiz de Instrução, na sua decisão, não põe em causa a indiciação suficiente dos três indicados crimes que o recurso lhe pretende apontar nesta espécie. E não o faz em termos da factualidade necessária ao seu suporte, na consideração em como a conduta livre e voluntária do arguido “violou normas que regem a circulação rodoviária - designadamente a supra citada (julgamos referir-se à paragem obrigatória em cruzamento decorrente do sinal de STOP) dando causa ao acidente do qual resultaram as lesões físicas descritas na acusação (…) no corpo dos supra referidos três ofendidos G………., D………. e H……….”, nem mesmo sequer no questionar em como a conduta daquele revelou “imprevidência e ligeireza”, já que “o arguido nem interiorizou, o risco que causava e que se veio a materializar nos funestos resultados, mas que tal era-lhe possível e exigível, tanto mais que é motorista de profissão e um adulto jovem.” O único ponto em que afinal se regista uma não consonância de entendimentos em relação à sua imputação, confina-se às decorrências no plano jurídico-normativo da concepção por si defendida, segundo a qual “no domínio da negligência inconsciente não pode pretender-se a punibilidade pelo número de resultados efectivamente ocorridos”, porquanto neste tipo de situações não seria “razoável desdobrar o juízo de censura, em que se analisa a culpa, tantas vezes quantos os bens jurídicos violados, visto que não houve outras tantas resoluções tomadas pelo arguido ou que se poderia esperar que ele tomasse.” III – 3.2.) Como é sabido, trata-se de problemática que não tem conhecido um sentido unívoco de decisão, para além de registar uma inusitada oposição entre a generalidade da Doutrina e a generalidade da Jurisprudência. Na afirmação emblemática do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Outubro de 1997, publicado na CJ (STJ), Ano V, T. 3, pág.ª 212, “quando o agente não prevê os resultados típicos, por actuar com culpa inconsciente, só é possível formular um juízo de censura por cada comportamento negligente, não tendo, assim, a pluralidade de eventos típicos virtualidade para desdobrar as infracções”. Trata-se de uma orientação, como nesse lugar se evidencia, com apoio em numerosa Jurisprudência, que vem colhendo o aplauso dos nossos Tribunais Superiores desde o Código Penal de 1886, percorre o de 1982 e a sua actualização de 1995, para além de ter encontrado ancoro, designadamente, no Código da Estrada de 1954. Na justificação daquele entendimento, para o aresto apontado, está a consideração em como “não é possível conceber a realização de vários crimes, como imporia o art. 30.º na sua pureza, porque não pode afirmar-se que existia um comportamento negligente e inconsciente, uma pluralidade de resoluções mas uma só, merecedora assim de um único juízo de reprovação de modo que, à imposição do art. 30.º para termos como verificados vários crimes tantas vezes quanto os tipos legais preenchidos, aparece-nos a contrariá-la a ideia de que só teria havido da parte do agente uma única resolução criminosa e daí um só delito e não vários”, - argumento com que, seguramente, se identificará a decisão recorrida. Porém como o apontam os Autores, aquela unidade de decisão não corresponde uma identidade de fundamentos de decisão. Como o recenseiam Pedro Caeiro e Cláudia Santos, no seu comentário ao Ac. da Rel. de Coimbra de 06/04/1995, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 6, Fasc.1, Janeiro-Março 1996, pág.ª 133 e segt.s, existirão três vias distintas para se poder alcançar aquela impossibilidade de formulação de um juízo plúrimo de censura: a própria conformação do ilícito-típico negligente nos crimes materiais, as regras da punição do concurso de crimes e o princípio da culpa. III – 3.3.) Não sendo este o lugar próprio para uma consideração detalhada destes itens, para o que remeteremos para o estudo indicado, ainda assim, em termos de punição de concurso, cumpre registar, que a Doutrina longe de assinalar neste ponto qualquer dificuldade insuperável, mostra-se pelo contrário acorde em como “se através de uma mesma acção forem cometidos vários crimes ou o mesmo crime várias vezes estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente” (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Problemas Fundamentais de Direito Penal, Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2002, pág.ª 141). Tal como este Professor deixa evidenciado, invocando para o efeito a autoridade do Prof. Cavaleiro de Ferreira, houve a este respeito uma significativa alteração legislativa. Segundo a lição deste último Mestre, à luz do Código Penal de 1886, haveria «(…) unicidade de facto se a acção ou evento material for único ou única a decisão voluntária: a multiplicidade dos eventos não afecta a unidade da resolução da vontade que os toma conjuntamente por objecto pois que uma mesma decisão voluntária pode ter vários fins ou objectos». «Deste modo, a pluralidade de lesão jurídica, por si só, não multiplica o número de crimes, desde que exista unidade de cação, ou do evento material ou da decisão voluntária. A dupla ou múltipla punição iria afectar o princípio non bis in idem». Porém com o Código Penal de 1982, já aquele Professor deixava escrito: «o art. n.º 1, do art. 30.º não atenta na unidade ou pluralidade de factos (condutas) para definir o concurso de crimes. Quer seja um facto ou vários factos que infringem plúrimas vezes normas incriminadoras, há concurso de crimes. Ou dito singelamente, há concurso de crimes desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer mediante vários factos. Com a definição legal, obnubila-se a distinção entre concurso real e concurso ideal, como desnecessária ou irrelevante». É o que o Prof. Germano Marques da Silva denomina de “morte da concepção metodológica naturalística na construção dogmática do crime”, que traduz o entendimento conferido a esta problemática pela Doutrina defendida pelo Prof. Eduardo Correia, que aquele Código basicamente consagrou e que postula que: “o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. Pelo que, se diversos valores ou bem jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade, isto é, de estarmos perante um concurso ideal”. Não se pode estranhar assim, que por exemplo o Prof. Figueiredo Dias, na continuidade dogmática daquela posição, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo 1, pág.ª 114, ainda que a propósito do crime de homicídio negligente, refira, que “se através de uma mesma acção são mortas várias pessoas, estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente”. III – 3.4.) Sobre aquele aspecto que parece ter impressionado mais significantemente a Mmª Sr.ª Juiz de Instrução Criminal na prolação do seu despacho, “o desdobramento do juízo de censura, em que se analisa a culpa”, objectam por seu lado Pedro Caeiro e Cláudia Santos na obra já acima indicada: «A culpa negligente traduz-se na censura dirigida ao agente em virtude da «expressão, documentada no ilícito-típico, de uma atitude descuidada ou leviana em face das exigências» do dever-ser jurídico-penal (Figueiredo Dias, Direito Penal. Sumários das Lições à 2.ª turma do 2.º ano da Faculdade de Direito (fascículos), 1975, p. 184). O que implica que, mesmo na negligência inconsciente, não há qualquer ficção de culpa, já que o agente revela, também aí, uma deficiente atitude interna, que se traduz na falta da atenção devida e possível para evitar a lesão de um bem jurídico. Aliás, não é curial distinguir, para os efeitos da presente decisão, entre negligência consciente e inconsciente. Em primeiro lugar, porque a última não é necessariamente menos grave do que a primeira: de acordo com Stratenwerth (cit., p. 326), «prestar atenção aos perigos pode ser já uma exigência moral, e não nos apercebermos deles pode ser consequência da indiferença perante os bens jurídicos alheios. Nestas circunstâncias, a maior falta de respeito pelo outro reside, precisamente, na negligência inconsciente». No mesmo sentido aponta o Prof. Germano Marques da Silva, na obra também citada: «Ora, o juízo de censura, nos crimes negligentes como nos crimes dolosos, representa a relação do agente com o facto injusto, enquanto lho imputa como seu e por isso que no dolo o facto é imputado ao agente enquanto previsto e querido (art. 14°) e na negligência lhe é imputado enquanto, embora não directamente querido, era previsível e em razão dessa previsibilidade deveria o agente actuar com o cuidado a que está obrigado e é capaz para evitar a produção do facto injusto (art. 15°). A representação, no dolo, refere-se ao facto que o agente intenta cometer; a previsibilidade, na negligência, ao facto que será cometido se o agente não actuar com o cuidado a que está obrigado e é capaz; o objecto da previsibilidade na culpa é o mesmo que o da previsão no dolo.» Neste domínio, «não há diferença essencial entre o dolo e a negligência; naquele exige-se o conhecimento, a representação do facto que preenche um tipo de crime e a vontade de o realizar, neste a previsibilidade, a possibilidade de conhecer o facto se o agente tivesse procedido com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz, e a falta de cuidado, a falta de atenção, a falta de vontade para o evitar. E porque o objecto da previsão e da previsibilidade é o mesmo no dolo e na culpa, também que se no dolo são possíveis vários juízos de censura quando o agente prevê e quer vários injustos, também na negligência tenham lugar plúrimos juízos de censura quando o agente podia prever, se tivesse procedido com o cuidado devido, no caso concreto, que do seu comportamento poderiam resultar vários injustos e não actua de modo a evitá-los. É para nós claro que a omissão voluntária do dever que previsivelmente pode causar um ou mais injustos, pode gerar um ou mais ilícitos-típicos, como no dolo a conduta querida pode conscientemente causar um ou vários injustos. O juízo de censura dirige-se ao injusto previsto e querido, no dolo, e ao injusto previsível e voluntariamente não evitado, na negligência. Não releva, para o efeito dos juízos de censura, a distinção entre culpa consciente e culpa inconsciente. A distinção assenta na previsão ou mera previsibilidade, bastando para o juízo de culpa a mera previsibilidade e é a falta de diligência subjectiva que nos fornece a chave para desvendar o conceito legal de culpa.» E mais à frente «a vontade culpável, mesmo constituída por um só acto de vontade, deve ter por objecto todos os ilícitos concorrentes, sendo, por isso, possível censurar a conduta negligente tantas as vezes quantas as lesões». No mesmo sentido concorre a lição do Prof. Eduardo Correia: «do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente, quando de dolo se trate, tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir, igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar» III – 3.5.) Este cenário dogmático, em todo o caso, não apaga a necessidade de em relação a essa pluralidade de crimes existir nexo causal e a possibilidade de endereçar um juízo de censura sobre o agente. Porém como vimos inicialmente, o despacho recorrido, no que concerne a estes pontos, não exprimiu qualquer reserva impeditiva à sua verificação. Uma nota final: Posto que em função do acidente provocado tenham resultado sequelas físicas para quatro distintas pessoas, D………., G………., L………. e H………., no que concerne a este último, tal como se deixou exarado no despacho de pronúncia, entendeu-se não ter havido queixa válida em relação à sua pessoa, razão pela qual determinou-se a absolvição do arguido, da instância, nesta parte, segmento da decisão com que o Ministério Público se conformou. Daí, o sentido de propugnar, apenas, a verificação de três crimes de ofensa à integridade física negligentes. Ora sendo legalmente possível censurar, in casu, de harmonia com a concepção acima exposta e a que aderimos, a conduta negligente do arguido (ainda que sob a forma de negligência inconsciente) de forma plúrima, em função do número de lesões jurídicas que ele podia e devia prever e que efectivamente se produziriam, então, consequentemente, somos também em considerar procedente nesta parte, o recurso interposto (no mesmo sentido, cfr. o recente acórdão desta Relação, de 13/12/2006, no Proc. com o número convencional JTRP00039843, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp). III – 3.6.) Em relação ao crime de omissão de auxílio, objecta o Ministério Público ao despacho recorrido, ao contrário do aí sustentado, a existência de prova indiciária suficiente para a sua imputação. Neste particular, recorde-se, a não pronúncia ficou a dever-se às dúvidas “se de facto o arguido só se ausentou do local depois de saber que já tinha sido chamada uma ambulância e se só não foi o mesmo a telefonar primeiro por outras pessoas o terem feito antes que o pudesse fazer, ou se pelo contrário pura e simplesmente decidiu não prestar o auxílio necessário e indispensável às quatro vítimas”. Malgrado o volume dos autos, a prova pessoal recolhida não é muito extensa: Existe uma testemunha, para nós nuclear, o Sr. M………., que estando a quinze metros do local do acidente, corroborou a “violência do embate” e a perceptibilidade da gravidade do mesmo “pois via-se o sofrimento das pessoas dentro da viatura acidentada, bem como sangue, e gritos e choros dos ocupantes”. “Era perfeitamente visível que as pessoas que se encontravam dentro da viatura estavam feridas” (cfr. fls. 36). Quanto à atitude do arguido perante o sucedido, menciona que “o mesmo saiu normalmente do carro, tendo abandonado o local em passo apressado”. “Nem teve a preocupação de ver os ferimentos dos ocupantes do outro veículo, apesar dos lamentos e gritos dos mesmos, tendo abandonado o local impávido e sereno” (cfr. fls. 72). Ouvido em Inquérito, aquele sustentou que “após o acidente (…) começou a andar a pé desnorteado e com medo, deixando no local o veículo, indo pedir a um indivíduo que ali apareceu para que ligasse para a PSP e para a ambulância para vir socorrer os feridos.” Terá ainda ali permanecido “algum tempo a ver se chegava a PSP, mas, acabou por dirigir-se a pé para a PSP de ……….. para contar o sucedido” (cfr. fls. 45), o que no entanto só veio a suceder depois de várias horas volvidas! Certo é que quando a PSP ali compareceu o arguido não se encontrava no local, o que a ofendida D………. confirma a fls. 63: “a ora declarante apenas pode esclarecer que o arguido na altura não se encontrava no local do acidente” Em Instrução surge uma testemunha que acompanharia o arguido na ocasião e não referida no processo até esse momento – F………. . É ela que introduz no final do seu depoimento a informação em como “antes do arguido se ausentar, já o mesmo, assim como os seu amigos, sabiam que tinha sido chamada uma ambulância”. Porém, se bem se anotar, esta já uma outra nuance dos acontecimentos que a versão apresentada pelas declarações do arguido não comportava. O fundamento da sua “desobrigação” em relação ao auxílio que se mostrava devido, na versão que apresentou quando ouvido pela primeira vez, decorria, como vimos, do facto de ter pedido “a um indivíduo que ali apareceu para que ligasse para a PSP e para a ambulância para vir socorrer os feridos.” Aliás se conferirmos o pedido de abertura de instrução, o que aí se alega a este propósito (cfr. ponto 8), é exactamente que aquele “impulsivamente afastou-se do local e dirigiu-se a uma casa nas imediações, pedindo para telefonarem para o número de emergência”. Ora perguntado sobre esta incidência em concreto, respondeu a mencionada testemunha F………. que “não se recorda se antes disso o arguido pediu ou não para chamarem o 112 fosse a quem fosse”. Pergunta-se então, pode aquela simples menção em como “antes do arguido se ausentar, já o mesmo, assim como os seu amigos sabiam que tinha sido chamada uma ambulância”, valer por si só para por em crise a força indiciária da versão factual sustentada pela acusação? A resposta parece-nos ser negativa: III – 3.7.) Mesmo não questionando a presença da referida testemunha a acompanhar o arguido, ou que outros amigos seus seguiriam em viaturas próximas tal como o faz o Digno recorrente (e nessa conformidade cumpre questionar, então, qual o sentido do seu deambular solitário após o acidente, se afinal estava acompanhado por pelo menos mais quatro pessoas que lhe poderiam dar apoio moral), o que a prova produzida permite intuir, é que não houve por parte daquele uma qualquer permanência no local do acidente que permitisse a referida troca de ideias ou de palavras ou pelo menos a permitir temporalmente que algum dos circunstantes depois tivesse chamado os meios de socorro. O próprio imediatismo conferido nessa parte pela referida testemunha F……… é índice disso mesmo: “após o embate, o arguido comunicou ao depoente que era melhor ausentar-se, em face de uma aglomeração de várias pessoas. “(…) Em conformidade com o exposto, o arguido ausentou-se, afirmando que iria dirigir-se ao posto policial mais próximo”. O que só fez várias horas depois. Mas ainda que se assentasse no efectivo conhecimento por parte do arguido do pedido de socorro feito por um dos circunstantes populares (com os quais, ao que se conclui, não contactou, por os recear), o que não se concede, ainda assim não se mostraria juridicamente líquido que tal socorro desobrigaria o arguido. Já para não falar da Jurisprudência citada pelo Recorrente que efectivamente não exclui o crime de omissão de auxílio nas situações “em que o condutor se afasta do local do acidente sem providenciar socorro à vítima, apesar de aí haver pessoas e uma delas haver mesmo chamado uma ambulância e aquele ter regressado cerca de 10 minutos depois”, haverá que não tomar como adquirida a ideia, que nos parece algo simplista, de que o simples telefonar para uma entidade prestadora de socorro ou auxílio médico, no caso até feito por alguém que não se pôde identificar, desobriga sem outras considerações o omitente do auxílio, sendo ele o causador da situação de perigo. Neste particular, o único aspecto que o recurso interposto não se mostra muito congruente, é quando pede apenas a imputação de um único crime de omissão de auxílio, quando pela fundamentação pregressa, esse número deveria ser superior … Não nos vamos, no entanto, exceder ao pedido, pois ainda que não o explique, terá o Ministério Público seguramente as suas razões para assim ter procedido. Nesta conformidade: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão ora sob apreciação, que deverá ser substituída por outra que contemple a pronúncia do arguido pela prática de três crimes de ofensa à integridade física por negligência, um deles p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1 e dois p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3 (um com referência à al. a) e outro à al. b) do art. 144.º), e de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 16 de Maio de 2007 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (vencido, por entender que os crimes negligentes, apesar da existência de pluridade de ofendidos. Não consentem a figura do concurso real de crimes). |