Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010987 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199310079350598 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | LAJ87 ART23 N1 N2 N3 N4 ART19 ART15 N1 ART7 N1 ART20 N1 C. DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N1 N2 ART2. | ||
| Sumário: | I - No incidente do apoio judiciário, é admissível qualquer meio de prova de insuficiência económica. II - A legalidade da pesquisa pela autarquia, ao abrigo do disposto nos artigos 1, nº 1 e 2, nº 2 do Decreto-Lei nº 217/88, de 27/06, da situação económica do requerente do apoio judiciário, impõe o acatamento sem esforço daquilo que ela certifica, sem prejuízo do poder de o julgador mandar investigar ( nº 3 do artigo 23 da Lei do Apoio Judiciário ). III - Na hipótese prevista no artigo 23, nº 3 da Lei do Apoio Judiciário, aos requerentes não pode ser ordenada a junção de quaisquer documentos, a menos que se demonstre serem eles os únicos possibilitantes dos mesmos. IV - Beneficiam da presunção de insuficiência económica do artigo 20, nº 1 alínea c) da Lei do Apoio Judiciário os requerentes que, em conjunto, percebiam na globalidade 82000 escudos pois, em tal caso, nenhum deles tem rendimentos iguais ou superiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional que é de 44500 ( Decreto-Lei nº 50/92, de 9 de Abril ). | ||
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