Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350598
Nº Convencional: JTRP00010987
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RP199310079350598
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: LAJ87 ART23 N1 N2 N3 N4 ART19 ART15 N1 ART7 N1 ART20 N1 C.
DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N1 N2 ART2.
Sumário: I - No incidente do apoio judiciário, é admissível qualquer meio de prova de insuficiência económica.
II - A legalidade da pesquisa pela autarquia, ao abrigo do disposto nos artigos 1, nº 1 e 2, nº 2 do Decreto-Lei nº 217/88, de 27/06, da situação económica do requerente do apoio judiciário, impõe o acatamento sem esforço daquilo que ela certifica, sem prejuízo do poder de o julgador mandar investigar ( nº 3 do artigo 23 da Lei do Apoio Judiciário ).
III - Na hipótese prevista no artigo 23, nº 3 da Lei do Apoio Judiciário, aos requerentes não pode ser ordenada a junção de quaisquer documentos, a menos que se demonstre serem eles os únicos possibilitantes dos mesmos.
IV - Beneficiam da presunção de insuficiência económica do artigo 20, nº 1 alínea c) da Lei do Apoio Judiciário os requerentes que, em conjunto, percebiam na globalidade 82000 escudos pois, em tal caso, nenhum deles tem rendimentos iguais ou superiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional que é de 44500 ( Decreto-Lei nº 50/92, de
9 de Abril ).
Reclamações: