Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810819
Nº Convencional: JTRP00026319
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CONTUMÁCIA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
DESCRIMINALIZAÇÃO
CADUCIDADE
PRESSUPOSTOS
RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199905269810819
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 1099
Data Dec. Recorrida: 02/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART320 ART336 N1 ART337.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/20.
AC TC N663/98 DE 1998/07/15 IN DR IIS DE 1999/01/15.
Sumário: I - A declaração de contumácia não justifica que o processo fique a aguardar a apresentação ou detenção do arguido nos casos em que os factos imputados a este deixaram de ser criminalmente censuráveis.
II - Acusado o arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 n.1 e n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n.400/81, de 23 de Março, mas posteriormente declarado contumaz, é admissível o recurso por ele interposto do despacho que manteve a prisão preventiva anteriormente ordenada, mas cujos mandados não foram cumpridos, apesar da suspensão dos termos do processo, em que ele vem arguir a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, e em que defende a descriminalização da sua conduta.
III - Não é inconstitucional a norma do artigo 11 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro.
Reclamações: