Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026319 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DESCRIMINALIZAÇÃO CADUCIDADE PRESSUPOSTOS RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199905269810819 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1099 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART320 ART336 N1 ART337. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/01/20. AC TC N663/98 DE 1998/07/15 IN DR IIS DE 1999/01/15. | ||
| Sumário: | I - A declaração de contumácia não justifica que o processo fique a aguardar a apresentação ou detenção do arguido nos casos em que os factos imputados a este deixaram de ser criminalmente censuráveis. II - Acusado o arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 n.1 e n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n.400/81, de 23 de Março, mas posteriormente declarado contumaz, é admissível o recurso por ele interposto do despacho que manteve a prisão preventiva anteriormente ordenada, mas cujos mandados não foram cumpridos, apesar da suspensão dos termos do processo, em que ele vem arguir a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, e em que defende a descriminalização da sua conduta. III - Não é inconstitucional a norma do artigo 11 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro. | ||
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