Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620873
Nº Convencional: JTRP00039016
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: FIANÇA
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RP200603210620873
Data do Acordão: 03/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Não existe possibilidade de aplicação analógica do disposto no art. 653.º do CC (desoneração do fiador por impossibilidade se sub rogação do seu direito por facto do credor) às garantias bancárias
II - A diferença entre garantia bancária e fiança reside no facto de a garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Na .ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, IGAPHE – Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, com sede em Lisboa move a presente acção com processo ordinário contra B………., S.A. com sede no Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €126.716,79, acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia de €72.315,03 até integral pagamento, quantia essa a retira das garantias bancárias pelo réu (seus antecessores) prestadas ao empreiteiro C………., L.da e das quais é o beneficiário.
Contesta a ré, afirmando tratar-se de garantias acessórias, sendo que já não poderá exercer a sub-rogação, dada a falência do empreiteiro; a autora vem só agora reclamar o pagamento com abuso de direito, para além de que só tem direito aos juros dos últimos cinco anos.
Responde a autora, mantendo o já alegado.
Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 149.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de €72.315,03, acrescida dos juros dos últimos cinco anos, à taxa legal.
Inconformado o Banco réu apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª-

Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
1.º- Foram prestadas pela F………., a favor do Fundo de Fomento de Habitação, as seguintes garantias bancárias, cfr. docs. n.º 1 a 36 da p.i. (alínea A dos factos assentes):
- n.º 15.015/80, com data de 20.11.80, no valor 4.938.461$20;
- n.º 16.681/81, com data de 30.04.81, no valor de 51.016$00;
- nº 17.869/81, com data de 04.09.81, no valor de 326.584$70;
- n.º 18.447/81, com data de 11.11.81, no valor de 348.292$80;
- n.º 18.775/81, com data de 16.12.81, no valor de 177.782$50;
- n.º 18.776/81, com data de 16.12.81, no valor de 123.594$70;
- n.º 19.158/82, com data de 04.02.82, no valor de 212.926$10;
- n.º 19.599/82, com data de 23.03.82, no valor de 195.123$00;
- n.º 19.157/82, com data de 04.02.82, no valor de 149.350$40;
- n.º 20.086/82, com data de 07.05.82, no valor de 369.474$00;
- n.º 22.289/83, com data de 24.01.83, no valor de 518.460$00;
- n.º 22.288/83, com data de 24.01.83, no valor de 368.388$00;
- n.º 22.813/83, com data de 06.04.83, no valor de 507.933$00;
- n.º 22.812/82, com data de 06.04.83, no valor de 503.172$00;
- n.º 21.169/82, com data de 10.09.82, no valor de 1.000.000$00;
- n.º 21.153/82, com data de 09.09.82, no valor de 1.000.000$00;
- n.º 21.743/82, com data de 18.11.82, no valor de 149.053$00;
- n.º 19.694/82, com data de 29.03.83, no valor de 309.728$00;
- n.º 20.341/82, com data de 08.06.82, no valor de 231.290$00;
- n.º 20.546/82, com data de 30.06.82, no valor de 269.479$00;
- n.º 20.544/82, com data de 30.06.82, no valor de 85.180$00;
- n.º 20.545/82, com data de 30.06.82, no valor de 16.516$00;
- n.º 20.914/82, com data de 09.08.82, no valor de 145.964$00;
- n.º 20.912/82, com data de 09.08.82, no valor de 201.110$00;
- n.º 20.913/82, com data de 09.08.82, no valor de 140.214$00;
- n.º 21.151/82, com data de 09.09.82, no valor de 77.049$00;
- n.º 21.168/82, com data de 10.09.82, no valor de 275.876$00;
- n.º 21.551/82, com data de 09.10.82, no valor de 599.322$00;
- n.º 21.553/82, com data de 25.10.82, no valor de 148.185$00;
- n.º 21.552/82, com data de 25.10.82, no valor de 269.082$60;
- n.º 21.554/82, com data de 25.10.82, no valor de 12.892$00;
- n.º 23.034/83, com data de 03.05.83, no valor de 4.593$80;
- n.º 23.099/83, com data de 11.05.83, no valor de 150.148$00;
- n.º 24.352/83, com data de 31.10.83, no valor de 143.351$00;
- n.º 23.216/83, com data de 23.05.83, no valor de 517.146$00;
- n.º 23.217/83, com data de 23.05.83, no valor de 473.949$00.
2.º- O Fundo de Fomento de Habitação (adiante designado por FFH) foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 214/82 de 29 de Maio, tendo sido nomeada uma Comissão Liquidatária a que competia, para além do apuramento e encerramento das contas do FFH, proceder à conclusão dos empreendimentos em curso à data da extinção (B).
3.º- Nos termos do disposto nos Decreto – Lei n.ºs 214/82 de 29 de Maio, 88/87 de 26 de Fevereiro e 194/89 de 9 de Junho, o A. sucedeu no exercício de todos os direitos e obrigações emergentes de contratos de que eram titulares o FFH ou a Comissão Liquidatária, incluindo os referidos na al. a) - C)
4.º- A F………. foi incorporada, por fusão, no E………., S.A. e esta, por sua vez, incorporada no B………., S.A. ora R. (D)
5.º- De acordo com o teor das garantias prestadas, a F………. “em nome e a pedido da C………., Lda. (…) adjudicatária da empreitada 5/GH/L para construção de 81 fogos + Arranjos exteriores no plano integrado do ………. (…) declara (…), nos termos do Decreto-Lei n.º 48 871 de 19-02-69 (…) responsabiliza-se, dentro destas garantias, por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até àquele limite, se o adjudicatário, por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer outros compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo”. (E).
6.ª- Após concurso público realizado em 01/07/80, foi adjudicada à sociedade C………., Lda. a empreitada de obra pública para construção de 81 fogos + Arranjos exteriores no plano integrado do ………., pelo preço de 98.769.224$00 e com o prazo de 540 dias, tendo sido celebrado o respectivo contrato de empreitada de obra pública. (F)
7.º- Constituiu o adjudicatário, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 97º e 99º do D.L. 48.871, de 19 de Fevereiro de 1969, caução definitiva para garantia do pontual cumprimento do contrato de empreitada celebrado, mediante entrega ao F.F.H. das garantias bancárias prestadas pela F………. e melhor identificadas na al. a)- (G) ;
8.º- Em 4 de Abril de 1985, foi realizada vistoria para a Recepção Definitiva da Empreitada, tendo-se concluído pela existência de anomalias na obra, resultantes de defeitos de construção. (H)
9.º- Foi a sociedade adjudicatária declarada falida por sentença de 18.07.86, proferida no Processo n.º …/86, que correu os seus termos na .ª secção do .º Juízo Cível de Lisboa, não tendo o Autor no respectivo passivo, reclamado o crédito emergente do incumprimento contratual da falida em relação ao contrato de empreitada que com ele ajustara. (I)
10.º- O A. solicitou à R., por ofício datado de 20 de Abril de 1998, o pagamento da quantia correspondente ao valor das garantias – bancárias supra referidas, informando que se destinava a cobrir o valor das obras de reparação dos defeitos da empreitada, tendo para o efeito concedido o prazo de 30 dias (cfr. doc. n.º 39). (J)
11.º- Em 1 de Julho de 1998 a Ré enviou ao Autor a carta que constitui o documento junto na audiência preliminar em que nega o direito do autor a receber as quantias pedidas (L);
12.º- A carta referida na al. anterior foi respondida em 13.11.98 pelo Autor, onde além do mais se voltava a solicitar o pagamento, assim como através da carta de 24/07/02 (cfr. docs. n.º 40 e 41). (M)
13.º- Não obstante, escusou-se a R. a proceder ao seu pagamento, invocando para tal o facto de não ter o A. reclamado créditos no âmbito do processo de falência da sociedade adjudicatária o que “(…) impediu que o Banco, caso honrasse as garantias, pudesse sub-rogar-se nos direitos do IGAPHE, ou seja, considera preenchido o disposto no art. 653º do C.C.” (cfr. doc. n.º 42).(N)
14.º- Em 29 de Janeiro de 1986, a adjudicatária comunicou ao A. que, por força da sua frágil situação económico-financeira, não poderia proceder às obras de reparação necessárias (O)
15.º- Em 21 de Novembro de 1983, foi lavrado auto de recepção provisória da obra; (resposta ao quesito 1)
16.º- Na vistoria para a Recepção Definitiva da Empreitada referida na al. h) foram detectadas infiltrações em consequência de fissurações verificadas nas paredes (cfr. auto de recepção definitiva da obra -doc. n.º 37); (2)
17.º- Em face de tal situação, foi o adjudicatário notificado para proceder à reparação das deficiências detectadas no prazo máximo de 90 dias; (3)
18.º- No entanto, o adjudicatário nunca procedeu à reparação das mesmas; (4)
19.º- Foi efectuada nova vistoria para recepção definitiva da obra em 6 de Setembro de 1985, tendo sido possível constatar que os trabalhos de reparação não haviam sido executados; (5)
20.º- Somente em 2 de Setembro de 1986, o A. procedeu à quantificação das deficiências detectadas ao nível das paredes interiores e tectos, resultantes de fortes infiltrações de águas pluviais e cuja reparação havia sido solicitada, em 4 de Abril de 1985, à sociedade adjudicatária; (6)
21.º- O custo respeitante aos trabalhos para reparação dessas deficiências, foi orçado em 14.840.000$00 (cfr. informação n.º 382/DHL/86 doc. n.º 38); (7)
22.º- A realização destes trabalhos de reparação foi incluída na empreitada de conservação n.º 92/DGHL/88, adjudicada à sociedade D………. pelo contrato n.º 71; (8)
23.º- Provado o que consta da al. e) da matéria de facto assente; (9)
24.º- O Autor sabia desde 4 de Abril de 1985 das deficiências de construção (cfr. al. h) e que desde 29 de Janeiro de 1986 a adjudicatária lhe tinha comunicado que não podia proceder às obras de reparação necessária devido à frágil situação económico-financeira (cfr. al. o); (10).
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.ºn.º1 do CPC).
É-nos colocada uma só questão: possibilidade de aplicação analógica do disposto no art. 653.º do CC às garantias bancárias.
*
Face às alegações do Banco recorrente, cumpre-nos salientar que agora se conforma com a natureza jurídica da garantia bancária prestada (garantia autónoma ou garantia acessória; garantia autónoma simples ou garantia autónoma à primeira solicitação) a que a sentença chegou - garantia autónoma simples.
Insiste, todavia naquilo que antes designou por “da excepção de liberação do crédito”, a qual se resume à questão da aplicabilidade às garantias autónomas do disposto no art. 653 do C. Civil.
Estabelece este preceito legal que “… os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que por facto positivo ou negativo do credor não puderem ficar subrogados nos direitos a que estes compõem…”.
A questão não é nova e sempre que a mesma foi colocada perante os Tribunais estes têm respondido como a sentença dos autos: não é possível a aplicação analógica desta disposição privativa da fiança às garantias bancárias.
Refere o n.º2 do art. 10.º do CC que “há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”. Como se escreveu em RLJ, 103.º- 360: “a aplicabilidade da lei por analogia funda-se em ser de presumir que, se a lei prevê determinado caso e o regula de certa maneira, da mesma maneira teria regulado nos outros casos relativamente aos quais procedam as razões justificativas daquela regulamentação do caso previsto na lei”.
Já no Ac. RP de 13/11/90 in CJ, Ano XV, T5, 189, Relator Miranda Gusmão, se escreveu: “I- A caução definitiva prestada em empreitadas de obras públicas tem por função garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a administração e, subsidiariamente, garantir os créditos de terceiros cuja reclamação é permitida no inquérito administrativo. II - A função da caução definitiva impõe que a mesma permaneça apesar de o contrato de empreitada caducar por falecimento ou declaração de falência do empreiteiro. III - Os diversos modos de prestação de caução (depósito de dinheiro, títulos, garantias bancárias) destinam-se sempre a desempenhar as funções da própria caução. IV - A garantia bancária desempenhando tal função tem natureza autónoma. V - Os credores referidos no artigo 198 do Decreto-Lei n.º 48871 têm de reclamar o seu crédito no inquérito administrativo, apesar de declaração de falência do empreiteiro, no caso de pretenderem ser pagos pela caução definitiva. VI - Os garantes autónomos que pagaram os créditos reclamados no inquérito não ficam desobrigados nos direitos do credor. VII - As garantias autónomas não beneficiam do regime consignado no artigo 653 do Código Civil.”
Do mesmo modo o Ac RP. 02-11-2000, no processo 1148/00-3ªSecção, partindo da distinção das duas situações, chega à mesma conclusão (A diferença entre garantia bancária e fiança reside no facto de a garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida, gozando de uma certa autonomia em relação a esta. A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. A garantia bancária é o contrato em que o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado, traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro).
Em 31 de Janeiro último, no processo n.º3866/05 desta Secção, Relator Alziro Cardoso, foi o mesmo decidido, em processo em tudo idêntico a este, só com alteração dos nomes das partes.
Do Acórdão de 2/11/2000 desta Relação (Leonel Serôdio) retiramos o seguinte texto:
“Inocêncio Galvão Telles que entre nós primeiro fez um estudo sobre a garantia autónoma, define-a no artigo intitulado “Garantia Bancária Autónoma” - “O Direito”, ano 120º, pág. 283, como “a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato”.
Ferrer Correia, “Notas para o estudo do contrato de garantia bancária”, Revista de Direito e Economia, ano VIII, n.º 2 , pág. 247 e ss, explica que a garantia autónoma é um contrato, a despeito de a aceitação do beneficiário assumir as mais das vezes a natureza de uma declaração tácita e é denominada vulgarmente por garantia bancária, por ser normalmente prestada por um banco.
Sobre a natureza desse contrato escreve na pág. 250 que: “o garante assume perante o beneficiário a obrigação de o isentar dos danos, inerentes à verificação de um acontecimento possível, id est, o não cumprimento do contrato pelo outro contraente, ou o não cumprimento em devido tempo, ou ainda o não cumprimento em termos ajustados. É só no caso de o acontecimento previsto ocorrer que do plano da garantia se transita para o da execução de uma obrigação de pagar: só nesse caso que esta obrigação, até então simplesmente potencial, se torna actual e exigível.”
Segundo Almeida Costa e Pinto Monteiro, no parecer publicado, na C.J., ano XI, tomo 5, pág. 17 e ss., a denominada garantia bancária decompõe-se em três relações distintas: um contrato base (de compra e venda, empreitada, fornecimento, etc.) celebrado entre A e B, que constitui a relação principal; um contrato de mandato, celebrado entre A e C, pelo qual aquele incumbe este, em geral um banco, de prestar a garantia exigida por B; finalmente um contrato de garantia, entre C e B, obrigando-se o garante a pagar a soma convencionada logo que solicitada pelo beneficiário.
Num estudo mais recente, Francisco Cortez - “A Garantia Bancária Autónoma – Alguns Problemas” – “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 52, pág. 514 e segs-, define o contrato de garantia autónomo como aquele “ pelo qual uma das partes, o garante, assegura à outra parte, o beneficiário, a produção de um certo resultado através da promessa que lhe entregará, sem levantar qualquer objecção, uma determinada soma pecuniária logo que o beneficiário prove a não produção desse resultado ou, noutra modalidade, o interpele para efectuar tal entrega”.
Desta definição resulta que as denominadas garantias bancárias podem ser garantias simples e garantias automáticas ou à primeira solicitação (“on first demand”, “nupon first demand”).
De referir que ao contrário do que sustenta o apelante, o facto de não se estar perante a denominada garantia à primeira solicitação tal não significa que se trate de uma fiança.
Como escreve Fátima Gomes, no estudo - “Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação”- “Revista Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, pág. 134 -, “as garantias simples são todas aquelas em que o beneficiário ao recorrer à sua execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos nos respectivos contratos, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado”. E mais adiante acrescenta, na garantia à primeira solicitação “o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação tenha de ser justificada ou fundamentada.”
No entanto, a característica essencial do contrato de garantia e que o individualiza em relação à fiança não é a automaticidade mas sim a autonomia, ou seja, todas as denominadas garantias bancárias são autónomas mas apenas aquelas que incluem a cláusula de “pagamento à primeira solicitação” são automáticas.
Como escreve Ferrer Correia, estudo citado, pág. 250 “a diferença (entre garantia e fiança) reside no facto de a garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida: uma certa autonomia relativamente a esta obrigação (abstracção hoc sensu) constitui seu traço característico”
Mais esclarecedor é o estudo citado de Galvão Telles, que distinguindo os dois contratos, escreve: “a fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar uma dívida de outrem – o devedor principal. O seu compromisso é acessório.
No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa Quantia em dinheiro (...).
O objecto da fiança confunde-se com o objecto da dívida afiançada, no sentido de que o fiador tem de pagar o que o afiançado deixou de satisfazer. O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base”.
No mesmo sentido Almeida Costa e Pinto Monteiro, estudo citado, pág. 20, escrevem: “diferentemente da fiança (cfr. «maxime» os arts. 627º, n.º 2, 632º, 637º, 638º e 647º do Código Civil) esta garantia é autónoma, quer dizer, não tem natureza acessória em relação à obrigação garantida, sendo devida mesmo que a relação principal se mostre inválida e sem que o garante possa opor ao beneficiário os meios de defesa do devedor, visto que o garante assume uma obrigação própria, independente (desligada) do contrato-base”.
Por tudo isso se vê que a sentença tomou a posição que na jurisprudência e na doutrina tem vindo a ser seguida de modo que supomos ser uniforme.
Não se vê qualquer razão para alterar o decidido.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a apelação.
Custas pelo apelante.

PORTO, 21 de Março de 2006
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho