Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410121
Nº Convencional: JTRP00010557
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199404139410121
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1933/93
Data Dec. Recorrida: 10/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N2 A.
Sumário: I - Deve haver alguma proporcionalidade entre a pena aplicada por infracção aos artigos 2 e 4, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril
( crime de condução sob o efeito do álcool ) e a medida de inibição da faculdade de conduzir.
II - Por isso, sendo adequada a multa de 90 dias, ajusta-se a medida de inibição de conduzir durante 8 meses.
Reclamações: