Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010557 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199404139410121 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1933/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Deve haver alguma proporcionalidade entre a pena aplicada por infracção aos artigos 2 e 4, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril ( crime de condução sob o efeito do álcool ) e a medida de inibição da faculdade de conduzir. II - Por isso, sendo adequada a multa de 90 dias, ajusta-se a medida de inibição de conduzir durante 8 meses. | ||
| Reclamações: | |||