Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6511/07.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043652
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP201003026511/07.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 355 - FLS 186.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 28º, Nº 1 DO DEC. LEI Nº 385/88, DE 25.10.
Sumário: I - No caso de venda de prédio arrendado assiste aos respectivos arrendatários, com, pelo menos, três anos de vigência do contrato de arrendamento rural, o direito de preferirem na transmissão (cfr. art. 28, n° 1 do Dec. Lei n° 385/88, de 25.10).
II - Sucede, porém, que os autores não lograram demonstrar, tal como lhes cabia, ao abrigo do art. 342, nº 1 do Cód. Civil, a existência de tal contrato de arrendamento, motivo pelo qual improcedem os pedidos que formularam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6511/07.0 TBVNG.P1
Vila Nova de Gaia – .ª Vara de Competência Mista
Apelação
Recorrentes: B………. e mulher
Recorridos: C………. e mulher
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores B………. e mulher, D………., intentaram contra os réus E………. e marido, F……… e C………. e mulher, G………., a presente acção declarativa, sob forma ordinária, pedindo:
- o reconhecimento de que os autores são arrendatários rurais do prédio rústico, a lavradio, denominado “……….” ou “……….”, com as suas pertenças, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 14.467, a fls. 146 do livro B-37;
- o reconhecimento do direito legal de preferência na aquisição do prédio vendido pelos senhorios, 1ºs réus, aos 2ºs réus e a substituição, por averbamento, do preferido 2º réu marido pelos autores, nessa aquisição.
Alegam, para tanto, que celebraram, verbalmente, um contrato de arrendamento rural com os 1ºs réus, que sempre impediram a sua formalização escrita, e que estes procederam à venda (por acção de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda intentada pelos 2ºs réus) do prédio arrendado sem nunca terem comunicado tal facto.
Contestaram apenas os 2ºs réus, excepcionando, em primeiro lugar, a nulidade do alegado contrato de arrendamento por ausência de forma escrita. Impugnaram igualmente a existência de contrato verbal e excepcionaram ainda a caducidade do direito de accionar a preferência.
Houve réplica.
O conhecimento das excepções de nulidade do contrato de arrendamento rural e de caducidade do direito de acção foram relegadas para final.
Seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 244 e segs., que não teve qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Os autores, inconformados, interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. A douta sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, pois os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa da recorrida, sendo certo que determinados pontos de facto foram incorrectamente julgados.
B. O... Tribunal considerou não provada a matéria fáctica em que assentava a posição dos autores, porém, com todo o devido respeito, fê-lo de forma desconsiderada, quando não avaliou criticamente a prova testemunhal produzida em julgamento e não atendeu à prova documental junta aos autos que autoriza a confirmação dos factos deduzidos pelos apelantes.
C. Concretamente, é do entendimento dos apelantes que foram incorrectamente julgados os pontos 1) a 9) da matéria de facto elencada na base instrutória, cuja correcta apreciação conduzia a conclusão diferente da proferida pelo Tribunal, no sentido de que, tais factos, deveriam ter sido julgados provados.
D. Efectivamente, o cerne da questão está em saber se assiste aos autores o direito de preferência na compra e venda do prédio rústico identificado nos autos e o busílis da contenda em aferir da existência de um contrato de arrendamento que confira tal direito. O tribunal “a quo” pronunciou-se em sentido negativo.
E. Os apelantes discordam da douta decisão recorrida, uma vez que entendem que a prova documental junta com a petição inicial e a prova testemunhal arrolada pelos autores e produzida em audiência de julgamento permitia colher, de forma inequívoca e suficiente, elementos caracterizadores de um contrato de arrendamento rural, como sejam: a renda e a exploração regular do prédio rústico dos autos para fins agrícolas, de cultura e lavradio por parte dos autores.
F. Com efeito, verifica-se que...o Tribunal “a quo” não atendeu, como se impunha, ao teor dos documentos juntos aos autos com a petição inicial, designadamente, dos documentos nºs 1, 2, 3, 5 e 6, os quais permitem extrair a conclusão da qualidade de inquilinos/rendeiros conferida pelos 1ºs réus/apelados aos aqui autores/apelantes.
G. Sendo certo que no documento nº 1, datado de 9.12.1989, o primeiro réu marido apôs a sua assinatura no mesmo, assumindo que tomou conhecimento da interpelação a si dirigida pelo apelante marido, para que o acordo verbal existente entre as partes fosse [reduzido] a escrito e foi também o próprio (1º réu marido) quem reconheceu o atributo de arrendatário ao apelante marido conferindo, através do documento nº 5, recibo de pagamento de renda referente ao ano de 2006, mencionando o cumprimento da mesma, conforme habitual, através da entrega de dinheiro e do recebimento da componente em géneros.
H. Estes documentos, conjugados com os demais e com vários testemunhos colhidos em julgamento, constituem elementos bastantes para que o Mmº Juiz “a quo” tivesse considerado a existência de um verdadeiro contrato de arrendamento rural duradouro, com início reportado a um período temporal anterior à data da aquisição da propriedade por parte dos 2ºs apelados.
I. Com efeito, os depoimentos das testemunhas H………. (gravado em suporte digital de 00:00:01 a 00:00:11 na sessão de audiência de julgamento de 2.6.2009 das 10:31:41 até às 10:41:52), I………. (gravado em suporte digital de 00:00:01 a 00:00:19 na sessão de audiência de julgamento de 3.6.2009 das 9:31:06 até às 9:50:08), J………. (gravado em suporte digital de 00:00:01 a 00:17:58 na sessão de audiência de julgamento de 3.6.2009 das 9:50:57 até às 10:08:55), K………. (gravado em suporte digital de 00:00:01 a 00:17:42 na sessão de audiência de julgamento de 3.6.2009 das 10:09:40 até às 10:27:23) e L………. (gravado em suporte digital de 00:00:01 a 00:28:28 na sessão de audiência de julgamento de 3.6.2009 das 10:28:14 até às 10:56:43), possibilitaram que o...Tribunal “a quo” considerasse que foram evidenciados elementos fácticos que traduziam a existência de um acordo verbal de arrendamento entre os apelantes e os 1ºs apelados.
J. Na verdade, as testemunhas supra mencionadas, através de um discurso coerente e espontâneo, revelaram-se conhecedoras dos factos em discussão nos autos e afirmaram ao Tribunal que os apelantes desde 1984 exploravam o terreno para fins agrícolas, de cultura e lavradio, onde semeavam milho e plantavam batatas e hortaliça e que pagavam uma renda anual consubstanciada numa componente de dinheiro e outra em géneros alimentícios, fruto dos produtos cultivados no aludido terreno, pelos quais, aliás, se candidatavam e recebiam respectivos subsídios.
K. Mais que a prova testemunhal também confirmou que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural apenas se ficou a dever única e exclusivamente a culpa dos senhorios, aqui 1ºs apelados, que sempre adiaram o cumprimento de tal formalidade, apesar de várias interpelações dirigidas pelos apelantes para esse efeito.
L. Demonstrada a existência de um contrato de arrendamento rural a favor dos apelantes, mostram-se reunidos os factos constitutivos do direito de preferência conferido pelo art. 28 do DL nº 385/88, de 25.10, sendo que os 1ºs apelados, obrigados à preferência, nunca deram conhecimento aos apelantes, titulares do direito de preferência, dos elementos clausulados na venda, sequer da existência de qualquer projecto de venda, nem da venda do prédio objecto da preferência.
M. Sendo certo que a presente acção deu entrada em juízo dentro do prazo de seis meses a contar da data em que os autores tomaram cabal conhecimento dos elementos essenciais (designadamente, condições e preço) da alienação do prédio objecto do contrato de arrendamento conferido aos aqui apelantes.
N. Assim sendo, nos termos supra expostos, atendendo à prova produzida, a decisão sobre a matéria de facto deveria ir no sentido de se terem provado os quesitos 1) a 9) constantes da base instrutória.
O. De forma que a douta decisão deveria ter sido no sentido de julgar a acção totalmente procedente, por provada e, nessa medida, reconhecer-se o direito de preferência dos aqui apelantes na aquisição da propriedade do imóvel dos autos, ao abrigo do disposto no art. 28 do DL nº 385/88, de 25.10.
P. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, não tendo procedido a uma correcta apreciação crítica das provas, infringindo o disposto nos arts. 513, 515, 653, nº2, 2ª parte e 659, nº 3, última parte todos do CPC, empregando ainda uma interpretação que ofende o preceituado no art. 1, nºs 1 e 2 e art. 28 ambos do DL nº 385/88, de 25.10.
Pretende, assim, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente.
Os 2ºs réus apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da confirmação do decidido em 1º Instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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A questão a decidir é a seguinte:
- Reapreciação da matéria de facto (respostas dadas aos nºs 1 a 9 da base instrutória).
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A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1. Por sentença judicial transitada em julgado em 14.11.2002 proferida em acção intentada por C………. contra F………. e E………. foi declarado que, em substituição dos réus, se vendia ao autor, pelo preço de 10.000.000$00, o prédio rústico, a lavradio, denominado “……….” ou “……….”, com as suas pertenças, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 14.647, a fls. 46 do livro B-37 (alínea A dos factos assentes).
2. Encontram-se registadas desde 13.11.2000 e 9.11.2004, respectivamente, a acção referida na alínea A) e a aquisição, por decisão judicial, do referido prédio a favor de C……… (alínea B).
3. Por notificação judicial avulsa efectuada aos primeiros réus, em 18.1.2006, requerida pelos autores, foram estes interpelados para:
- esclarecerem se tinham alienado, total ou parcialmente, o prédio objecto do arrendamento denominado “………”, também conhecido por “……….” ou “……….”, sito no ………, ………., ou se tinham em estudo qualquer proposta nesse sentido e, em caso afirmativo;
- notificarem os ora autores nos termos e para os efeitos dos arts. 28 do R.A.R e 416 do CC;
- absterem-se de qualquer acto, por si ou por intermédio de terceiros, que pudesse perturbar o exercício dos direitos dos ora autores sobre o prédio arrendado;
- ficarem cientes de que os então requerentes utilizariam todos os meios competentes para fazer cumprir as disposições legais e convencionais relativas ao cumprimento do contrato de arrendamento (alínea C).
4. No dia 29.11.2005, cerca das 11h00, 4 indivíduos que não se identificaram, e cuja identidade os ora autores ainda desconhecem, dirigiram-se ao autor marido, enquanto este laborava a terra, advertindo-o de que não poderia continuar a cultivar parte daquele terreno objecto do contrato de arrendamento, alegadamente, porque aquela parcela teria “mudado de dono” e que “Portugal não era uma república das bananas” (alínea D).
5. No dia 21.12.2006 foi ao autor marido comunicado através de notificação judicial avulsa requerida pelo segundo réu marido, para em 15 dias demonstrar a legitimidade da ocupação do prédio rústico denominado “……….”, sito na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª CRP sob o nº 01479/131100 ou, no mesmo prazo, desocupá-lo, tendo-lhe sido entregue cópia da descrição e inscrições no registo predial relativo a tal prédio (alínea E).
6. O autor marido notificou o segundo réu marido, por carta recepcionada pela segunda ré mulher em 3.1.2007, para em 15 dias lhe enviar “certidão da sentença comprovativa da produção dos efeitos da declaração negocial dos réus na venda do prédio, com nota de trânsito em julgado”, não tendo os segundos réus dado qualquer resposta (alínea F).
7. O terreno vendido encontra-se, segundo o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, inserido no aglomerado urbano, em zona de edificabilidade extensiva, e os segundos réus pretendiam aí mandar construir moradias, tendo apresentado na autarquia um pedido de viabilidade construtiva ou edificabilidade (alínea G).
8. Em Março de 2005 o réu C………. procedeu à colocação de umas estacas para vedação do prédio vendido e, na altura, ninguém se encontrava a cultivar o terreno nem nele existia qualquer exploração agrícola (nº 11 da base instrutória).
9. Algum tempo depois as estacas foram retiradas e, após, o terreno passou a apresentar-se cultivado, só tendo os réus identificado o autor marido subsequentemente (nº 12 da base instrutória)
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O recurso de apelação interposto pelos autores B………. e mulher D………. centra-se no essencial na reapreciação da matéria de facto, mais concretamente nas respostas que foram dadas aos nºs 1 a 9 da base instrutória.
O art. 712 do Cód. do Proc. Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, estabelece o seguinte nos seus nºs 1 e 2:
«1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.»
Daqui decorre que a modificação da decisão da 1ª instância, em situações como a presente, deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita neste Tribunal da Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”.
Não estamos, convém sublinhar, perante um segundo julgamento.
De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório.
Conclusão que sempre será difícil de extrair quando os meios de prova não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando os mesmos sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2001 in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág.85.
Com efeito, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, devendo dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação – cfr. Ac. Rel. Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, www.dgsi.pt .
A função do Tribunal da Relação na apreciação do recurso da matéria de facto não é, como já se disse, a de proceder a um novo julgamento, mas sim a de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos a suportar a decisão a que se chegou – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 26.4.2005, proc. nº 904/05 in www.dgsi.pt.
Sobre os princípios da livre apreciação de prova, consagrado no art. 655 do Cód. do Proc. Civil e para a prova testemunhal no art. 396 do Cód. Civil, e também da oralidade e da imediação, entendemos serem de citar aqui algumas passagens do que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (“Diário da República”, II série, 2.6.2004) a propósito de uma causa penal, mas que têm plena aplicação no processo civil:
“A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção de provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova (...)
A oralidade da audiência (...) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, por exemplo.
A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão das posições das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
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Feitas estas considerações iremos então proceder à reapreciação das respostas – todas de “não provado” - que foram dadas aos nºs 1 a 9 da base instrutória, cuja redacção é a seguinte:
Nº 1: Os autores tomaram de arrendamento e os primeiros réus deram de arrendamento, para lavradio e cultura, por acordo verbal ajustado em 1984, e pelo prazo de dez anos, o prédio rústico denominado “……….”, também conhecido por “……….” ou “……….”, sito no ………., da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, de que faz parte o prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 14.467, a fls. 146 do livro B-37, nela registado pela inscrição 7235, no livro G-7, e inscrito na respectiva matriz rústica de ………. sob o nº 2315, com a área de 5000 m2?
Nº 2: A renda anual foi fixada parcialmente em dinheiro, e em géneros, sendo a componente da renda fixada em dinheiro paga em numerário na casa dos senhorios durante o mês de Dezembro de cada ano a que se refere, e os autores entregariam anualmente 700 (setecentos) kg de batata em casa dos ora primeiros réus, no final do Verão, após a respectiva apanha?
Nº 3: Fazendo parte integrante da componente da renda fixada em géneros, convencionou-se, ainda, conceder aos senhorios a prerrogativa de colherem, directa e livremente, toda a variedade e quantidade dos produtos amanhados pelos ora autores no prédio arrendado, de que necessitem para consumo do seu agregado familiar?
Nº 4: Os autores interpelaram em 9.12.1989, por escrito, os réus para reduzir a escrito o acordo verbal referido?
Nº 5: Além disso, os autores também interpelaram os primeiros réus, verbalmente, por diversas vezes, para esse efeito, na presença dos seus filhos L………., K………. e J……….?
Nº 6: Os primeiros réus sempre se recusaram, até à presente data, a reduzir a escrito o referido acordo invocando a desnecessidade resultante, entre outras coisas, de relações de boa vizinhança e amizade, a que acrescia o facto de um aperto de mão ser muito mais eficaz do que, por mais solene que revestisse a sua forma, um qualquer contrato formal e também a sua disponibilidade para confirmar ou declarar a existência de tal arrendamento, sempre que os arrendatários de tal carecessem para se candidatar a subsídios ou para qualquer outro efeito?
Nº 7: Há mais de 22 anos, de boa fé, publicamente e à vista de toda a gente, sem a menor oposição de ninguém, os autores usufruem o prédio arrendado, colhendo os seus frutos e gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, candidatando-se e recebendo subsídios, designadamente atribuídos pelo O………., na qualidade de titulares desse direito – como rendeiros – das parcelas conhecidas como “……….” e “……….” do prédio objecto do acordo referido, pagando a renda anual fixada, parcialmente em dinheiro, e em géneros, nos termos convencionados quanto ao preço, tempo, lugar e modo?
Nº 8: Os primeiros réus sempre receberam em sua casa e fizeram sua a componente fixada em dinheiro e os 700 kg de batata, assim como sempre colheram e continuaram a colher toda a variedade e quantidade dos produtos amanhados pelos requerentes no prédio arrendado?
Nº 9: Após a notificação judicial referida na alínea C) dos factos assentes os então requeridos e ora primeiros réus não deram qualquer resposta mas, entretanto, garantiram que não tinham alienado o terreno nem tinham qualquer proposta, ou intenção de o fazer?
Pretendem os recorrentes que as respostas a estes números da base instrutória sejam todas elas alteradas para “provado”, apoiando esta sua pretensão nos depoimentos prestados pelas testemunhas H………., I………., J………., K………. e L………. e nos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 1, 2, 3, 5 e 6.
Procedemos, assim, à audição dos depoimentos produzidos pelas testemunhas acima referidas.
H………. conhece o autor de vista há mais de 30 anos, mas só fala com ele há meia dúzia de anos. Disse que o autor cultivava o terreno em causa nos autos desde 1984/5, no qual plantava milho e batatas. Nada sabe sobre a existência de um contrato de arrendamento relativo a tal terreno.
I………., amigo do autor, disse nada saber sobre a existência do contrato de arrendamento. Acrescentou, porém, que o autor começou a cultivar o terreno em 1984, plantando lá milho, batatas e hortaliças e que o ajudava a carregar batatas para a casa da senhoria, que no fim se limitava a dizer “obrigada”.
J………., filho dos 1ºs réus, disse que o autor começou a cultivar o terreno em 1984/5. Entregava uma importância em dinheiro pelo Natal, dentro de um envelope, desconhecendo o seu montante. Dava também batatas e milho. Referiu, por outro lado, que não havia qualquer contrato escrito – o autor queria-o, mas o seu pai adiava.
K………., filho dos 1ºs réus, disse que o autor cultiva o terreno há cerca de 20 anos, plantando nele batatas e legumes. Dava batatas e hortaliças e também dinheiro. Nunca o viu entregar dinheiro, mas a mãe dizia que tais entregas ocorriam. Ouviu ainda dizer que o autor queria um contrato e que o seu pai estava sempre a adiar.
L………., filho dos 1ºs réus, referiu que o autor cultiva o terreno, semeando lá milho, batatas, hortaliças. O autor entregava batatas e pelo Natal deixava uma quantia em dinheiro, não sabe dizer quanto era ao certo, embora diga que ia aumentando ao longo dos anos, mencionando valores na ordem dos 200€/250€. Disse que, inclusive, chegou a receber este dinheiro em mão, mas que nunca o contou. Lembra-se de que falaram num contrato escrito pedido pelo autor, por causa de um qualquer apoio.
Ouvimos igualmente os depoimentos prestados pelas testemunhas M………. e N………., ambas arroladas pelos 2ºs réus, que, embora tendo sido inquiridas apenas aos nºs 10 a 12 da base instrutória, foram referenciadas em sede de contra-alegações.
Ambas afirmaram que em Março de 2005, quando o 2º réu procedeu à colocação de estacas no terreno, não existia no local qualquer exploração agrícola, de tal modo que a testemunha N………., nessa ocasião, chegou a andar lá de bicicleta.
Relativamente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, acima sintetizados, o Mmº Juiz “a quo”, em sede de fundamentação da decisão factual (fls. 244 e segs.), salientou a irrelevância do prestado por H………. e o carácter tendencioso dos demais, mais evidente nos casos de J………., K………. e L………., filhos dos alegados senhorios - réus não contestantes -, que foram partes na acção judicial intentada pelos réus aqui contestantes com vista à execução específica do contrato-promessa de compra e venda referente ao terreno em causa.
Concluiu, assim, pela ausência de testemunhos desinteressados, o que, na sua perspectiva, não seria difícil de conseguir, face à localização do terreno, ao alegado exercício no tempo de actividades agrícolas por parte dos autores e à envolvente habitacional do terreno.
Acontece que estas considerações, que se traduzem na descredibilização dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos autores, se nos afiguram inteiramente pertinentes.
Não vemos assim qualquer razão para delas dissentirmos.
Há agora que passar à prova documental mencionada pelos autores/recorrentes, que corresponde aos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 1 (fls. 40), 2 (fls. 46 a 51), 3 (fls. 54 e segs) 5 (fls. 66) e 6 (fls. 69).
Destes, os únicos eventualmente relevantes são os de fls. 40 e 66.
O primeiro trata-se de uma carta que teria sido enviada pelo autor aos 1ºs réus, em 9.12.1989, a solicitar a redução a escrito do contrato de arrendamento rural. A sua autenticidade, objecto de impugnação por parte dos 2ºs réus, não se acha demonstrada. Para além disso, tal como referem os recorridos, este documento causa alguma perplexidade e mostra-se pouco credível. Com efeito, nele se pede que até uns dias antes do Natal seja fixada data para a celebração do contrato escrito, sucedendo que o autor, tendo obtido, em vez dessa fixação, um lacónico “tomei conhecimento”, com essa declaração surpreendentemente se contenta durante mais de quinze anos, apesar do conhecimento dos preceitos legais que nela evidencia ter. Por outro lado, também não se consegue descortinar o motivo que teria levado o autor a enviar uma carta com aquele conteúdo e não o texto formalizado de um contrato.
O segundo é um recibo de renda com data de 18.12.2006, desprovido de importância por se reportar a uma data em que os 1ºs réus já não eram proprietários do prédio.
Ora, considerando todo o contexto probatório acabado de expor, entendemos nada haver que justifique a alteração das respostas negativas que foram dadas aos nºs 1 a 9 da base instrutória, até porque – e não será demais sublinhá-lo - a divergência quanto ao decidido pelo tribunal recorrido, em sede de matéria de facto, só assumirá relevância se os recorrentes lograrem demonstrar, através dos meios de prova que indicaram, que ocorreu erro na apreciação do seu valor probatório, sendo, porém, necessário que esses elementos se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente.
E no caso “sub judice” não se demonstrou que a 1ª Instância tenha cometido erro na apreciação dos elementos probatórios – testemunhais e documentais - reunidos nos autos, até porque o ónus da prova da factualidade contida nos nºs 1 a 9 da base instrutória cabia aos autores e, nestas circunstâncias, a dúvida sobre a realidade de um qualquer facto terá que ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. arts. 516 do Cód. do Proc. Civil e 342, nº 1 do Cód. Civil).
Por conseguinte, manter-se-à na íntegra a decisão factual da 1ª instância, permanecendo como “não provados” os factos constantes dos nºs 1 a 9 da base instrutória.
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Inalterada a matéria de facto, nada há a censurar quanto à solução jurídica dada à causa.
Com efeito, conforme se afirma na sentença recorrida, no caso de venda de prédio arrendado assiste aos respectivos arrendatários, com, pelo menos, três anos de vigência do contrato de arrendamento rural, o direito de preferirem na transmissão (cfr. art. 28, nº 1 do Dec. Lei nº 385/88, de 25.10).
Sucede, porém, que os autores não lograram demonstrar, tal como lhes cabia, ao abrigo do art. 342, nº 1 do Cód. Civil, a existência de tal contrato de arrendamento, motivo pelo qual improcedem os pedidos que formularam.
A sentença recorrida será, assim, de confirmar.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação que foi interposto pelos autores B……… e mulher D………., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos autores/recorrentes.

Porto, 2.3.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos