Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006271 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199103309150230 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/90-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de indemnização, o princípio básico, consoante reflecte o artigo 562, do Código Civil, é a restauração natural ou reposição "in pristinum". Aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. II - Todavia, sempre que a repristinação não for possível, o artigo 566, do Código Civil, recorre, como sucedâneo, à reparação por equivalente, mandando que a indemnização seja fixada em dinheiro ( nº 1 ), calculando-se o montante indemnizatório segundo a chamada teoria da diferença ( nº 2, do citado artigo ). III - Como os danos patrimoniais presentes, os danos patrimoniais futuros, desde que previsíveis, têm de ser ressarcidos. IV - Assim, em relação ao futuro, a indemnização pela perda de ganho deve ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. | ||
| Reclamações: | |||