Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150230
Nº Convencional: JTRP00006271
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199103309150230
Data do Acordão: 03/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/90-4
Data Dec. Recorrida: 10/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N1 N2.
Sumário: I - Em matéria de indemnização, o princípio básico, consoante reflecte o artigo 562, do Código Civil, é a restauração natural ou reposição "in pristinum".
Aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
II - Todavia, sempre que a repristinação não for possível, o artigo 566, do Código Civil, recorre, como sucedâneo, à reparação por equivalente, mandando que a indemnização seja fixada em dinheiro ( nº 1 ), calculando-se o montante indemnizatório segundo a chamada teoria da diferença ( nº 2, do citado artigo ).
III - Como os danos patrimoniais presentes, os danos patrimoniais futuros, desde que previsíveis, têm de ser ressarcidos.
IV - Assim, em relação ao futuro, a indemnização pela perda de ganho deve ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período.
Reclamações: