Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036500 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PEDIDO GENÉRICO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200401190355738 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PAREDES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a parte, alegadamente credora de indemnização, pede a condenação dos Réus devedores, a pagarem-lhe indemnização por prejuízos sofridos "a liquidar em execução de sentença", formula um pedido genérico. II - Tal pedido não pode ser julgado improcedente, se se provou a existência de danos mas não se apurou a respectiva "quantum". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ..........., sob o n.º .../.., Maria ...................... e Américo ................ instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra José ............... e Simão ..............., pedindo que estes fossem condenados a: a) absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos da propriedade dos Autores sobre os prédios denominados ‘S..............’ e ‘C.............’; b) procederem à reconstrução dos muros derrubados de forma a serem colocados tal como se encontravam antes das obras; c) retirarem todas as terras que depositaram sobre os terrenos dos AA.; d) pagarem uma indemnização aos AA. pelos prejuízos sofridos a liquidar em execução de sentença. Fundamentam o seu pedido em que: - a primeira A. é dona e legítima possuidora do «prédio rústico, sito no lugar ............., freguesia de ................, concelho de .............., denominado ‘S.........’, composto de pinhal e mato, a confrontar do norte com limite de freguesia, nascente com Faustino ............., sul com António .................., poente com José C..............., inscrito na matriz sob o artº 1143º»; - o segundo A. é dono e legítimo possuidor do «prédio rústico sito no Lugar .............., freguesia de ..............., concelho de ................, denominado ‘C..............’, composto de pinhal, eucaliptal, pastagem e mato, a confrontar do norte com limite da freguesia de .............., nascente com José R............, sul com Faustino ..............., poente com caminho, inscrito na matriz sob o artº 1139º»; - os RR. são donos e legítimos possuidores do «prédio rústico, denominado ‘C............ F.............’, composto de pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar de ............, freguesia de .............., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de .............. sob o número quatrocentos e trinta e seis de ..........., inscrito na matriz sob o artº 1138º»; - os RR., nos meses de Novembro e Dezembro de 1994, iniciaram por sua conta obras de desaterro no seu prédio ‘C............. F.............’; - para procederem ao dito desaterro, os RR., a fim de poderem fazer chegar as máquinas escavadoras e outras aos seus prédios, entraram nos terrenos dos AA. – ‘S..............’ e ‘C...................’ – e deitaram abaixo os muros em pedra de vedação destes; - cortaram e derrubaram dezenas de eucaliptos plantados nos prédios dos AA.; - procederam ao alargamento de um caminho de servidão que passa sobre o prédio dos AA. e removeram terras dos prédios destes; - os RR. tiveram homens a trabalhar por sua conta nos terrenos dos AA. a fazer rampas e a remover terras, alterando a superfície dos mesmos; - depositaram terras nos prédios dos AA. e no caminho de servidão; - A invasão dos terrenos dos AA. por parte dos RR., o derrube de eucaliptos aí existentes e a movimentação de terras foi feita numa extensão de cerca de 520 metros (no sentido poente/nascente); - Os RR. destruíram ainda um muro de pedra situado a norte e a sul do terreno do segundo A., com a extensão de 22 metros; - as obras descritas foram feitas pelos RR. sem autorização e contra a vontade dos AA.. Concluem pela procedência da acção. * Na sua contestação, os RR. defendem-se por impugnação, alegando, em essência e síntese, que não entraram em qualquer prédio dos AA. e, menos ainda, neles provocaram quaisquer danos, sendo que, quando procederam ao desaterro do seu prédio usaram máquinas e camiões de grande porte e, para acesso ao mesmo, utilizaram um caminho público que é o único acesso ao seu prédio, bem como aos dos AA. e outros, admitindo que tenham pisado, com os rodados das máquinas e camiões, cerca de 1,5 metros de mato que existia na ‘S.............’, mato esse que não tem qualquer valor económico.Concluem pela improcedência da acção. * Foi proferido despacho saneador e, bem assim, se seleccionou a matéria de facto pertinente, quer a assente quer a controvertida, sem que tivesse sido formulada qualquer reclamação.Procedeu-se a julgamento e, proferida que foi a decisão sobre a matéria de facto sem que sobre ela houvesse qualquer reclamação, elaborou-se sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: “... Nestes termos decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) condenam-se os Réus a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos sobre os prédios rústicos denominados ‘S................’ e ‘C...............’; b) condenam-se, ainda, os Réus a reconstruírem a parte do muro de vedação do prédio rústico denominado ‘C...............’ que derrubaram; c) no mais, vão os Réus absolvidos dos demais pedidos formulados pelos Autores. ...”. * Não se conformando com a decisão proferida, os AA. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:1ª - Ficou demonstrado que os Réus removeram pedras e terras dos terrenos dos Autores pelo que terão de ser condenados a colocarem os mencionados prédios tal qual se encontravam antes dos mencionados trabalhos; 2ª - Ficou igualmente provado que os réus causaram danos aos autores; 3ª - O montante desses danos ainda não está averiguado; 4ª - O referido em 2ª e 3ª são premissas que permitem que o tribunal condene no que se liquidar em execução de sentença; 5ª - Ao não fazer, a sentença violou o disposto no n.º 2 do artº 661º, do CPCivil. * O R. Simão apresentou contra-alegações e nelas pugna pela manutenção do decidido e, consequentemente, pela improcedência do recurso.* Foram colhidos os vistos legais e nada obsta ao conhecimento do recurso.Cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, encontram-se assentes os seguintes factos: a) – Pela inscrição n.º 19, de 28 de Maio de 1996, foi inscrito na Conservatória do Registo predial de ..............., a aquisição a favor dos Autores, por herança de José ............. S.............. e mulher Maria Rosa, do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado de ‘S................’, sito no Lugar com o mesmo nome da freguesia de ................, concelho de ............., descrito na Conservatória do Registo Predial de ........... sob o n.º 00627 e inscrito na matriz sob o artº 1143º; [A)] b) – Pela inscrição n.º 21, de 28 de Maio de 1996, foi inscrito na Conservatória do Registo Predial de ..............., a aquisição a favor do Autor Américo e de António J..............., ½ por partilha de Maria R.............. e ½ por doação de José C.............., do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado ‘C..............’, sito no Lugar ................, freguesia de .............., concelho de ............., descrito na Conservatória do Registo Predial de .............. sob o n.º 00628 e inscrito na matriz sob o artº 1139º; [B)] c) – Pela inscrição n.º 22, de 28 de Maio de 1996, foi inscrito a favor do Autor Américo, de Margarida ................, de Domingos .............., de Odília ..............., de Margarida S............, de Laudilina ...................., a aquisição por herança de António J................, de ¼ do direito de propriedade sobre o prédio referido em b); [C)] d) – Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de .............., no dia 9 de Dezembro de 1993, Américo M............. e mulher, Ana .............., declararam vender aos Réus que, no mesmo acto declararam comprar, pelo preço de seis milhões de escudos, o prédio denominado de ‘C.............. F............’, sito no Lugar .............., freguesia de ................, concelho de ..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de ............. sob o n.º 436 e inscrito na matriz sob o artº 1138º; [D)] e) – Nos meses de Novembro e Dezembro de 1994, os Réus iniciaram obras de desaterro no prédio referido em d); [E)] f) – Para o efeito passaram com máquinas por um caminho que atravessa os prédios referidos em a) e b); [F)] g) – O prédio referido em d) confina, pelo lado poente, com o prédio referido em b); [1º] h) – As máquinas escavadoras que efectuaram as obras referidas em e) entraram dentro dos prédios referidos em a) e b); [2º] i) – E derrubaram parte do muro de vedação do prédio rústico identificado em b); [3º] j) – Foram derrubados eucaliptos que ali existiam; [4º] l) – Tais máquinas removeram pedras nos prédios referidos em a) e b); [5º] m) – Então os Réus fizeram rampas em terra nesses prédios; [6º] n) – Removeram terras dos mesmos; [7º] o) – Alargaram o caminho que inicialmente tinha a largura de cerca de 2/3 metros; [8º] p) – Tal caminho era, desde tempos imemoriais, utilizado por todos; [14º] q) – E, sem oposição de quem quer que seja; [15º] 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC, temos que são duas as questões a resolver no âmbito da presente apelação: condenação ou não dos RR. a colocar os prédios dos AA. tal qual se encontravam antes dos trabalhos levados a cabo por aqueles; condenação ou não dos RR. a pagarem aos AA. uma indemnização a liquidar em execução de sentença. Vejamos. a) – Quanto à condenação dos RR. a colocar os prédios dos AA. tal qual se encontravam antes dos trabalhos levados a cabo por aqueles: À compreensão da questão enunciada importará atentar no ou nos pedidos que relacionados com ela foram, efectivamente, formulados pelos AA./apelantes, já que nenhum pedido se mostra deduzido tal como se mostra formulada a 1ª conclusão das alegações de recurso por aqueles apresentadas. Como se pode ver da petição inicial apresentada, os AA. formularam contra os RR. os seguintes pedidos: “... a) - absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos da propriedade dos Autores sobre os prédios denominados ‘S..............’ e ‘C...............’; b) - procederem à reconstrução dos muros derrubados de forma a serem colocados tal como se encontravam antes das obras; c) - retirarem todas as terras que depositaram sobre os terrenos dos AA.; d) - pagarem uma indemnização aos AA. pelos prejuízos sofridos a liquidar em execução de sentença. ...”. (sublinhado nosso) Daí resulta que somente os pedidos formulados sob as als. b) e c) têm relevância em face da questão suscitada, no âmbito do presente recurso, e plasmada sob a conclusão 1ª, porquanto, não se vislumbrando matéria de conhecimento oficioso, o tribunal de 1ª instância, em face do que se dispõe no nº 2 do artº 660º do CPCivil, apenas de tais pedidos podia conhecer, constituindo os mesmos o limite objectivo de uma possível condenação nos termos do disposto no nº 1 do artº 661º do CPCivil, sendo sempre que a esta Relação se encontra vedado, também, conhecer de questões novas, isto é, não submetidas à apreciação do tribunal de que se recorre, pois, como é consabido, afastadas situações de excepção que não ocorrem no caso ‘sub judice’, os recursos, como refere Fernando Amâncio Ferreira [Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., pág. 127], «...são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. ...». Posto isto, vejamos, então, se tais pedidos deviam ter sido julgados totalmente procedentes como pretendem os AA./apelantes. Antes de mais, convirá notar que a decisão sobre a matéria de facto que veio a ser proferida pelo tribunal de 1ª instância não foi minimamente colocada em crise, pelo que é em função da matéria de facto tida como provada que se terá de aferir da bondade ou não da argumentação desenvolvida pelos AA./apelantes em sede de alegações de recurso. No que ao primeiro se refere, isto é, ao formulado sob a al. b) supra mencionada, os AA./apelantes alegaram, em sede de petição inicial e sob os artigos 20º e 27º, que os RR./apelados entraram dentro dos seus terrenos (S............... e C...............) e deitaram abaixo os muros em pedra de vedação daqueles e, ainda, destruíram um muro de pedra situado a norte e a sul do terreno do segundo A. com a extensão de vinte e dois metros. Tal matéria de facto, por controvertida, foi levada à ‘base instrutória’ sob os pontos 3 e 11 e mereceu uma resposta restritiva, dela resultando que tão só foi derrubada parte do muro de vedação do prédio rústico denominado ‘C..............’. Em função de tal factualidade, a sentença sob recurso condenou os RR. «... a reconstruírem a parte do muro de vedação do prédio rústico denominado C............. que derrubaram; ...», pelo que, quanto a tal aspecto, nenhuma censura merece a sentença que veio a ser proferida e no seguimento do pedido formulado. No que ao segundo se refere, isto é, ao formulado sob a al. c), os AA./apelantes alegaram, sob o artigo 25º da petição inicial, que os RR./apelados depositaram terras nos seus prédios e no caminho de servidão, sendo que tal factualidade, por controvertida, foi levada à base instrutória sob o ponto 9, o qual mereceu resposta negativa (não provado). Daí que, de igual forma, a sentença quanto a tal pedido não mereça qualquer censura, porquanto, não provada a matéria de facto pertinente, a decisão teria que ser necessariamente absolutória. Não há dúvida que os AA./apelantes alegaram e provaram que as máquinas escavadoras removeram pedras e terras nos seus prédios e, bem assim, fizeram rampas em terra nos mesmos, mas nenhum pedido foi formulado com vista à reposição dos prédios no estado em que se encontravam antes de tais trabalhos, pelo que, em face do disposto no artº 661º, nº 1 do CPCivil, estava o tribunal de 1ª instância impedido de proferir qualquer condenação, pois, como já se referiu supra, apenas se mostra formulado pedido de retirada de terras que pelos RR./apelados tivessem sido depositadas nos prédios dos AA./apelantes, o qual veio a ser julgado improcedente por se não ter provado que aqueles neles tivessem depositado quaisquer terras. b) – Quanto à condenação ou não dos RR. a pagarem uma indemnização a liquidar em execução de sentença: Os AA./apelantes formularam sob a al. d) do petitório o seguinte pedido: “... d) – condenar os RR. a pagarem uma indemnização aos AA. por prejuízos sofridos a liquidar em execução de sentença. ...”. Tal pedido, na medida em que se limita a pedir uma indemnização, sem que especifique ou concretize o montante da mesma, haverá de ser tido como pedido genérico, porquanto como ensinava o Prof. Manuel de Andrade [‘In’ Lições de Processo Civil, pág. 390 (cit. por Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, AAL, 1980, nota 4, pág. 326)] «Diz-se genérico o pedido que é indeterminado no seu quantum, i. e., cujo objecto se indica globalmente e não com a especificação das suas unidades constitutivas». Ao pedido, que assim veio a ser formulado pelos AA., nenhum reparo foi efectuado, quer inicialmente quer ao longo do processo, vindo, por isso e como tal, a ser admitido, sendo que, para fundamentar tal pedido, aqueles alegaram, em essência e síntese, que os RR., para poderem fazer chegar máquinas escavadoras e outras ao seu prédio, entraram dentro dos terrenos dos AA., cortaram e derrubaram dezenas de eucaliptos plantados nos prédios destes, procederam ao alargamento de um caminho de servidão que passa sobre eles, removeram terras dos prédios dos AA, aí fizeram rampas em terra alterando a superfície dos mesmos, o que tudo foi feito numa extensão de cerca de quinhentos e vinte metros, sem autorização e contra a vontade dos AA., causando-lhes elevados prejuízos com as mencionadas obras e, assim, se constituindo na obrigação de os indemnizar, sem que, todavia, tivessem procedido, alegando os valores respectivos, à quantificação ou valorização de tais danos. Da matéria de facto, assim alegada, lograram os AA./apelantes provar, com pertinência à verificação da existência de danos provocados aos AA. pela conduta ilícita dos RR., que estes passaram com máquinas por um caminho que atravessa os prédios daqueles, tais máquinas escavadoras entraram nos prédios dos AA., derrubaram eucaliptos que aí existiam, removeram pedras e fizeram rampas em terra nesses prédios, tendo ainda removido terras dos mesmos. Em face de tal factualidade, a Mmª Julgadora, na sentença sob recurso, afirma expressamente «..., actos estes violadores do direito de propriedade dos Autores, contrários ao dever geral de abstenção que tal direito lhes impõe e portanto ilícitos e subjectivamente imputáveis à conduta dos Réus (culpa). / A tudo isto acresce que os enunciados actos traduzem-se em danos, prejuízos criados na esfera jurídica dos Autores danos esses que decorreram necessariamente da actuação dos Réus. Ao contrário da reconstrução do muro, os prejuízos sofridos pelos Autores e que se traduziram nos acima enunciados, não são susceptíveis de serem indemnizados com recurso à reconstituição natural, ou seja com recurso à reposição da situação no estado em que anteriormente se encontrava, pelo que e de acordo com o disposto no nº 1 do artº 566º do Código Civil, a indemnização ser em dinheiro». Assim, de tal segmento da sentença, crê-se que em consonância com os factos alegados e provados, resulta abertamente a verificação e existência de danos para os AA e em consequência da conduta ilícita dos RR (violadora do direito de propriedade destes), justificadores de atribuição de indemnização a favor dos AA., a qual não era possível quantificar em face da falta de elementos para tal, que não foram alegados pelos AA. que, como já se deixou referido supra, se limitaram a formular pedido genérico, como seja, de condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença. Disso mesmo dá nota a sentença sob recurso, quando, a dado passo, afirma que «...No entanto, os Autores não contabilizaram os seus prejuízos, limitando-se a requerer que a indemnização a atribuir fosse liquidada em execução de sentença.». Ora, face à falta de elementos indispensáveis para quantificar o valor dos danos existentes e apesar de haver concluído pela verificação destes, a Mmª Juiz entendeu que não ocorria uma situação de relegação da sua liquidação para execução de sentença, na medida em que, no momento da propositura da acção os AA. não tinham alegado que se tratava de uma realidade em desenvolvimento, e, bem assim, os alegados derrube de eucaliptos e remoção de terras e pedras e construção de rampas eram realidades já concretizadas, definidas e acabadas, cumprindo, por isso, aos AA. contabilizarem esses danos atribuindo-lhes um valor e o que não fizeram, pelo que o pedido indemnizatório devia improceder, como veio a julgar no dispositivo da sentença sob recurso. É contra o, assim, decidido que se insurgem os AA., pretendendo que, pelo contrário e verificada que se encontrava a existência de danos, se impunha a relegação da liquidação dos mesmos para a execução de sentença, nos termos do disposto no artº 661º, nº 2 do CPCivil. Afigura-se-nos que, sem quebra do respeito devido pela opinião contrária, assistirá razão aos AA./apelantes. Vejamos. Dispunha, ao tempo da prolação da sentença sob recurso [A redacção actualmente vigente, introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março, carece de qualquer relevância jurídica para a solução da questão concretamente suscitada no âmbito do presente recurso, já que tão só pretende adaptar a ‘liquidação’ ao novo regime da acção executiva introduzido pelo diploma legal referido, deixando aquela de constituir um incidente da execução (liquidação prévia –antiga redacção do artº 806) para passar a ser um incidente da acção declarativa após o trânsito da sentença, nos termos do artº 378º, nº 2 do CPC, introduzido por aquele Dec. Lei nº 38/2003, donde que na nova redacção do nº 2 do artº 661º do CPC se deixou de dizer ‘no que se liquidar em execução de sentença’ para se passar a dizer tão só ‘no que vier a ser liquidado’], o artº 661º, nº 2 do CPCivil que “... 2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. ...”. No caso presente, encontrando-se demonstrado que existem danos, mas cujo valor não é possível fixar por falta de elementos indispensáveis para tal, que, como já se deixou referido, não foram sequer alegados em face do pedido genérico que foi formulado, afigura-se-nos que, nos termos da disposição citada, haveria que relegar-se para liquidação em execução de sentença (actualmente, no que vier a ser liquidado em incidente após ser proferida a sentença e na acção declarativa – cfr. artº 378º, nº 2 e 661º, nº 2, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março) [Cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 6.2.96 (Proc. 087948), de 28.4.98 (Proc. 98A371), de 27.10.98 (Proc. 98A866), de 1.6.99 (Proc.99A452), de 16.12.99 (Proc. 99B972), todos referidos em www.dgsi.pt]. Aliás, nem outra podia deixar de ser a solução, face ao pedido (genérico) de condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença (que, note-se, não mereceu qualquer reparo por parte de quem quer que fosse quanto à sua admissibilidade e correcção) e demonstrado que estava (como se reconhece na sentença sob recurso) a existência do dano genérico a liquidar, como vem sendo entendimento uniforme na jurisprudência e na doutrina [Vid., por todos, Ac. do STJ de 30.4.91 (Proc. 080254), ‘in’ www.dgsi.pt; e J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, 3ª ed., nota 3 ao artº 661º, pág. 184], em consequência do disposto no nº 2 do artº 471º do CPCivil Porém, haverá de conceder-se que, subjacente ao que veio a decidir-se na sentença sob recurso, estará o entendimento de que, no caso, era inadmissível a formulação de pedido genérico, tal como veio a ser feito, o que determina que se chame à colação o disposto no artº 471º, nº 1 do CPCivil, sendo que este se trata de um comando para a parte e no momento em que elabora a petição inicial, enquanto que o 661º, nº 2 do CPCivil constitui um comando para o juiz quando elabora a sentença e se vê confrontado com a existência (por provado) do dano e a impossibilidade de o quantificar por falta de elementos indispensáveis para tal. Ora, na redacção do artº 471º, nº 1 do CPC vigente à data da propositura da acção (anterior à entrada em vigor da reforma do processo civil de 95/96), dispunha-se que “... 1. É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: a) – Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito; b) – Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito; c) – Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu. ...”. Tendo-se em atenção tal dispositivo legal e, bem assim, que, no presente caso, se pretende uma indemnização por factos ilícitos, afigura-se-nos que, no mínimo estaremos perante a hipótese contida na al. b) daquele preceito, sendo que, nos termos do disposto no artº 569º do CCivil, «... quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, ...», consentindo, portanto, a formulação de pedido genérico. A tal propósito, refere J. Rodriges Bastos [ Ob. cit., págs. 2 e 21] «... A evolução posterior (ao Código de 61) foi no sentido de alargar a permissão do uso de pedidos genéricos. Por via da interpretação começou por se entender na al. a) (leia-se b)) do nº 1 deviam considerar-se incluídos os pedidos de indemnização por quaisquer factos geradores de responsabilidade civil, ilícitos ou não, visto que o uso dessa faculdade seria igualmente justificado nos casos de responsabilidade sem culpa. O Código Civil de 66, no seu art. 569º, não só veio confirmar essa interpretação como alargou a faculdade contida nessa alínea a todos os casos em que se pretenda reconhecer ou efectivar uma obrigação de indemnização (arts. 562º a 572º do Código Civil, alteração que o legislador da reforma processual 95/96 pretendeu respeitar, incluindo naquela alínea, referência ao aludido preceito da lei substantiva, ...», para continuar, mais adiante, «... Se formular pedido genérico o autor pode, na pendência da causa, e até ao começo da discussão desta, liquidar o pedido por meio do respectivo incidente processual (arts. 378º e segs.); se o não fizer, o tribunal, caso julgue procedente a acção, mas não tiver elementos para fixar o objecto ou a quantidade de condenação, pode deixar para liquidação em execução de sentença a parte que ainda não for líquida (artº 661º). ... » (diga-se, hoje, no que vier a ser liquidado através de incidente de liquidação a deduzir depois de proferida a sentença – cfr. arts. 378º e 661º, nº 2 do CPCivil, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março); é de notar, ainda, que com a redacção introduzida à al. b) do nº 1 do artº 471º, nº 1 do CPC, o legislador da reforma de 95/96, como que procedendo a uma interpretação autêntica, esclarece no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, que «... e, quanto ao pedido genérico, tendo em vista pôr termo a entendimentos jurisprudenciais e doutrinais diversos que, entretanto, têm sido expendidos, legislou-se de modo a compatibilizar a alínea b) do nº 1 do artº 471º com o disposto no artigo 569º do Código Civil. ... ». Aliás, note-se, que, tanto quanto se nos afigura, a jurisprudência citada na sentença, que, crê-se, ainda se não poderá ter por pacífica, insurge-se, essencialmente, contra a relegação para liquidação de indemnização em execução de sentença (hoje, para liquidação posterior à prolação da sentença), quando a falta de elementos indispensáveis à fixação da quantidade ou valor é devida ao facto de, tendo aqueles sido alegados, ter soçobrado a prova sobre eles produzida, que já não quando ocorre a sua ausência pura e simples, porquanto se entende que tal constituiria conceder uma intolerável segunda oportunidade a quem tem o ónus da prova nos termos do artº 342º do CCivil, sendo, portanto, inaplicável às situações em que tenha sido formulado pedido genérico. Em conclusão, demonstrada que está a existência de danos, como clara e expressamente se reconhece na sentença sob recurso, face ao disposto nos preceitos enunciados – arts. 661º, nº 2, 471º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPCivil e 569º do CCivil, impõe-se a procedência do recurso nesta parte, devendo relegar-se para momento posterior a liquidação do montante dos danos cuja existência se reconhece na referida sentença. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar-se a sentença na parte em que absolve do pedido de condenação em indemnização a liquidar em execução, condenando-se, agora, os RR. na indemnização que vier a liquidar-se através do incidente competente e pelos danos verificados na sentença; b) – julgar a apelação improcedente quanto ao mais; c) – condenar os apelantes e os apelados nas custas do recurso e da acção, na proporção de 1/2 (metade) para cada uma das partes. * Porto, 19 de Janeiro de 2004José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale (concordo com a decisão por – como referido no texto do acórdão, – ter ficado, definitivamente, adquirida, em termos processuais, admissibilidade do formulado pedido genérico) António Manuel Martins Lopes |