Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830798
Nº Convencional: JTRP00026038
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
DEPÓSITO DE RENDA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
LOCATÁRIO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199905139830798
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 78/94
Data Dec. Recorrida: 01/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART22 N1 ART25 N1 ART64 N1 A.
CCIV66 ART762 ART841 N1 ART1041 N2 ART1048 ART1042 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1981/10/15 IN CJ T4 ANOVI PAG279.
AC RL DE 1983/10/27 IN CJ T4 ANOVIII PAG161.
Sumário: I - A consignação em depósito só é relevante como causa de extinção da obrigação de pagamento da renda quando: a) sem culpa sua, o arrendatário não puder efectuar a prestação, ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do senhorio; b) o senhorio estiver em mora.
II - É ao inquilino que incumbe provar a existência de qualquer desses casos; não provando, é de decretar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, embora estas tenham sido depositadas dentro do prazo legal para a sua satisfação.
III - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.
IV - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda caduca logo que o locatário, até
à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização de 50% de tais somas.
V - Não tendo sido efectuado o depósito das indemnizações correspondentes a todas as rendas nem foi realizado até à contestação da acção, não se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato.
VI - O depósito, quando abranja a indemnização, envolve da parte do locatário o reconhecimento de que caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente.
Reclamações: