Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | COEFICIÊNTE DE INCAPACIDADE BONIFICAÇÃO SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2010100481/06.3TTOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sempre que as lesões sofridas no acidente de trabalho acarretam uma perda ou diminuição de função inerente ao imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente o sinistrado tem direito à bonificação em duas situações: i) se não for reconvertível em relação ao posto de trabalho; ou ii) tiver 50 anos ou mais. II - Embora a Lei não faça qualquer distinção entre a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, englobando-as na referência genérica “incapacidade permanente absoluta”, entende-se que o valor do subsídio por situações de elevada incapacidade deverá ser calculado em função do grau de incapacidade, de modo a que em nenhuma das situações mais graves [IPA e IPATH] o subsídio possa ser inferior a uma situação de IPP, quando igual ou superior a 70%, obviando a que sejam tratadas de forma igual situações desiguais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 470 Proc. nº. 81/06.3TTOAZ.P1 Proveniência: TTOAZ (Sª. Ùª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. deduziu contra C………. – Companhia de Seguros, S.A. e D………., Lda., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe: a) A quantia de 12,00 € de despesas de transporte; b) A quantia de 11.029,19€ resultante da diferença na indemnização por incapacidade temporária absoluta de que esteve afectado conforme discriminada nos art.ºs 19.º e 20.º da P.I.; c) A pensão anual e vitalícia de 4.557,33€, actualizável, com início em 23.03.2005 a pagar no seu domicílio nos termos estabelecidos no art. 51.º da Lei n.º 143/99; d) A quantia de 4.010,34€ a título de subsídio por elevada incapacidade; e) Quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar do vencimento de casa prestação, sendo que a primeira prestação em dívida da indemnização por incapacidade temporária se venceu em 22.05.2002 e a de incapacidade definitiva em 22.04.2005 e o subsídio de elevada incapacidade em 22.03.2005. Para tanto e em síntese, alega que no dia 21/09/2001, em ………., concelho de Oliveira de Azeméis, quando trabalhava sob as ordens e instruções da R./entidade patronal “D………., Lda.”, foi vitima de um acidente de trabalho, quando, ao deslocar-se em ciclomotor do seu local de trabalho para a sua residência, a fim de ir almoçar, ter sido embatido por uma viatura automóvel. Do acidente resultaram diversas lesões corporais e a atribuição de uma ITA de 1279 dias - desde a data do acidente (21.09.2001) até à data da alta clínica (fixável em 22.03.2005) - , a qual se converteu em definitiva, e de uma IPP de 60,20%, com a qual concorda; que a responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a 1ª R., por contrato de seguro, assistindo ao A. os direitos que reclama. Regularmente citadas as RR., contestou a R. seguradora, impugnando parcialmente o alegado pelo A.. A final, por discordar do resultado do exame médico singular realizado na fase conciliatória, requereu a realização de exame por junta médica, com indicação dos respectivos quesitos. Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória da causa, com um quesito relativo ao período em que o sinistrado esteve afectado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) e que, no deferimento de reclamação apresentada pelo A./sinistrado (cfr. despacho de fls. 388) transitou - sob a alínea J) - para os factos assentes. No mesmo despacho foi, outrossim, determinada a realização de exame por junta médica, a qual veio a considerar o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 38,49%, [e, por maioria (peritos do tribunal e sinistrado), afectado] com incapacidade temporária absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Posteriormente, a solicitação do sinistrado, os Exmos peritos intervenientes vieram esclarecer que ‘a razão da divergência entre a IPP atribuída pelo GML e a Junta médica é o no facto de não haver lugar à atribuição do factor 1,5’ e que ‘tendo em conta a atribuição da IPATH o sinistrado não é reconvertível ao seu posto de trabalho, montador de calçado’. Na oportunidade – nos termos previstos do art. 140º/1 do CPT[1] - , foi proferida sentença que decidiu: a) Que o sinistrado B………., em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 38,49%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual, e, subsequentemente, b) Condenou a responsável Companhia de Seguros C………., SA a pagar ao sinistrado o valor de 3.270,26 € a título de subsídio por elevada incapacidade. c) Condenou a responsável Companhia de Seguros C………., SA a pagar ao sinistrado a pensão anual de € 4.029, com vencimento em 23/03/2005, a que acrescem juros, à taxa legal, desde a referida data de vencimento. d) Condenou a responsável entidade patronal a pagar-lhe uma pensão anual de € 208, com vencimento em 23/03/2005, a que acrescem juros à taxa legal desde a data de vencimento. e) Condenou a responsável Companhia de Seguros C………., SA a pagar-lhe 7.736 € pelos períodos de incapacidade temporária absoluta – 1270 dias. f) Condenou a responsável entidade patronal a pagar-lhe 900,06 € pelos períodos de incapacidade temporária absoluta – 1270 dias. g) Condenou a responsável Companhia de Seguros C………., SA a pagar-lhe € 12 que o sinistrado gastou para se deslocar a Tribunal. Inconformado com o assim decidido, apelou o A./sinistrado, pedindo que se revogue a sentença, tendo, para o efeito, sedimentado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1.ª Foi atribuída ao recorrente uma IPP de 38,49% com incapacidade absoluta para o trabalho habitual em conformidade com o laudo dos Senhores Peritos da Junta Médica. Todavia,2.ª Não se teve em conta que os mesmo peritos nos esclarecimentos ao seu laudo prestado a fls. 432 dos autos, consideraram que o sinistrado não era reconvertível no seu posto de trabalho de montador de calçado. Aliás, 3.ª Essa não reconvertibilidade sempre resultaria da incapacidade absoluta para a sua própria profissão e das características da profissão que, como é do conhecimento geral, têm de ser exercidas na posição permanente de pé.4.ª Não sendo o sinistrado reconvertível no seu posto de trabalho, tem direito a beneficiar da bonificação prevista no n.º 5, alínea a) da T.N.I.. Donde,5.ª Deveria ter sido atribuída ao recorrente a IPP de 57,74% correspondente à IPP de 38,49% resultante da soma dos vários coeficientes de desvalorização de acordo com as lesões sofridas, multiplicado pelo factor de 1,5 previsto na citada alínea a) do n.º 5 da T.N.I., com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.6.ª Tendo em conta essa incapacidade a pensão anual a pagar anualmente deve ser fixada em 9.520,90€ com início em 23.03.2005, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar do vencimento das respectivas prestações e até efectivo pagamento.7.ª A medida de condenação da ré seguradora e da ré entidade patronal deverá ser de 4.294,86€ e 226,04€ tendo em conta a respectiva percentagem de responsabilidade, que é de 95% e 5%, atendendo a que a parte da retribuição do subsídio de refeição não foi transferida.8.ª O subsídio de elevada incapacidade deveria ter sido fixado em 4.010,28€ acrescido de juros de mora à taxa legal a contar de 23.03.3005 até efectivo pagamento, a pagar pela ré seguradora.9.ª É o que resulta do facto do salário mínimo à data do acidente ser de 334,19 € e da melhor interpretação do art. 23.º da Lei 100/97 (Ac. STJ de 02.02.2006 e 14.11.2007 acessíveis em www.dgsi.pt, n.º conv. 0553820 e 0752716).10.ª O sinistrado é montador de calçado e a entidade patronal era fabricante de calçado, sendo-lhe aplicável o CCT para o sector do calçado publicado no B.T.E. n.º 39 de 22.10.1978 e suas alterações designadamente a publicada no B.T.E. n.º 3 de 22.01.1980, seja directamente, seja por força da respectiva PE publicada nos B.T.E. n.º 22 de 15.06.1980.11.ª Nos termos da cl.ª 94-A desse CCT a entidade patronal garante aos trabalhadores sinistrados durante o período de incapacidade temporária absoluta a retribuição equivalente ao salário líquido auferido à data do acidente. Aliás,12.ª A seguradora assume expressamente essa obrigação nas condições particulares da apólice (cf. fls. 27, n.º 810).13.ª Considerando o salário mensal auferido de 498,80€ e o subsídio de alimentação mensal de 32,92€ e as deduções a que apenas o salário estava sujeito constantes da alínea G) dos factos assentes a retribuição anual líquida do sinistrado era de 6.332,76€.14.ª A indemnização pelo período de 1270 dias de incapacidade temporária absoluta é de 22.340,57€, devendo a seguradora ser condenada a pagar a quantia de 10.746,84€, em virtude de já estarem pagos 11.593,73€, a que acrescem juros de mora à taxa legal pelo menos a contar de 23.03.2005 até efectivo pagamento.15.ª Caso se entenda que a có-ré patronal é também responsável por este pagamento deverá ter-se em conta a já referida repartição de responsabilidade.16.ª A douta sentença recorrida, condenando em valores inferiores aos aqui reclamados não teve em conta o disposto na cl.ª 94-A do CCT citado e fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 17.º e 23.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro.17.ª Deve por isso ser alterada, julgando-se procedentes as presentes conclusões e condenando-se as rés em conformidade, como é de JUSTIÇA.Não foram apresentadas contra-alegações. A Exma PGA junto desta Relação emitiu parecer, concluindo pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos Para além dos factos referidos no relatório supra, são ainda relevantes os seguintes considerados assentes a quo: A) O A. trabalhava desde 1993 sob as ordens e instruções da R. D………., Lda, nas instalações fabris desta sitas na Zona Industrial nº ., em ………., exercendo as funções de montador de calçado. B) No dia 21/9/2001, quando se deslocava das instalações da 2° R. para a sua residência no intervalo para o almoço, seguindo pelo trajecto normalmente utilizado, tripulando o seu ciclomotor, na E.N. n º …, ao Km 3,3, em ………., Oliveira de Azeméis, foi (…) embatido por uma automóvel. C) Do acidente resultaram para o A. as lesões descritas no auto de exame médico de fls 244 a 247, designadamente rotura diafragmática, laceração esplénica, fractura da bacia, fractura cominativa subtroncantérica esquerda, fractura exposta dos ossos da perna esquerda, fractura ao nível do tornozelo esquerdo e hemopneumotórax esquerdo e direito. … …. E) À data do acidente o A. estava classificado pela 2ª R, como montador de 1ª e auferia o vencimento mensal de € 498,80, bem como subsídios de férias e de Natal de igual valor e subsídio de alimentação no valor mensal de € 32,92. F) Recebeu da R. Seguradora a importância de € 11.593,73, respeitante a indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido. G) O A. despendeu em transportes para se deslocar ao gabinete médico-legal e a este tribunal a quantia de € 12,00. H) A responsabilidade infortunística da 2ª Ré emergente de acidentes com trabalhadores ao seu serviço encontrava-se, à data do acidente, transferida para a R. Seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., na modalidade de prémio variável, cuja cópia se mostra junta de fls 10 a 28, sendo a remuneração anual do A. declarada nas folhas de férias de € 498,80 x 14. I) Sobre as remunerações auferidas pelo A. ao serviço da 2ª R. incidiam contribuições para a segurança social, correspondentes a 11 %, e IRS à taxa de 3,5%. J) O A. esteve afectado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho no período de 22.9.2001 a 22.3.2005, data da alta médica. III – O Direito Consabidamente, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, com ressalva das questões de conhecimento oficioso, o que ocorre in casu com todas as questões enunciadas[2] (cfr. artigos 684º/3, 690º/1 e 3 e 660º todos do CPC, aplicável ex vi do art. 2º/1-a) do CPT). Em face destas premissas, compulsadas as conclusões do recorrente, constata-se que são três as questões por ele suscitadas, a saber: 1. Incapacidade e montante da pensão; 2. Subsídio de elevada incapacidade; 3. Indemnização por incapacidade temporária. *** 1.Incapacidade e montante da pensãoNo tocante à incapacidade sustenta o recorrente que a incapacidade que lhe foi atribuída de 38,49%, não considerou que não era reconvertível no seu posto de trabalho, pelo que tem direito a beneficiar da bonificação de 1,5, prevista no nº5, alínea a) da TNI. Assim, acrescenta, dever-lhe-ia ter sido atribuída a IPP de 57,74% correspondente à IPP de 38,49, multiplicada pelo factor de 1,5 previsto na citada alínea a) do n.º 5 da T.N.I., com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. A nosso ver, a razão assiste-lhe. Vejamos. Nos termos da al.a) do nº5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 341/93, de 30.09 (aplicável ao caso, porque em vigor à data do acidente)[3],“sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5 se a vitima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.” Como fluí do teor da instrução transcrita, sempre que as lesões sofridas no acidente acarretem uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente o sinistrado tem direito à bonificação em duas situações: (i) se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho; (ii) ou quando tenha 50 anos ou mais. Verificam-se, assim, duas situações distintas, mas com um pressuposto comum para aplicação do factor de bonificação de 1,5 sobre a incapacidade apresentada que é a perda ou diminuição de função inerente ou imprescíndível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente. De facto, a verificação deste requisito, sendo absolutamente necessária não é de per si suficiente, já que se exige um outro de verificação cumulativa, ou seja: é necessário ainda que a vitima não seja reconvertível em relação ao seu posto de trabalho ou, em alternativa, que tenha 50 anos de idade ou mais[4]. Assim, por exemplo, se o sinistrado não for reconvertível em relação ao seu posto de trabalho - verificada que se mostre a aludida perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente –, (ele) terá sempre direito à bonificação do factor 1,5, mesmo que não tenha 50 anos de idade ou mais. No caso em apreço, como resulta dos autos, nomeadamente do laudo de junta médica de fls 432, os senhores peritos consideraram que o sinistrado não era reconvertível no seu posto de trabalho de montador de calçado, sendo certo que essa não reconvertibilidade sempre resultaria da incapacidade absoluta para a sua própria profissão, atentas as sequelas resultantes do acidente, designadamente na bacia, abdómen, membro inferior e paralisia dos músculos no território do nervo ciático e das características da actividade ou profissão, montador de calçado que, como é do conhecimento geral, agora e ao contrario do que era tradicional, tem de ser exercida na posição permanente de pé. Logo, não sendo o sinistrado reconvertível no seu posto de trabalho, verificado aqueloutro pressuposto comum, ou seja, a perda ou diminuição de função inerente ou imprescíndível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente em nosso entendimento, tem o mesmo direito a beneficiar do factor 1,5. Ora, resultando da factualidade apurada que o sinistrado desempenhava funções de montador de calçado e que em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho apresentava “cicatrizes no abdómen (24 cm), na face lateral da coxa (27cm), na região posterior da coxa (29cm), na região ilíaca (10cm), no terço superior da perna (17 cm), na face externa do tornozelo esquerdo (8cm) atrofia da perna (4 cm), encurtamento do membro inferior esquerdo (2,5 cm) e sinais de paralisia dos músculos no território do nervo ciático”, e lhe fora atribuída a IPP de 38,49% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), atentas as funções exercidas, ocorre outrossim perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho respectivo posto de trabalho. E verificando-se os dois referidos requisitos, na fixação da incapacidade permanente devia ter-se levado em conta o factor 1,5, nos termos previstos no nº 5, alínea a) das instruções gerais da TNI, aprovada pelo DL 341/93, de 30.09. Quer isto dizer que mesmo no âmbito da TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30.09, aplicável no caso como vimos, a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) não consome a aplicação do factor 1,5. Ou, como melhor decidiu o STJ[5], não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do nº1 do art. 17º da L 100/97, de 13.09 e na alínea a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30.09, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos. E sendo assim, ao sinistrado foi fixada a IPP de 38,49%, aplicando o factor de bonificação de 1,5 a IPP a atribuir é de 57,74% (38,49% x1,5), com incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual. Em função dessa incapacidade - quanto ao montante da pensão - tendo em conta o disposto no art. 17º, nº1, alínea b) da L 100/97, diremos que a pensão devida ao recorrente, calculada com base na retribuição anual de € 7 345,32 passa a ser no montante de € 4.520,90[6] [7 345,32:2 + (7.345,32: 5 x 57,74%)]. Porém, considerando que existe co-responsabilidade entre a seguradora e a entidade patronal, na medida em que esta não transferiu para aquela a parte respeitante ao subsídio de alimentação, na proporção dessa responsabilidade de 95% e 5%, respectivamente, cabe à seguradora pagar a pensão no montante de € 4.294,86 e à entidade patronal a pensão no montante de € 226,04. 2. Subsídio de elevada incapacidade Diz a este respeito o recorrente que o subsídio de elevada incapacidade deveria ter sido fixado em 4.010,28€, de acordo com a melhor interpretação do art. 23.º da Lei 100/97, porquanto a ponderação de que fala este preceito apenas tem lugar nos casos de incapacidade permanente ou igual a 70%. Aqui a razão falece ao recorrente. Analisemos. Com efeito, nos termos do art. 17º/1, alínea b) da L 100/97, de 13.09, «se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este terá direito (…) na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual:[a] pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme maior ou menor capacidade funcional residual apara o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade.»[negrito nosso] Por sua vez conjugado com este normativo, prescreve o art. 23º da LAT, sob a epígrafe ‘subsídio por situações de elevada incapacidade permanente’ que “a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”. Ora, ponderando o teor das disposições legais transcritas, e na sequência do entendimento já por nós perfilhado no acórdão de 6.09.2010[7], concluí-se que no caso de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e de uma IPP de 57,74%, o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, considerando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, que retratam situações objectivamente diferentes.[8] Diga-se ainda, apesar de não ser aplicável ao caso em apreço, que o art. 67º da Lei nº 98/2009, de 04.09 (diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) -, veio no seu nº 3 consagrar o entendimento, aqui e agora defendido, ao consignar que “a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, prescrevendo, outrossim, no nº 2 do aludido normativo, que só “[a] incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.” Assim - e sublinhando – diremos que, embora a lei não faça qualquer distinção entre a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, englobando-as na referência genérica de incapacidade permanente absoluta, afigura-se-nos inequívoco que o valor do subsídio de elevada incapacidade permanente será função da ponderação do grau de incapacidade, de modo a que em nenhuma daquelas situações mais graves (IPA e IPATH) o subsídio em causa possa ser inferior a uma situação de IPP, quando igual ou superior a 70%, mas distinguindo-as, obviando a tratar igualmente situações desiguais.[9] Desta sorte – e como sucede no caso em apreço – face a uma situação de IPATH, associada a uma IPP, o subsídio em causa será igual a 70% da retribuição mínima anual (RMA) em vigor à data do acidente, mais a diferença entre 100% e 70% do SMN, ponderado o grau de IPP para o trabalho residual.[10] Logo, na concretização deste mais razoável e objectivo critério e sem olvidar que - o acidente dos autos ocorreu em Setembro de 2001, sendo o SMN de 67.000$00//€ 334,19 (DL313/2000, de 02.12) e que, em consequência do sinistro, foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma IPP de57,74%, - temos que o cálculo do subsídio de elevada incapacidade será efectuado do seguinte modo: € 4.010,28 (€334,19x 12) RMA à data do acidente € 4.010, 28 x 70% = € 2.807,20 € 1.203,08 (€4.010,28- 2.807,20) diferença entre 100% e 70% Ponderado o grau de IPP in casu de 57,74%=€ 694,66 (1203,08x 57,74%) O montante do subsídio será assim = € 3.501,86 (€ 2 807,20 + 694,66). Do exposto decorre - em conclusão - que, improcedendo, nesta parte a apelação, dir-se-à, todavia, que o quantum da sentença recorrida (atento o decidido quanto ao grau de incapacidade na questão anterior) tem de ser alterado, em relação ao subsídio por situação de elevada incapacidade para o montante de € 3.501,86, sendo que, em função da proporção da respectiva responsabilidade, caberá à seguradora o pagamento de € 3.326,77 ficando € 175,09 a cargo da entidade empregadora. 3. Indemnização por incapacidade temporária Trata-se de saber se, como defende o recorrente, no cálculo da indemnização por ITA não foi tido em conta o determinado no CCT para a industria de calçado, aplicável no caso, e designadamente o teor da sua clausula 94º-A, segundo a qual - alega - “a entidade patronal garante aos trabalhadores sinistrados durante o período de incapacidade temporária absoluta a retribuição equivalente ao salário líquido auferido à data do acidente”. Aliás, acrescenta, a seguradora assume expressamente essa obrigação nas condições particulares da apólice. Com efeito, não estando em causa que o sinistrado é montador de calçado e a entidade patronal era fabricante de calçado, é aplicável in casu o CCT para o sector do calçado publicado no B.T.E. n.º 39 de 22.10.1978 e suas alterações mormente a publicada no B.T.E. n.º 3 de 22.01.1980, seja directamente, seja por força da respectiva PE publicada nos B.T.E. n.º 22 de 15.06.1980. Sob a epígrafe “complemento de acidentes de trabalho” estabelece, na verdade, a cláusula 94º- A/1 do referido CCT/ industria do calçado que “as entidades patronais obrigam-se a garantir aos trabalhadores a retribuição liquida auferida à data do acidente” Por sua vez, nas condições particulares da apólice, sob a rubrica ‘810 Cobertura do salário integral-Calçado’ consigna-se que “(…) a seguradora pagará, em caso de acidente de que resulte incapacidade temporária a indemnização devida com base no salário integral liquido auferido pelo trabalhador à data do acidente. Ora, como resulta da alínea E) dos factos provados e considerando que à data do acidente o sinistrado auferia a retribuição mensal de € 498,80 e o subsídio de alimentação mensal era de 32,92, sem olvidar o referido na al. I) quanto aos descontos efectuados para a segurança social (11%) e IRS (3,5%), temos que a retribuição anual liquida era de € 6.332,76 [( € 498,80x 14 x 85,5%) + (32,92 x11)]. Logo, a indemnização devida pelos 1270 dias de incapacidade temporária absoluta deveria ser arbitrada em € 22 340,57 (€ 6.332,7:360 x 1270 dias), sendo € 21.223,54 (95%) a cargo das seguradora e € 1.117,03 (5%) da responsabilidade da patronal. Como o A/recorrente já recebeu da R. Seguradora a importância de € 11.593,73, respeitante a indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido, tem ainda a receber desta entidade a quantia remanescente de € 9.629,81 e da entidade empregadora a quantia de € 1.117,03 correspondente à parte da responsabilidade não transferida. Procede, em conformidade, esta questão. *** IV. DecisãoPerante o exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e em consequência decide-se: A- Revogar a sentença recorrida na parte respectiva, que se substitui pela presente acórdão, fixando a IPP em 57,74% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; B- Condenar a Cª de Seguros, na proporção da respectiva responsabilidade (95%) a pagar ao sinistrado: 1) € 4 294,86 a de pensão anual e vitalícia, com inicio em 23.3.2005; 2) € 3 326,77, a titulo de subsídio por situação de elevada incapacidade; 3) € 9 629,81 respeitante a indemnização pelo período de ITA; C- Condenar a entidade empregadora na proporção da sua responsabilidade (5%) a pagar ao sinistrado: 1) € 226,04 de pensão anual e vitalícia, com inicio em 23.3.2005; 2) € 175,09 a titulo de subsídio por situação de elevada incapacidade; 3) € 1 117,03 respeitante a indemnização pelo período de ITA; D- Fixar, sobre as prestações pecuniárias em atraso, os juros de mora à taxa legal, a contabilizar desde os respectivos vencimentos (art. 135º do CPTrabalho). Custas nas instâncias por ambas as sucumbentes, na proporção da respectiva responsabilidade. Porto, 2010.10.04 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (Voto vencida conforme declaração anexa) António José Ramos _________________ [1] Quiçá por lapso, a fls 436, foi indicado o art. 138º, nº2 do CPT, que não se aplica, como é obvio, à situação sub iudice [2] - Dado que estamos em sede do direito à reparação por acidentes de trabalho, considerados direitos de existência e exercício necessários e qua tale indisponíveis e irrenunciáveis por razões de interesse e ordem públicas (cfr arts 34º e 35º da LAT). Neste sentido, entre outros, ver Rodrigues da Silva in A Aplicação do Direito na Jurisdição do Trabalho (Doutrina e Jurisprudência), 1991, p 42 e [3] Dado que se refere a acidente ocorrido em 21.09.2001 (cfr art. 41º/1 do DL 143/99, de 30/04, que regulamenta a L 100/97, de 13.09 (LAT). [4] Vide, neste sentido, o acórdão desta Relação de 3-03-2004, Procº 410083 (Sousa Peixoto) in www.dgsi.pt/jtrp; bem como os proferidos, respectivamente, no Proc 2920/04-1 (Machado da Silva) e no Proc 4205/2004-1 (Ferreira da Costa), cuja orientação também perfilhamos. [5] Cfr. Acórdão de 19-03-2009, Procº 08S3920, disponível in www.dgsi.pt [6] Só por lapso de escrita, rectificável, se compreende que na conclusão 6ª se tenha consignado € 9 520,90 em vez de € 4 520,90, ora contabilizados. [7] Proferido no Proc 882/07.57TTGMR.P1, inédito ao que supomos. [8] Neste sentido, os acórdãos de 7.6.2004 e de 13.12.2004, publicados em ACIDENTES DE TRABALHO Jurisprudência 2000-2007, ps. 260 e 263, respectivamente. [9] Cfr, para além do já referido acórdão de 2004-06-07 (nota 6), ainda estoutros da RPorto, de 2003-03-24 em CJ: XXVIII-2-222 e o da RCoimbra de 22-05-2003, na CJ:XXVIII-3-57, respectivamente. [10] No mesmo sentido o acórdão da Relação do Porto de 26-01-2004, acessivel em www.dgsi.pt _______________________ No que se reporta à questão da aplicação do factor de bonificação de 1,5, revejo agora posição anterior face à jurisprudência do STJ que, de modo uniforme, é no sentido da perfilhada no presente acórdão – cfr. Acórdão do STJ neste citado. Voto, porém, vencida quanto à questão do subsídio de elevada incapacidade pelas razões aduzidas no Acórdão desta Relação de 11.01.2010, proferido no Processo 154/06.2TTAVR.P1, relatado pela ora subscritora, mais entendendo que à solução que perfilho não obsta o disposto no art. 67º da Lei nº 98/2009, de 04.09, que não é aplicável ao caso em apreço (art. 187º, nº 1, da citada lei). Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |