Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038395 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE RESPONSABILIDADE DO GERENTE CULPA SOLIDARIEDADE FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200510100553415 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Apesar dos art. 72º, nº1, 73º, nº1, do CSC estabelecerem a responsabilidade solidária dos fundadores, gerentes ou directores, perante a sociedade, pelos danos a esta causados, culposamente, por actos ou omissões, apurando-se que certa conduta ilícita deve ser imputada, exclusivamente, a um dos gerentes, apenas ele é responsável pela obrigação de indemnizar, e não dos demais que ao tempo com ele geriam a sociedade, a menos que se prove terem, omitido o cumprimento dos seus deveres de actuação diligente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, sob o nº .../2002, foi instaurada acção declarativa de condenação, com processo ordinário, por B.........., Ldª, contra Dr. C.........., D.......... e E.........., pedindo que estes sejam: “… condenados a pagar solidariamente à A. a quantia de 391.765,04 Euros (trezentos e noventa e um mil setecentos e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento. …” Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - A A. é uma sociedade que se dedica ao comércio de leite, tendo iniciado a sua actividade nos finais de 1996; - Os RR foram gerentes da A., ininterruptamente, desde o início da actividade até Agosto de 2000, gerência essa que exerceram de forma conjunta, sendo que todos os actos exigiam a assinatura de pelo menos dois gerentes; - Após a sua saída e a entrada da nova gerência, foram detectadas diversas irregularidades e ilegalidades contabilísticas e outras, obrigando mesmo a que fossem efectuadas auditorias às contas da empresa, uma delas efectuada pelos serviços de inspecção fiscal, por existirem problemas com os impostos da empresa; - Na sequência dessas averiguações, apurou-se que existiram actos praticados pela gerência anterior, composta pelos RR., lesivos dos interesses da A., causando-lhe prejuízos de elevado valor e que só não levaram ao seu encerramento pelo facto de a actual gerência tudo fazer para conseguir que a A. prossiga a sua actividade comercial; - Os prejuízos causados à A. pelos RR., no exercício da gerência, ascendem ao valor global de € 391.765,04. Conclui pela procedência da acção. * Os RR. D.......... e E.........., apesar de apresentarem contestação em separado, alegam, em essência e síntese, que não praticaram os actos que lhe vêm imputados na petição inicial e, bem assim, desconhecem, na sua quase totalidade, os actos que, segundo a A., para ela determinaram prejuízos, porquanto a gerência não era exercida conjuntamente pelos três gerentes, mas antes passava exclusivamente pelo R. C.........., que geria a sociedade conforme entendia e queria.Concluem pela sua absolvição do pedido. * O R. C.......... apresentou contestação e reconvenção.Em sede de contestação, impugna todos os factos alegados pela A., com excepção dos constantes dos artigos 1º e 2º da petição inicial, negando que tenha praticado qualquer actos lesivo dos interesses da sociedade A., sendo até que a gerência não era remunerada, porquanto os problemas de natureza contabilística e fiscal enumerados pela A. e de que terão advindo os prejuízos invocados, para além de se não referirem todos ao período de gerência dos RR., serão imputáveis a procedimentos dos serviços administrativos e contabilísticos da A. e, até, da actual gerência no que se refere ao pretenso crédito sobre a ‘F..........’, a gerência dos RR. é completamente alheia. Em sede de reconvenção, alega, em essência e síntese, que é proprietário dos equipamentos existentes nos 14 postos de recolha de leite que constituíam a chamada ‘Volta de ..........’, explorada pela A., sendo que, desde Setembro de 2000, não recebe qualquer importância pela utilização de tais equipamentos, e, bem assim, se encontra impossibilitado de os utilizar, nem pode alugar os mesmos a outras empresas, privação essa que lhe vem causando um prejuízo anual de € 70.000,00, o qual, até Setembro de 2002, ascende ao valor de € 140.000,00. Conclui pela improcedência da acção e procedência da reconvenção. * A A. apresentou réplica em que, em essência e síntese, insiste pela existência de gerência conjunta exercida pelos RR. e, bem assim, impugna a matéria alegada pelo R. C.......... em sede de reconvenção, afirmando que este não utilizou os identificados equipamentos porque não quis, sendo certo que os podia retirar dos locais onde se encontram.Conclui como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção. * Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da ‘matéria de facto assente’ e, bem assim, se organizou a ‘base instrutória’, tendo aquela sido objecto de reclamação que veio a ser deferida por despacho proferido a fls. 406.Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória’, a qual não foi objecto de reclamação. Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: “… Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se: A. Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se: 1. – Solidariamente, os RR. C.........., D.......... e E.........., a pagarem À a. indemnização que se fixa em € 3.675,01 (al. f)), a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal de 7% desde o dia 18.9.2002, à taxa anual de 4% desde o dia 1 de Maio de 2003, e à taxa que em cada momento vigorar até integral pagamento; 2. – O R. C.........., individualmente, a pagar à A. a indemnização de € 24.398,62, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal anual de 7% desde o dia 18.9.2002, à taxa anual de 4% desde o dia 1 de Maio de 2003, e à taxa que em cada momento vigorar até integral pagamento. B. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a A. reconvinda ‘B.........., Ldª’ a restituir ao R. reconvinte C.......... todos os equipamentos que lhe pertencem e que aquela vem utilizando na ‘volta de ..........’ e, bem assim, a indemnizá-lo por todos os prejuízos por este sofridos e que vier a suportar por falta dos mesmos equipamentos desde 28.10.2002 enquanto se não verificar a sua entrega efectiva. …”. * Não se conformando com tal sentença, dela a A. e o R. C.......... interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:A. – A A. ‘B.........., Ldª’: 1ª - Da prova gravada produzida e constante da transcrição que se anexa sob o doc. nº 1, tendo em atenção o depoimento do R. C.......... prestado em audiência de julgamento, verifica-se que existiu um erro notório na apreciação da prova; 2ª - De facto, o meritíssimo juiz deveria ter dado como provado nos quesitos 3º, 4º, 5 e 8º correspondente ao ponto b) da sentença, que o referido leite não foi facturado nem pago pela dita F.......... por ordem do próprio R. C.........., que esperava assim ser compensado de um eventual crédito que teria com a Associação ..........; 3ª - E o meritíssimo juiz, não teve em atenção o depoimento de parte do R. C.......... para a prova efectuada em relação aos quesitos acima mencionados; 4ª - Pois das transcrições de prova anexas ao presente recurso, extrai-se tal conclusão do depoimento do R. C.......... – veja-se acta nº 1-cassete nº 1- Lado B, rotações 0001 a 1732, pág. 19, linha 14 e seguintes e cassete nº 1, lado B, rotações 0001 a 1732, pág. 28 e 29 do documento anexo; 5ª - Além do mais, dúvidas não existem que do acto praticado pelo Dr. C.......... (Envio de leite para uma empresa da qual também era sócio que não foi facturado nem pago) resultaram prejuízos sérios para autora, irrecuperáveis, tendo aquele actuado de forma contrária aos interesses da sociedade que representava (artigo 64 do CSC); 6ª - Verificando-se todos os pressupostos previstos no artigo 72º do CSComerciais para que a recorrente seja indemnizada desse prejuízo, pois existiu um dano, resultante de um acto do gerente e praticado com culpa, pois o R. C.......... não afastou essa presunção que sobre ele recaía, como resulta da própria sentença (veja-se folhas 559 – 3ª e 4ª linha); 7ª - Não tendo o referido R. actuado com o dever de diligência a que estava obrigado (artigo 64º do CSC) não existindo dúvidas que neste caso concreto houve violação desse dever, tendo em atenção todos os factos ocorridos e o modo como aconteceram; 8ª - E em consequência, deve a sentença ser revogada na parte recorrida e assim, o R. C.......... ser condenado a pagar à autora a quantia 48.217,68 euros relativo a este leite enviado para a F..........; B. – O R. C..........: 1ª - A decisão sobre a matéria de facto efectuou incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento ao caso ‘sub judice’, razão pela qual se impõe que a mesma seja impugnada e, consequentemente, alterada (art. 712º, nº 1 e 2 do CPC); 2ª - Os pontos de facto que a Apelante considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº 1 do artigo 690º-A do CPC) são os constantes dos pontos 10, 11, 15, 16, 21, 31, 32, 33 e 44 da fundamentação de facto, com correspondência aos pontos/quesitos 6º, 9º, 13º, 14º, 19º, 28º, 29º, 30, 31º, 42º, 45º e 46º da base instrutória; 3ª - Os testemunhos ou depoimentos gravados, cotejados com os demais elementos probatórios do processo impunham diversa decisão (alínea b) do nº 1 do art. 690º-A do CPC), sendo os dos co-réus C.........., D.......... e E.......... (Cassetes 1 a 25 – lado A – 0001 a 1729) e dos testemunhos G.......... (Cassete 29 – lado A – 0001 a Cassete 32 – lado A – 196, H.......... (cassete 34 – lado A de 000 a cassete 35 – lado A – 1222), I.......... (Cassete 40 – lado A – 000 a Cassete 43 lado A – de 000 a 1453) e J.......... (cassete 49 – lados A – de 000 e lado B até final); 4ª - As decisões da A. até início do ano de 2000, eram tomadas de forma concertada e em conjunto pelos três gerentes que a acompanhavam com regularidade a vida da empresa, pelo que a sua responsabilidade na gestão da A. foi conjunta e é solidária. Não se provando que a gerência fosse unicamente assumida e exercida pelo ora apelante. Impondo-se respostas diferentes aos pontos/quesitos 6º e 42º da base instrutória e consequentemente ao narrado no ponto 44 da douta sentença; 5ª - As decisões, relativamente aos pagamentos efectuados aos produtores de leite sem contabilidade organizada, elaboração de documentos de quilometragem, pagamento dos cheques referentes aos pontos 15 e 16 da fundamentação de facto da sentença, foram decisões conjuntas e assumidas pela gerência no seu todo e não da exclusiva responsabilidade do ora apelante; 6ª - Também o facto do leite fornecido à F.......... não ter sido facturado, não é da exclusiva responsabilidade do ora apelante. Este solicitou que tal leite fosse facturado e numa posição totalmente correcta por ser sócio da F.........., entendeu que deveriam ser os outros dois gerentes a darem ordens nesse sentido; 7ª - Foi assumido pela gerência e resulta de depoimentos e testemunhos produzidos em audiência de julgamento, que os cheques dos pontos 13º e 14º da base instrutória se destinavam a pagar despesas da APL e da A. e não se tratavam de quaisquer empréstimos ou adiantamentos ao apelante, pelo que também aqui a resposta a estes quesitos deveria ter sido diversa; 8ª - Relativamente ao ponto/quesito 19 da base instrutória, imperiosa se torna também, frisar que não houve assim qualquer acto de má gestão ou ilícito por parte do apelante. A ‘Volta de ..........’ em si não era propriedade da A., pelo que nenhuma responsabilidade ou prejuízo para a A. pode ser assacado ao apelante. E ao eventual prejuízo haveria sempre que deduzir as despesas que a A. deixou de fazer ao não recolher o leite da mesma, o que o Mmº Juiz ‘a quo’ não fez; 9ª - Como demonstrado em sede de audiência de julgamento, os valores recebidos por litro de leite pelos RR. ‘D..........’ e ‘E..........’ resultaram de correcções às análises de leite, pelo que se impunha aqui também resposta diversa a estes quesitos da base instrutória (28, 29, 30 e 31); 10ª - A douta sentença recorrida fez, também, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei ao caso ‘sub judice’, já que sobre os outros Réus cabia também um dever de diligência e vigilância da vida da sociedade e a haver culpa da gerência, esta tem que ser solidária (arts. 64º, 72º e 73º do CSC) e ficou demonstrado em audiência de julgamento que as decisões importantes eram tomadas em conjunto pelos 3 gerentes; 11ª - Também o ora apelante não praticou quaisquer actos ilícitos e culposos susceptíveis de o responsabilizar perante a A., pelo que no seu entender não se verificam os elementos essenciais do facto constitutivo de responsabilidade, nos termos em que esta é entendida no art. 72º do CSC, pelo que se impunha a sua absolvição do pedido formulado pela A.; 12ª - Face às contradições e deficiências apontadas pelo ora apelante, relativamente à apreciação da prova produzida na audiência de julgamento e a prova documental constante destes autos, deverá a sentença da primeira instância ser parcialmente anulada, nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC, ou pelo menos de acordo com o art. 712º, nº 5 deste diploma legal, deverá ser feita a devolução dos autos ao tribunal de 1ª instância, para suprimento das deficiências referidas pelo ora recorrente, com repetição da produção da prova relativa aos pontos/quesitos impugnados da base instrutória; 13ª - Caso este Venerando Tribunal assim não o entenda, deverá alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, nos termos do nº 1, também do art. 712º do CPC; 14ª - A decisão agora impugnada ao não absolver o ora apelante do pedido, violou, nomeadamente os artigos 64º, 72º e 73º do Código das Sociedades Comerciais. * O R. C.......... apresentou contra-alegações às apresentadas pela A., pugnando pela manutenção do decidido na parte em que esta pretende ver alterada a sentença.Os RR. D.......... e E.......... apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. * Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo dos recursos (apelação):A. – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento dos recursos, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos: 1. – A Autora é uma sociedade que se dedica ao comércio de leite, tendo iniciado a sua actividade nos finais de 1996; 2. – Nessa altura foram nomeados gerentes os réus, que exerceram tal cargo ininterruptamente até Agosto de 2000, exigindo todos os actos a assinatura de pelo menos dois gerentes; 3. – Por deliberação tomada por unanimidade de todos os sócios presentes em assembleia geral no dia 2 de Março de 2002, foi deliberado que fosse intentada a presente acção de responsabilidade civil contra a anterior gerência, designando-se como representantes da sociedade os gerentes L.......... e M..........: 4. – No exercício de 1999 houve compra de leite sem existir o documento de suporte, mas apenas uma ordem de pagamento, tendo a autora pago o leite aos fornecedores sem estes emitirem a respectiva factura; 5. – E tendo a autora deduzido o correspondente IVA, tem agora de repor essas quantias que ascendem a € 1.954,57, acrescido de € 394,84 de juros; 6. – Em fins de 1999, princípios de 2000, a A. comprou e pagou 160.992 litros de leite que, por ordem exclusiva do gerente C.........., foi entregue directamente na empresa ‘F..........’, de .........., da qual o R. C.......... era sócio; 7. – Não tendo a autora procedido à emissão de qualquer factura pela venda; 8. – Nem esse leite foi pago pela referida empresa; 9. – Em consequência dessa conduta, a autora teve de pagar pelo IVA omitido a quantia de € 2.252,30 referente ao exercício de 1999 e € 156,04 referente ao exercício de 2000; 10. – O leite que não foi facturado à ‘F..........’ ascendeu ao valor de 48.217,68; 11. – Por ordem do R. C.........., no que respeita ao ano de 1998, foram elaborados e passaram a figurar na contabilidade da A. a título de quilometragem supostamente efectuada, documentos com os montantes de € 3.286,08 relativos ao R. C.........., € 3.548,95 relativos ao R. E.......... e € 4.289,66 no que concerne ao R. D..........; 12. – Não existindo qualquer justificação para a realização de tais despesas, nem sendo indicado o local e o porquê das deslocações; 13. – Tendo sido elaborados com a intenção de reduzir a matéria colectável; 14. – Em consequência desses custos não aceites fiscalmente e dos factos referidos em 6, 7 e 8, a autora teve de pagar, a título de correcções de IRC, a quantia de € 4.848,45 referente ao exercício de 1998, e terá ainda de pagar as quantias de € 6.618,90 referente ao exercício de 1999 e € 11.676,32 referente ao exercício de 2000 (meses de Janeiro a Agosto); 15. – O réu C.......... levantou o cheque nº 001......, da conta do Banco X.........., no valor de € 2.493,99, emitido a seu favor e que era para o mesmo repor, o que nunca fez, apropriando-se dessa quantia que pertencia à autora; 16. – E levantou também o cheque nº 002......., sacado sobre uma conta da autora, no valor de € 2.854,37, emitido a seu favor, mas sem existir suporte documental de tal despesa; 17. – Os RR. decidiram em conjunto proceder ao pagamento, com dinheiro da A., de despesas, no valor de € 21.786,09 (Esc.4.367.720$70), da Associação .........., da qual o R. C.......... era presidente da assembleia geral e os restantes RR. eram directores; 18. – Dinheiro esse que não foi devolvido à A. nem estava na intenção dos RR. cobrar o respectivo pagamento; 19. – O R. C.........., por sua iniciativa própria, transferiu a ‘volta de ..........’, ou seja, o negócio do leite fornecido por produtores daquela região, para a empresa ‘F..........’ e que, até então a A. vendia à empresa espanhola ‘N..........’; 20. – Assim, nos meses de Maio a Agosto de 2000, pelo menos a empresa ‘F..........’ – e não a A. -, recebeu directamente da ‘N..........’ o pagamento desse fornecimento de leite, já com a margem de lucro da A. incluída, através de depósito em conta bancária; 21. – E, de seguida, pelo menos a ‘F..........’ pagava o leite fornecido pelos produtores de .........., ficando, também pelo menos ela, com os lucros da operação que pertencia à A., com excepção da quantia de Esc.780.898$00 relativa ao mês de Maio de 2000 que a empresa espanhola ainda depositou a favor da A. a título de gestão de quota; 22. – Assim, no mês de Maio pagou aos produtores € 22.000,48 (4.410.700$00) e recebeu da empresa espanhola € 28.820,35 (Esc.5.777.962$00); 23. – No mês de Junho pagou aos produtores € 20.189,33 (Esc.4.047.598$00) e recebeu da empresa espanhola € 24.802,67 (Esc.4.972.490$00); 24. – No mês de Julho pagou aos produtores € 19.649,76 (Esc.3.939.423$00) e recebeu da empresa espanhola € 21.574,37 (Esc.4.325.274$00); 25. – No mês de Agosto pagou aos produtores € 17.394,41 (Esc.3.487.266$10) e recebeu da empresa espanhola € 22.224,20 (Esc.4.455.551$00); 26. – Todo esse leite foi comunicado ao INGA pela autora, entrando na sua cota leiteira; 27. – Os RR. D.......... e E.......... eram também produtores de leite e forneceram desse produto à A., que era vendido para a referida empresa espanhola; 28. – A qual procedia à realização das análises necessárias para apurar a qualidade do leite vendido e assim determinar o preço a pagar à autora que, de seguida, pagava aos produtores, retirando a sua margem comercial; 29. – Nunca o produtor poderia receber o pagamento do leite acima dos valores determinados pelas análises efectuadas e enviadas de Espanha, pois, assim, a autora pagaria o leite ao produtor a preço superior ao recebido; 30. – Porém, algumas vezes, os réus D.......... e E.......... receberam da autora um valor superior ao que esta tinha recebido de Espanha; 31. – Assim, o réu D.........., relativamente ao fornecimento de leite efectuado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Julho, Agosto e Outubro de 1999 e Fevereiro de 2000, recebeu a mais daquilo a que tinha direito a quantia de € 3.324,65; 32. – E o réu E.........., relativamente ao leite fornecido no mês de Fevereiro de 2000, recebeu a mais do que tinha direito a quantia de € 351,01; 33. – Quantia essa que o R. C.......... fez pagar aos RR. D.......... e E.......... e estes aceitaram bem sabendo que a elas não tinha direito, pois sabiam-se obrigados ao valor calculado com base no resultado da referida análise do leite; 34. – Em Outubro de 1998 a referida ‘N..........’ negociou com a A. o pagamento a 2$00, a título de prestação de serviços, por cada litro de leite que lhe fosse entregue por esta, preço esse que foi sendo alterado ao longo do tempo, de tal modo que em Janeiro ou, no máximo, em Maio de 1999 passou para 1$00 por cada litro de leite e assim se manteve até ao termo da gerência dos RR.; 35. – Essa empresa sempre pagou todas as quantias devidas à autora até à data em que os réus abandonaram a gerência; 36. – Todavia, na contas de exercício de 1998, 1999 e 2000, na A., àquele título, entrou uma quantia média anual de 1$00 por litro de leite, sendo que nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 a média foi de 1$31; 37. – Foi o próprio R. C.........., com o conhecimento dos restantes réus, quem negociou a referida quantia de 2$00 por litro de leite; 38. – Em 1998, foram fornecidos pela autora à empresa espanhola 3.624.181 litros de leite; 39. – E entrou nos cofres da A., àquele título, a quantia de € 23.729,49 (Esc.4.757.336$00); 40. – E em 1999 foram fornecidos 18.996.716 litros de leite; 41. – E entrou nos cofres da A., àquele título, a quantia de € 94.612,10 (Esc.18.968.022$00); 42. – E, de Janeiro a 30 de Agosto de 2000, foram fornecidos 8.771.266 litros de leite; 43. – Entrando, correspondentemente, a quantia de € 43.750,89 (8.771.266$00); 44. – Apesar do que consta em 17, 33 e 37, era o R. C.......... quem geria a A. com exclusão dos outros RR., dando ordens, praticando ou fazendo praticar os actos atrás descritos; 45. – No ano de 2000 diversos produtores deixaram de fornecer leite à A. por esta não ter pago um mês de fornecimentos tendo esta ficado com a sua imagem comercial mais debilitada; 46. – A A. foi constituída com dinheiro da ‘Associação ..........’, havia pessoal da mesma que prestava serviços à A., funcionando ambas nas mesmas instalações, e pelo menos em parte, as quantias referidas em 17 destinavam-se a pagar tais serviços; 47. – Por determinação do R. C.........., foi este Réu ou a ‘F..........’ quem passou, a partir de Maio de 2000, a fazer a ‘volta de ..........’; 48. – Tendo sido a ‘F..........’ quem vendeu o leite à sociedade espanhola e quem assegurou a recolha e transporte desse leite, pagando as despesas desse transporte; 49. – O R. C.......... comprou à massa falida da ‘O.........., CRL’ os equipamentos de que esta dispunha nos postos de recolha de leite que constituíam a ‘volta de ..........’, conforme lista discriminativa de fls. 264 a 266; 50. – O R. C.......... adquiriu uma viatura automóvel pesada e fez despesas com obras de manutenção em alguns postos de recepção de leite; 51. – A partir de Setembro de 2000 a ‘Volta de ..........’ deixou de ser feita pela ‘F..........’ e foi entregue pela autora à empresa ‘P..........’; 52. – A qual paga à Autora uma percentagem pelo leite que recolhe e comercializa; 53. – Desde Setembro de 2000 que o réu C.......... não recebe qualquer importância pela utilização dos seus referidos equipamentos; 54. – Encontrando-se impossibilitado de os utilizar desde aquela data, não os podendo alugar a outras empresas; 55. – Os referidos postos e os respectivos equipamentos são rentáveis e têm produzido rendimento atento o fim a que têm sido afectados; 56. – A ‘P..........’ e a autora continuam a explorar a ‘Volta de ..........’, utilizando os equipamentos do réu C.......... . 2.2 – Dos fundamentos dos recursos: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º,nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões colocadas pelos apelantes incidem, essencialmente, sobre a matéria de facto, porquanto pretendem ver alterada a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto controvertida (constante da ‘base instrutória’), e, com base nessa alteração, obter diversa decisão de mérito, como seja, a A. obter uma indemnização a satisfazer pelo R. C.......... e referente ao leite não facturado à ‘F..........’, e o R. C.......... ser absolvido do pedido. Vejamos das razões aduzidas pelos apelantes – A e R. C.......... . a) – Considerações de carácter geral: Antes de nos pronunciarmos sobre cada uma das concretas questões colocadas pelos apelantes – A. e R. C.......... – e no que concerne à pretendida alteração da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, importa definir, ainda que com carácter sucinto e genérico, os limites legais a que se deverá atender na apreciação das mesmas. Não há dúvida que, face ao disposto no art. 712º, nº 1 do CPCivil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa e, bem assim, se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver tal decisão sido impugnada nos termos do disposto no art. 690º-A do CPCivil. No caso ‘sub judice’, mostram-se verificados todos os requisitos mencionados naqueles normativos, pois constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto e, de igual forma, a impugnação mostra-se realizada em conformidade com o art. 690º-A, ainda que no limite mínimo da exigência legal, designadamente no que se refere ao recurso interposto pelo R. C.......... e quanto aos pontos/quesitos 9º, 14º, 19º, 28º, 29º, 30º, 31º, 45º e 46º, na medida em que só com algum esforço, face ao carácter acentuadamente genérico da impugnação efectivada, se pode considerar que foram indicados os específicos meios de prova, para além de que, no que se refere a todos os pontos/quesitos impugnados, o mesmo não indica expressa e concretamente qual a decisão que, devendo ser diversa da proferida, devia ter sido dada. Posto isto, importa, também, deixar explicitados os condicionalismos (legais e não só) que caracterizam a reapreciação pela Relação dos diversos elementos probatórios produzidos que serviram de fundamento à decisão em causa. Efectivamente, no que se refere à modificabilidade da decisão de facto pela Relação, prevista no artº 712º do CPCivil, afirma F. Amâncio Ferreira [Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 2001, pág. 127], «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa [Estudo sobre o novo processo civil, pág. 374], «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas – pode dizer-se – a “justiça relativa” dessa decisão». Aliás, no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/95, de 15.2, que veio introduzir, no sistema processual civil português, a gravação como meio de registo da prova oral produzida em audiência de julgamento, afirma-se e delimita-se expressamente tal objectivo, quando nele se afirma que «... na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. ...» . Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPC, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não pode, porém, olvidar-se, ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser informada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, os princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador; pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [Manual de Processo Civil, 2ª ed. (revista e actualizada), pág. 657], a propósito do ‘princípio da imediação’, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...», acrescentamos nós, agora, o que também não é susceptível de ser colmatado, de todo em todo, com a gravação, ora, admissível. A tudo acresce que a prova testemunhal é apreciada livremente pelo tribunal – cfr. artº 396º do CCivil, e, bem assim, os depoimentos de parte, ainda que contendo confissão não reduzida a escrito – cfr. arts. 358º, nº 4 do CCivil e 563º, nº 1 do CPCivil, porquanto só a confissão judicial escrita goza de força probatória plena – cfr. artº 358º, nº 1 do CCivil. Haverá de ser, portanto, á luz de tais condicionalismos que ocorrerá a reapreciação da prova produzida e fundamentadora da decisão em causa. b) – Da apelação interposta pela A.: 1. Quanto à pretendida alteração da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre os pontos/quesitos 3º, 4º, 5º e 8º da ‘base instrutória’: A A./apelante pretende que seja alterada a resposta dada aos quesitos 3º, 4º, 5º e 8º, porquanto, no seu entendimento e no âmbito da resposta a dar a tais quesitos, deveria ter sido dado como provado, como refere expressamente, «…que o referido leite não foi facturado nem pago pela dita F.......... por ordem do próprio R. C.........., que esperava assim ser compensado de um eventual crédito que teria com a Associação ..........;…» (Conclusão 2ª), sendo que tal resultaria do depoimento de parte do R. C.......... . Antes de mais, impõe-se saber qual a matéria que, constando dos mencionados quesitos, se pretendia averiguar e, consequentemente, demonstrar, e, bem assim, qual o teor das respostas que aos mesmos foi dada, isto é, qual a decisão que sobre eles foi proferida pelo tribunal de 1ª instância, para, num momento posterior, verificar se assiste ou não alguma razão à A./apelante. A matéria constante daqueles quesitos é a seguinte: “… 3º Em fins de 1999, princípios de 2000, a autora comprou e pagou 160.922 litros de leite, que, por ordem dos gerentes, foram entregues directamente na empresa ‘F..........’ de .........., da qual o réu C.......... era sócio?4º Não tendo a Autora procedido à emissão de qualquer factura pela venda?5º Nem esse leite foi pago pela referida empresa?8º O leite que não foi facturado à ‘F..........’ ascendeu ao valor de € 48.217,68?…”. Ora, tais quesitos, como se pode ver da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância (cfr. fls. 543 a 547), mereceram a resposta de «Provado», com excepção do quesito 3º, que mereceu resposta restritiva e do seguinte teor: «Provado apenas que, em fins de 1999, princípios de 2000, a A. comprou e pagou 160.992 litros de leite que, por ordem exclusiva do gerente C.........., foi entregue directamente na empresa ‘F..........’, de .........., da qual o R. C.......... era sócio». Do acabado de expor, afigura-se-nos resultar, salvo melhor opinião, como óbvia a sem razão da A./apelante, e por duplo fundamento, a saber: em primeiro lugar, pelo simples facto de que se não pode alterar para ‘provado’ o que como tal foi considerado na decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, no que se refere aos quesitos 4º, 5º e 8º, sendo que, no que se refere ao quesito 3º, a decisão de ‘provado apenas’ que veio a ser proferida se mostra de acordo com as pretensões da A./apelante, bastando, para tanto, atentar na conclusão 5ª das suas alegações de recurso, em que afirma que o acto foi praticado por ordem do R. C.........., tal como, portanto, foi considerado provado pela decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância; em segundo lugar, porque a matéria que se pretendia como considerada ‘provada’ pela decisão em causa não era averiguada sob a matéria constante de tais quesitos, como do seu teor supra extractado se pode ver, e, bem assim, tendo a sua formulação por base o alegado pela A./apelante sob os artigos 11º a 17º da sua petição inicial, a mesma destes não consta e, consequentemente, não podia ser considerada – cfr. art. 664º do CPCivil. Assim, quanto a este aspecto, improcede a pretensão da A./apelante. 2. Quanto à pretendida obrigação de o R. C.......... satisfazer o preço do leite não facturado à ‘F..........’: A A./apelante pretendia que o R. C.......... fosse condenado, para além do que veio a ser na sentença sob recurso, a satisfazer-lhe a quantia de € 48.217,68 a título de indemnização pela não facturação dos 160.992 litros de leite entregue à ‘F..........’, e, consequentemente, ainda não pago. Na sentença sob recurso, entendeu-se que o R. C.......... não devia ser responsabilizado pelo pagamento de tal quantia, porquanto se desconheciam os contornos do negócio existente entre a A./apelante e a ‘F..........’, sendo que, a tratar-se de uma compra e venda, ainda se não encontrava afastada possibilidade de vir a ser cobrado o respectivo preço à compradora. Aliás, assim o compreendeu e aceitou a A./apelante, na medida em que, verificando a insustentabilidade da sua pretensão em função da matéria de facto considerada provada, defendeu que esta fosse alterada de modo a considerar-se que a não facturação à ‘F..........’ do referido leite seria imputável a ordem do R. C.......... com vista a obter a sua compensação com um crédito seu sobre a ‘Associação ..........’. Todavia, a pretendida alteração não foi concedida e pelos motivos já supra expostos, pelo que se mantém a matéria de facto considerada provada, quanto a tal aspecto, pela decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância e, consequentemente, se mantém a indefinição do negócio estabelecido entre a A./apelante e a ‘F..........’ quanto aos 160.992 litros de leite a esta entregues por aquela e, bem assim, a tratar-se de compra e venda, a possibilidade de ser exigido preço à compradora. Assim, improcede totalmente a apelação da A.. c) – Da apelação interposta pelo R. C..........: 1. Quanto à pretendida alteração da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre os pontos/quesitos 6º, 9º, 13º, 14º, 19º, 28º, 29º, 30º, 31º, 42º, 45º e 46º: O R. C.......... pretende ver alterada a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre os enunciados pontos da matéria de facto, com fundamento em que a resposta devia ser diversa, sem que, todavia, a ou as concretize ou especifique, depreendo-se que seja no sentido de vir a ser considerado que a gerência era exercida conjuntamente e com conhecimento de todos os RR., inexistindo actos que tenham sido praticados com o conhecimento e ordem exclusiva do R./apelante (Dr. C..........), que os cheques entregues a este se destinavam ao pagamento de despesas da A. e da APL, que já não de quaisquer empréstimos ou adiantamentos a si efectuados, e, por último, que os preços do leite recebidos pelos RR. D.......... e E.......... resultaram de correcções às análises de leite. Vejamos da matéria que nesses pontos/quesitos se averiguava e da decisão que sobre os mesmos veio a recair. “... 6º Os réus actuaram sempre de forma concertada?9º Durante o ano de 1998, no que respeita ao valor da quilometragem efectuada pelos três réus, foram apresentados documentos com os montantes de € 3.286,08 pelo réu C.........., € 3.548,95 pelo réu E.......... e € 4.289,66 pelo réu D..........?13º O réu C.......... levantou o cheque nº 001........., a conta do Banco X.........., no valor de € 2.493,99, emitido a seu favor e que era para o mesmo repor, o que nunca fez, apropriando-se dessa quantia que pertencia à autora?14º E levantou também o cheque nº 002........., sacado sobre uma conta da autora, no valor de € 2.854,37, emitido a seu favor, mas sem existir suporte documental?19º E, de seguida, pagava do seu bolso o leite fornecido pelos produtores de .........., ficando para si, apropriando-se, do lucro da operação, que pertencia à autora?28º Porém, algumas vezes, os réus D.......... e E.......... receberam da autora uma valor superior ao que esta tinha recebido de Espanha?29º Assim, o réu D.........., relativamente ao fornecimento de leite efectuado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Julho, Agosto e Outubro de 1999 e Fevereiro de 2000, recebeu a mais daquilo a que tinha direito a quantia de € 3.324,65?30º E o réu E.........., relativamente ao leite fornecido no mês de Fevereiro de 2000, recebeu a mais do que tinha direito a quantia de € 351,01?31º Quantias essas que os réus pagaram a si próprios, bem sabendo que a elas não tinham direito, pois sempre aceitaram o resultado das referidas análises?42º Os réus agiram sempre em conjunto, sabendo perfeitamente o que estavam a fazer e querendo prejudicar a autora?45º A sociedade ‘F..........’ e pessoalmente o próprio réu C.......... solicitaram, por diversas vezes, à autora, quer durante a sua gerência, quer à actual gerência, que emitisse a respectiva factura da venda do leite feita por esta àquela?46º Os dois referidos cheques levantados pelo réu C.......... foram para pagamento de despesas da autora, que aquele adiantou?...” Tais pontos/quesitos da ‘base instrutória’ mereceram a seguinte resposta: “... Quesito 6º: Não provado. Quesito 9º: Provado apenas e esclarecidamente que, por ordem do R. C.........., no que respeita ao ano de 1998, foram elaborados e passaram a figurar na contabilidade da A. a título de quilometragem supostamente efectuada, documentos com os montantes de € 3.286,08 relativos ao R. C.........., € 3.548,95 relativos ao R. E.......... e € 4.289,66 no que concerne ao R. D..........; Quesito 13º: Provado. Quesito 14º: Provado. Quesito 19º: Provado apenas que, de seguida, pelo menos a ‘F..........’ pagava o leite fornecido pelos produtores de .........., ficando, também pelo menos ela, com os lucros da operação que pertencia à A., com a excepção da quantia de Esc.780.898$00 relativa ao mês de Maio de 2000 que a empresa espanhola ainda depositou a favor da A. a título de gestão de quota. Quesito 28º: Provado. Quesito 29º: Provado. Quesito 30º: Provado. Quesito 31º: Provado apenas que, quantia essa que o R. C.......... fez pagar aos RR. D.......... e E.......... e estes aceitaram bem sabendo que a elas não tinham direito, pois sabiam-se obrigados ao valor calculado com base no resultado da referida análise do leite. Quesito 42º: Provado apenas e esclarecidamente que, apesar do que consta das respostas aos quesitos 15º, 31º e 35º, era o R. C.......... quem geria a A. com exclusão dos outros RR., dando ordens, praticando e fazendo praticar os actos atrás descritos. Quesito 45º: Não provado. Quesito 46º: Não provado. ...”. Pretende o R./apelante que sobre tais pontos/quesitos devia ter sido dada decisão diversa da que veio a ser proferida, ainda que, como já se deixou referido supra, não tenha indicado expressa e concretamente a decisão que no seu entendimento devia ter sido proferida relativamente a cada um deles, deixando tão só afirmado um sentido genérico da decisão que devia ter sido proferida, com base na qual, portanto, apreciaremos a impugnação sobre os enunciados pontos/quesitos da matéria de facto. Ora, tanto quanto se depreende das conclusões 2ª e 3ª formuladas pelo R./apelante, nas suas alegações de recurso, o mesmo pretende que a resposta àqueles enunciados pontos/quesitos deve ser alterada tendo em conta o depoimento de parte prestado pelos RR. e, bem assim, o depoimento das testemunhas G.........., H.........., I.......... e J.......... . Todavia, tendo-se procedido à respectiva audição, os meios probatórios em causa, por si só ou concatenados com os restantes elementos probatórios produzidos nos autos (incluindo os documentais), não permitem sustentar ou fundamentar a pretensão do R/apelante, isto é, não permitem concluir pela existência de erro na decisão que veio a ser proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a questionada matéria de facto, antes pelo contrário, reafirmam o acerto de tal decisão. Na realidade, os depoimentos dos RR., como, aliás, se pode ver até da transcrição que dos mesmos veio a ser feita em acta, com vista a salvaguardar a possível eficácia confessória (cfr. arts. 563º do CPCivil e 357º, nº 1, do CCivil), não permitem que se fundamente qualquer alteração, já que os depoimentos dos RR. E.......... e D.........., no que à impugnada matéria de facto importa, não contêm confissão relevante que imponha qualquer alteração, designadamente, no que se refere à pretendida gestão conjunta e concertada, e, bem assim, o depoimento do R./apelante, tal não impõe, já que, no que comporta confissão (reconhecimento de factos desfavoráveis – art. 352º do CCivil), não justifica decisão diversa da que veio a ser proferida, apesar do princípio da indivisibilidade que informa a declaração confessória (cfr. art. 360º do CCivil), na medida em que a A./apelada logrou demonstrar a inexactidão dos factos que transcendem a mera declaração confessória, designadamente no que se refere aos cheques constantes dos pontos/quesitos 13º e 14º, pois, tendo reconhecido que procedeu ao levantamento dos referidos cheques, pretendia que as importâncias deles constantes lhe eram devidas em função de pagamentos que efectuou de despesas da A/apelada, quando é certo que esta logrou demonstrar que um dos cheques lhe havia sido entregue para, posteriormente, repor a quantia dele constante, e o outro não tinha qualquer despesa ou suporte documental que o justificasse. No que aos depoimentos das testemunhas indicadas diz respeito, contrariamente ao pretendido pelo R/apelante, deles não resulta o que quer que seja que, por si só, justifique a existência de erro manifesto na decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, sendo até que, pelo contrário, os mesmos confirmam o acerto desta decisão. Na realidade, a testemunha G.........., engenheiro zootécnico, funcionário da A/apelada e que era quem, muitas vezes, ia levar os cheques a casa dos RR. D.......... e E.......... para assinar, mau grado alguma hesitação e uma ou outra contradição, deixa perceber claramente no seu depoimento que, até princípios de 2000 (Fevereiro/Março), o R/apelante (Dr. C..........) era quem decidia, comunicando posteriormente aos restantes RR., chegando mesmo a afirmar, a instâncias do ilustre mandatário do R/apelante, que ‘…eles confiavam no Dr. C.......... e era ele quem tinha voz activa nos negócios’ ; a testemunha H.........., funcionária administrativa da A/apelada, deixa perceber no seu depoimento e com toda a clareza que era o R/apelante quem praticamente punha e dispunha na A./apelada, afirmando que era ‘o Dr. C.......... que estava mais ao corrente’ e ‘era quem geria o dia a dia da empresa’, os outros RR. ‘tinham muita confiança, … eu acho que confiavam muito’, ‘o Sr. Dr. C.......... fazia a gestão efectiva da A. e eles confiaram até dada altura…’ (princípios de 2000), afirmando, ainda, que, no plano contabilístico, recebia ordens da D. I.........., responsável pela contabilidade da A./apelada; a testemunha I.........., Técnica Oficial de Contas e responsável pela contabilidade da A./apelada, durante cujo depoimento se refugiou, muitas vezes, num ‘não me lembro’ e ‘não posso precisar’, deixou, todavia transparecer com clareza que era com o R/apelante que tratava praticamente tudo o que dissesse respeito à contabilidade da A. e dele recebia ordens relativamente aos assuntos com ela relacionados, chegando a afirmar que ‘era aquele que estava à frente (entre aspas) da B.........., Ldª’; a testemunha J.........., representante e funcionário da empresa espanhola ‘N..........’ e que estabeleceu os contactos com a A/apelada, apesar de deixar afirmado que à reunião para fixação do preços a praticar nas relações comerciais entre a sua empresa e a A. estiveram presentes, pelo menos numa fase inicial, todos os RR, refugiou-se constantemente, ao longo do seu depoimento, na afirmação de que se pretendiam ter a confirmação exacta dos dados sobre as negociações e relações comercias com a empresa espanhola, para quem trabalhava, deviam solicitá-los à empresa, pois que tudo lá se encontraria registado por escrito. Assim, nenhum dos meios probatórios indicados pelo R/apelante, por si só e conjugadamente com outros produzidos nos autos, justificam a existência de qualquer erro e, menos ainda, manifesto, na decisão que sobre a matéria de facto impugnada veio a ser proferida pelo tribunal de 1ª instância, que, em consequência, deverá ser mantida. 2. – Quanto à pretendida absolvição do R. C.......... do pedido: O R. C.......... foi condenado, pela sentença sob recurso, a pagar à A., solidariamente com os outros RR., a quantia de € 3.675, 01, referente a importância paga a mais aos RR. D.......... e E.........., e a quantia de € 24.398,62, relativo a: importância de IVA deduzido (reembolsado) com base em ordens de pagamento a produtores sem contabilidade organizada - € 2.349, 41; importância de IVA não facturado e cobrado à F.......... por venda de leite a esta - € 2.408,34; importância dos cheques descontados e a restituir - € 5.348,36; prejuízo resultante da transferência da ‘volta de ..........’ - € 14.292,51. Pretende o R/apelante que não devia ter sido condenado a pagar as referidas importâncias, porquanto aquelas não correspondem a qualquer acto ilícito ou de má gestão e, consequentemente, devia, relativamente ás mesmas, ser absolvido, sendo sempre que, a entender-se de outra forma, no que se refere à importância em que foi condenado individualmente - € 24.398,62, tal condenação havia de ser solidariamente com os restantes RR. Antes de mais, note-se que a pretensão do R/apelante tinha, essencialmente, por base a alteração da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, pelo que, não tendo esta procedido, a apelação, quanto a este aspecto, estará, também, pelo menos em grande parte, votada ao insucesso. Vejamos, porém, das razões do R/apelante. Sobre a responsabilidade de membros da administração para com a sociedade, incluindo, portanto, dos gerentes de uma sociedade por quotas, dispõe-se no art. 72º, nº 1 do CSComerciais que «Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.». De tal normativo resulta, portanto, que os gerentes respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos causados a esta por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, a não ser que demonstrem ter agido sem culpa; tal responsabilidade civil, tal como afirmavam, a propósito do disposto no nº 2 do art. 17º do Dec. Lei nº 49381, de 13.11.69 (cuja redacção corresponde ao disposto no nº 1 do art. 72º do CSComerciais, e daí a actualidade do comentário), Raul Ventura e Brito Correia [‘In’ Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas, 1970, pág. 412] «O nº 2 do artigo 17º, ao admitir, na parte final, que os administradores deixem de responder para com a sociedade ‘...se provarem que procederam sem culpa’, constitui base segura para a qualificação dessa responsabilidade como responsabilidade subjectiva. A lei tem certamente em vista a responsabilidade por acto próprio, não fazendo qualquer referência a factos doutrem, ...». A avaliação da conduta dos gerentes, passível de integrar responsabilidade destes para com a sociedade, deve ter sempre em conta o dever geral de diligência contido no art. 64º do CSComerciais, segundo o qual aqueles «...devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores». Ora, no que concerne à condenação solidária de todos os RR. a pagar à A. a importância de € 3.675,01 referente a quantias recebidas a mais pelos RR. D.......... e E.......... por leite vendido à A., não assiste qualquer razão ao R/apelante (C..........), na medida em que, tendo improcedido a impugnação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pertinente – pontos 27, 28, 29, 30, 3, 32, 33 (da matéria de facto vertida na fundamentação da sentença sob recurso) , se mantêm as razões de facto e de direito que justificam a condenação, isto é, a obrigação de indemnizar por parte dos RR., pois por demonstrar ficou que tais importâncias fossem devidas em função de correcções do preço do leite, antes se demonstrou que todos os RR. bem sabiam que as mesmas não tinham qualquer fundamento e excediam o que era devido. De igual forma, subsistem as razões de facto e de direito que determinaram a condenação do R./apelante (C..........) a pagar à A. a quantia de € 2.349,41. Tal quantia é referente ao exercício de 1999 e por IVA que a A. teve de repor, no seguimento de inspecção tributária, porquanto havia procedido à sua dedução (reembolso) com base em meras ordens de pagamento assinadas por diversos produtores/vendedores, a quem havia adquirido leite, e sem que estes tivessem, entretanto, procedido à sua facturação e entregue as facturas na A.. (cfr. pontos 4, 5 e 6 do item ‘Dos factos assentes’). A dedução, assim, efectivada era ilícita por violadora do disposto no art. 19º, nº 2 do CIVA, porquanto, nos termos deste normativo aquela apenas era consentida com base em documentos emitidos na forma legal, designadamente, facturas, pelo que ao não exigir àqueles produtores/vendedores a emissão da factura ou outro documento com forma legal correspondente ao leite adquirido/fornecido e, bem assim, ao proceder à dedução referida, a A. ficou não só colocada em situação de ter que repor tais importâncias perante a administração fiscal, como, ainda, de não mais poder obter a sua recuperação dos produtores a quem foi indevidamente pago, configurando-se num prejuízo para a sociedade A.. Tal prejuízo é imputável à gerência da A., designadamente a título de negligência, porquanto, como se prescreve no art. 64º do CSComerciais, «Os gerentes …de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado,…», diligência essa que, no dizer de Raul Ventura [Sociedade por Quotas, vol. III, (Comentário ao Código das Sociedades Comerciais), pág. 149], «…não é apreciada como a culpa em concreto, em função do comportamento normal do próprio gerente. Há um padrão objectivo, que não é o do simples bom pai de família mas sim de um gestor dotado de certas qualidades. …». Porém, já o mesmo se não poderá dizer quanto ao IVA no valor de € 2.408,34 referente a uma venda de leite à F.........., cujo preço ainda não foi facturado a esta e, consequentemente, ainda não foi pago. Na realidade, pela mesma razão que se aduz na sentença para não exigir à gerência o pagamento do preço relativo a tal venda, de igual forma não será justificável a exigência do pagamento da importância referente a IVA e por tal transacção, porquanto sempre será, também, possível proceder à cobrança do IVA devido e a incluir oportunamente na factura a emitir para efeitos de cobrança. Assim, não poderá afirmar-se a existência de prejuízo para a A. relativamente àquela importância devida por IVA e referente a transacção cuja facturação ainda não ocorreu, porquanto é possível a sua inclusão na mesma e acrescendo ao preço nos termos do disposto no arts. 8º, 16º, 26º e 28º do CIVA, e a satisfazer pela adquirente da mercadoria ou produto, não sendo, por isso, exigível a sua satisfação à gerência da A., uma vez que, pelo menos até ao momento, se não poderá falar verdadeiramente de um prejuízo, mas antes de um crédito a cobrar pela A. ao seu devedor/adquirente. No que se refere ao valor dos cheques levantados pelo R. C.......... e a seu favor, no valor global de € 5.348,36 e sobre a conta bancária da A., subsistem as razões de facto e de direito que justificam a obrigação de indemnização à A.. Na realidade, como resulta da matéria de facto considerada provada e não alterada, um dos mencionados cheques foi descontado pelo R. C.......... sobre a conta bancária da A. e era para o mesmo repor, enquanto o outro, descontado de igual forma sobre a conta bancária da A. e a favor do mesmo, não dispunha de qualquer suporte documental a justificar tal despesa. Assim, afigura-se-nos inexistirem dúvidas quanto à obrigação da reposição das quantias descontadas através de tais cheques, por não referentes a quaisquer obrigações da A. para com o mencionado R.. Na sentença sob recurso, condenou-se, ainda, o R. C.......... no pagamento da importância de € 14.292,51 referente a prejuízo resultante para a A. com a transferência da ‘volta de ..........’ para fora do seu âmbito de negócios e por acção exclusiva daquele. O R./apelante insurge-se contra tal condenação com fundamento em que o lucro não seria devido à A. já que não era quem explorava a dita ‘volta de ..........’ e, bem assim, porque não foi considerado o custo com a recolha de leite e manutenção em funcionamento dos postos. Todavia, salvo melhor opinião, ao R./apelante não assiste razão. Na realidade, da matéria de facto provada resulta que, por iniciativa própria do R./apelante, a ‘volta de ..........’ foi transferida para a ‘F..........’, que passou a receber o pagamento desse leite já com a margem de lucro da A., deixando, por isso, esta de o receber, sendo certo que aquele leite era comunicado ao INGA na quota leiteira da A.. Tal transferência foi concretizada pelo R. C.........., sem que a precedesse qualquer deliberação (dos sócios ou da gerência), e revelou-se contrária aos interesses da sociedade, que, por via disso, deixou de auferir a sua margem de lucro que ia conjuntamente no pagamento que a ‘N..........’, adquirente do produto, efectuava à ‘F..........’. Assim, ao proceder dessa forma e sem qualquer justificação, o R. C.......... colocou-se na obrigação de indemnizar a A. pelo prejuízo que para esta adveio de tal conduta ilícita – cfr. art. 72º, nº 1 do CSComerciais, porquanto, como é óbvio, estava vedado ao R./apelante, enquanto gerente da A., transferir negócios desta para outrem e sem qualquer deliberação da gerência ou dos sócios, ou sequer justificado pelo interesse da sociedade, sendo até que redundou em prejuízo desta. Pretende o R./apelante que na importância referente ao prejuízo referido não foi considerado o custo com a recolha de leite e manutenção dos postos de abastecimento, o que faria reduzir aquela importância; porém, tal margem de lucro, como resulta da matéria de facto provada (veja-se, o depoimento da testemunha G.........., em que refere que para além do lucro resultante da venda do leite, havia ainda uma percentagem para a A.), era referente a uma percentagem que acrescia ao preço do leite a título de gestão de quota, pelo que não há que incluir nela despesas com a recolha do leite e manutenção dos postos de abastecimento. Por último, pretende o R./apelante que, a manter-se a condenação na indemnização, deveria esta ser solidária relativamente a todos os RR., não havendo, por isso, lugar a qualquer condenação individual. A responsabilidade dos gerentes encontra-se prevista, essencialmente, nos arts. 72º, nº 1 e 73º do CSComerciais, em que se prescreve que Artigo 72º 1. Os gerentes, os administradores ou directores respondem perante a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.(Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade) … Artigo 73º 1. A responsabilidade dos fundadores, gerentes, administradores ou directores é solidária.(Solidariedade na responsabilidade) 2. O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. Ora, face ao disposto no citado art. 72º, nº 1 e 2 do CSComerciais, e como já se deixou referido supra, temos que a responsabilidade aí prevista é uma responsabilidade subjectiva, havendo que extrair daí as devidas consequências, pois, como afirmam R. Ventura e Brito Correia [Ob. cit., pág. 414], «…Decorre da parte final do nº 2 deste artigo que a responsabilidade dos administradores é subjectiva, quer dizer assenta na culpa destes. Simplesmente recai sobre o próprio administrador, autor do acto, o ónus da prova de que não procedeu com culpa. Esta era já a regra do direito civil português no campo da responsabilidade obrigacional. …». Aliás, de forma esclarecedora, a propósito de tal tipo de responsabilidade, afirma Maria Elisabete G. Ramos [Problemas do Direito das Sociedades, IDET, pág. 77] que «…o art. 72º, nº 1, patenteia um propósito de individualização da responsabilidade – responsáveis são os titulares do órgão administrativo e não o próprio órgão. Desde logo, o teor literal da norma é revelador deste intuito. Começa este preceito por identificar os sujeitos responsáveis dizendo que “os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade …” (art. 72º, nº 1). Ao que acresce que os gerentes, administradores ou directores são responsáveis por factos próprios. Aspecto que assume particular importância no das sociedades que têm um órgão de administração de composição pluripessoal, porque revela que a mera circunstância de uma pessoa pertencer ao órgão de administração não é suficiente para a sua responsabilização. Manifestação deste intuito individualizador é, em minha opinião, o facto de o ordenamento jurídico ter optado claramente por fundar este tipo de responsabilidade da administração perante a sociedade na culpa dos Organträger e ter rejeitado imputações objectivas. …». Daí que a solidariedade, estabelecida no artº 73º do CSComerciais, haja de ser entendida por referência aos gerentes responsáveis, isto é, entre os gerentes a quem é imputável a prática do acto gerador de prejuízo para a sociedade e determinante da responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar. No caso presente, tendo a A. imputado a prática dos actos geradores da responsabilidade accionada a todos os RR., gerentes da sociedade, o certo é que só relativamente ao prejuízo em que ocorreu condenação solidária se verificou a prática do acto por todos os gerentes, já o mesmo não acontecendo relativamente aos restantes factos geradores da responsabilidade accionada, cuja prática resulta como sendo exclusiva do R. C.......... . Assim, sendo a prática de tais actos danosos imputáveis exclusivamente ao R. C.........., por demonstrar ficou que os mesmos tivessem resultado, também, de prática ou omissão dos restantes RR., e, consequentemente, que estes devam responder pelo prejuízo causado aos interesses da sociedade A., porquanto, como é sabido, para que se possa presumir a culpa, presunção essa estabelecida no art. 72º, nº 1 do CSComerciais, necessário se torna que o lesado, previamente, demonstre a prática ou omissão do acto gerador de responsabilidade pelo pretenso lesante. A pretensão do R./apelante, por isso e quanto a este aspecto, não merece acolhimento, devendo manter-se a condenação individual quanto a actos só por ele praticados. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar totalmente improcedente a apelação da A.; b) – julgar parcialmente procedente a apelação do R. C.........., revogando-se a sentença na parte que o condenava a pagar a importância de € 2.408,34 por IVA referente ao leite vendido à F.......... e ainda não facturado, de que se absolve, mantendo-se a sentença quanto ao mais, isto é, ficando tão só reduzida a importância a pagar individualmente ao montante de € 21.990,28 (vinte e um mil novecentos e noventa euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora; c) – condenar a A./apelante em custas, quanto ao recurso por si interposto; d) – condenar A. e R. C.......... nas custas e na proporção do decaimento, quanto ao recurso interposto por este; e) – condenar A. e RR. nas custas da acção e na proporção do respectivo decaimento. * Porto, 10 de Outubro de 2005 José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |