Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022829 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ACTAS FORÇA PROBATÓRIA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199806229850400 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART364 N1 ART437 N1. | ||
| Sumário: | I - A acta de uma assembleia geral é um documento particular, integrando uma declaração de ciência, embora não integrando a forma da deliberação é indispensável para a sua prova. II - Enquanto documento necessário para a validade do acto ou da deliberação tomada é um documento " ad substanciam " e, sendo assim, excluiu-se a sua substituição por qualquer outro meio de prova ( mesmo por confissão ), ou por outro documento que não seja de força probatória superior. III - A deliberação da Assembleia de sócios é um acto fundamentado, e como tal, não pode ser permitida a fundamentação sucessiva. IV - O documento " ad substanciam " destina-se a permitir que a parte tome consciência do acto que praticou e se assegure a estabilidade da relação jurídica respectiva. V - Para o preenchimento da hipótese contemplada no n.1 do artigo 437 do Código Civil exige-se a verificação, em concreto, de uma alteração do originário equilíbrio contratual, que não esteja a coberto dos próprios riscos do negócio e que seja de molde a criar uma situação de não exigibilidade das obrigações assumidas, sob pena de violação dos princípios da boa fé. | ||
| Reclamações: | |||