Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850400
Nº Convencional: JTRP00022829
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ACTAS
FORÇA PROBATÓRIA
PROVAS
Nº do Documento: RP199806229850400
Data do Acordão: 06/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 129/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART364 N1 ART437 N1.
Sumário: I - A acta de uma assembleia geral é um documento particular, integrando uma declaração de ciência, embora não integrando a forma da deliberação é indispensável para a sua prova.
II - Enquanto documento necessário para a validade do acto ou da deliberação tomada é um documento " ad substanciam " e, sendo assim, excluiu-se a sua substituição por qualquer outro meio de prova
( mesmo por confissão ), ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
III - A deliberação da Assembleia de sócios é um acto fundamentado, e como tal, não pode ser permitida a fundamentação sucessiva.
IV - O documento " ad substanciam " destina-se a permitir que a parte tome consciência do acto que praticou e se assegure a estabilidade da relação jurídica respectiva.
V - Para o preenchimento da hipótese contemplada no n.1 do artigo 437 do Código Civil exige-se a verificação, em concreto, de uma alteração do originário equilíbrio contratual, que não esteja a coberto dos próprios riscos do negócio e que seja de molde a criar uma situação de não exigibilidade das obrigações assumidas, sob pena de violação dos princípios da boa fé.
Reclamações: