Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634777
Nº Convencional: JTRP00039701
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: EXECUÇÃO
SOLICITADOR
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP200611090634777
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 691 - FLS 43.
Área Temática: .
Sumário: O juiz de execução não pode exercer, oficiosamente, na situação dos autos, um controlo jurisdicional sobre o exercício do poder discricionário do agente de execução quanto à dispensa de publicação de anúncios, uma vez que essa dispensa se mostra enquadrada na respectiva vinculação legal e foi proferida pela entidade com competência para o efeito, a solicitação do exequente, sem oposição do executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo
Decisão recorrida – Proc. Nº …./04.6 BSTS-A
. .º Juízo Cível de Santo Tirso
. de 23 de Setembro de 2005
. nula e sem efeito a adjudicação de bens constante do auto de abertura de propostas de fls. 83.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., S.A., interpôs o presente recurso de agravo da decisão que considerou "nula e sem efeito a adjudicação de bens constante do auto de abertura de propostas de fls. 83, por não terem sido observadas todas as formalidades devidas, previstas no artigo 890º do código de processo civil, aplicável "ex vi” do artigo 876º nº 1 do mesmo código (falta de publicação de anúncios para abertura de propostas por preço superior ao oferecido pela exequente, devendo esta restituir os bens que já lhe tiverem sido eventualmente entregues), no processo de execução comum instaurado pela recorrente contra a agravada C………., Lda., instaurado para cobrança coerciva do montante de 16.942,83 €, acrescido de juros vencidos e vincendos de que a primeira se apresenta como credora sobre a segunda sociedades, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1- A decisão sobre a dispensa de publicações prevista no artigo 890º nº3 do Código de Processo Civil cabe ao agente de execução.
2- A Lei não determina o conceito de "valor diminuto dos bens", deixando a sua concretização a quem cabe decidir da dispensa de publicações, ou seja, ao agente de execução.
3- A dispensa de publicações, decidida pelo agente da execução, não constitui acto processualmente ilícito.
4- A falta de publicações consequente a decisão do agente de execução, tomada ao abrigo do disposto no artº 890º, nº 3 do Código de Processo Civil, não constitui “nulidade processual”…
5- … e ainda que pudesse ser entendida como irregularidade processual, nunca seria de conhecimento oficioso pelo Tribunal, atento o disposto no artigo 202º do Código de Processo Civil.
6- Ainda que a decisão do agente de execução tomada ao abrigo do citado artigo 890º nº3 possa caber na esfera do controlo geral do processo reconhecida ao Juiz nos artigos 808º nº1 e 809º, nº1 do Código de Processo Civil, nem por isso esse poder de controlo permite determinar oficiosamente a nulidade de actos quando tal nulidade não é de conhecimento oficioso.
7- O despacho recorrido, ao determinar a nulidade da adjudicação de bens à sociedade exequente, aqui Recorrente, viola o disposto nos artigos 202º, 890º, nº3, 808º, 809º e 876º do Código de Processo Civil.
Pediu a revogação do despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Para a decisão a proferir haverá que considerar os seguintes factos:
1º- A agravante, na qualidade de credora da sociedade comercial C………., Lda., pelo valor de €16.942,83 mais juros vencidos e vincendos, em Julho de 2004, instaurou acção executiva para cobrança coerciva daquele crédito, execução que foi distribuída ao .º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso, sendo solicitador D……….;__________________________________
2- Em 13 de Janeiro de 2005, foi a sociedade ora Recorrente notificada pelo Solicitador de Execução de que se encontrava designado o dia 20 desse mesmo mês de Janeiro para a "diligência de penhora de bens móveis da executada"._______
3 - A penhora realizou se nesse dia 20 de Janeiro.___________
4- Em 13 de Janeiro de 2005, a sociedade exequente dirigiu ao Solicitador de Execução o requerimento de que há cópia a fls. 46 em que, depois de chamar a atenção para o dispositivo legal constante do artigo 864º do Código de Processo Civil requeria:_______________________________________________
Que os bens penhorados lhe fossem adjudicados para pagamento do valor do crédito, nos termos previstos no artigo 875º do Código de Processo Civil, oferecendo por esses bens um preço correspondente a 90% do valor base de avaliação.__
Que fosse dispensada do depósito da parte do preço que não exceda a quantia exequenda, nos termos do disposto no artigo 887º do Código de Processo Civil._________________________
Que, "considerando o valor dos bens penhorados ... seja dispensada a publicação de anúncios caso se entenda encontrar-se a execução nas condições previstas no artigo 890º nº3".______________________________________________
6- Em 03 de Julho de 2005 a sociedade Recorrente recebeu uma notificação do Exmo. Solicitador de Execução do seguinte teor:

"Nos termos do disposto no artigo 876º nº2 do Código de Processo Civil, fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário da exequente, relativamente ao processo supra indicado, de que foi designado o dia 13 de Julho de 2005, pelas 14.30 horas, para proceder à adjudicação dos bens penhorados em 20/01/2005, constantes do respectivo auto de penhora.
Durante o prazo dos editais é o fiel depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretender examiná-los, mas pode fixar as horas em que durante o dia, facultará a inspecção, tornando se conhecidas do público por qualquer meio"._______________
6- A adjudicação de bens teve lugar no dia 13 de Julho de 2005, no escritório do Exmo. Solicitador de Execução, sendo adjudicados à sociedade exequente aqui Recorrente os bens penhorados pelo valor global de € 20.250, com dispensa de depósito do preço. No respectivo auto ficou consignado que um dos bens penhorados- verba nº 3- não se encontrava na empresa em virtude de ter sido objecto de uma outra penhora, com remoção, em processo pendente no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso._________________________________________
7- A sociedade exequente e aqui Recorrente procedeu ao levantamento dos bens que lhe haviam sido adjudicados, não logrando, no entanto, receber o bem identificado numa das verbas, no valor de avaliação de € 10.000, em virtude de se encontrar penhorada num outro processo executivo.__________
8- Em 23 de Setembro de 2005 é proferido o despacho agora em recurso, com o seguinte teor: “Face ao teor do requerimento da Exequente, constante de fls. 77-78, e do auto de abertura de propostas, constante de fls. 83, cumpre observar existirem notórias discrepâncias entre ambos, quanto aos actos de venda realizados, além de se verificar que a abertura de propostas não obedeceu ao cumprimento cabal das respectivas formalidades necessárias.
Com efeito, não justifica o Sr. Solicitador de execução a razão pela qual dispensou a publicação de anúncios ao abrigo do disposto no artº 890º, nº 3, parte final, do C.P.C., dado que o valor atribuído aos bens penhorados (22.500,00 Euros, ou mesmo 20.500,00 Euros, segundo o valor de 90 %, oferecido pela Exequente, ou seja, muito superior ao da alçada da Relação), não pode, de forma alguma, considerar-se "diminuto", para efeitos da referida dispensa legalmente prevista, e, como tal, não deveria o Sr. Solicitador de execução ter atendido o pedido nesse sentido formulado pela Exequente.
Por outro lado, do respectivo auto de abertura de propostas, consta ter sido o bem constante da verba nº 3 do auto de penhora (Máquina de furar “CITOBOR MA 180”) aquele que já se encontrava penhorado à ordem de outros autos, concretamente, do proc. Nº ../05 do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, enquanto que a Exequente refere ser um dos bens constantes das verbas nos 1 ou 2 (Máquina “HEIDELBERG”), aquele que se encontraria nessa situação, referindo ainda ser a dita máquina “CITOBOR” aquela que falta entregar à Exequente.
Por tal razão, considera que, por via da adjudicação causa, com exclusão da dita máquina anteriormente penhorada, o seu crédito apenas terá sido satisfeito no montante de 11.250,00 Euros, sendo, por isso, insuficiente requerendo, por tal motivo, a penhora de novos bens da Executada.
Pelo exposto, determino:
a) Considerar nula e sem efeito a adjudicação de bens constante do auto de abertura de propostas de fls. 83, por não terem sido observadas todas as formalidades devidas, previstas no artº 890º do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº 876º, nº 1 do mesmo Código (falta de publicação de anúncios para abertura de propostas, por preço superior ao oferecido pela Exequente, devendo esta restituir os bens que já lhe tiverem sido eventualmente entregues;
b) Que o Sr. Solicitador de execução proceda a nova diligência de abertura de propostas (com prévia publicação de anúncios), nos termos dos artºs 875º e 876º, ambos do C.P.C.), esclarecendo previamente nos autos qual dos bens constantes do auto de penhora já havia sido anteriormente penhorado, ou seja, se o bem constante da verba nº 3 do auto de penhora realizada no âmbito dos presentes autos, ou se qualquer outro, constante do mesmo auto, designadamente, algum dos referidos nas verbas nos 1 ou 2, conforme o pretende a Exequente, a fim de que se suste a execução quanto a esse bem, ao abrigo do disposto no artº 871º do C.P.C., não devendo o mesmo fazer parte dos bens a vender ou a adjudicar;
Oportunamente nos pronunciaremos, conforme o resultado da venda ou adjudicação, sobre a necessidade de proceder à penhora de mais bens.
Notifique a Exequente, bem como o Sr. Solicitador de execução, com cópia do presente despacho, sendo ainda o Sr. Solicitador com cópia do requerimento da Exequente, constante de fls. 77-78, e a Exequente, com cópia do auto de abertura de propostas de fls. 83”.

O objecto de recurso circunscreve-se à definição dos poderes do juiz no processo executivo quando o solicitador da execução dispensou as publicações ao abrigo do disposto no artº 890º do Código de Processo Civil.

O novo regime da acção executiva, constante do DL 38/2003 de 8 de Março, parte da dispensabilidade da intervenção do juiz em actos materiais da cobrança de uma dívida titulada que passam a ser desempenhados pelo agente de execução.
O agente de execução será, em regra, um solicitador de execução, acreditado para o efeito, a quem é conferida a natureza de oficial público, competindo-lhe efectuar todas as diligências necessárias ao início e andamento das execuções.
O agente de execução cita o executado, efectua a penhora, torna-se depositário dos bens, se se tratar da penhora de bens móveis, e notifica a competente conservatória do registo predial, se se tratar da penhora de bens imóveis. O agente de execução determina o valor base da venda dos bens penhorados e a modalidade em que serão vendidos, recebe o produto da venda, cabendo-lhe fazer o pagamento final ao exequente e aos restantes credores reclamantes.
O juiz de execução vê a sua actividade reservada à prática de actos jurisdicionais que lhe foram constitucionalmente reservados. Em primeiro lugar é-lhe cometido o exercício das funções materialmente judiciais na acção executiva:
- profere despacho liminar quando admissível,
- decide as oposições à execução ou à penhora, a verificação e graduação de créditos, a liquidação da obrigação exequenda que não dependa de simples cálculo aritmético (artigo 805º, nº 4), a exigibilidade da obrigação condicional ou dependente da prestação do executado, cuja prova não seja meramente documental (artigo 804º, nº 2);
- decide matérias que envolvem dispensa de sigilos (incluindo o sigilo bancário), atinentes com a reserva da vida privada do executado, ou à inviolabilidade do respectivo domicílio (artigos 833º, nº 3, 861º-A, nº 1, e 848º, nº 3);
Em segundo lugar, intervém e controla a venda de imóveis mediante propostas em carta fechada artigo 893º e segs e dirime as reclamações deduzidas contra actos praticados pelo agente de execução e quaisquer questões suscitadas por este, pelas partes ou por terceiros intervenientes – cabendo, deste modo, a par de intervenções pontuais, especificamente previstas em disposições avulsas do Código de Processo Civil.
Por a execução continuar a ser perspectivada como um processo de natureza jurisdicional compete ainda ao juiz o exercício de um poder geral de controlo do processo permitindo-se-lhe, deste modo, sindicar a actuação de todos os intervenientes processuais, com vista à prossecução dos fins do processo e da correcta administração da justiça.

As questões suscitadas pelo agravante foram praticadas pelo agente de execução, no exercício de atribuições que lhe foram conferidas pela lei- artº 808º nº 1, 875º, nº 4, 890º, nº 3, todos do Código de Processo Civil.
Importa pois averiguar se poderia o juiz de execução sem que lhe houvesse sido suscitado qualquer questão pelos intervenientes processuais vir a exercer a censura que exerceu sobre os actos praticados pelo agente de execução.
O poder geral de controlo da execução é um poder difuso que deve medir-se pela conformidade dos actos praticados com a lei. Não tendo sido apresentada qualquer reclamação por um dos intervenientes processuais exigindo a decisão judicial, a intervenção do juiz de execução deve reportar-se, exclusivamente à prática de actos que devam ter-se por claramente ilegais e desconformes com o sistema jurídico em geral e as finalidades do processo executivo em particular.
Refere o artº 890º nº 4 do Código de Processo Civil que o agente de execução pode dispensar a publicação de anúncios se os achar dispensáveis atento o diminuto valor dos bens. Trata-se de um poder discricionário atribuído pelo legislador ao agente de execução e cujo exercício não é, em princípio judicialmente controlável, a menos que haja sido exercido de forma arbitrária.
Por declarado propósito do legislador, criou-se a figura do agente de execução para que os processos de execução tivessem uma tramitação mais informal e célere e fossem praticados os diversos actos processuais por entidades para eles melhor vocacionadas que os Tribunais. A atribuição de poderes discricionários ao agente de execução numa ou outra questão são um instrumento que permite adequar o processo à realidade sobre que se destina actuar. Assim a avaliação do que sejam bens de diminuto valor com vista à dispensa de anúncios é assunto em que o juiz deve intervir apenas se um dos intervenientes processuais entender que essa avaliação está errada e prejudica os seus interesses legítimos ou se houver elementos para admitir que essa dispensa foi efectuada com claro propósito de prejudicar alguma pessoa e de subverter as finalidades da acção executiva.
O processo executivo é um processo controlado pelo exequente, pelo executado, pelos credores reclamantes, e, pelo agente de execução que, dentro dos limites da lei, deverão em conjunto definir as barreiras de actuação de uns e outros.
Não há uma definição de valor diminuto dos bens, nem se trata de aplicar uma tabela onde se possa aritmeticamente saber até onde vai o valor diminuto dos bens. O valor diminuto dos bens pode decorrer não só do valor absoluto dos mesmos como da amplitude do mercado que terá, em princípio, interesse em comprar esse bem, entre outros factores. O exequente e o executado estarão numa posição privilegiada para aferir do bom uso do referido conceito, um ou outro serão prejudicados por uma decisão imponderada sobre esta questão. O juiz de execução será mesmo a entidade mais distante da realidade económica que se joga no processo executivo para, oficiosamente, poder exercer um controlo efectivo sobre o referido poder discricionário, cujo exercício é, em princípio, insindicável, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com a adopção de critérios ostensivamente desajustados, não havendo nos autos quaisquer elementos que possam indiciar ser esta a situação em causa.
Não coincidirá porventura o critério do Srº Juiz que proferiu a decisão recorrida sobre o que seja um valor diminuto, com o critério do agente de execução. O legislador considerou que este é que deveria decidir sobre a dispensa de publicação de anúncios da venda, pelo que a intervenção, nesta matéria do juiz de execução terá sempre que ser cautelosa e, exclusivamente, para fazer vingar um interesse público mais elevado.
Considera-se pois que o juiz de execução não pode exercer, oficiosamente, na situação dos autos, um controlo jurisdicional sobre o exercício do poder discricionário do agente de execução quanto à dispensa de publicação de anúncios, uma vez que essa dispensa se mostra enquadrada na respectiva vinculação legal e foi proferida pela entidade com competência para o efeito, a solicitação do exequente, sem oposição do executado. Tal decisão foi sumariamente fundamentada pelo agente de execução pela referência ao valor que considerou diminuto dos bens, não dispondo o juiz de execução de poder de anulação do acto de dispensa praticado pelo agente de execução com base na insuficiente ou ausente fundamentação da referida decisão de dispensa de anúncios.
Por não poder exercer oficiosamente esse controlo, pelo menos suportado nos elementos em que o fez que é na sua consideração de que o valor dos bens não é diminuto, sem indicar estar em causa a violação por exemplo do princípio da legalidade, da proporcionalidade ou dos direitos fundamentais de terceiros, carece também de fundamento legal a declaração de nulidade da adjudicação de bens que extraiu, como consequência lógica da referida ausência de publicação de anúncios.
Não pode pois subsistir o despacho recorrido na parte em que declarou a nulidade da adjudicação de bens ao exequente.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder provimento a este agravo, revogando a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que considere válida a adjudicação de bens constante do auto de abertura de propostas de fls. 83, seguindo-se os demais tramites processuais.
Custas pelo vencido a final.

Porto, 9 de Novembro de 2006
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto