Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225405
Nº Convencional: JTRP00004169
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CHEQUE SEM PROVISÃO SEM PROVISÃO
ENDOSSO
SOCIEDADE COMERCIAL
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199212110225405
Data do Acordão: 12/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 101/89-2
Data Dec. Recorrida: 03/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5 N1.
CP82 ART43 N1 ART48 ART71 ART72 ART111.
CPP87 ART401 B.
DL14/84 DE 1984/01/11 ART1.
DL 32/89 DE 1989/01/25.
CCOM888 ART79 ART192.
Sumário: I - O assistente, que se limitou a aderir à acusação do Ministério Público, carece de legitimidade para interpôr recurso da sentença que condenou o arguido pelo crime constante da acusação, no qual pretende a agravação da pena cominada.
II - É irrelevante, em relação a terceiros de boa fé, o facto de o endosso de um cheque ter sido feito apenas por um gerente de sociedade comercial quando estatutariamente se exige a intervenção de dois. Neste circunstancialismo, o cheque continua a circular com validade e eficácia, sendo o subscritor do endosso responsável perante a sociedade de que é gerente.
III - Apesar de o arguido, antes de encerrada a audiência de julgamento, ter efectuado o depósito do montante do cheque e respectivos juros, não é de decretar a suspensão da execução da pena nos termos do nº
3 do artigo 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, porque, por um lado, ele havia sido condenado nos últimos cinco anos pela prática de vários crimes de emissão de cheque sem provisão, e, por outro, foi agora condenado em pena de prisão substituida por multa sem se ter demonstrado que estivesse impossibilitado de a pagar.
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