Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
275/09.0TBVPA-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043896
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
LEGITIMIDADE
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP20100519275/09.0TBVPA-A.P1
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 417 FLS. 157.
Área Temática: .
Sumário: I- O procedimento previsto ao abrigo do art. 53° do Código das Expropriações tem a natureza de processo incidental, cuja decisão tem carácter provisório, alicerçando o juiz a sua decisão, em prova sumária.
II- Atenta a natureza sumária da prova a produzir, nada impede que o Juiz pondere, como princípio de prova, em conjugação com outros meios probatórios, a sentença proferida em processo extinto, por desistência do pedido.
III- A falta de título que legitime a intervenção como expropriado, obsta ao reconhecimento, ainda que a título provisório, do direito à indemnização, por efeito da expropriação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Exp-Baldios-275-09.0TBVPA-A.P1-209-10TRP
Trib Jud Vila Pouca de Aguiar
Proc. 275-09.0 TBVPA-A.P1
Proc.209-10 -TRP
Recorrente: Conselho Directivo dos Baldios da B…………….
Recorrido: Conselho Directivo dos Baldios de C……………
Relator: Ana Paula Pereira Amorim
Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho
*
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No presente incidente instaurado ao abrigo do art. 53º do Código das Expropriações, que segue os seus termos por apenso ao processo de expropriação, em que figuram como:
- REQUERENTE: Conselho Directivo dos Baldios de C………….. com sede em ……., freguesia de ….., Vila Pouca de Aguiar; e
- REQUERIDOS: E.P.- Estradas de Portugal, EPE; e
Conselho Directivo dos Baldios da B……………
pede o requerente que se considere como expropriado legítimo e único das parcelas referenciadas nestes autos, o Conselho Directivo dos Baldios de C…………….
Alega para o efeito e em síntese que no âmbito do processo de expropriação por utilidade pública, promovido por E.P. – Estradas de Portugal, EPE, procedeu-se à expropriação das seguintes parcelas: 2.4 A, 2.4A1 a 2.4A 4, 2.8ª, 2.9Ae 2.9A 1.
Resulta do processo instruído pela entidade expropriante que identifica como expropriados o requerente “ e ou o requerido Conselho Directivo dos Baldios da B…………”, o que suscita dúvidas sobre a titularidade do direito à indemnização.
A requerente alega ser o único titular do direito à indemnização porque as parcelas expropriadas estão incluídas na área pertencente aos baldios de C…………..
Refere para o efeito que em 25 de Junho de 1998 o requerido Conselho Directivo dos Baldios da B………….. instaurou acção contra os compartes dos Baldios de C…………. e algumas empresas de exploração das pedreiras, na qual reclamava a propriedade da área correspondente às pedreiras e a fixação dos limites dos baldios.
A acção em causa veio a terminar por desistência do pedido formulado pelo Conselho Directivo dos Baldios da B…………., após realização de perícias, julgamento e elaboração da sentença.
Homologada a desistência do pedido considera a requerente que extinguiu-se o direito dos compartes da B………… poderem alegar e pedir o que formularam naquele processo contra a requerente e demais réus, mais propriamente:
- que os aludidos réus seja condenados a reconhecer que a linha divisória dos baldios entre a B……….. e C……….. é a que aquele Conselho Directivo disse que era, a não ser que agora já seja outra;
- que o tribunal faça a demarcação;
- que lhes pertence o baldio onde a D…………… exploram as suas pedreiras sob concessão de C………….;
- que sejam nulas as escrituras que C…………. celebrou com eles;
- que lhes seja pago o que quer que seja e seja a que título for por tal exploração de pedreira.
Alega, ainda, que a prova pericial realizada no âmbito do citado processo definiu a linha de demarcação entre as aldeias dos dois baldios.
Mais refere que perante a entidade expropriante o requerente fez prova da dominialidade comunitária e administração do baldio onde se integravam as parcelas expropriadas.
A declaração de utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação das parcelas em causa, publicada por despacho nº 21 784-A/2006 (II Série de 25/10) apenas contempla como proprietário das mesmas o Conselho Directivo de C…………, a Circunscrição Florestal do Norte e, em algumas parcelas, as empresas de exploração de granito contratadas pelo requerente.
Conclui que as guias de depósito juntas aos autos, incidentes sobre as parcelas referenciadas deverão reportar-se apenas ao expropriado Conselho Directivo de C…………., por ser o exclusivo proprietário das mesmas.
-
Notificados os requeridos, apenas o requerido Conselho Directivo da B……….. veio deduzir oposição.
Alega, em síntese, que por efeito da desistência do pedido, no âmbito do Proc. 249/99, não se poderá dizer que desse processo resultou a definição de limites entre as duas zonas baldias.
Mais refere que corre termos o Proc. 127/09.3TBVPA em que são Réus, nomeadamente o Conselho Directivo de C…………. e E……….., Lda e Autor Conselho Directivo da B……….., no qual foi formulado o pedido de declaração judicial de inexistência de limites definidos entre os Baldios de C…………… e Baldios da B………...
Conclui por pedir a suspensão da instância, por considerar prejudicial para a decisão do incidente, a decisão a proferir no citado processo.
Refere, por fim, que o requerente tem de fazer a prova da existência de limites definidos e que a zona expropriada está sob a sua administração.
-
Proferiu-se sentença que julgou:
- improcedente o pedido de suspensão do presente incidente, nos termos do art. 279º/1 CPC; e
- nos termos do art. 53º do Código das Expropriações reconheceu o Conselho Directivo dos Baldios de C………… como titulares do direito à indemnização no âmbito da expropriação de que o presente incidente é apenso.
-
O requerido Conselho Directivo da B…………… veio interpor recurso da sentença.
-
Nas alegações que apresentou o requerido-recorrente formulou as seguintes conclusões:
“- A) Vai o presente Recurso fundamentado na incorrecta aplicação do conceito de caso Julgado à decisão do processo 240/99, bem como interpretação da mesma (o que se afirma com o máximo respeito), e consequentemente da Douta Decisão Final de considerar o Conselho Directivo de C…………. como titular do direito à indemnização no processo de expropriação.
B) Em sede de "Os factos", em 13, foi considerado como provado que as parcelas referidas se situam nos Baldios de C………...
C) Em 12 ficou provado que a decisão referida em 11 não transitou em julgado.
D) Apesar desse facto, o Meritíssimo Juiz considerou que as parcelas expropriadas se situam na zona baldia de C…………, atribuindo-lhe o respectivo direito à indemnização.
E) No dito processo 240/99 (cujos documentos estão juntos ao requerimento base do presente incidente) o Autor (aqui Recorrente) apresentou pedidos principais e pedidos acessórios.
F) Dos principais constava o pedido de condenação dos Réus no reconhecimento de determinados limites.
G) Em caso de não provimento desses pedidos, o Autor pediu subsidiariamente que o Tribunal definisse esses limites - vide PI junta com o requerimento do presente apenso.
H) Os limites que constam dos mapas juntos e da Douta Sentença do processo 240/99 são o resultado da aplicação desse pedido subsidiário, uma vez que não foram dados como provados os limites indicados pelo Autor em pedido principal - vide a sentença junta.
I) Esse pedido subsidiário foi desistido,
J) o que significa que os limites definidos pelo Tribunal, consequência mediata desse pedido desistido, são uma inexistência jurídica.
K) O que equivale a dizer que do dito processo apenas resulta uma consequência: os limites entre as duas zonas baldias não são os lá indicados pelo Autor.
L) Quais são os limites entre as duas zonas baldias?
M) Ninguém sabe.
N) Outra consequência do processo 240/99 é a impossibilidade de o Autor (aqui Recorrente) voltar a pedir para o Tribunal definir os limites entre as duas zonas baldias.
O) No entanto nada o impede de voltar a interpor outro processo indicando outros limites, desde que os prove.
P) Afirmar o contrário é violar o direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça, bem como aplicar incorrectamente o conceito de Caso Julgado à Sentença do 240/99.
Q) É de realçar que o Requerente no presente incidente (Réu no processo 240/99), não apresentou Reconvenção, além de que nunca apresentou outro qualquer processo para definição de limites.
R) Não existe, por isso, justificação para considerar que as parcelas expropriadas se encontram na zona baldia de C……….., bem como que o respectivo Conselho Directivo é o titular do direito à indemnização.
S) Para que conste, informa que vai interpor novo processo substituindo o 127/09.3TBVPA, com correcção dos vícios apontados em Douta Sentença.”
Conclui por pedir a revogação do despacho-sentença Recorrido, por violar os artigos 497.°, 498.°, e 671.° a 675.° do C. P. C, e artigo 20.° da CRP (Constituição da República Portuguesa), substituindo-o por outro onde declare a continuação da inexistência de limites definidos entre as duas zonas baldias e a continuação das duas zonas baldias no processo principal de expropriação, até determinação desses limites.
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O requerente Conselho Directivo dos Baldios de C………….. veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
“1 - Por força do estatuído no artigo 53° n? 4 do Cód. Expropriações, o presente recurso deverá ter "efeito meramente devolutivo com subida imediata no apenso".
2 - Salvo o devido respeito, modestamente entendemos que ao recorrente não existe razão nem fundamento que lhe legitime a presente litigância.
3 - Neste processo de expropriação foi considerado como expropriado, o "Conselho Directivo dos Baldios de C…………. e/ou o Conselho Directivo dos Baldios da B………..".
4 - Por via disso foi suscitado o presente incidente para dissipação de eventuais duvidas quanto à titularidade do direito ao crédito indemnizatório derivado desta expropriação.
5 - "Dos elementos constantes dos autos" considerou a Mert" Juiz a quo possível proferir a decisão recorrida que alicerçou nas "posições assumidas nos articulados e dos documentos juntos aos autos", considerando por isso demonstrados os factos ali descritos. 6 - Tais factos constituem inequívocas premissas que impõem a lógica conclusão final que decidiu a titularidade do direito em pareço.
7 - Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso onde expressamente confessou e concluiu que não sabe quais são os limites entre as duas zonas baldias.
8 - Isto bastaria, sem mais, para fundamentar a decisão recorrida e não o seu contrário, ou seja, que as parcelas expropriadas se situam no baldio sob a sua administração.
9 - Contudo, tem o recorrido a certeza que ele sabe e tem obrigação de saber qual é a linha de delimitação dos baldios em apreço face aos documentos dos autos que inequivocamente a definem e comprovam.
10 - Sendo ainda que, para além disso, o próprio recorrente, com o recorrido, aceitou expressamente aquela definição dos pontos de referência daquela linha e a respectiva inserção efectuada pelos Srs. Peritos através de requerimento que conjuntamente subscreveram bem como na própria audiência perante o Tribunal, como da respectiva acta consta.
11 - Quando durante o processo expropriativo fez alarde da instauração de acções judiciais para embaraçar quanto pôde o recebimento da indemnização por banda do recorrido, o recorrente foi contestado quanto a tais propósitos e obteve dos Tribunais as respostas, por sentença e Acórdão, que se juntaram aos autos, que o não dignificaram especialmente.
12 - A douta decisão recorrida refere efectivamente a prolação da sentença dos autos n? 240/99, consubstanciadora da definição da linha imaginária dos dois baldios consignada nos documentos históricos e aceite pelas partes face a posição que assumiram perante os relatórios periciais;
13 - Contudo, ali se refere expressamente que a mesma não transitou em julgado e daí não ser a mesma o título constitutivo daquela delimitação.
14 - Por isso, em parte alguma se refere que assim se decidiu por força e em consequência daquela sentença.
15 - Não obstante aquela sentença é um facto. Existe. Foi proferida e só não transitou em julgado porque o recorrente não deixou para assim poder vir a litigar como tem feito.
16 - E dessa sentença até aceita o recorrente o seu teor e valor quanto à improcedência do pedido que fez para condenação no reconhecimento da linha de delimitação dos baldios que ele próprio indicou.
17 - Ao recorrente sempre assiste o direito de pode vir a obter dos Tribunais o desiderato decisório definitivo quanto a qualquer direito de que se arrogue.
18 - A dou ta decisão recorrida, face a tudo quanto alegado vem, não ofende nem afronta os normativos invocados no recurso.”
Conclui por pedir que se negue provimento ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir consistem em saber:
- dos efeitos do caso julgado, quanto à sentença de homologação da desistência do pedido, proferida no âmbito do Proc. 240/99;
- da relevância da sentença proferida naquele processo, para determinar os limites dos baldios e propriedade das parcelas objecto de expropriação.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 21784-A/2006, publicado no Diário da Republica, Parte C, II ª Série, n.º 206 de 26 de Outubro de 2006, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência:
- da parcela n.º 2.4A com a área total de 156 m2;
- da parcela n.º 2.4A1 com a área total de 4.610m2;
- da parcela n.º 2.4A2 com a área total de 948 m2;
- da parcela n.º 2.4A3 com a área total de 1.193 m2;
- da parcela n.º 2.4A4 com a área total de 3.845 m2:
- da parcela n.º 2.8A com a área total de 460 m2;
- da parcela 2.9A com a área total de 148 m2,
- da parcela 2.9A1 com a área total de 2.063 m2.
Todas a destacar do prédio sito na freguesia de ……, concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 2134 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar.
2. No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.4A de 14/06/2007 foram considerados interessados na expropriação o Conselho Directivo dos Baldios do C………., a Circunscrição Florestal do Norte e o Conselho Directivo da B………….
3. No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.4A.1 de 14/06/2007 foram considerados interessados na expropriação o Conselho Directivo dos Baldios do C……………, Circunscrição Florestal do Norte, F…………., Lda e Conselho
Directivo dos Baldios da B………….
4. No Auto de Posse Administrativa referente às referente às parcelas 2.4A.2 de 14/06/2007 foram considerados interessados na expropriação o Conselho Directivo dos Baldios do C…………, Circunscrição Florestal do Norte e o Conselho Directivo da B…………...
5. No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.4A.3de 14/06/2007 foram considerados interessados na expropriação o Conselho Directivo dos Baldios do C…………, Circunscrição Florestal do Norte, G…………, Lda e o Conselho Directivo da B………...
6. No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.4A4 de 14/06/2007 foram considerados interessados na expropriação o Conselho Directivo dos Baldios do C…………., Circunscrição Florestal do Norte, G…………., Lda e o Conselho Directivo da B…………..
7. No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.8A de 14/06/2007 foram considerados interessados na expropriação o Conselho Directivo dos Baldios do C……….., Circunscrição Florestal do Norte, G……….., Lda e o Conselho Directivo da B…………..
8. No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.9A de 14/06/2007 foram considerados interessados na expropriação o Conselho Directivo dos Baldios do C…………, Circunscrição Florestal do Norte e o Conselho Directivo da B………...
9. No Auto de Posse Administrativa referente à parcela 2.9A1 de 14/06/2007 foram considerados interessados na expropriação o Conselho Directivo dos Baldios do C……….., Circunscrição Florestal do Norte e o Conselho Directivo da B………….
10. A declaração de utilidade pública referida em 1., identifica como proprietário das parcelas o Conselho Directivo de C………… e outros interessados nunca incluindo o Conselho Directivo da B………...
11. No Proc. 240/99 em que figuravam como
- Autor: Conselho Directivo dos Baldios da B…………..; e
- Réus Conselho Directivo dos Baldios de C……………;
D……………, SA;
H………….
o Autor formulou os seguintes pedidos:
a) condenação dos Réus a reconhecer que compartes da E……….. são titulares dos direitos de uso, fruição, administração e propriedade comunitária dos baldios respectivos;
b) condenação dos Réus a reconhecer que as pedreiras que os segundos e terceiros Réus exploram e que foram objecto de escrituras públicas de concessão de exploração celebradas no dia 18.05.1998 no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, no livro B-17 D de fls. 29 a 33 estão situadas nos limites da área dos baldios da B…………..;
c) serem as escrituras referidas declaradas nulas e de nenhum efeito por o primeiro Réu não ter legitimidade para dispor daqueles locais e os contratos celebrados não terem sido autorizados pelos compartes da B………….;
d) condenação do primeiro Réu a reconhecer que os limites entre os baldios da B………… e de C………… são definidos pela linha imaginária que do lugar de ………… ou ……. liga à ……. e dali ao agueiro do ……;
Em alternativa:
e) Caso, por hipótese, não venha a ser dada como provada a linha atrás definida seja efectuada, pelo tribunal a demarcação, através do estabelecimento de uma linha imaginária, entre pontos devidamente definidos, entre os baldios da B………… e do C…………;
f) Sempre as referidas escrituras deverão, igualmente ser declaradas nulas e de nenhum efeito;
g) quer num caso como no outro, deverá o primeiro Réu ser condenado a entregar ao Autor o valor das rendas recebidas dos outros Réus e, estes ser condenados a reporem o solo no estado anterior à prática dos actos lesivos e, a indemnizarem o Autor em montante igual ao lucro que auferiram com a comercialização da pedra que retiraram dos locais em causa e que será calculado em execução de sentença.
-
Por sentença de 23/06/2003 proferida no mesmo processo - Proc. 240/99 - que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, que o Conselho Directivo dos Baldios da B………… moveu ao Conselho Directivo dos baldios do C……….. e outros, o Tribunal condenou o Autor e o Réu Conselho Directivo dos Baldios do C……….. a reconhecerem que a confrontação entre os baldios da B……….. e os baldios do C……….. se faz da …….. que fica na estrada, daí corta para o nascente e encontra a …… e daí à …… e daí vai ao …… (actual ……..) e daí a Pena Cabral (junto ao Posto de Vigia) e daí à …….. (por baixo do Posto de Vigia numa fraga abaixo de um local chamado …….), partindo sempre com C………. que fica para a parte sul e a B……….. para a parte norte e daí (……) volta ao norte à ……, sendo que a linha imaginária que une tais pontos é a que se mostra traçada a descontinuo e a roxo no mapa de fls. 596 dos autos com a legenda “limite segundo os pontos assinalados por uma ou mais cruzes”.
12. Tal decisão não transitou em julgado dado que o Conselho Directivo dos Baldios da B……….. desistiu dos pedidos formulados contra o Conselho Directivo dos Baldios do C……….., nos termos que se transcrevem:
“ … ao abrigo do disposto no art. 293º do CPC desistir dos pedidos formulados nas alíneas b), c), d), e), f) e g) da petição inicial, ou seja, entre outros, quanto ao pedido de demarcação que neste processo havia formulado. “
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A desistência foi objecto de homologação, por sentença de 04/11/2004, que condenou, ainda, o Conselho Directivo dos Baldios da B……….. como litigante de má fé.
13. Segundo os limites definidos na decisão referida em 8 as parcelas 2.4A, 2.4A1, 2.4A4, 2.8A, 2.9A, 2.9A1 situam-se no Baldios de C………...
14. O Conselho Directivo dos Baldios da B………… instaurou neste Tribunal uma acção declarativa que correu termos sob o n.º ……/09.3TBVPA pedindo a declaração judicial da inexistência de limites definidos entre os baldios do C………… e os baldios da B……….. (quer por decisão judicial quer por acordo entre as partes).
15. Por decisão proferida no âmbito do Proc. ……/09.3TBVPA julgou-se verificada a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e absolvidos os Réus da instância.
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3. O direito
A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Contudo, na enunciação dos factos provados tivemos o cuidado de precisar alguns aspectos dos factos provados, atento o teor dos documentos juntos aos autos – certidão do Proc. 240/99 (fls. 79) -, quanto aos pedidos formulados no Proc. 240/99 e declaração de desistência do pedido.
Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
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No domínio do Código das Expropriações no tocante à definição do conceito de interessado vigora o princípio da legitimidade aparente, consagrado no art. 9º da Lei 168/99 de 18/09, na redacção da Lei 56/2008 de 04/09, nos seguintes termos:
“1. Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2. O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e ás daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública.
3. São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibem figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais. “
Decorre deste princípio que a entidade expropriante “não se encontra obrigada a verificar se as pessoas constantes das inscrições prediais e fiscais são as verdadeiras, actuais e únicas titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar. (“ Pedro Elias da Costa “ Guia das Expropriações por Utilidade Pública, pag. 54 e José Osvaldo Gomes “ Expropriações por Utilidade Pública “, pag. 371 )
O incidente previsto no art. 58º do Código das Expropriações (Lei 168/99 de 18/09, na redacção da Lei 56/2008 de 04/09) permite que no âmbito do processo de expropriações, possa ser decidido, a título provisório, a questão prévia ou prejudicial relacionada com a titularidade do direito à indemnização.
Com efeito, para que os interessados possam receber o depósito do montante sobre o qual se verifica acordo, ou o restante que lhes compita, é necessário não subsistirem dúvidas quanto à titularidade da indemnização.
O incidente visa, assim, apurar quem figura como titular do direito à indemnização, sendo certo que a decisão tem carácter provisório, relegando-se para o processo de expropriação a decisão definitiva.
Neste sentido e a respeito da intervenção no processo de expropriação de terceiro, no Ac. Rel. Porto de 03.04.2008 decidiu-se:
Diríamos que esta decisão, proferida incidentalmente no processo de expropriação, tem um carácter subordinado e cautelar em relação ao processo principal, sendo neste que a qualidade de arrendatário a que o requerente se arroga irá ser objecto de decisão final.
Neste incidente a que respeita o art. 53º do CE as provas produzidas são sumariamente apreciadas, é feita uma sumaria cognitio das mesmas a fim de a decisão sobre a titularidade da indemnização invocada pelo requerente ser provisoriamente tomada pelo Tribunal.
Mesmo a própria economia temporal do dispositivo legal transcrito vai no sentido de a decisão que se tem em vista tenha de ser célere e assente nos meios de prova disponíveis e que o juiz considere necessários, vislumbrando-se aqui como que um poder discricionário do julgador, cujo desiderato decisório não tem de obedecer a meios de prova rígidos ou excessivamente formais.
Sem prejuízo da decisão tomada ser passível de recurso, o que se pretende no incidente em apreço é tomar uma decisão provisória quanto à titularidade da indemnização correspondente ao direito ao arrendamento.
Por mais fundamentada que essa decisão seja em termos probatórios, ela não deixa de ter carácter provisório, só assumindo sentido definitivo no próprio processo expropriativo, nos autos principais de que o presente apenso é incidente, sendo aí que o contrato de arrendamento deverá ser discutido em profundidade, quer quanto ao seu conteúdo substantivo, quer quanto aos seus aspectos formais.
O presente incidente não se compadece com indagações profundas a respeito do circunstancialismo negocial tocante ao arrendamento rural em causa, nem tão-pouco a respeito das nuances de natureza formais envolventes do mesmo, apenas respeitando à indagação sumária da existência ou inexistência do vínculo negocial justificativo da titularidade indemnizatória arrogada pelo requerente.
Em conclusão, diremos que o incidente a que alude o art. 53º do CE tem em vista a prolação de decisão respeitante à titularidade da indemnização, decisão essa que assume sempre natureza provisória no processo em que é proferida, só no próprio processo expropriativo sendo possível desiderato decisório definitivo a tal respeito.(JTRP 00041237 – www. dgsi.pt) “.
O procedimento previsto ao abrigo do art. 53º do Código das Expropriações tem a natureza de processo incidental, cuja decisão tem carácter provisório, alicerçando o juiz a sua decisão, em prova sumária.
No caso presente, o incidente foi suscitado pelo Conselho Directivo dos Baldios de C……….., identificado como expropriado, na declaração de utilidade pública, conforme Despacho nº 21 784-A/2006 de 25/10 – DR II Série- Parte C de 25/10/2006.
A promoção do incidente prende-se com o facto de, no auto de posse administrativa ficar a constar como expropriados o requerente, Conselho Directivo dos Baldios do C………. “ e / ou “ Conselho Directivo dos Baldios da B………., pretendendo o requerente que se reconheça ser o titular exclusivo do direito à indemnização, por ser o único proprietário das parcelas objecto de expropriação.
No despacho proferido pelo Juiz do Tribunal “ a quo “ entre outros fundamentos, considerou-se os efeitos da desistência do pedido expressa pelo requerido-recorrente no âmbito do Proc. 240/99, nos termos que se transcrevem:
“ Ao ter desistido do pedido no âmbito da acção 240/99 o Conselho Directivo dos Baldios da B……….. viu extinto o seu direito de ver reconhecidos os limites dos baldios da B………. e do C………….., ou seja, não pode mais o Conselho Directivo dos Baldios da B…………, por sua iniciativa, ver discutidos ou postos em crise os limites dos dois baldios.
Por maioria de razão, não pode valer-se do facto de tais limites não se encontrarem definidos ( uma vez que desistiu do correspondente pedido na acção referida após ter sido proferida sentença do Tribunal a proceder à demarcação dos dois baldios ) para, com base numa alegada incerteza de titularidade, arrogar-se de direitos sobre tais parcelas. “
O recorrente considera que o Juiz do tribunal “ a quo “ fez uma incorrecta avaliação do alcance do caso julgado, em relação à decisão proferida no âmbito do Proc. 240/99, bem como, uma indevida interpretação da mesma (conclusões A, E), F), G), N), O), P) ).
No Proc. 240/99 o recorrido figurava como Autor e na acção formulou vários pedidos, entre os quais que se reconhecesse que o limite entre os dois baldios devia fixar-se por referência a determinados pontos que ali indicou expressamente e caso assim não se entendesse, a título subsidiário, solicitou ao tribunal a fixação dos limites entre as aldeias dos dois baldios.
Na referida acção, conforme resulta dos factos apurados, o tribunal veio a julgar improcedente o pedido principal e procedeu à fixação dos limites, como se requereu, a título subsidiário.
O Recorrente neste incidente e autor naquela acção, desistiu dos pedidos, com excepção do pedido formulado sob a alínea a).
A desistência do pedido, conforme decorre do disposto no art. 295º /1 CPC, extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Utilizando as palavras de Lebre de Freitas, a desistência exprime: “a afirmação da directa actuação do negócio de auto-composição do litígio sobre a situação jurídica ( material ) que é objecto do pedido, a qual, quer existisse quer não anteriormente, é objecto dum negócio que opera como um facto extintivo, precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores. “ (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pag.524).
A desistência do pedido implica a renúncia à pretensão que o autor formulara. Quando desiste do pedido, o autor reconhece “ implicitamente que a sua pretensão judicial é infundada; porque se convenceu de que não tem razão. “(Alberto dos Reis “ Comentário ao Código de Processo Civil, vol III, pag. 477)
A respeito dos efeitos da desistência na relação jurídica, o Professor Alberto dos Reis, de forma directa e objectiva deixa bem claro que o autor, desistindo, “ renuncia ao direito que se arrogara contra o réu e não pode, por isso, propor nova acção sobre o mesmo objecto, a exigência da aceitação do réu não teria justificação alguma. O réu não sofre prejuízo com a desistência; pelo contrário, vê a sua situação jurídica perfeitamente consolidada (ob. cit., pag. 479).
Decorre do exposto, com relevância para o caso em análise, que por efeito da desistência expressa pelo Autor, naquela acção e aqui recorrente, extinguiu-se o direito que se arrogava de determinar os limites entre os dois baldios pela linha imaginária “ que do lugar de ………. ou ….. liga à ……. e dali ao ……. “ ( pedido formulado sob a alínea d) ).
Desistindo do pedido principal necessariamente extingue-se o pedido subsidiário, o qual apenas poderia ser considerado para a eventualidade de não ser atendido o principal.
Conclui-se, assim, que o recorrente, Autor naquela acção não desistiu do direito de pedir a demarcação, mas apenas e tão só de voltar a formular o pedido de demarcação nos moldes indicados.
Renunciando ao direito nestes termos, o recorrente admitiu que a delimitação das estremas dos dois baldios não se processava da forma indicada, o que importava no caso admitir que a parcela de terreno onde se situavam as pedreiras não fazia parte dos terrenos baldios da B…………..
No despacho proferido o Juiz do tribunal “ a quo “ não se exprimiu da melhor forma, mas na sua essência a ideia ou raciocínio está correcto, na medida em que por efeito da desistência do pedido expresso pelo recorrente no Proc.240/99, não pode voltar a pedir o reconhecimento dos limites ou confrontações dos baldios nos moldes peticionados. O efeito do caso julgado impede a repetição da causa com tal fundamento.
Contudo, nada obsta que venha peticionar a delimitação das confrontações entre os dois baldios, caso se afigure algum motivo para o fazer, sendo certo que nunca o poderá fazer, como se refere no despacho recorrido, por referência aos pontos referenciados no pedido formulado no Proc. 240/99.
No que concerne ás conclusões B), C) e D), H), I), J), K) verifica-se não existir qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão, a que chegou o Juiz na sentença recorrida, no sentido das parcelas expropriadas estarem integradas na área dos baldios de C………..
O facto de não ter sido proferida decisão, com trânsito em julgado, que definisse os limites entre os dois baldios, não demonstra que as parcelas expropriadas estão na posse do requerido-recorrente.
Por outro lado, por efeito da desistência do pedido, a sentença proferida não constitui caso julgado entre as partes quanto aos limites fixados pelo tribunal, mas isso não significa que o recorrido fique impedido de atender a tais limites, porque os considere correctos, para justificar a sua pretensão, nem ainda, que o tribunal no julgamento dos factos, atenta a natureza sumária da prova a considerar, pondere tal decisão na fundamentação, pois a mesma resulta de prova pericial, cuja cópia do relatório mostra-se junta com a petição do incidente.
Por fim, quanto ás conclusões L), M) cumpre referir que o facto de não ter sido proferida sentença com trânsito em julgado que determine os limites entre os dois baldios, não significa que os mesmos não são conhecidos. De igual modo a determinação dos limites dos baldios não se confunde com a propriedade das parcelas expropriadas.
O exercício do direito de demarcação constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade, sendo considerado um direito de carácter pessoal e visa definir limites duvidosos do prédio (Pires de Lima e Antunes Varela “ Código Civil Anotado, vol. III, pag. 179).
O recorrente-requerido não impugna a propriedade das parcelas, tal como o requerente alega na petição. O requerente arroga-se proprietário exclusivo das parcelas expropriadas porque estão integradas na área dos baldios de C…………., área essa que está delimitada da área dos baldios da B………….., tal como resulta dos termos da sentença proferida no Proc. …../99 ( que não transitou em julgado ).
Na perspectiva do requerente a área dos baldios do C………… estende-se até ao limite fixado na decisão proferida no Proc. …../99 e tal circunstância não resulta do efeito do caso julgado da decisão, porque a mesma nunca transitou.
Independentemente do recorrente questionar os limites ou a demarcação dos dois baldios, na parte que confrontam entre si, o certo é que não impugnou a propriedade das parcelas, nem a sua integração na área dos baldios do C…………..
No tocante à conclusão Q), desde logo cumpre referir que em sede de recurso o tribunal aprecia questões e não razões. Contudo, sempre se dirá que se o requerente não instaurou processo para definição de limites, isso significa que não foi confrontado com qualquer dúvida a respeito dos limites dos baldios do C…………. Aliás, apenas o recorrente suscitou tal questão, mas por efeito da desistência veio renunciar ao direito de ver determinados os limites nos moldes propostos no Proc. …../99.
Para concluir e quanto à conclusão R) resta referir que o requerente alegou factos que demonstram a titularidade do direito à indemnização, invocando a qualidade de proprietário das parcelas expropriadas, na medida em que as mesmas estão integradas na área dos Baldios de C………...
Na decisão proferida pelo Juiz do tribunal “ a quo “ julgou-se provada tal matéria, ponderando os elementos que constam dos autos, em particular a documentação a identificar os Baldios do C…………. como titular das referidas parcelas.
Por outro lado, a recorrente não alegou factos a partir dos quais se possa concluir que dispõe de título bastante para ser considerado titular do direito à indemnização, sendo certo que a questão respeitante aos limites dos baldios não releva para este efeito e deve ser apreciada em acção própria.
Ponderou-se, assim, na decisão recorrida que mesmo a título indiciário a recorrente não logrou provar qualquer direito às parcelas em causa e nessa conformidade não se reconheceu o direito à indemnização.
Conclui-se que, provisoriamente, a requerente-recorrida Conselho Directivo dos Baldios do C……….. é a única titular do direito à indemnização resultante da expropriação.
Improcedem, pois as conclusões de recurso, com excepção das conclusões sob as alíneas O) e P).
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Nos termos do art. 446º/1/2 CPC as custas são suportadas pelo Requerido -recorrente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade, confirmam a sentença recorrida.
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Custas a cargo do requerido.
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Porto, 19 de Maio de 2010
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Mendes Coelho