Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130649
Nº Convencional: JTRP00005819
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ARRENDAMENTO
COMPROPRIEDADE
CONSENTIMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199205049130649
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1065/90
Data Dec. Recorrida: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART713 N2.
CCIV66 ART1024 N1 N2 ART10 ART1405 N2 ART1408 ART1051 N1 C ART1054 ART1055 ART1087 ART1878 N1 ART1889 N1 M ART1904.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG243.
AC STJ DE 1978/10/19 IN BMJ N280 PAG281.
AC RE DE 1980/11/13 IN CJ ANOV T5 PAG76.
Sumário: I - O arrendamento feito por um ou alguns dos consortes, sem o consentimento de todos, é um arrendamento nulo, sujeito a um regime especial, incluindo a possibilidade de confirmação e só ser invocável pelos consortes não participantes no acto.
II - A Relação pode tirar conclusões, inferências ou ilações dos factos provados, que representam mero desenvolvimento deles.
III - O meio idóneo para obter um imóvel, objecto de acto ineficaz em relação aos consortes que não deram o seu assentimento, é a acção de reivindicação.
IV - O contrato de arrendamento celebrado pela outorgante senhoria, em relação aos restantes consortes seus filhos, se aquela praticou o acto na qualidade de consorte do objecto dado de arrendamento e ainda na qualidade de administradora do mesmo por pertencer também a seus filhos então ainda menores, é válido.
Reclamações: