Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631593
Nº Convencional: JTRP00039858
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CRÉDITO
Nº do Documento: RP200612070631593
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 697 - FLS 97.
Área Temática: .
Sumário: I - Saber se um determinado negócio jurídico foi celebrado, ou não no âmbito da actividade de comércio que este tinha, constitui, de matéria de facto, susceptível de ser provada directamente através de qualquer meio probatório.
II - No que se refere à anterioridade do crédito para efeitos de impugnação pauliana, a fixação desta cronologia deve reportar-se ao tempo da constituição da relação obrigacional respectiva e não à data da tutela jurisdicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
B………., Lda. sociedade comercial par quotas, com sede na ………., …, Vila do Conde, pessoa colectiva ………, intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra C………. e mulher D………., casados, residentes na Rua ………., na cidade de Oliveira de Azeméis; e E………., LDA”, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ………., nº …, ………., Lisboa, invocando os seguintes fundamentos, aqui em síntese:
Por contrato-promessa de 12.06.1999, o Réu marido prometeu vender à Autora, um prédio urbano livre de quaisquer ónus e encargos sendo que a escritura pública deveria ser realizada até ao dia 7/10/1999.
Os outorgantes estabeleceram que, em caso de incumprimento do contrato, o contraente faltoso ficaria sujeito à obrigação de indemnizar o outro na importância de esc.15.000.000$00.
O Réu marido poderia desonerar-se das obrigações decorrentes do contrato-promessa se, até ao dia 30 de Setembro, entregasse à Autora a importância de esc.8.421.192$00.
O contrato não foi cumprido por causa exclusivamente imputável aos primeiros Réu, pelo que a A. se tomou sua credora pelo referido valor de esc.15.000.000$00.
Em 15/4/2000 o R. marido e F………. adquiriram as quotas da 2ª R. passando a ser os seus únicos sócios e, nesse mesmo dia, os primeiros R.R. venderam à R. sociedade três prédios urbanos sendo que um deles é aquele que foi objecto do contrato-promessa referido (cfr. art. 19° da petição inicial).
Nesta data já os primeiros RR se encontravam em situação de incumprimento para com a A. e a venda foi concertada entre as partes tendo como única finalidade evitar que tais bens pudessem vir responder pela satisfação do direito da Autora, dai resultando impossibilidade prática de satisfação do seu crédito por insuficiência de outros bens.
Ao contrário do que consta da escritura pública referida, a segunda Ré não pagou aos primeiros Réus a importância de 65.000.000$00 ou qualquer outra.
Concluiu pedindo que se decrete a ineficácia relativamente a autora das vendas referidas, devendo ser ordenada á segunda ré a restituição dos bens referidos de modo a que a autora se possa pagar à sua custa.
Citados os réus contestaram dizendo os primeiros que, a R. mulher é estranha ao contrato-promessa, sendo nulo por falta de poderes do vendedor.
O negócio que está subjacente ao contrato promessa foi simulado, pois o R. marido nunca pretendeu vender o prédio no contrato identificado e, por seu lado, a A. nunca pretendeu comprá-lo.
O prédio era simples garantia de um negócio que quiseram realizar: a compra e venda de material de luz e som.
Por outro lado, nenhum dos outorgantes se pode considerar faltoso e passível das penalidades previstas para o caso de incumprimento culposo, razão por que também por aqui deve ser a acção considerada improcedente par não provada.
Quanto à impugnação pauliana, o F………. e o primeiro R. marido, ao adquirirem a sociedade valorizaram os seus patrimónios designadamente através do valor das suas quotas, sendo prédios à segunda R prédios à segunda R.
Não há diminuição da garantia patrimonial do crédito invocado pela A. nem impossibilidade para esta de obter a satisfação integral do seu pretenso crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
As invocadas escrituras representam declarações sérias e correspondem às verdades reais e efectivas de todos os outorgantes, que as realizaram sem qualquer intuito fraudulento ou simulado ou intenção de prejudicarem seja quem for, sendo, por isso, válidos os negócios a que se reportam.
Os segundos réus, contestando, disseram que a compra efectuada pela contestante teve em vista a construção, na área de implantação dos prédios identificados no artigo 19° da petição inicial, de um edifício em andares e propriedade horizontal, destinado a revenda, para habitação e comércio.
A sua compra tinha sido prometida pêlos R.R. C………. e um gerente da R. E………. Lda, F………., ou a quem viesse a designar para comprador, em 15 de Julho de 1998, viabilizar a dita construção no local.
Por isso não é verdade que se visou apenas por o prédio “a salvo contra o ataque da ora A.”
O direito de crédito que a A. invoca não existe por não haver incumprimento de definitivo do contrato promessa. A não realização da escritura publica não é imputável aos primeiros R.R.
Acresce que o contrato promessa não podia ser assinado apenas por um dos cônjuges.
A quota do R. marido tem valor mais que suficiente para garantir o suposto, mas improvável crédito da A.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base Instrutória procedeu-se a julgamento e proferida sentença foi decidido julgar a acção procedente por provada e, em consequência, impugnada a compra e venda referida e, por via disso, reconhece-se à A. o direito à restituição dos bens vendidos à R. “E………., Lda” pela escritura pública ali citada, o quer se determina na medida do seu crédito.
Inconformados com esta decisão os réus recorreram, concluindo que:
Por não se terem provado quaisquer factos que revelem se o R. marido desenvolve qualquer actividade comercial e de qual seria essa actividade, ou seja, por não haver factos materiais em que se possa suportar ou com os quais estabeleça qualquer relação de compatibilidade à luz das regras da experiência, o quesito 2, ao perguntar se o contrato promessa referido foi celebrado pelo Réu manda no âmbito da sua actividade comercial” e a respectiva resposta de provado constituem uma “conclusão de facto”, ou, talvez melhor, um “juízo de valor sobre matéria de direito”, devendo ter-se por não escritos, por força do disposto no art. 646°, nº 4 do CPC.
O primeiro requisito de procedência da presente acção que competia alegar e provar à A. era a existência de um direito crédito real e efectivo sobre o R. C………., mas a verdade é que não há nenhum facto provado que demonstre a existência desse crédito, nem na data da propositura da acção nem actualmente, razão pela qual, por não se verificar o primeiro pressuposto exigido pelo art. 610 do CCivil, deve a acção improceder;
Do facto de a A., em 13/10/2004, 4 anos depois da instauração da presente acção, ter proposto uma outra acção contra os RR em que pede o reconhecimento do direito de crédito que constitui o primeiro pressuposto desta acção, não se pode concluir ipso facto pela existência do crédito nela reclamado:
a) porque não se sabe o estado dessa acção;
b) porque os RR. podem nela tê-la contestado e ou ter nela invocado factos impeditivos ou extintivos do direito nela invocado pela A.;
c) porque ela tanto pode vir a improceder como a proceder apenas parcialmente, com redução da cláusula penal donde emerge o alegado direito de crédito.
d) O estado dessa acção, que vai certamente discutir o cumprimento e ou incumprimento do contrato promessa que está na base do reclamado mas ainda não comprovado crédito.
O local apropriado para apreciar do cumprimento ou incumprimento do contrato promessa e averiguar da existência ou não do crédito que a A. reclama é essa outra acção (assinalando-se que é a segunda acção a discutir o mesmo contrato promessa) que ainda está pendente;
É insustentável e carece de sentido julgar a presente acção de impugnação procedente para salvaguarda de um direito de crédito que, naquela outra acção em que vai ser apreciado e discutido, pode vir a ser negado à A.;
Isso vale de igual modo para a hipótese de nessa outra acção o direito de crédito vir a ser reconhecido por valor menor do que aquele que foi o pressuposto da procedência da presente acção, porque isso significara a alteração (por redução) substancial dos pressupostos que estiveram na discussão e julgamento da presente causa.
É precipitada a conclusão que o Mmo Juiz extrai do facto da venda a terceiro do prédio objecto do contrato promessa, para efeitos do art. 801°, nº 1 do CC, no sentido de que tal venda teria tornado a prestação impossível por causa imputável ao devedor, além do mais porque não se sabe nem pode saber aqui o que se terá passado entre as partes antes daquela venda e que possa porventura ter justificado tal acto dos RR vendedores.
O Tribunal não pode enveredar na presente acção pela análise e decisão da causa de pedir e do pedido formulados nessa outra acção proposta em 11/10/04, como fundamento, justificação e prova de um dos pressupostos de procedência da presente acção, pendente desde há 4 anos e na qual aos RR. não foi passível garantir o contraditório dos factos integrantes daquela causa de pedir.
Das conclusões precedentes conclui-se que a sentença recorrida fez uma inadequada análise das questões que a levaram a concluir pela existência do direito de crédito, visto que esse crédito ainda não existe e não está reconhecido, e sendo ele pressuposto essencial, deve, na sua falta e sem mais, a acção improceder.
Considerando os factos provados na especificação e nas respostas aos quesitos, bem como os factos admitidos por acordo nos articulados (designadamente os dos arts 11°, 12°, e 13° da contestação e a clausula 2ª do contrato promessa de 14/7/98, junto com este articulado, igualmente não articulado, e o nexo ininterrupto de causalidade existente entre contrato e a escritura de compra e venda agora impugnada), deve concluir-se que a venda é muito anterior quer ao contrato promessa invocado pela A. quer ao suposto e ainda não provado direito de crédito que insiste em querer extrair desse contrato;
Assim, mesmo dando de barato a tese da sentença recorrida, segundo a qual o pretenso crédito seria simultâneo ao acto prejudicial, certo é um tal crédito seria muito posterior ao acto supostamente lesivo, que tem a sua origem no contrato promessa de 14/7/98.
Não se verifica, portanto, esse requisito; e também não se verificaria naquela tese da sentença, porque a lei exige que o crédito seja anterior e o que naquela se conclui é a simultaneidade, sendo certo que ser anterior ou ser simultâneo não é uma questão semântica irrelevante para este efeito.
Considerando todos os factos dados como provados na sentença e ainda os admitidos por acordo das partes nos articulados, em conjunto com o contrato promessa junto com a contestação e não impugnado, e tendo em particular atenção a comprovada intenção que desde 1998 esteve subjacente ao negócio de compra dos imóveis que agora se quer impugnar, bem como as diligências feitas desde então (desde 1998) pelo promitente comprador junto da Câmara Municipal com vista à aprovação da construção neles desejada, não se pode admitir a existência de má fé da compradora, ora recorrente, enquanto consciência do prejuízo supostamente causado ou a causar à A.
De resto, da matéria de facto dada como provada não é possível extrair a conclusão de que a apelante saberia da existência do contrato promessa entre a A. e o R. C………. e só tendo-se demonstrado esse conhecimento se poderia admitir a eventual consciência do pretenso prejuízo.
Também não pode dizer-se que o facto de o R. C………. ser sócio da R. ora apelante implicaria ipso facto esse conhecimento, porque ele é minoritário, não é gerente e não esta demonstrado que tivesse revelado no seio da sociedade a existência daquele contrato.
Enfim, não se verificam os requisitos de procedência da acção, previstos no art. 610 do CCivil, cuja interpretação e aplicação não foi, salvo o devido respeito pelo Mmo Juiz, a que era devida, e cometeu-se na sentença em apreço a nulidade, por excesso de pronuncia, da ilação ou conclusão que retirou do simples facto da propositura e citação dos RR C………. e mulher para a referida 2ª acção, proposta em 11/10/2004, através da qual a A. ainda de se desespera na busca do direito de crédito que lhe daria o “necessário passaporte” que lhe continua a falta faltar para a procedência da presente acção.
Nos termos expostos e nos demais do douto suprimento, que se invoca, deve o recurso merecer provimento e ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a R ora recorrente do pedido, com as legais consequências.
Os recorridos não contra alegaram
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
… …
Fundamentação
A primeira instância considerou provado que:
Encontra-se junto a fls. 12 e ss., um documento, designado por «contrato promessa», datado de 12.06.1999 e em que constam como outorgantes a Autora e o 1º Réu marido, em que este nesse documento declara prometer vender à Autora, livre de quaisquer ónus ou encargos, o seguinte prédio: “urbano, composto de casa de habitação térrea, com seis divisões, a confrontar do nascente com G………., poente com caminho público, norte com H………. e sul com casa da Edificadora, sito em ………., com a área total de 276m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano 1081”;
2- Constando desse mesmo documento que a escritura pública deveria ser realizada no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis até ao da 7 de Outubro de 1999;
3- E que, não sendo realizada tal escritura pública até à data referida, por causa imputável a qualquer dos outorgantes, seria o contrato considerado resolvido par perda do interesse dos mesmos, sujeitando-se o outorgante faltoso às penalidades previstas para o caso de incumprimento;
4- O Réu marido obrigou-se, nos termos do contrato referido, a que a sua cônjuge outorgasse a referida escritura pública;
5 - Os ali outorgantes estabeleceram que, em caso de incumprimento do contrato, o contraente faltoso ficaria sujeito à obrigação de indemnizar o outro na importância de 15.000.000$00;
6 - Podendo o Réu marido desonerar-se das obrigações decorrentes do contrato-promessa se, até ao dia 30 de Setembro, entregasse à Autora importância de Esc. 8.421.192$00;
7 - Em 01.10.1999 a Autora enviou ao Réu marido carta registada com aviso de recepção, notificando-o para comparecer no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, no dia 07.10.1999, pelas l5.30h, a fim de outorgar a escritura pública de compra e venda, conforme doc. de fls. 17 a 19, cujo teor se considera reproduzido;
8 - Tendo, todavia, a referida carta registada sido devolvida à Autora, sua remetente, com as menções de “não atendeu” e “não reclamada”;
9 - E, em 13.12. 1999, a Autora requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, a notificação judicial do Réu marido para comparecer no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis pelas 15:00h a fim de outorgar a referida escritura, conforme doc. de fls. 20 e ss.;
10 - A qual notificação foi efectuada na pessoa do Réu mando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, em 17.12.1999;
11- A escritura pública referida não se realizou em virtude dos RR não terem comparecido no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis no dia e hora marcados;
12- Por escritura pública, de 05.04.2000, outorgada a fls. 102-104 do Livro 58-E do Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, o Réu marido e F………. adquiriram as duas quotas da segunda Ré, passando desde então a ser os (únicos sócios da mesma, respectivamente com quotas no valor nominal de 601.446$00 e 400.964$00, conforme certidão de fls. 28 e ss., cujo teor se considera reproduzido;
13- Na mesma escritura foi atribuída a gerência e administração da dita sociedade ao referido F………., sendo necessária e suficiente a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade em todos actos e contratos;
14- Por escritura pública outorgada no mesmo dia, a fls. 105-106 vs. do Livro 58 E do mesmo Cartório, os Primeiros Réus venderam, à Segunda Ré, representada pela dito F………., pelo preço global de Esc.: 65.000.000$00 (sessenta e cinco milhões de escudos) os seguintes prédios:
a- “Urbano, composto de casa de habitação térrea, com seis divisões, sito na ………., Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 57.659°, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1082°, com valor patrimonial de Esc.: 259.740$00” pelo preço de Esc. 10.000.000$00;
b- “Urbano, composto de casa de habitação térrea com seis divisões, sito na ………., Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o nº 57.174°, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1081°, com o valor patrimonial de Esc. 93.506$00” pelo preço de Esc.: 25.000.000$00;
c- “Urbanos, composta de casa de duas casa de habitação, uma de dois andares, sendo um subterrâneo, logradouro e quintal, sito na Rua ………., Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 70.248° e inscrito na matriz urbana sob os artigos 420º com o valor patrimonial de Esc. 179.010$00 e atribuído de Esc.: 25.000.000$00 e sob o artigo 421° com o valor patrimonial de Esc.: 75.816$00 o atribuído de Esc.: 5.000.000$00;
15- A Autora instaurou uma acção que corre termos sob o nº ../2000, no .º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, demandando os aqui 1º RR para o pagamento da quantia referida em 5), acrescida de juros;
16- A aqui A. propôs contra os aqui 1ºs RR uma acção declarativa a que coube o processo n° ../00, do .° Juízo Cível deste Tribunal, mediante a qual pediu fosse decretada a resolução do contrato promessa referido em l) e a condenação dos R.R. a pagarem-lhe a importância dos 15.000.000S00 referidos em 5);
17- Por decisão proferida em 24/10/2002 pelo Tribunal da Relação do Porto, já transitada em julgada e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, julgou-se improcedente a acção referida em 16), absolvendo-se os R.R. dos pedidos;
18 - Em 11.10.2004 a Autora propôs, neste Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, uma acção com processo ordinário, contra os Réus C………. e mulher D………., a qual corre os seus termos sob no …./04.0TBOAZ, do .° Juízo Cível;
19 - Na referida acção a Autora pediu que fosse decretada a resolução do contrato promessa referido em l) “por impossibilidade de cumprimento, por causa imputável exclusivamente aos Réus, (declaração de resolução do contrato que deverá considerar-se comunicada aos Réus com a citação para a presente acção)”;
20- Pediu, ainda, que “Em consequência da referida resolução, por impossibilidade de cumprimento imputável aos Réus, condene estes a pagar à Autora a importância de € 74.819,68, prevista a titulo de cláusula penal no contrato, acrescida de juros mora, desde a respectiva citação, até efectivo e integral pagamento”;
21 - Os Réus foram citados para tal acção em 13.10.2004;
22 - O R. marido não procedeu ao cumprimento do referido em 6);
23- O contrato-promessa referido foi celebrado pelo Réu marido no âmbito da sua actividade comercial;
24 - Os Primeiros Réus não são titulares de qualquer outro bem susceptível de penhora, suficiente para o pagamento da quantia referida em 5);
25 - Apenas sendo titulares de uma quota no capital social da segunda R. e donos de um pequeno salão de cabeleireiro;
26 - Ao contrário do que consta da escritura pública referida, a Segunda Ré não pagou aos Primeiros Réus a importância 65.65.000.000$00, ou qualquer outra;
27- Na acção referida em 15), os ali R.R. requereram em 30.06.2000, a concessão do beneficio de Apoio Judiciário;
28 - Tendo alegado viver exclusivamente do salário de esc. 63.800$00 da ré mulher e não dispondo de quaisquer outros meios económicos;
29 - Pretendendo a 2ª Ré proceder à demolição das habitações referidas em 14) e proceder à construção, no mesmo local, de um edifício de vários andares, para posterior venda para habitação e comércio;
30 - Em virtude de tais prédios serem todos confinantes entre si e ocuparem a área definida pelo gaveto ou intersecção da Rua ………. com a Rua ………., em ………., Oliveira de Azeméis;
31- Na sequência do referido em 29, era intenção da 2ª R. rentabilizar e aumentar o seu património;
32 - A 2ª Ré dedica-se à compra, venda e revenda de propriedades e construção civil;
33- O referido em 14) tinha sido anteriormente objecto de contrato-promessa de compra e venda pelas RR. C………. e mulher, ao gerente da 2ª Ré, ou a quem o mesmo viesse a designar para comprador, em 15 de Julho de 1998;
34 - Logo a seguir à celebração desse contrato promessa, o referido F………. contratou os serviços do gabinete de arquitectos I………. e J………., de Vila Nova de Gaia, para fazer o levantamento topográfico da área dos três prédios, estudar, requerer a viabilidade e projectar a construção do edifício referido em 29); 35 - Após, apresentou na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, pela sociedade L………., Lda, o processo de informação prévia sobre a viabilidade de construção para o local destes prédios (cfr. fls. 79 e ss.);
36- Após o referido em 14), a 2ª Ré, por intermédio dos mesmos arquitectos, elaborou e apresentou na Câmara Municipal de Oliveira de azeméis, em 16.2.01, o novo pedido de informação prévia, conforme fls. 88 e ss.;
… …
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).
São suscitadas as seguintes questões:
- nulidade da resposta dada ao quesito segundo;
- inexistência e não anterioridade do crédito;
- inexistência de má-fé dos Réus.
… …
Da nulidade da resposta dada ao quesito segundo da Base Instrutória.
No quesito segundo da Base Instrutória era perguntado se “o contrato promessa referido foi celebrado pelo Réu marido no âmbito da sua actividade comercial”, e tal foi dado como provado.
Referem os Apelantes que esta matéria constitui um juízo de valor sobre matéria de direito devendo considerar-se por não escrito nos termos do disposto no art. 646 nº4 do CPC onde se escreve que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Sobre esta matéria já se decidiu que “os tipos legais são normalmente constituídos por segmentos, quer normativos, quer de natureza factual-descritiva. E entre estes últimos recortam-se elementos da realidade material e concreta - seres vivos ou inanimados, coisas, objectos da mais variada espécie -, mas também do mundo ideal ou imaterial, tais como acções, qualidades, estados, sentimentos, ideias e criações intelectuais ou artísticas, factores anímicos e volitivos, etc., que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza.
Ora, as locuções sub iudicio, por um lado incluem os conceitos jurídicos vender e comprar, habitualmente usados na vida comum em acepção correspondente ao seu significado jurídico, podendo por isso, consoante é entendimento uniforme, figurar acessoriamente no questionário e ser objecto de prova.
Por outro lado, integram conteúdos de vontade - acordo, intuito de enganar, querer comprar ou vender - de natureza factual, conquanto abstracta, que lhes confere idêntica aptidão para serem incluídos no tema da prova.” cfr. Ac STJ de STJ 19/10/2004, no proc. 04B049, in dgsi.pt.
Resulta assim que a circunstância de tais conteúdos se oferecerem como elementos constitutivos do tipo legal cremos que não veda por si só a inclusão no questionário. Decerto, na delicada elaboração desta peça processual vai necessariamente implicado um maior ou menor apuramento técnico, todavia condicionado por sua vez ao esmero das alegações de facto que lhe servem de suporte.
Coisa diversa é que semelhantes elementos contenham matéria de direito. Ou matéria imbuída de um tal grau de abstracção conclusiva que possa tornar inadmissível submetê-los a prova directa.
Saber se um determinado negócio jurídico foi celebrado, ou não no âmbito da actividade de comércio que este tinha, constitui, pois, de matéria de facto, susceptível de ser provada directamente através de qualquer meio probatório.
… …
Da existência e anterioridade do crédito.
A acção pauliana (610º, CC) forma, com a legitimidade do credor para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor (605º, CC), a sub-rogação do credor ao devedor no exercício de direitos de conteúdo patrimonial contra terceiros (606º, CC), e o arresto (619º, CC), o conjunto dos meios que a ordem jurídica pôs à disposição do credor para a defesa e conservação da garantia do seu direito, que é o património, susceptível de penhora, do devedor (601º, CC).
A acção pauliana permite ao credor reagir contra actos jurídicos praticados pelo seu devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do património deste, facultando-lhe, verificados determinados pressupostos, a possibilidade de executar os bens alienados no património do terceiro adquirente.
Tais pressupostos são: ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
No que se refere à anterioridade do crédito, a fixação desta cronologia deve reportar-se ao tempo da constituição da relação obrigacional respectiva e não à data da tutela jurisdicional (preconizada pelos recorrentes).
Consoante se adverte no Acórdão do STJ de 9 de Outubro de 2003, na revista n. 327/03, 2.ª Secção, este é o critério doutrinariamente sufragado nos nossos dias[1] e, aliás, correspondente à concepção tradicional em face do pretérito Código de Seabra, cujo artigo 1033, consagrava a admissibilidade da acção pauliana a favor de credor anterior ao acto lesivo - e só nesse caso, não se admitindo então, segundo a tradição romanística, a impugnação a favor do credor posterior, inovatoriamente introduzida em 1967.
Por isso se escrevia, em comentário a esse normativo, que a acção pauliana não competia a qualquer credor, mas somente aos credores que o fossem por virtude de acto ou contrato anterior ao acto fraudulento. Precisando-se, ademais, que a anterioridade do crédito era regulada somente pela data em que foi contraída a respectiva obrigação, sem necessidade de que, ao tempo do acto fraudulento, já estivesse instaurada a acção ou execução para a cobrança do crédito.
E na mesma linha se ponderava em justificação da solução legal: não se compreenderia que garantissem o cumprimento de uma obrigação bens que, ao tempo da sua constituição, não figuravam já no património do devedor.
Actualmente mantém-se esta solução e daí que o crédito deve, pois, preexistir ao acto a impugnar sem que esta prévia existência seja sinónimo de crédito vencido. Basta que na esfera jurídica do respectivo devedor tenha passado a haver a obrigação de prestar pois a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. (cfr. ac. do STJ de 12.12.02).
Pelo exposto, com este entendimento sobre a anterioridade do crédito, a prova feita nos autos confirma a existência da obrigação, resultante da celebração do contrato promessa e, por isso mesmo, anterior (e nem sequer contemporâneo) ao acto impugnado.
Os Apelantes sustentam ainda que o crédito invocado ainda não existe por não estar reconhecido na acção que em 2004 foi proposta pela Autora.
Ora, a presente acção destina-se unicamente a preservar no património do devedor bens suficientes para garantirem o pagamento de um crédito, pedindo-se, por isso, a ineficácia de actos de disposição que afectem essa garanti a patrimonial.
Acresce que a circunstância de ter sido interposta, posteriormente à propositura da presente acção, uma outra em que a Autora reclama junto dos primeiros réus a resolução do contrato promessa celebrado e o pagamento das importâncias que nestes autos sustenta serem o seu crédito contra esses réus, não significa que seja tenha de ser nesse processo, com prejuízo deste, que tenha de se decidir, a existência do crédito como pressuposto da acção pauliana.
É que não existe entre essas duas acções uma situação de prejudicialidade (o que já foi decidido nestes autos pelo despacho de fls. 246 a 249 sem que dela tivesse sido interposto recurso) que determine que esta última se extinga ou fique parada aguardando que naquela outra, venha a ser decidido se o crédito existe ou não.
No que se refere ao requisito da má fé, exigida pelo nº2 do art. 612 do CC ela consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
A este propósito, sabendo-se que na ausência de confissão a prova da consciência de causar prejuízo só pode resultar de indícios seguros e do funcionamento de critérios de normalidade que com isenção de toda a dúvida razoável a confirmem, não merece censura a conclusão que a decisão recorrida retirou nesta matéria.
A circunstância de o Réu marido e F………. terem adquirido as duas quotas da segunda Ré em 05.04.2000, passando desde então a ser os únicos sócios da mesma, e tendo a gerência e administração da dita sociedade sido atribuída a este último, sendo necessária e suficiente a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade tem de ser conjugado com o facto, também provado, de no mesmo dia os primeiros Réus terem vendido à segunda Ré, representada pela dito F………., pela preço global de Esc.: 65.000.000$00 (sessenta e cinco milhões de escudos), os prédios identificados na alínea 14 da matéria assente inscrita na sentença, entre os quais o discutido nos autos.
Acertadamente se concluiu na sentença que “ Bem se vê que o F………. é um homem das relações dos primeiros R.R., figurou como promitente comprador no contrato-promessa de fls. 76, do ano de 1998.
Os primeiros R.R., pela venda de 5 de Abril de 2000, desfizeram-se do património indispensável à satisfação do crédito da A., para o integrarem numa sociedade da qual o R. marido seria um dos únicos dois sócios, assim continuando a beneficiar, por interposta pessoa (colectiva) dos resultados do seu investimento; o que não aconteceria se a venda tivesse sida efectuada à pessoa do F………. . E para obstar à má fé aparente da sociedade, ambos os sócios conduziram a gerência unicamente à pessoa do F………. . E de tal modo assim foi que os primeiros R.R. não lograram convencer no sentido de que houve pagamento parcial dos três prédios vendidos à sociedade quando tal lhes solicitado pelo tribunal. E tendo eles falado num cheque bancário coma meio de pagamento utilizado, mal andaram na explicação que produziram a fls. 259, sem que juntassem qualquer documento comprovativo de depósito, levantamento ou transferência bancária do valor em causa, ou pelo menos uma declaração do Banco no sentido de que não era passível obter qualquer outra documento bancário.”
Mais que a afirmação do princípio da liberdade contratual, a promessa de venda feita pelos primeiros Réus ao F………. em 1998 tendo por objecto, entre outros, o mesmo prédio prometido vender à Autora, revela-se, em simultâneo como uma engenharia contratual por força da qual a totalidade do património imobiliário dos primeiros réus é transferido para uma sociedade onde o réu marido passa a ser sócio.
Neste contexto, não se esquece, por ser relevante, que as escrituras pelas quais o primeiro réu passa a ser sócio da segunda Ré e os prédios são vendidos a esta sociedade, ocorre dois meses depois de a Autora ter proposto contra os primeiros Réus a acção solicitando a resolução do contrato promessa firmado e o pagamento das quantias que ora reclama como sendo o seu crédito.
E se a cronologia dos acontecimentos pode não ser decisiva para uma convicção segura da existência da má-fé, ela não pode ser esquecida e valorada quando conjugada com a evidência de o contrato promessa estabelecido em 1998 com o F………. ter este por promitente comprador e não nenhuma sociedade e, também, com o facto de, afinal, o aludido F………. no exercício de uma faculdade que esse contrato promessa lhe concedia, ter vindo a indicar como comprador a segunda ré passando os primeiros réus (promitentes vendedores) a ser sócios dessa sociedade a quem venderam a totalidade do seu património imobiliário.
Se o aludido F………., como promitente vendedor, é uma pessoa singular que não se confunde na sua personalidade jurídica com a da sociedade ré, e se este último, como resulta da escritura de cessão de quotas de fls. 28 a 33 dos autos, não era nessa data de 5 de Abril de 2000 sócio dessa sociedade[2], as diligências que realizou e que estão descritas nos factos assentes 34 a 36 da sentença recorrida, não podem considerar-se como inscritas num desígnio segundo o qual o F………., como promitente comprador, estivesse já no interesse da sociedade, segunda Ré, a providenciar por um destino para os mencionados prédios.
Resulta assim, quanto a nós, mais esclarecido que a cessão das quotas e a venda dos prédios, para lá de um qualquer interesse de os réus pretenderem investir na sociedade e pretenderem construir e obter dividendos, serviu também o propósito de evitar que os bens respondessem pelo crédito da Autora.
Veja-se que a prova refere também que os Primeiros Réus não são titulares de qualquer outro bem susceptível de penhora, suficiente para o pagamento da quantia peticionada como crédito da Autora.
Temos assim por acertado o que se diz na sentença recorrida quando se escreve que todas estas circunstâncias “permitem, com a segurança necessária, realizar um juízo de normalidade - segundo as regras da experiência da vida do homem comum e do critério do bom pai de família – no sentido de que, quer o R. promitente, quer o F………., enquanto gerente da sociedade – e na qual, até pelo valor da sua quota, o R. marido teria por certo influência considerável – tinham perfeito conhecimento do prejuízo que a venda dos bens à sociedade traria para a A. A segunda R. sabia da razão pela qual as suas quotas foram adquiridas pelos dois novos sócios e o motivo pelo qual os bens dos primeiros R.R. para ela transitaram com um preço que, constando como acordado e parcialmente pago, na realidade, não o foi.”.
Neste circunstancialismo, afigura-se-nos legítimo presumir (arts. 349º e 351º) que os Réus, pelo menos, representaram como possível que, da venda do imóvel resultasse a impossibilidade prática do débito dos primeiros réus, com o inerente prejuízo para a Autora.
Tanto basta [cfr. Almeida Costa, RLJ 127-276: basta a verificação do elemento intelectual comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade de produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente], parece-nos, para concluir pela verificação do requisito da má fé em relação ao R. vendedor (vd. também o ac. S.T.J., de 02/01/11 in B.M.J., 493º-352 e Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil, Anotado, I, em anotação ao art. 612º).
Pelo exposto improcedem as conclusões de recurso dos Apelantes.
… …
Decisão
Nestes termos acorda-se em julgar improcedente as Apelações e em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas Pelos Apelantes.

Porto, 7 de Dezembro de 2006
Manuel José Pires Capelo
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira

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[1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001, pág. 450, notas 1 e 2, citando também Vaz Serra; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição, revista e aumentada, Almedina, Coimbra, Outubro de 2001, págs. 800 e 801 e nota 3; Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, III, 1972, págs. 224/225.
[2] Nessa data, como se lê na escritura, os únicos sócios da sociedade eram M………. e N………. .