Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036631 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EMPRÉSTIMO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200305140240821 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 326/97 DE 1997/11/19. CP95 ART71. CPP98 ART71 ART82 N3 ART84 ART377 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N7/99 IN DR IS-A 1999/08/03. | ||
| Sumário: | Descriminalizada a conduta do arguido, sacador do cheque - tratava-se de um cheque pré-datado - e provado que o pedido cível se funda em responsabilidade contratual (empréstimo), e não no prejuízo emergente do cometimento do crime, ou seja, o facto genético - causa de pedir - é o contrato incumprido, prévio ao cometimento do crime, impõe-se a absolvição do arguido relativamente ao pedido cível. Porém, o lesado é livre de propor a correspondente acção civil no Tribunal competente, o que podia ter feito em separado "ab initio". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |