Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
511-B/1999.P1
Nº Convencional: JTRP00043681
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: DOAÇÃO
OBJECTO DA DOAÇÃO
Nº do Documento: RP20100309511-B/1999.P1
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 357 - FLS 68.
Área Temática: .
Sumário: Nenhuma razão lógica ou presunção judicial legitimam a conclusão de que quem doa, por escritura pública, um prédio urbano aos filhos, tem intenção de lhes doar também o respectivo recheio — para mais, não constando desse ou doutro escrito complementar a mínima referência ao mencionado recheio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 511-B/1999 – APELAÇÃO (PAREDES)


Acordam os juízes nesta Relação:

Os recorrentes B………., residente no ………., em ………., Lousada, C………., residente na mesma morada, D………., residente no ………., ………., Lousada e E………., residente no ………., ..º-Esq.º, em Lousada vêm interpor recurso da douta sentença proferida no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, nos autos de embargos de terceiro que aí instauraram contra a ora recorrida “F………., Lda.”, com sede na ………., ………., Lousada – e por apenso à execução comum para pagamento da quantia de 60.909,13 (sessenta mil, novecentos e nove euros e treze cêntimos) e juros, que esta move a G………. e esposa H………., pais dos agora embargantes e com residência no ……….., em ………., Lousada –, intentando ver revogada tal decisão da 1.ª instância que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra a penhora dos bens móveis que constituem o recheio da casa que habitam (com o fundamento aduzido na douta sentença impugnada de que “os embargantes não lograram provar, como lhes competia, quaisquer direitos incompatíveis com a penhora dos bens móveis efectuada nos autos”), alegando, para tanto e em síntese, que face à matéria fáctica dada por provada, “é legítimo concluir que os embargantes são donos e legítimos possuidores dos bens móveis penhorados em causa”, pelo que os embargos deviam ser julgados procedentes. Pois não há razão para se entender que os móveis não tenham sido doados pelos pais, em conjunto com o imóvel onde se encontram, vêm sendo utilizados pelos dois primeiros embargantes e presume-se mesmo a sua titularidade nas pessoas que os estão a usar, motivos bastantes para se dar agora provimento ao recurso.
A recorrida “F……….., Lda.” apresenta contra-alegações, para acentuar, também em síntese, a sem razão dos apelantes, pois que pretendem ver julgados de provados factos que o Tribunal a quo não considerou (“para assim concluírem, os apelantes lançam mão de presunção judicial, traduzida no raciocínio de que não é lógico e de que não há motivo plausível para que os doadores não quisessem doar-lhes também o recheio da casa que foi objecto de escritura da doação em causa”). E a utilização que dois embargantes fazem dos móveis “na casa onde vivem com os executados, seus pais, faz presumir, pelas regras da experiência, que os mesmos não os utilizam em nome próprio, com intenção de agir como seus proprietários”, antes que os têm vindo a utilizar “em nome alheio, sem intenção de agir como beneficiários do respectivo direito de propriedade” – o que “constitui uma mera detenção ou posse precária”, que não faz presumir qualquer titularidade da propriedade dos bens. O recurso deve, pois, improceder, “confirmando-se a sentença recorrida”.
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A] Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Os móveis penhorados à ordem dos autos e discriminados no auto de penhora de fls. 33 a 43 dos autos principais constituem o recheio do prédio urbano que fica sito no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 204 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 523.
2) Em 13-12-1996, os executados e os embargantes celebraram, mediante escritura pública, um acordo mediante o qual aqueles declararam doar a estes o prédio urbano identificado em 1).
3) No prédio urbano supra referido em 1) habitam os executados e os agora embargantes B………. e C……… .
4) Os bens penhorados sempre foram utilizados para o fim a que se destinam pelos executados.
5) Os bens penhorados são utilizados pelos ora embargantes B………. e C………. .

B] E vem assumido como não provado (a fls. 117 dos autos):

a) “Que em 1996 os executados tenham declarado doar aos embargantes os bens que compõem o recheio da casa” (resposta negativa dada à matéria do artigo 11º da Petição Inicial, a fls. 5 dos autos).
b) “Que os bens descritos sob as verbas n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 19 do auto de penhora tenham cabido à embargante C………. em partilha por divórcio” (resposta negativa dada à matéria do artigo 12º da Petição Inicial, a fls. 5 dos autos).
c) “Que após o seu divórcio decretado em 06-04-2005, esta embargante tenha transportado para o prédio referido em 1) as verbas n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 19 do auto de penhora” (resposta negativa dada à matéria do artº 13º da Petição Inicial, a fls. 5 verso dos autos).
d) “Que há mais de 3, 6 e 10 anos os embargantes utilizem os bens penhorados, actuando como se fossem coisa sua” (resposta negativa dada à matéria do artigo 18º da Petição Inicial, a fls. 5 verso dos autos).
e) “Mandando proceder à limpeza e conservação dos bens penhorados” (resposta negativa dada à matéria do artigo 20.º da Petição Inicial, a fls. 6 dos autos).
f) “À vista de todos e sem oposição” (resposta negativa dada à matéria do artigo 18º da Petição Inicial, a fls. 5 verso dos autos).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se os presentes embargos de terceiro foram bem ou mal indeferidos pelo Tribunal a quo, designadamente tendo em conta a matéria fáctica que ali se considerou provada e não provada (que tem que ver com a propriedade e posse de um conjunto de bens móveis que foram penhorados na execução e que os ora apelantes defendem que são seus e não dos executados, seus pais). É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.

Os recorrentes alegam que os bens móveis objecto da penhora são, afinal, seus, alguns porque lhes foram doados pelos seus pais – os agora executados – conjuntamente com o imóvel onde tais móveis se encontram, e outros porque vieram a caber à embargante C………. na partilha subsequente ao seu próprio divórcio.
E, efectivamente, por escritura lavrada a 13 de Dezembro de 1996 (a fls. 19 a 21 dos autos) os seus pais doaram-lhes o prédio urbano sito no ………., da freguesia de ………. e concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 204º e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º 523 (pontos n.os 1 e 2 da matéria de facto considerada provada).
Trata-se, assim, da doação de um prédio urbano e nada mais.
Daí a concluir-se – como concluem os embargantes – que essa doação foi completada pela doação também do próprio recheio dessa casa, vai um passo muito grande que se não poderá dar, como o não deu a 1ª instância.
Com efeito, na escritura só consta a doação do imóvel, não a de qualquer recheio, pelo que o intérprete lá não poderá colocar o que pensaria que aí faltou – sendo que facilmente as partes ali poderiam ter posto os tais bens móveis (ali ou noutro documento separado, complementar dessa escritura). Mas a verdade é que nada vieram dizer sobre isso. Então, se lá não está, porque é que se haveria de incluir agora o recheio da casa na escritura de doação? Ao contrário do que ora vem alegado, nenhuma lógica afinal legitima essa conclusão e inclusão.

Para além de que essa matéria era precisamente objecto de alegação e de controvérsia nos autos e não foi dada como provada, antes expressamente o foi como não provada, conforme as alíneas a), b) e c) da factualidade tida por não provada no douto despacho de fls. 117, a saber: “Que em 1996 os executados tenham declarado doar aos embargantes os bens que compõem o recheio da casa” (alínea a)); “Que os bens descritos sob as verbas n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 19 do auto de penhora tenham cabido à embargante C………. em partilha por divórcio” (alínea b)); “Que após o seu divórcio decretado em 06-04-2005, esta embargante tenha transportado para o prédio referido em 1) as verbas n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 19 do auto de penhora” (alínea c)).

E o mesmo se diga, naturalmente, quanto à utilização desses bens móveis.
Recorda-se que ficou provado que eles “são utilizados pelos embargantes B………. e C……….” (ponto 5 da matéria fáctica apurada), pois que estes habitam o prédio com os executados, seus pais (no seu ponto 3) e que “os bens penhorados sempre foram utilizados para o fim a que se destinam pelos executados” (no seu ponto 4).

Mas também essa matéria da utilização dos móveis – tal qual aqueloutra da sua própria doação – era objecto de alegação e controvérsia nos autos e não foi dada como provada, antes expressamente o foi como não provada, conforme as alíneas d), e) e f) da factualidade tida por não provada no douto despacho de fls. 117 dos autos, a saber: “Que há mais de 3, 6 e 10 anos os embargantes utilizem os bens penhorados, actuando como se fossem coisa sua” (alínea d)); “Mandando proceder à limpeza e conservação dos bens penhorados” (alínea e)); “À vista de todos e sem oposição” (alínea f)).

Consequentemente, como considerar agora provado aquilo que o tribunal a quo teve por não provado, depois de realizar o julgamento e apreciar os factos no conjunto das provas carreadas e produzidas, inclusive os depoimentos das testemunhas, que nem sequer se encontram gravados?
Tarefa impossível para este tribunal ad quem.

Como quer que seja, fora desse caso em que há gravação de depoimentos (mas aqui não aplicável, por não ter ocorrido) – artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil –, o Tribunal da Relação apenas poderia alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto se tivesse sido apresentado um documento novo superveniente que fosse, só por si, suficiente para destruir a prova em que aquela decisão assentou (alínea c) desse artigo) ou os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (sua alínea b)).
Mas nada disso ocorre in casu, tudo já tendo sido globalmente apreciado pela M.ª Juíza na decisão que proferiu sobre a matéria de facto, análise com que os apelantes/embargantes, já se vê, não concordam.
[O mais relevante, repete-se, é que as questões a que os recorrentes ora se reportam foram objecto de análise e pronúncia da parte do Tribunal a quo no momento em que decidiu a matéria de facto do processo. E o relevo que lhes foi dado ocorreu no conjunto de todas as provas que o mesmo tinha ao seu dispor e de que este Tribunal ad quem agora naturalmente não dispõe para poder dizer o contrário, como se pretende. Se não houve gravação dos depoimentos, como sindicar, neste momento, aquela pronúncia?]

Por isso que não há, nesta parte, qualquer vício na sentença recorrida. Os recorrentes é que discordam dessa decisão e estão no seu direito; mas não existe agora a possibilidade de se alterar a matéria de facto provada e não provada. Cujas razões vêm, de resto, indicadas no despacho que tal decidiu, referindo-se a M.ª Juíza aos depoimentos das testemunhas ouvidas, com análise da sua razão de ciência. Houve aí a preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder dessa e não de outra maneira aos pontos de facto que estavam em causa, em obediência às exigências estabelecidas no art.º 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, provindo essa redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito”.

E, num tal contexto, não vemos que se possa alterar o que vem decidido, pois que pelo Tribunal foi levada em linha de conta a globalidade das provas carreadas e produzidas – não só este ou aquele depoimento e/ou documento, tomados isoladamente, num ou noutro sentido – e respeitada cabalmente a decisão dos intervenientes processuais de não requererem a gravação dos depoimentos a prestar em audiência, como a lei lhes permitia, uma vez que isso dependia da sua própria e livre iniciativa e só assim se habilitaria este Tribunal da Relação a reapreciar em recurso a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Dessarte, daquela realidade fáctica apurada só poderia então concluir-se pela improcedência da pretensão formulada nos embargos de terceiros, de ver retirados da penhora os bens móveis que nela constam. A tese defendida pelos embargantes no recurso incide é basicamente sobre a alteração da factualidade apurada, e só mudando esta se poderia mudar o direito e o destino do processo. Se houvesse alteração dos factos, o direito acompanharia naturalmente essa mudança. Com efeito, tudo quanto os recorrentes agora aduzem na sua alegação – de lhes terem sido doados os bens móveis e terem o seu uso e, portanto, a sua posse – esse quadro não tem correspondência na matéria fáctica apurada nos autos e que agora se não poderá já mudar. Tal construção jurídica trazida pelos apelantes carece do necessário suporte factual para poder ser analisada e, eventualmente, alcançar vencimento.

Conclui-se, pois, que o único elemento apurado em favor da posição dos embargantes é a sua qualidade de terceiro e nada mais: terceiro que é aquele que não é parte na causa, segundo o n.º 1 do artigo 351.º do Código de Processo Civil – o artigo 1037.º, n.º 2, ab initio, desse Código (entretanto revogado pela Reforma Processual de 1995/1996) considerava terceiro aquele que não tivesse tido intervenção no processo ou no acto jurídico de que emanava a diligência judicial, enquanto o Dr. Eurico Lopes Cardoso dizia que, em relação à penhora, terceiro é todo aquele que não é exequente ou executado (vidé o seu “Manual da Acção Executiva” da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1987, página 384). Os embargantes estão justamente nessa posição.

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao que vem decidido, mantendo-se a douta sentença da 1ª instância, intacta na ordem jurídica e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

Nenhuma razão lógica ou presunção judicial legitimam a conclusão de que quem doa, por escritura pública, um prédio urbano aos filhos, tem intenção de lhes doar também o respectivo recheio – para mais, não constando desse ou doutro escrito complementar a mínima referência ao mencionado recheio.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 9 de Março de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos