Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018745 | ||
| Relator: | FLAVIO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO QUALIFICAÇÃO AGLOMERADO URBANO AVALIAÇÃO MAIS VALIA NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198206080015850 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART29 N1 ART33 N1. D 43587 DE 1961/04/08 ART44 N3. | ||
| Sumário: | I - A classificação de um terreno como localizado em aglomerado urbano não está dependente de qualquer limite temporal no respeitante à existência das infra-estruturas referidas no Decreto-Lei n. 794/76. II - Só na fase da avaliação é que há que verificar se as ditas infra-estruturas foram ou não realizadas nos "últimos dez anos"; e, se o foram, não se pode, na determinação do valor do terreno, tomar em consideração a mais-valia resultante dessas infra-estruturas. III - A valorização do terreno situado em aglomerado urbano sofre duas ordens de limitações; uma, a estabelecida no artigo 33 n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11/12 e que se pode sintetizar na indemnização não poder exceder, em caso algum, o valor de 15% do custo provável de construção, que nesse terreno seja possíve implantar; a outra, estatuída no artigo 29, n. 1 do mesmo diploma, em não poder ser acrescida a mais- -valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos. IV - Por mais-valias entende-se o aumento do valor do prédio por efeito de obras e realização de infra-estruturas urbanísticas, que favoreçam a sua situação, independentemente do esforço, inteligência ou diligências dos proprietários. V - O critério de orientação a observar no cômputo da mais-valia terá que ser inspirado pelo teor do n. 3 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8/04/61. | ||
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