Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015850
Nº Convencional: JTRP00018745
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO
QUALIFICAÇÃO
AGLOMERADO URBANO
AVALIAÇÃO
MAIS VALIA
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198206080015850
Data do Acordão: 06/08/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG229
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART29 N1 ART33 N1.
D 43587 DE 1961/04/08 ART44 N3.
Sumário: I - A classificação de um terreno como localizado em aglomerado urbano não está dependente de qualquer limite temporal no respeitante à existência das infra-estruturas referidas no Decreto-Lei n. 794/76.
II - Só na fase da avaliação é que há que verificar se as ditas infra-estruturas foram ou não realizadas nos "últimos dez anos"; e, se o foram, não se pode, na determinação do valor do terreno, tomar em consideração a mais-valia resultante dessas infra-estruturas.
III - A valorização do terreno situado em aglomerado urbano sofre duas ordens de limitações; uma, a estabelecida no artigo 33 n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11/12 e que se pode sintetizar na indemnização não poder exceder, em caso algum, o valor de 15% do custo provável de construção, que nesse terreno seja possíve implantar; a outra, estatuída no artigo 29, n. 1 do mesmo diploma, em não poder ser acrescida a mais- -valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos.
IV - Por mais-valias entende-se o aumento do valor do prédio por efeito de obras e realização de infra-estruturas urbanísticas, que favoreçam a sua situação, independentemente do esforço, inteligência ou diligências dos proprietários.
V - O critério de orientação a observar no cômputo da mais-valia terá que ser inspirado pelo teor do n. 3 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8/04/61.
Reclamações: