Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1150/08.0TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043107
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP200910271150/08.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 88.
Área Temática: .
Sumário: A simples permissão da Requerente continuar a assegurar o funcionamento de um estabelecimento cuja cessão de exploração já se encontrava extinta, por denúncia do respectivo contrato pela Requerida, assim como a encomenda por esta de novos serviços de restauração naquele estabelecimento comercial, se revelam uma atitude de tolerância perante a continuação da exploração pela Requerente daquele estabelecimento, são insusceptíveis de traduzir uma revogação do acto de denúncia do respectivo contrato de locação ou de criar uma nova obrigação de facultar o gozo desse estabelecimento à Requerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1150/08.0TVPRT.P1 da .ª secção da .ª Vara Cível do Porto
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral

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Requerente: B………., L.da

Requeridas: C……….
D……….
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

A Requerente intentou o presente procedimento cautelar comum, pedindo que seja determinada a suspensão da sua notificação para desocupar um restaurante e uma cafetaria e, em consequência, seja mantida na exploração destes estabelecimentos comerciais.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese:
-> A Requerida D………., em 18.5.07, anunciou através dos jornais, a abertura de um concurso público para a celebração de um contrato de direito privado para a concessão de restaurante na sede da C………., na ………., Porto.
-> A Requerente, no tempo devido, apresentou a sua candidatura, tendo, em 13.7.07, sido convidado, através de carta enviada pela Requerida, a apresentar a sua proposta, o que fez em 3.8.07.
-> Em 28.9.07, já depois de decorrido o prazo para a entrega das propostas, foi solicitado pelo Júri do Concurso, novos elementos que não constavam no programa do concurso.
-> Por carta de 22.10.08, foi comunicado à Requerente que não tinha sido a vencedora do concurso.
-> Apenas em 2.12.08 a Requerente conseguiu que lhe fosse facultada cópia de uma das actas, referentes ao processo de selecção de candidatos.
-> Da acta resulta que a decisão do júri foi tomada em 22.10.07.
-> O júri foi constituído somente por dois elementos.
-> A classificação atribuída a cada um dos concorrentes não se encontra fundamentada.
-> Entre a Requerente e a Requerida C………. foi, com data de 22.10.01, celebrado, pelo prazo de 1 ano, renovável um contrato de cessão de exploração da unidade composta pelo Restaurante E………. e pela Cafetaria F………., unidade essa que é a mesma objecto do concurso a que a Requerente se candidatou.
-> As Requeridas permitiram que, enquanto não fossem conhecidos os resultados do concurso, a Requerente continuasse a assegurar os serviços daquele restaurante e cafetaria.
-> A iminência de ter de desocupar o restaurante e cafetaria até ao dia 31.12.08, de acordo com a comunicação que lhe foi feita, no âmbito do contrato de cedência para exploração da unidade de concessão composta por aqueles dois espaços, é susceptível de lhe causar prejuízos de difícil reparação, no caso da acção principal vir a proceder.

Citadas, as Requeridas vieram apresentar a sua oposição, pedindo o não decretamento da providência Requerida, invocando que, caso o concurso seja inválido, não nasce desse facto para a Requerente qualquer direito subjectivo que lhe permita assegurar a continuidade da exploração do restaurante.
Por outro lado, alegam que se procedeu à denúncia do contrato entre a Requerente e 1.ª Requerida, continuando aquela a ocupar os estabelecimentos de restaurante e cafetaria sem título que legitime tal ocupação e exploração, apesar de interpelada para esse efeito.
Invocam também que a Requerente não fundamentou juridicamente a alegada invalidade e que não invocou a titularidade de um qualquer direito subjectivo que legitime a pretensão deduzida, nem em que medida os prejuízos vagos e genéricos por si referidos são de difícil reparação.

Produzida a prova veio a ser proferida decisão que indeferiu a providência Requerida.
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Inconformada com esta decisão a Requerente interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1 - O tribunal a quo julgou incorrectamente como provado o facto indicado na sentença sob o n.º 14, nomeadamente que a primeira recorrida continuou até Outubro de 2007 a encomendar alguns serviços à recorrente.
2 - Dos depoimentos das testemunhas G………. (7m00s a 8m20s; 10m30s a 11m00s e 25m30s a 26m30s da gravação cujo ficheiro informático terá a designação “20090312142816_500050_64966.wma”), H………. (3m30s a 4m00s da gravação cujo ficheiro informático terá a designação “20090312145941_500050_64966.wma”), I………. (12m30s a 13m30s da gravação cujo ficheiro informático terá a designação “20090312153431_500050_64966.wma”) e J………. (9m30s a 11m00s da gravação cujo ficheiro informático terá a designação “20090312161020_500050_64966.wma”), todos prestados na audiência de discussão e julgamento do dia 12 de Março de 2009, e cujas consignações da produção de prova constam da respectiva acta, decorre claramente que a primeiro recorrida encomendou serviços à recorrente, tal e qual como sempre fez, mesmo após a data da denúncia do contrato de exploração, e pelo menos até Junho/Julho de 2008 ou mesmo até Novembro/Dezembro de 2008.
3 - Sendo impossível que a recorrente os prestasse caso não se mantivesse na exploração dos estabelecimentos, pelo que a única ilação a retirar é a de que a primeira recorrida não queria que a recorrente abandonasse a exploração dos estabelecimentos em Outubro de 2007, porquanto era necessária assegurar o funcionamento destes.
4 - A primeira recorrida, com este comportamento – isto é, ter continuado a encomendar almoços, jantares, catering e coffee breaks após a data da denúncia – mais não fez que demonstrar a sua vontade na manutenção da concessão da exploração dos estabelecimentos.
5 - A recorrente ao permanecer nessa exploração e ao dar bom e elogiado seguimento às encomendas da primeira recorrida, aceitou a manutenção da concessão da exploração dos estabelecimentos.
6 - Deste modo, quer se considere que a primeira recorrida revogou a declaração de denúncia que havia transmitido à recorrente, ou quer se configure que ambas chegaram ao acordo (tácito) de renovar o contrato de concessão em causa, a verdade é que passado o mês de Outubro de 2007, este contrato manteve-se em vigor, o que leva à legitimação da exploração que a recorrente tem feito desses estabelecimentos.
7 - As demais denúncias constantes das cartas enviadas pela C………. em Julho de 2008 para operar em Agosto de 2008 e em Novembro de 2008 para operar em Dezembro de 2008, não são idóneas a produzir o efeito pretendido, porquanto não observam os prazos contratualmente estabelecidos (ou seja, 60 dias de antecedência relativamente à data pretendida -- e que se reconduzirá sempre ao dia 22 de Outubro do ano que esteja em curso, atendendo à renovação anual que o mesmo prevê.)
8 - Estando em vigor a exploração concedida à recorrente, não pode esta ser compelida a pôr termo a tal exploração, como pretende a primeira recorrida, sem que sejam cumpridos os trâmites a que ambas se obrigaram para tal.
9 - A tudo isto acresce o facto da recorrente ter participado no concurso promovido pela segunda recorrida, que dadas as inúmeras irregularidades que no mesmo se verificaram, será objecto de impugnação judicial e que, no caso da respectiva procedência, levará a que entre a recorrente e a segunda recorrida seja celebrado novo contrato de exploração sobre os mesmos estabelecimentos.
10 - Ora, se a recorrente tiver de deixar os estabelecimentos conforme as notificações enviadas pela primeira recorrida e depois for discutir judicialmente a invalidade dessas notificações, irá, pela certa, ter prejuízos de difícil avaliação pecuniária.
11 - Com tal facto a recorrente terá que cessar a sua actividade, e assim ter, necessariamente, de rescindir os contratos de trabalho com os seus trabalhadores, desocupar os estabelecimentos comerciais, perder a clientela e consequentemente o aviamento, tudo, como se disse, de difícil reparação pecuniária; Além destes prejuízos, face aos compromissos assumidos, levará ainda, inevitavelmente, a uma situação de insolvência da recorrente.
12 - Encontra-se perfeitamente válido o contrato de concessão de exploração dos estabelecimentos comerciais em causa, havendo, por isso, a possibilidade séria da existência do direito;
13 - Os danos que advirão da entrega dos estabelecimentos serão de difícil reparação, sendo mesmo irreversíveis, pelo que não poderão aguardar a tramitação da acção declarativa onde a recorrente faça valer o sobredito direito, estando por isso verificada a existência de justo e fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação.
14 - Não há qualquer outra providência para acautelar este direito, nem esta causa danos superiores ao prejuízo que se visa evitar.
15 - Assim se conclui que estão reunidos os requisitos de que depende a procedência do presente procedimento cautelar, que assim deverá ser julgado provado e procedente.
Conclui pela procedência do recurso.

As Requeridas apresentaram resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
a) O facto provado n.º 14 deve ser alterado?
b) O contrato celebrado entre a Requerente e a C………. mantém-se em vigor?
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2. Os factos
A Requerente discorda da consideração como provado do facto elencado sob o n.º 14 na decisão recorrida, pretendendo, com a reapreciação da prova produzida, a sua alteração.
Tal facto foi alegado pela Requerente no art.º 37º do requerimento inicial nos seguintes termos:
E por isso, quer a D………., quer a C……….., continuaram, da mesma forma como o vinham fazendo, a encomendar os serviços de almoços, jantares, catering e cofee breaks, à B………. .
O facto alegado não foi impugnado pelas Requeridas.
De qualquer modo, ouvindo o registo dos depoimentos prestados, resulta:
A testemunha G………., sócia da Requerente declarou que continuaram a prestar serviços à C………. até Outubro de 2008. Também H………., funcionária da Requerente confirmou tal facto. Estes dois depoimentos são de valorar, porquanto se afiguram credíveis.
A este facto referiu-se, também, a testemunha I………., coordenadora de serviços da C………., a qual sem qualquer precisão declarou que nos dois últimos anos foi solicitada a prestação de serviços à Requerente. J………., também referiu que após a comunicação feita à Requerente em Abril de 2007, continuaram a solicitar-lhe a prestação de serviços, o que segundo disse terá, eventualmente acontecido até Maio de 2008.
Assim, face ao exposto é de alterar o facto provado, nos termos requeridos.
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São de considerar os seguintes factos provados:

I – A D………., 2.ª Requerida, em 18/5/2007, anunciou, através dos jornais, concretamente do K………., a abertura de um concurso para a concessão de restaurante na sede da C………., com sede na ………., Rua ………., Porto, nos termos do doc. de fls. 21.

II – A Requerente, em devido tempo, apresentou a sua candidatura e, em 13.7.07, através de carta enviada pela D………., foi convidada a apresentar a sua proposta, o que fez.

III – Já depois de decorrido o prazo para a entrega das propostas, foi solicitado aos concorrentes pelo júri do concurso, novos elementos.

IV – Com data de 22.10.08, a D………. enviou à Requerente uma carta, informando-a de que não tinha sido declarada a vencedora do referido concurso.

V – Após o que foi trocada a correspondência constante de fls. 25/26.

VI – Posteriormente, a Requerente veio a obter cópia da acta da reunião do júri de análise das propostas do concurso de 22.10.07, junta a fls. 27.

VII – O programa do concurso para a referida exploração constante de cópia junta a fls. 34, previa, no seu art. 20.º, que "após a decisão de adjudicação da D………., todos os concorrentes serão notificados dessa decisão, num prazo de 5 (cinco) dias".

VIII – A Requerente celebrou um contrato denominado de "cedência para exploração da unidade de concessão, composta pelo "restaurante E………." e pela "cafetaria F……….", com os termos do doc. de fls. 47.

IX – Esse contrato foi celebrado com a C………. em 22.10.2001, pelo prazo de 1 ano renovável até que uma das partes o denunciasse com, pelo menos, 60 dias de antecedência, nos termos da sua cl.ª 7.ª.

X – Com data de 11.4.07, a Requerida C………. veio rescindir esse contrato, mais referindo que "...a V/empresa deverá abandonar as instalações que ocupam na Sede da C………. no dia 21 de Outubro de 2007, bem como entregar todos os equipamentos cedidos em bom estado ...", e bem assim que "...a denúncia do referido contrato resulta da mudança da entidade que gere os espaços da C………., que é agora da responsabilidade da D………. ...".

XI – As Requeridas foram permitindo que a Requerente continuasse a assegurar o funcionamento do restaurante e cafetaria.

XII – Com data de 17.11.08, a C………. reiterou a denúncia do aludido contrato de concessão celebrado com a Requerente, informando aguardar até 31.12.2008, a desocupação do espaço.

XIII – O equipamento do restaurante e cafetaria constante do anexo de inventário constante de fls. 54 a 56, pertencem à 1.ª Requerida.

XIV – A 1.ª Requerida continuou, até Out.08, a encomendar alguns serviços à Requerente.

XV – Com data de 1.10.2006, a 1.ª Requerida cedeu, para exploração pela 2.ª Requerida os espaços das instalações da ……… – sede da C………., inclusive da cafetaria e restaurante, nos termos e pelas condições constantes da cópia do contrato intitulado de concessão, junto a fls. 120.
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3. O Direito Aplicável

A Requerente interpôs este procedimento cautelar, visando a sua manutenção no gozo de um estabelecimento de restauração, ao qual acedeu através da celebração de um contrato de “concessão”.
Alegou que, apesar do concedente ter denunciado esse contrato, uma vez que, posteriormente, permitiu que a Requerente continuasse a explorar o referido estabelecimento até à conclusão do concurso para atribuição de nova concessão e que o concurso realizado se encontra ferido de nulidade, tem o direito a permanecer no gozo do estabelecimento.
Invocou ainda que esse seu direito foi posto em risco pela atitude do concedente ao exigir-lhe a entrega do estabelecimento, a qual, se vier a efectivar-se, lhe causará avultados prejuízos.
A decisão recorrida, considerando não preencherem os factos apurados os requisitos de que depende a procedência da providência requerida, indeferiu-a.

3.1 Conceito e estrutura do procedimento cautelar comum

Na sua essência o procedimento cautelar é destinado a garantir, a quem o invoca, a titularidade de um direito, contra a ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão iminente que a sua tutela não pode aguardar a decisão judicial.
Para que determine uma intervenção judicial preventiva e cautelar é necessário que se verifique o pressuposto comum às providências cautelares atípicas: que exista uma situação de perigo de lesão do direito invocado – periculum in mora – que cause neste um fundado receio dessa lesão se verificar, caso o tribunal a não impeça com a adopção duma medida provisória urgente – art.º 381º, do C. P. Civil. Na apreciação deste requisito não basta um simples juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de certeza sobre a situação de perigo e de previsibilidade sobre a verificação iminente da lesão, susceptíveis de, objectivamente, justificar o receio transmitido pelo requerente com a propositura do procedimento cautelar [1].
Assim, são requisitos das providências cautelares não especificadas:
a) a probabilidade séria da existência do direito ameaçado;
b) o fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito;
c) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão;
d) não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretenda evitar.
As providências não especificadas só podem ser requeridas quando nenhuma outra providência possa ser utilizada no caso concreto – art.º 381, n.º 2, do C. P. Civil –, não sendo admissível usar esta forma de procedimento cautelar quando ao efeito pretendido corresponda procedimento nominado.
Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger direitos subjectivos ou outros interesses juridicamente relevantes, radicando a sua utilidade na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais, na prevenção de prejuízos ou na preservação da situação de facto, enquanto demorar a decisão definitiva do conflito de interesses, possibilitando a tomada de uma decisão provisória que seja favorável ao requerente.

3.2 Da verificação dos requisitos exigidos

A Requerente fundamenta a sua pretensão na titularidade do direito de explorar o Restaurante e cafetaria da Requerida C………. .
Provou-se que a Requerente celebrou um contrato denominado de "cedência para exploração da unidade de concessão, composta pelo "restaurante E………." e pela "cafetaria F………", através do qual lhe foi cedida a exploração de uma unidade de restauração, pelo que estamos perante um contrato de locação de estabelecimento comercial.
Esse contrato foi celebrado com a C………., em 22.10.2001, pelo prazo de 1 ano renovável até que uma das partes o denunciasse com, pelo menos, 60 dias de antecedência, nos termos da sua cl.ª 7.ª.
A Requerida AC………., com data de 11.4.07, enviou uma carta à Requerente que a recebeu, com o seguinte conteúdo:
A C………. vem pela presente rescindir o Contrato de Concessão celebrado a 22 de Outubro de 2001, entre as duas entidades, nos termos da sua cláusula 7ª.
Assim sendo, a V/empresa deverá abandonar as instalações que ocupam na Sede da C………. no dia 21 de Outubro de 2007, bem como entregar todos os equipamentos cedidos em bom estado de conservação, funcionamento e limpeza à C………. .
É ainda de acrescentar que, a denúncia do referido contrato resulta da mudança da entidade que gere os espaços da C………., que é agora da responsabilidade da D………. .
Esta declaração configura uma denúncia do contrato levada a efeito nos termos convencionados, pelo que, na data em que operou – 21.10.07 – aquele contrato cessou.
No entanto, nessa data, a Requerente não abandonou as referidas instalações e as Requeridas foram permitindo que aquela continuasse a assegurar o funcionamento do restaurante e cafetaria, tendo inclusive a C………. continuado a encomendar serviços de restauração à Requerente até Outubro de 2008.
Com data de 17.11.08, a C………. reiterou a denúncia do aludido contrato de concessão celebrado com a Requerente comunicada pela carta de 11.4.07, informando aguardar até 31.12.2008, a desocupação do espaço.
Esta comunicação não consubstancia uma nova denúncia do contrato em causa, mas apenas a concessão de um prazo para a Requerente entregar o estabelecimento, face aos efeitos da denúncia efectiva em 11.04.07.
Da conjugação do facto das Requeridas, após a denúncia para 21.10.07, terem permitido que a Requerente continuasse a assegurar o funcionamento do restaurante e cafetaria, com o da C………. ter continuado, até Outubro 2008, a encomendar alguns serviços à Requerente, pretende esta que se conclua que o contrato de locação se mantém em vigor.
A vinculação contratual exige a manifestação das partes nesse sentido. Essa manifestação pode resultar de um acordo expresso, ou de um acordo tácito, quando este resulta de factos que com, toda a probabilidade, o revelem.
Ora, a simples permissão para a Requerente continuar a assegurar o funcionamento do estabelecimento cuja cessão de exploração já se encontrava extinta, por denúncia da 1ª Requerida, assim como a encomenda por esta de novos serviços de restauração naquele estabelecimento comercial, se revelam uma atitude de tolerância perante a continuação da exploração pela Requerente daquele estabelecimento, não traduzem qualquer vinculação destas a, no futuro, continuarem a permitir essa utilização.
Não há qualquer facto donde possa ser retirada a vontade de qualquer uma das Requeridas se comprometer a continuar a permitir o gozo do estabelecimento comercial em causa pela Requerente, durante qualquer período de tempo, nomeadamente até à conclusão do concurso para atribuição de nova concessão.
Estamos perante um simples comportamento de tolerância, insusceptível de traduzir uma revogação do acto de denúncia do contrato de locação do estabelecimento ou de criar uma nova obrigação de facultar o gozo desse estabelecimento à Requerente, pelo que não se afigura que esta seja titular de qualquer direito a esse gozo, podendo a 1ª Requerida fazê-lo cessar a qualquer momento.
Não se apurou, pois, que houvesse uma probabilidade séria da Requerente ser titular do direito que invocou como estando numa situação de perigo, justificativa de ser decretada a providência requerida, pelo que revela-se correcta a decisão recorrida.
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4. Sumário:
Nos termos do art.º 713º, n.º 7, do C. P. C., é o seguinte o sumário do presente acórdão:
A simples permissão da Requerente continuar a assegurar o funcionamento de um estabelecimento cuja cessão de exploração já se encontrava extinta, por denúncia do respectivo contrato pela Requerida, assim como a encomenda por esta de novos serviços de restauração naquele estabelecimento comercial, se revelam uma atitude de tolerância perante a continuação da exploração pela Requerente daquele estabelecimento, são insusceptíveis de traduzir uma revogação do acto de denúncia do respectivo contrato de locação ou de criar uma nova obrigação de facultar o gozo desse estabelecimento à Requerente.
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Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas do recurso pela recorrente.
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Porto, 27 de Outubro de 2009.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral

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[1] Neste sentido, Moitinho de Almeida, in Procedimentos Cautelares Não Especificados, pág. 22, edição de 1981, Coimbra Editora.