Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE ANTERIOR REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20101018104/09.4TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO DESDE A PETIÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de o sinistrado/doente, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional. II - Neste caso, havendo que determinar a incapacidade global do trabalhador, para depois se determinar o grau de incapacidade a atribuir ao último fenómeno, doença ou acidente e havendo que proceder a exame por Junta Médica, importa que os peritos se pronunciem acerca das lesões resultantes dos dois fenómenos, como se toda a incapacidade tivesse resultado do último. III - Nas doenças profissionais as prestações em dinheiro são calculadas com base na remuneração de referência, como dispõe o Art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, isto é, apenas se pode atender às retribuições efectivamente auferidas nos 12 meses anteriores à data a considerar e sobre as quais incidiram contribuições para a previdência, não sendo assim de considerar a retribuição padrão, “x vezes 14 meses”, como se estivéssemos perante um acidente de trabalho. IV - O Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais foi extinto e objecto de fusão no Instituto de Segurança Social, I.P., ISS, I.P., como resulta do disposto no Art.º 36.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, no Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio e no Art.º 2.º, alínea d) da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, deixando aquele de ser um instituto público e passando a ser um mero serviço deste. V - Assim, tendo o CNPRP perdido a qualidade de pessoa colectiva de direito público, atributo que agora cabe apenas ao ISS, I.P., as acções emergentes de doença profissional têm de ser intentadas contra este, sob pena de o R. ser absolvido da instância, [matéria que é de conhecimento oficioso], como resulta da conjugação dos Art.ºs 5.º, 288.º, n.º 1, alínea c), 494.º, alínea c) e 495.º do Cód. Proc. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 713 Proc. N.º 104/09.4TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., patrocinado pelo Ministério Público, deduziu em 2009-01-16 acção declarativa, com processo especial, emergente de doença profissional, contra Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, pedindo que se condene o R. a: a) Reconhecer que o A. é portador de doença profissional; b) Reconhecer a incapacidade do A. para o trabalho e c) Conceder ao A. a respectiva pensão por incapacidade permanente para o trabalho por doença profissional. Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço de D………., S.A., há cerca de 18 anos, sempre fez bobinagem em chapa, esticando e recolhendo o braço mais de 200 vezes por dia para ir buscar a fita cola, o que lhe provoca dores nos braços, determinando-lhe tais movimentos, directa e necessariamente, tendinite em ambos os ombros. Mais alega que em 2005-04-08 requereu ao R. que lhe fosse atribuída, por isso, pensão por doença profissional, o que foi indeferido em 2006-04-21, com fundamento em que a doença do A. não é profissional, mas do foro degenerativo. Alega, ainda, que o A. já era portador de incapacidade de 4% por epicondilite à direita, que desde Janeiro de 2000 está inscrito como beneficiário da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, mantendo as suas contribuições em ordem e que aufere o vencimento anual de € 1.478,82 em 14 meses. Por último, pede que se mande submetê-lo a Junta Médica de Ortopedia, tendo apresentado os respectivos quesitos. Contestou o R., alegando em síntese que o A. não é portador de doença profissional, pelo que não tem direito a pensão pela tendinite, que já se encontra a receber pensão por doença profissional – epicondilite à direita, com uma IPP de 4%, pelo que se lhe vier a reconhecer incapacidade pela tendinite, terá de se atender ao disposto no Art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, segundo o qual o doente apenas tem direito a pensão correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional. Alega também que o direito a pensão depende da prova de que o risco ocorreu no exercício da actividade e ao serviço do respectivo empregador, desde que haja inscrição na Segurança Social e que o cálculo da pensão é feito com base na retribuição de referência, atento o disposto no Art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho. O A. respondeu à contestação, por impugnação. Foi proferido despacho saneador, ordenado o desdobramento dos autos com vista à fixação da incapacidade do A., assentes os factos considerados provados e elaborada BI[1], de que não foi formulada qualquer reclamação. Aberto o respectivo apenso, realizou-se exame por Junta Médica, tendo o Tribunal a quo decidido que o A. é portador de doença profissional, encontrando-se afectado de uma incapacidade permanente parcial de 2,4% desde 2005-04-08. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se respondido aos quesitos pela forma constante do despacho de fls. 50, que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, foi o R. absolvido do pedido. Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- Foi peticionado que o Tribunal considere como doença profissional as lesões corporais que o autor apresenta. 2- Uma vez que resultou provado que, em consequência da actividade profissional desenvolvida durante mais de 18 anos ao serviço da entidade patronal, o autor se encontra afectado por tendinite em ambos os ombros, que lhe determina uma IPP de 2,4% deve o Tribunal declarar como doença profissional a tendinite em ambos os ombros que afecta o autor. 3- A reparação da doença profissional que afecta o autor compreende não só a reparação pecuniária mas também a reparação em espécie, a reabilitação e ainda o direito à revisão da incapacidade, no caso de se verificar agravamento das lesões; 4- Mesmo que se entenda que o autor não tem direito à reparação pecuniária sempre terá direito à reparação em espécie, à reabilitação e à revisão no caso de se verificar agravamento. 5- Para se verificar a previsão do disposto no art.º 40.° do D.L. 248/99 é necessário que o doente quando contraiu a doença profissional já se encontrasse afectado por uma incapacidade permanente para o trabalho quer em virtude de um acidente de trabalho, quer em virtude de outra doença profissional. 6- Resulta dos factos provados que o autor se encontra afectado por uma incapacidade, não sabemos se essa incapacidade é temporária ou permanente e neste último caso em que data se fixou, ou seja, qual a data da alta. 7- Uma vez que não sabemos se a incapacidade é anterior ou posterior ao período em que o autor contraiu a doença "tendinite" de ambos os ombros não é aplicável ao presente caso o disposto no art.º 40.° n." 1.° do D.L. n.º 248/99. 8- Deve ser revogada a douta sentença, ora recorrida e em seu lugar deve ser lavrada sentença que reconheça que o autor é portador de doença profissional "tendinite" de ambos os ombros, que essa doença lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 2,4%. 9- Tem o autor direito à reparação quer pecuniária, quer em espécie, bem como à reabilitação e a que a incapacidade seja revista, caso se verifique agravamento.Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1. O autor trabalha há mais de 18 anos para D………., S.A, esticando e recolhendo o braço mais de 200 vezes por dias para desempenhar as suas funções. 2. Aufere mensalmente o autor a quantia de € 1.478,62. 3. Ao fim de alguns minutos depois de iniciar o trabalho começa a doer-lhe o braço esquerdo e tem de mudar a máquina de fita-cola e passar a ir buscá-la com o braço direito; quando já não suporta as dores no braço direito, tem de a mudar de mão e utilizar o braço esquerdo, e assim sucessivamente até ao fim do seu dia de trabalho. 4. As dores de que o A. padece em ambos os ombros são directa e necessária consequência dos inúmeros movimentos repetidos que realiza diariamente desde há 18 anos a fazer a bobinagem no seu horário e local de trabalho. 5. Tendo sido esses constantes e repetidos movimentos que lhe provocaram a tendinite em ambos os ombros. 6. O A. padece de uma incapacidade permanente e parcial de 2,4% desde 08.ABR.05 em consequência de doença profissional que padece por virtude da tendinite resultante do referido nos pontos 5. e 6. 7. O A. já efectuou fisioterapia na E………., por recomendação do médico de empresa e da sua médica de família. 8. Desde pelo menos Janeiro de 2000 que o A. está inscrito como contribuinte da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, mantendo até ao presente as suas prestações em ordem. 9. O A. já é portador de incapacidade de 4% por epicondilite à direita. 10. O A. requereu ao R. que lhe fosse atribuída incapacidade e consequente pensão por doença profissional em 08.ABR.05 por tendinite em ambos os ombros, o qual foi indeferido pelo R. em 21.ABR.06, não a considerando doença profissional, mas do foro degenerativo. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão que condene o R. nos pedidos formulados na petição inicial. Vejamos. O A. entende que, estando provado que ele é portador de uma incapacidade de 4% por epicondilite à direita, mas não se sabendo se essa incapacidade é temporária ou permanente, qual a data da alta, e se a incapacidade é anterior ou posterior ao período em que contraiu a doença "tendinite" de ambos os ombros, então não será aplicável ao presente caso o disposto no Art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, pelo que deve ser revogada a sentença e em seu lugar deve ser lavrada sentença que reconheça que o A. é portador de doença profissional "tendinite" de ambos os ombros, que essa doença lhe determina uma incapacidade permanente para o trabalho de 2,4% e que tem direito à reparação quer pecuniária, quer em espécie, bem como à reabilitação e a que a incapacidade seja revista, caso se verifique agravamento. A sentença, depois de reconhecer que intercede um nexo causal entre a actividade profissional desempenhada pelo A. e a tendinite de que é portador, que lhe causou uma IPP de 2,4%, refere expressis verbis: “4. Porém – e igualmente de acordo com o que foi invocado pelo réu – verifica-se a existência de um óbice à plena procedência da pretensão do autor. 4.1. Na verdade, o autor já sofria de incapacidade de 4% por epicondilite à direita (ponto 9.). Ora, nos termos do art.º 40.º, n.º 1 da Lei 248/99, de 2 de Julho, a reparação por doença profissional relativamente a sinistrado que sofra de IPP por anterior acidente de trabalho tem a medida da diferença entre a incapacidade anterior e aquela resultante da doença profissional. No caso vertente, considerando que a incapacidade permanente parcial resultante da doença profissional de que padece o autor é inferior àquela resultante do anterior acidente de trabalho, segue-se não lhe ser devida qualquer pensão pela doença profissional que comprovadamente o afecta. Isto é, o autor apenas teria direito à pensão reclamada por si nestes autos caso a IPP resultante da doença profissional fosse superior à que padece pelo acidente de trabalho, o que não é o caso.” Vejamos. Dispõe o n.º 1 do Art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho: No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional. Tal norma foi antecedida pela constante do Art.º 26.º, n.º 4 do Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, do seguinte teor: No caso de o beneficiário estar afectado de incapacidade permanente anterior à doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado à doença profissional. Disciplina semelhante sempre existiu no domínio estrito dos acidentes de trabalho. Veja-se o que a propósito dispõe o Art.º 9.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [LAT]: No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente. Tal norma foi antecedida pela disposição constante da Base VIII, n.º 3 da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, que estabelecia: No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente. Por último, refira-se que a Lei n.º 1:942, de 1936-07-27, tinha uma norma de conteúdo semelhante, o seu Art.º 5.º, que dispunha: No caso de o sinistrado ter deformidade física ou incapacidade permanente anterior, a entidade patronal será responsável somente pela diferença entre o grau de desvalorização anterior e o que for calculado como se tudo se imputasse ao acidente. Feito este excurso histórico e comparativo, verificamos que, sofrendo um acidente ou sendo acometido de doença profissional e estando afectado de incapacidade permanente anterior, a incapacidade resultante do novo acidente ou doença não é calculada directamente, antes, impõe-se num primeiro momento que se determine a incapacidade global do sinistrado ou/e doente, resultante dos dois acidentes, das duas doenças profissionais, ou dos dois acidente/doença ou vice versa para, num segundo momento, se estabelecer a diferença entre a incapacidade anterior, do acidente ou da doença, e a incapacidade global dos dois referidos fenómenos. É que, quando surge o 2.º fenómeno, acidente ou doença, a incapacidade do trabalhador já está reduzida na medida do grau de incapacidade que lhe foi atribuída em função do primeiro acidente ou doença profissional. Trata-se de fazer operar o princípio da capacidade restante[4], mas aqui na relação que intercede entre vários acidentes ou várias doenças profissionais, ou entre um acidente e uma doença profissional, ou vice versa, de forma que a reparação global das sequelas resultantes daqueles fenómenos não se traduza num injustificado enriquecimento sem causa do sinistrado ou doente profissional. Se já era portador de uma incapacidade anterior, a reparação do novo acidente/doença deve levar em linha de conta a incapacidade já reduzida, sob pena de se ter de operar com incapacidades superiores a 100%, o que constituiria um non sense. Na verdade, o que a lei realmente pretende é a reposição da capacidade de trabalho e de ganho na situação que existiria se não tivessem ocorrido os acidentes de trabalho ou se não se tivessem manifestado as doenças profissionais, qual emanação da teoria da diferença, ínsita no Art.º 566.º, n.º 2 do Cód. Civil. Em suma, o trabalhador sinistrado ou doente não deve receber mais do que o correspondente à incapacidade global derivada de dois ou mais daqueles fenómenos, deve ser reparado na exacta medida da diminuição da sua capacidade de trabalho e de ganho, pelo que também não deve receber menos do que o correspondente à redução sofrida. É por isso que não podemos sufragar a interpretação dada pelo Tribunal a quo à norma constante do Art.º 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, pois na prática deixaria por reparar a incapacidade resultante da doença profissional dos autos. Aliás, a norma não tem o conteúdo - mesmo literal - que a sentença afirma que ela possui, bastando comparar a respectiva redacção: - Nos termos do art.º 40.º, n.º 1 da Lei 248/99, de 2 de Julho, a reparação por doença profissional relativamente a sinistrado que sofra de IPP por anterior acidente de trabalho tem a medida da diferença entre a incapacidade anterior e aquela resultante da doença profissional. [afirma a sentença]. - No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional. [conteúdo da norma]. De qualquer forma, esclarecido o sentido e a interpretação que à norma em causa devem ser dados, como há décadas se vem entendendo[5], importa agora debruçarmo-nos sobre o caso concreto dos autos. No apenso para fixação de incapacidade procedeu-se a exame por Junta Médica do doente, ora A. e apelante, considerada a doença profissional dos autos, isto é, a tendinite. No entanto, estando ele afectado de uma incapacidade de 4%, por epicondilite à direita, deveria o exame efectuado ter contemplado as sequelas das duas doenças profissionais. Abra-se aqui um parênteses para referir que na petição inicial o A. não alegou se o fenómeno anterior tinha sido um acidente ou uma doença profissional, nem a data relevante a atender, alta ou caracterização da doença ou requerimento da pensão, sendo certo que na contestação o R. referiu tratar-se de doença profissional, o que o A. aceitou na resposta, mas não foi considerado na matéria assente, como se vê do teor da alínea E), a fls. 31; de qualquer modo, continua a ignorar-se a data a atender. Voltando ao âmbito do exame por Junta Médica, dizíamos que ele não contemplou a epicondilite proveniente da primeira doença profissional, mas tal deveria ter acontecido para cumprir o disposto no Art.º 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho. Tal ocorre porque os quesitos estão dirigidos apenas para as lesões resultantes da segunda doença profissional, a tendinite, quando deveria avaliar, em bloco, as sequelas resultantes de ambas as doenças profissionais, portanto, também a epicondilite. Daqui resulta a nulidade de tal exame, que se estende aos actos posteriores, que dele dependam absolutamente, mas também aos quesitos formulados por cada uma das partes, quer na petição inicial, quer na contestação, na medida em que omitiram as lesões resultantes da primeira doença profissional. Refere o apelante que desconhece se a primeira doença profissional é anterior ou posterior à segunda, como resulta da conclusão 7 do recurso. Ora, sem qualquer comentário, diremos apenas que o processo é [era, como à frente melhor se dirá] organizado antes da fase contenciosa no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, pelo que poderia ser junto aos autos, oficiosamente ou a pedido, quer o relativo à presente acção, quer o respeitante à primeira doença profissional, atento o disposto no Art.º 155.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000. Por outro lado e como se vê da petição inicial, o A. alega a retribuição padrão, “x vezes 14 meses”, como se estivéssemos perante um acidente de trabalho, quando nas doenças profissionais as prestações em dinheiro são calculadas com base na remuneração de referência, como dispõe o Art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, isto é, tem de se atender apenas às retribuições efectivamente auferidas nos 12 meses anteriores à data a considerar e sobre as quais incidiram contribuições para a previdência, para além do mais que consta nos Art.ºs 37.º e seguintes do referido Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho. Por isso, a alegação na petição inicial da retribuição a atender no cálculo das prestações em dinheiro deverá ter em consideração esta especialidade do regime das doenças profissionais, pois in casu tal elemento é necessário se a decisão vier a ser condenatória, quando se constata que tal comando também não foi observado pelo Tribunal a quo, quer na BI quer na sentença. Acresce que a acção foi intentada contra o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, o qual foi criado como sendo um instituto público, atento o disposto no Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 160/99, de 11 de Maio. Ora, sendo os institutos públicos pessoas colectivas de direito público, como resulta do estabelecido no Art.º 4.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, nada obsta que possam ser demandados como parte, pois gozam de personalidade judiciária, atento o disposto no Art.º 5.º do Cód. Proc. Civil. No entanto, pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, foi extinto, sendo objecto de fusão, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, como se vê do seu Art.º 36.º, n.º 3, alínea f). Tanto assim que pelo Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, passaram para a esfera da responsabilidade do Instituto de Segurança Social, I.P., abreviadamente designado por ISS, I.P., nomeadamente, as atribuições de natureza operativa até então prosseguidas pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, como se anuncia no proémio e se estatui no seu Art.º 3.º. De resto, dos estatutos do ISS, I.P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, pode ver-se que aquele Centro passou a ser um serviço do referido Instituto, como flui do seu Art.º 2.º, alínea d). Do exposto resulta que o C………., ora R., deixou de ser um instituto público e passou a ser um serviço do ISS, I.P., perdendo destarte a qualidade de pessoa colectiva de direito público, atributo que agora cabe apenas ao referido Instituto, pelo que a acção deveria ter sido intentada contra ele - ISS, I.P. - sob pena de o R. dever ser absolvido da instância, [matéria que é de conhecimento oficioso], como resulta da conjugação dos Art.ºs 5.º, 288.º, n.º 1, alínea c), 494.º, alínea c) e 495.º do Cód. Proc. Civil. Em síntese e salvo o devido respeito por diferente opinião, impõe-se a anulação de todo o processado desde a petição inicial, devendo o Tribunal a quo convidar o A. a apresentar novo articulado em que sejam supridas as apontadas deficiências, nomeadamente, deduzir a acção contra o ISS, I.P., alegar os factos relativos à doença profissional anterior, data relevante a atender, remuneração de referência do A., data da inscrição na Segurança Social como trabalhador subordinado do empregador D………., S.A., formulação de quesitos relativamente às duas doenças profissionais de modo a possibilitar que a Junta Médica determine a incapacidade global do A., como se toda a incapacidade resultasse da segunda doença profissional e requerimento a solicitar que o Tribunal a quo requisite ao ISS, I.P. [CNPRP], a título devolutivo, os processos relativos às duas doenças profissionais, devendo posteriormente os autos seguir a sua legal tramitação. Fica, destarte, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em anular todo o processado desde a petição inicial, devendo o Tribunal a quo convidar o A. a apresentar novo articulado em que sejam supridas as apontadas deficiências, nomeadamente, deduzir a acção contra o ISS, I.P., alegar os factos relativos à doença profissional anterior, data relevante a atender, remuneração de referência do A., data da inscrição na Segurança Social como trabalhador subordinado do empregador D………., S.A., formulação de quesitos relativamente às duas doenças profissionais de modo a possibilitar que a Junta Médica determine a incapacidade global do A., como se toda a incapacidade resultasse da segunda doença profissional e requerimento a solicitar que o Tribunal a quo requisite ao ISS, I.P. [CNPRP], a título devolutivo, os processos relativos às duas doenças profissionais, devendo posteriormente os autos seguir a sua legal tramitação ficando, destarte, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. Sem custas. Porto, 2010-10-18 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (com dispensa de visto) ___________________ [1] Abreviatura de Base Instrutória. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [4] Cfr. o disposto na alínea d) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de Setembro. [5] Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei N.º 1:942, Coimbra Editora, 1952, págs. 47 e 48, Vitor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos Livros, 1984, págs. 185 e 186, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, Almedina, 2.ª edição, 2000, pág. 71, Maria Adelaide Domingos, in Algumas Questões Relacionadas com o Conceito de Acidente de Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, Prontuário de Direito do Trabalho 76!77!78, Janeiro-Dezembro de 2007, pág. 60, nomeadamente e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-11-22, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 401, págs. 468 a 474. ______________________ S U M Á R I O I. No caso de o sinistrado/doente, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional. II. Neste caso, havendo que determinar a incapacidade global do trabalhador, para depois se determinar o grau de incapacidade a atribuir ao último fenómeno, doença ou acidente e havendo que proceder a exame por Junta Médica, importa que os peritos se pronunciem acerca das lesões resultantes dos dois fenómenos, como se toda a incapacidade tivesse resultado do último. III. Nas doenças profissionais as prestações em dinheiro são calculadas com base na remuneração de referência, como dispõe o Art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, isto é, apenas se pode atender às retribuições efectivamente auferidas nos 12 meses anteriores à data a considerar e sobre as quais incidiram contribuições para a previdência, não sendo assim de considerar a retribuição padrão, “x vezes 14 meses”, como se estivéssemos perante um acidente de trabalho. IV. O Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais foi extinto e objecto de fusão no Instituto de Segurança Social, I.P., ISS, I.P., como resulta do disposto no Art.º 36.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, no Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio e no Art.º 2.º, alínea d) da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, deixando aquele de ser um instituto público e passando a ser um mero serviço deste. V. Assim, tendo o CNPRP perdido a qualidade de pessoa colectiva de direito público, atributo que agora cabe apenas ao ISS, I.P., as acções emergentes de doença profissional têm de ser intentadas contra este, sob pena de o R. ser absolvido da instância, [matéria que é de conhecimento oficioso], como resulta da conjugação dos Art.ºs 5.º, 288.º, n.º 1, alínea c), 494.º, alínea c) e 495.º do Cód. Proc. Civil. |