Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
72/13.8TBVLP-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SANTOS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
PENHORA
Nº do Documento: RP2014050872/13.8TBVLP-A.P1
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Conquanto o privilégio imobiliário geral tenha deixado de se configurar como direito real de garantia, ficando desprovido de sequela sobre os bens que onera e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, daí não decorre que este privilégio deixe de ter preferência legal de pagamento perante os créditos garantidos por penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º72/13.8TBVLP-A.P1 – 3.ª Secção (Apelação)
Tribunal Judicial de Valpaços – Secção Única

Relatora: Teresa Santos
Adj. Desemb.: Aristides Almeida
Adj. Desemb.: José Amaral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B…, Lda. moveu a C…, Lda. e em que foram penhoradas as fracções autónomas, designadas, respectivamente, pelas letras, “E”, “F” e “G”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em …, …, lote …, da freguesia e concelho de Valpaços, veio o Instituto de Segurança Social, I.P., através do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real reclamar o crédito de € 8.864,52, proveniente de contribuições do Regime Geral de Trabalhadores por Conta de Outrem, vencidas no período compreendido entre Agosto de 2009 e Março de 2013, e respectivos juros de mora, devidas pela executada enquanto entidade empregadora.
Veio a ser proferida decisão que graduou os créditos reclamados nos seguintes termos:
«1.º - O crédito reclamado pela D…, em conformidade com o registo da hipoteca e relativamente a juros de três anos.
2.º - O crédito exequendo.
3.º - O crédito reclamado pelo ISS, IP referente às contribuições enquanto entidade empregadora da exequente, referente, respectivamente, de Agosto de 2009 a Março de 2013, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos.
As custas da execução são a cargo do reclamado e saem precípuas, nos termos do disposto no artigo 541.º, do Código de Processo Civil».
*
Inconformado com a decisão dela interpôs recurso o Instituto da Segurança Social, I.P., rematando as respectivas alegações com as seguintes,
CONCLUSÕES:
1. Ao abrigo do artigo 205.º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”;
2. E portanto, ao beneficiar deste privilégio imobiliário, o crédito reclamado pelo ora Recorrente terá que prevalecer sobre o crédito exequendo, que beneficia apenas da garantia decorrente da penhora;
3. A interpretação legal feita na sentença recorrida, ao graduar primeiramente o crédito do Exequente em virtude da existência de penhora registada, esvazia por completo os artigos 733.º do Código Civil e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e subtraí a atribuição e característica legalmente conferidas ao privilégio creditório da Segurança Social;
4. Sendo certo que o Tribunal Constitucional, na questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 103/80 de 9 de Maio quando interpretada no sentido de considerar que o privilégio nela conferido às instituições de segurança social prefere à garantia emergente do registo de penhora sobre determinado imóvel reiteradamente tem negado tal declaração de inconstitucionalidade.
5 Da decisão recorrida resulta grave prejuízo para o aqui Recorrente que vê, assim, preterida a posição que o seu crédito, ao beneficiar de privilégio imobiliário, lhe confere.
6 A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio, o artigo 205.º do Código Contributivo, artigos 9.º, 733.º, 748.º, 751.º, 822.º do Código Civil, 865.º do Código de Processo Civil e 63.º da Constituição.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por Vªas Exas., concluindo-se pela revogação da douta sentença recorrida e substituir-se por outra, onde o crédito do Apelante venha graduado à frente do crédito Exequendo quanto ao recebimento do produto da venda dos imóveis penhorados.
Decidindo desta conformidade será feita a acostumada JUSTIÇA!
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
II
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, garantido por privilégio creditório imobiliário geral, deverá, ou não, ser graduado antes do crédito exequendo, que tem como única garantia a penhora.
III
Os factos dados como provados na 1.ª instância são os seguintes:
1) A B…, Lda. intentou contra C…, Lda., acção executiva para pagamento da quantia de € 1.455,44, a correr termos neste Tribunal Judicial, sob o n.º 72/13.8 TBVLP;
2) Foi registada em 22-04-2013 penhora a favor da exequente sobre Fracção Autónoma designada pela letra “E”, correspondente a um aparcamento com o número um, na cave; Fracção Autónoma designada pela letra “F”, correspondente a um aparcamento com o número dois, na cave; Fracção Autónoma designada pela letra “G”, que corresponde à loja número um, no rés-do-chão direito todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em …, …, lote …, freguesia e concelho de Valpaços, descrito na Conservatória do Registo predial de Valpaços sob o nº1592, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3324º inscrito na matriz predial sob o artigo 4378 e descrito na 1ª CRP de Setúbal, sob o n.º 764/19891212;
3) O executado não pagou ao reclamante ISS, IP como empregador as contribuições referentes a seus trabalhadores, respeitantes aos meses de Agosto de 2009 a Março de 2013 no valor de € 7.992,46 a que acresce o valor de € 872,06 a título de juros de mora calculados até Maio de 2013;
4) No exercício da sua actividade creditícia, D… celebrou com a firma reclamada C…, LDA, escritura pública de Compra e Venda, abertura de crédito com hipoteca, fiança e Mandato, até ao montante de 160.000,00 € (cento e sessenta mil euros).
5) A reclamada declarou constituir a favor da reclamante D…, hipoteca voluntária sobre as Fracções Autónomas seguintes: - Fracção Autónoma designada pela letra “E”, correspondente a um aparcamento com o número um, na cave; - Fracção Autónoma designada pela letra “F”, correspondente a um aparcamento com o número dois, na cave; - Fracção Autónoma designada pela letra “G”, que corresponde à loja número um, no rés-do-chão direito todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em …, …, lote …, freguesia e concelho de Valpaços, descrito na Conservatória do Registo predial de Valpaços sob o nº1592, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3324º, para garantia do pagamento da quantia mutuada e de juros à taxa de 9,5% ao ano, garantindo, no máximo € 233.860,00 (duzentos e trinta e três mil oitocentos e sessenta euros);
6) Ao abrigo da abertura de crédito identificada na cláusula primeira desta reclamação de créditos, em 26 de Novembro de 2002, a D…, concedeu à firma reclamada C…, LDA um empréstimo no montante de 160.000,00 €, pelo prazo de 20 anos, com reembolso de prestações mensais e sucessivas, nos termos constantes da proposta de crédito nº56023129274;
6) São devidas pelo executado à D…, por força dos contratos supra mencionados, À reclamada, falta pagar relativo ao empréstimo referido em 7º (número ………..), a quantia de 151.173,06 €, à data de 17-05-2013, cujo início de vencimento dos juros reclamados ocorreu em 26 de Fevereiro de 2013, como adiante se descrimina:
a) Capital em dívida – 136.549,83 €;
b) Juros normais – 867,02 €;
c) Imposto de selo sobre juros – 34,68 €;
d) Juros mora sobre juros normais – 32,27 € (de 26/02/2013 até 17/05/2013);
e) Imposto de selo sobre juros Mora – 1,29 €;
f) Juros Mora Sobre capital – 5.082,69 (de 26/02/2013 até 17/05/2013)
g) Imposto Selo S/juros mora capital – 203,31 €
h) Encargos e despesas legais e contratuais – 8.401,97 €;
7) A hipoteca foi registada em 08 de Janeiro de 2003, pela ap.2 a favor da D…;
IV
Na sentença recorrida, a Exma. Juiz a quo graduou o crédito reclamado pelo ISS, I.P., garantido por privilégio creditório imobiliário geral, depois do crédito exequendo, que tem como única garantia a penhora.
Contra essa graduação insurge-se o recorrente ISS, I.P. que defende que o seu crédito deve ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo.
Vejamos, então:
A reclamante, Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Vila Real, invoca o privilégio imobiliário previsto no art.º 205.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16/09, incidente sobre as fracções autónomas penhoradas.
Segundo esse preceito legal, “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.
Trata-se genuinamente de um privilégio creditório imobiliário geral, uma vez que o mesmo não tem qualquer limitação temporal e não se refere a bens imóveis determinados, mas tão só aos que existam no património do devedor no momento da instauração do processo executivo.
Anteriormente, esse privilégio creditório estava previsto no art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9.05.
Na sua vigência, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 363/2002, publicado no DR, I Série, de 16 de Outubro de 2002, no qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2.º da Constituição da República, das normas constantes do art.º 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751.º do CC.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da previsão normativa da garantia dos créditos da segurança social através da preferência do privilégio imobiliário geral relativamente aos créditos garantidos por hipoteca (art.º 11.º do DL 103/80) não podiam aqueles créditos serem graduados antes destes na ordem de pagamentos.
Então, o legislador pelo art.º 5.º do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, sufragando a doutrina do Tribunal Constitucional, alterou a redacção, entre outros, do art.º 751.º do CC, nos seguintes termos: “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
Esta nova redacção veio assim estabelecer de forma inequívoca que o regime de sequela e prevalência dos privilégios imobiliários apenas se aplica aos que forem “especiais”.
E face à proliferação de privilégios imobiliários especiais em legislação avulsa, alterou também em conformidade o n.º 3 do art.º 735.º nele passando a constar que “Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”.
Assim, o privilégio imobiliário só prevaleceria sobre a hipoteca se fosse especial (art.º 751.º CC)
Ora, no caso dos créditos da segurança social estamos perante meros privilégios imobiliários gerais que não gozam de preferência relativamente à hipoteca, sendo-lhes aplicável, o art.º 749.º do CC, que, no seu n.º 1 prescreve que: “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”.
Resulta, assim, deste regime, que os privilégios imobiliários de natureza geral não se qualificam como autêntica garantia real das obrigações, antes “constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra credores comuns, na execução do património debitório”. - cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7.ª edição, Almedina, pág. 871.
É este o entendimento do Acórdão do STJ de 17.05.2007, proc. 07B1309, (Relator, Salvador da Costa), acessível in www.dgsi.pt, que refere: Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantias reais de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, só funcionando como causa de preferência legal de pagamento.”
No caso dos autos o que está em causa é saber se o privilégio imobiliário geral atribuído pode preferir, não à hipoteca, mas à garantia conferida pela penhora ao credor comum.
Quanto à preferência resultante da penhora dispõe o n.º 1 do art.º 822.º do CC que: “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.
Entendemos que o privilégio creditório da segurança social terá de prevalecer sobre a penhora registada a favor da exequente sob pena de esvaziamento do art.º 733.º do CC no que concerne aos privilégios creditórios de natureza geral e do citado art.º 205º do CRCSPSS no que respeita ao privilégio que consagra.
Na verdade, se o “privilégio creditório” não prevalecer sobre a penhora de qualquer exequente em qualquer execução, deixa de ter a atribuição e a característica que o legislador expressamente lhe conferiu – de privilégio creditório: “faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” (art.º 733.º do CC).
Como é sabido, os créditos garantidos por privilégio imobiliário referidos no art.º 748.º do CC graduam-se em momento anterior à penhora.
Dispondo a lei que os créditos da segurança social se graduam “logo após os créditos referidos no art.º 748º do CC” (art.º 205.º do CRCSPSS), forçoso será concluir que antecedem o crédito garantido pela penhora.
Na sentença recorrida, a Exma. Juiz expressa entendimento contrário, alicerçado no facto de ser aplicável ao privilégio invocado pelo recorrente a disciplina do art.º 749.º do CC e não o regime do art.º 751.º.
Sendo certa tal afirmação, entende-se todavia, que dela não decorre a prevalência da penhora sobre o privilégio creditório.
A este propósito, ponderou o Acórdão da RC de 20.12.2011, proc. 1593/10.0TBVNO-A.C1, (Relator, Carlos Querido), que temos seguido de perto, acessível in www.dgsi.pt, após apelar à interpretação do n.º 1 do citado art.º 749.º, à luz das regras enunciadas no art.º 9.º do CC, o seguinte:
“Estabelece a norma em apreço que o privilégio em causa «não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente».
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela esta disposição legal resolve o conflito entre os direitos dos credores e os direitos de terceiros constituídos sobre os bens (móveis) do devedor.
A norma mais não diz e mais não prevê.
Como referem os autores citados, invocando o pensamento do Prof. Vaz Serra, o privilégio geral não pode exercer-se com prejuízo dos direitos pertencentes a terceiros sobre os bens móveis que são objecto desse privilégio, desde que tais direitos sejam oponíveis ao credor exequente.
A alteração introduzida pelo DL 38/2003 de 8/03, na redacção do art.º 751.º do CC, aditando a menção “especiais” de forma a que apenas os privilégios imobiliários com essa natureza pudessem ser oponíveis a terceiros e preferir à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores, veio estabelecer de forma inequívoca que o regime de sequela e prevalência dos privilégios imobiliários apenas se aplica aos que forem “especiais”, aplicando-se, em consequência, aos privilégios imobiliários “gerais”, decorrentes de leis avulsas, o regime constante do n.º 1 do art.º 749.º do CC.
Daí não decorre, no entanto, que o crédito que goze legalmente de privilégio imobiliário geral, deva ser pago depois do crédito exequendo que apenas beneficie da garantia da penhora.
Em suma, o nº 1 do art.º 749.º do CC não estabelece qualquer hierarquização entre o crédito com privilégio creditório geral e o crédito garantido por penhora, limitando-se a proteger direitos de terceiro que, sendo oponíveis ao exequente, recaiam sobre as coisas do devedor (executado) abrangidas pelo privilégio (e eventualmente pela penhora).
Como referem ainda os autores citados, os direitos em causa (oponíveis ao credor exequente) são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora, neles se integrando, não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, mas também os direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído, registados em data anterior à penhora.
Ou seja, deixando de se integrar na previsão do art.º 751.º e passando a integrar-se na previsão do art.º 749.º do CC, o privilégio imobiliário geral deixa de se configurar como direito real de garantia, ficando desprovido de sequela sobre os bens que onera e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente, o penhor e a hipoteca, mas daí não decorre que deixe de ter preferência legal de pagamento sobre o crédito exequendo.
Em suma, a exclusão do privilégio imobiliário (geral) (…) da previsão do art.º 751.º (de onde resultava a sua preferência sobre o crédito garantido pela hipoteca), torna tal privilégio integrável na previsão do art.º 749.º (de onde resulta que deixa de preferir sobre o crédito hipotecário), mas daí não se pode concluir que o mesmo privilégio passou a ceder perante a penhora.
Tal conclusão não tem um mínimo de suporte na letra da lei e, salvo o devido respeito, não tem em conta a unidade do sistema jurídico (art.º 9.º n.º 2 do CC)
Com efeito, muito depois da alteração introduzida no art.º 751.º do CC pelo DL 38/2003 de 8/03, o mesmo legislador criou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16/09, consignando expressamente no art.º 205.º “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art.º 748.º do CC”.
Ora, ressalvando sempre o respeito devido, nenhum sentido faria o legislador “insistir” no conceito normativo de “privilégio imobiliário”, se entendesse que em consequência da anterior alteração do art.º 751.º do CC, o crédito da segurança social deixaria de ter qualquer privilégio, isto é, deixaria de preferir sobre a penhora.
Com efeito, carece de coerência e de sentido a qualificação como privilegiado de um crédito que não prevalece sobre a penhora, pelas simples razão de que tal crédito não beneficia de qualquer privilégio.
O pensamento legislativo, interpretado à luz do art.º 9.º do CC, considerando os seus elementos literal, sistemático e histórico, no confronto das várias normas vocacionadas para dilucidar a questão, parece-nos claro no sentido de visar atribuir preferência ao crédito da segurança social garantido por privilégio imobiliário geral, sobre a penhora.
A questão poderá, muito legitimamente, colocar-se ao nível da eventual inconstitucionalidade, o que permitiria ao julgador não aplicar a norma apesar de saber que foi esse o sentido que o legislador pretendeu com a sua formulação (art.º 204.º da CRP).
Como já tivemos ocasião de referir, tal questão foi objecto de apreciação do Tribunal Constitucional, que em três acórdãos, sucessivamente, julgou constitucional a interpretação das normas em apreço, no sentido de considerar que o crédito da segurança social, garantido por privilégio creditório de natureza geral, deverá ser graduado e pago antes do crédito garantido por penhora do exequente (Acórdãos nºs 193/03, 697/04 e 231/07)”.
Com efeito, pronunciando-se os referidos Acórdãos do TC no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do art.º 11.º do DL 103/80, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à segurança social prefere à penhora, sustenta que: “(…) Não se pode deixar de reconhecer que, face à hipoteca, é bem mais fraca a garantia do credor comum resultante da penhora: a dívida exequenda não goza ab origine de qualquer privilégio, não está de qualquer modo relacionada com o bem penhorado e surge num momento imprevisível dependente a simples tramitação processual (…) De todo o modo, a verdade é que o credor comum que obteve a penhora do imóvel não tem uma expectativa jurídica tão forte como a do credor hipotecário, já que o seu privilégio desaparece no quadro dos procedimentos falimentares (…). Por outro lado, também algumas razões que justificaram, na jurisprudência citada, a conclusão pela inconstitucionalidade do segmento normativo então apreciado não ocorrem no caso a que reportam os autos: - só excepcionalmente a penhora ocorrerá antes da existência do crédito da segurança social - pela própria natureza da penhora, que não resulta de um específico negócio jurídico, não se verifica lesão desproporcionada do comércio jurídico.
Não estamos, assim, perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património do devedor, mas não qualquer bem específico, sendo sobretudo função da penhora a individualização desses bens que hão-de responder pela dívida”.
Em face de todo o exposto entende-se correcta a aplicação da norma constante do art.º 205.º do CRCSPSS na parte em que define o lugar em que devem ser graduados os créditos provenientes de dívidas à segurança social (após os referidos no art.º 748.º do CC) e antes dos créditos garantidos por penhora. (Neste sentido cfr. ainda Acórdãos, desta Relação de 09.05.2007, proc. 0721613, (Relatora Anabela Dias da Silva) e de 26.10.2010, proc. 3203/06.OTBGDM-B.P1, (Relatora, Sílvia Pires) e da RL de 15.12.2011, proc. 8873/08.2TCLRS-A.L1-8, da RG de 14.11.2013, proc. 53/11.6TBCBT-A.G1, (Relator, Manuel Bargado), de 21.05.2013, proc. 4142/11.9TBGMR-A.G1, (Relatora, Maria Rosa Tching), acessíveis in www.dgsi.pt).
Procedem, por isso, as conclusões do apelante.
V
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, graduando-se o crédito reconhecido do Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, em 2.º ( segundo) lugar, passando o crédito exequendo a ser graduado em 3.º (terceiro) lugar.
Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida.
Sem custas.

Porto, 8-05-2014
Teresa Santos
Aristides Rodrigues de Almeida
José Amaral